Josue Dias De Sousa

Josue Dias De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 014293

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josue Dias De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TJSP
Nome: JOSUE DIAS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) IMISSãO NA POSSE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800775-44.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] APELANTE: FABIANA DE SOUSA CARVALHO APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA PREMATURA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VÍCIO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos, nota-se que, inexiste nestes autos o recurso de Apelação Cível, mas, sim, de Embargos Declaratórios (Id 21871873) interposto contra a sentença exarada no r. Juízo de origem. Em que pese a interposição do citado recurso aclaratório, os autos em epígrafe foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio para este Gabinete, sem que o r. Magistrado singular procedesse ao seu regular processamento julgamento. Nota-se, de plano, que a remessa dos autos a esta Corte de Justiça é prematura, eis que não houve a integral prestação jurisdicional pelo d. Juízo singular, devendo, assim, os autos retornarem ao grau de jurisdição originário, tornando-se sem efeito a distribuição dos autos em epígrafe a este Relator. DIANTE DO EXPOSTO, determino ao Órgão competente que CANCELE a distribuição da Apelação em epígrafe para este Desembargador, DEVOLVENDO os autos ao r. Juízo de 1º Grau a fim de que, regularizando a marcha processual, proceda à integral prestação jurisdicional com o julgamento do Embargos de Declaração (Id 21871873) interposto contra a sentença de mérito proferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Dê-se a baixa devida. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800624-56.2024.8.18.0112 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. R. G. D. S. REQUERIDO: S. A. M. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA C/C ALIMENTOS ajuizada por MARA RÉGYA GOMES DOS SANTOS e SAYMON GOMES MARTINS em face de S. A. M.. Alega a parte autora que conviveu em união estável com o requerido desde 2020, mas que a união se desfez, razão pela qual pretende o reconhecimento e dissolução do vínculo, com seus consectários legais. Minuta de acordo extrajudicial em id. 63125644. Manifestação do Ministério Público em id. 64334952 sugerindo ajustes quanto à pensão alimentícia. Termo aditivo de acordo em id. 64514897. Manifestação do Ministério Público favorável à homologação do acordo em id. 74188263. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos verifico que as partes compuseram acerca do reconhecimento e dissolução do vínculo que até então mantiveram, tendo estipulado como se dará a partilha de bens e os alimentos devidos ao filho em comum. A Constituição da República, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, estando disposto também no art. 1.723 do Código Civil que a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Nesse sentido, reconhecendo as partes a existência dos requisitos elencados, bem como alegando que a união não mais persiste, entende-se que o acordo ora celebrado bem atende ao seu melhor interesse e a solução encontrada está em harmonia com a vontade dos envolvidos, cabendo ao juiz homologá-la para que surta seus regulares efeitos de direito. Os interessados subscreveram o termo de acordo e o aditivo, acompanhados de testemunhas, e não há indícios de qualquer vício relacionado à manifestação de vontade, razão pela qual, atendidos os pressupostos necessários para se homologar a transação, acompanhado de parecer favorável do Ministério Público, não há óbice para sua homologação. Observe-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, à letra do art. 506 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, na forma do art. 487, III, b, do CPC, o acordo celebrado. Por conseguinte, reconheço a união estável havida entre as partes no intervalo mencionado, desde o ano de 2020 até o mês de junho de 2024, e fixo a partilha de bens e os alimentos na forma pactuada. Aplica-se a guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, §2º do Código Civil, sendo livre o direito de visitas de ambos os genitores. Sem condenação em custas. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade de imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 4 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000210-48.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 4 de julho de 2025. GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800581-85.2025.8.18.0112 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, IVANDETE ALVES DE SOUSA Nome: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Endereço: rua Pedro Alves Cabral, 860, alvorada, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 Nome: IVANDETE ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Pedro Alvares Cabral, 860, Alvorada, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 REU: DOMINGOS DE SOUSA BARRETO, MARTINHO DE SOUSA BARRETO, HILDA LINA DE SOUSA, JOSE MARIA LINO FONSECA, MARIA DE JESUS DE SOUSA FONSECA Nome: DOMINGOS DE SOUSA BARRETO Endereço: povoado almecegas, sn, rural, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 Nome: MARTINHO DE SOUSA BARRETO Endereço: Povoado Almecegas, sn, Rural, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 Nome: HILDA LINA DE SOUSA Endereço: Povoado Almecegas, sn, rural, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 Nome: JOSE MARIA LINO FONSECA Endereço: Povoado Almecegas, sn, Rural, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 Nome: MARIA DE JESUS DE SOUSA FONSECA Endereço: Povoado Almecegas, sn, Rural, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves da Comarca de RIBEIRO GONçALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação reivindicatória de propriedade com pedido tutela antecipada de imissão na posse manejada com fundamento no autorizativo no artigo 1.228 do Código Civil. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). A concessão de medida liminar possessória encontra-se subordinada à comprovação categórica dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Considerando-se que os requisitos legais devem ser provadas cabalmente, tenho por necessária a realização de Audiência de Justificação na espécie, a fim de que o autor justifique previamente o quanto alegado. Designo o dia 29 de julho de 2025, às 10 horas para a realização de audiência de justificação prévia (CPC, art. 562), podendo a parte autora trazer até 03 (três) testemunhas a serem de ouvidas no referido ato. Será facultada a participação no ato de forma virtual, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, conforme autorizado no processo SEI 23.0.000024462-7, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-lhe conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalto que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. A audiência de justificação possui a finalidade de melhor assentar os elementos de cognição do juiz relativamente à concessão ou não da liminar pleiteada pelo autor. Assim, não é dado ao réu, em regra, o direito de arrolar testemunhas ou produzir outras provas, uma vez que, nessa oportunidade, a prova é exclusiva do autor. Não obstante, a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo réu é faculdade do juiz, cabendo a ele determinar as que considera necessária à melhor formação de sua convicção, tendo em vista que o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade real, sendo certo que o indeferimento desta oitiva em audiência de justificação prévia não implica em cerceamento de defesa. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070217410461600000073194905 CCIR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217410557600000073194930 COMPROVANTE ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217410641200000073194931 COMPROVANTES DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217410716500000073194932 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217410798200000073195635 ITR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217410913000000073195636 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 25070217410982700000073195639 Documentacao pessoal de Francisco Documentos 25070217411057900000073195641 GEORREFERENCIAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217411156000000073195642 Certidao de inteiro teor mat 2093 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070217411259600000073195643 RIBEIRO GONçALVES-PI, 3 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800579-18.2025.8.18.0112 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: VITOR ALVES DA SILVA Nome: VITOR ALVES DA SILVA Endereço: Fazenda Alegre, S/N, ZONA RURAL, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 REU: EDIVANNYA PEREIRA DA SILVA Nome: EDIVANNYA PEREIRA DA SILVA Endereço: Povoado Cacimba, S/N, ZONA RURAL, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves da Comarca de RIBEIRO GONçALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). A concessão de medida liminar possessória encontra-se subordinada à comprovação categórica dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Considerando-se que os requisitos legais devem ser provadas cabalmente, tenho por necessária a realização de Audiência de Justificação na espécie, a fim de que o autor justifique previamente o quanto alegado. Designo o dia 29 de julho de 2025, às 08 horas para a realização de audiência de justificação prévia (CPC, art. 562), podendo a parte autora trazer até 03 (três) testemunhas a serem de ouvidas no referido ato. Será facultada a participação no ato de forma virtual, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, conforme autorizado no processo SEI 23.0.000024462-7, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-lhe conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalto que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. A audiência de justificação possui a finalidade de melhor assentar os elementos de cognição do juiz relativamente à concessão ou não da liminar pleiteada pelo autor. Assim, não é dado ao réu, em regra, o direito de arrolar testemunhas ou produzir outras provas, uma vez que, nessa oportunidade, a prova é exclusiva do autor. Não obstante, a oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo réu é faculdade do juiz, cabendo a ele determinar as que considera necessária à melhor formação de sua convicção, tendo em vista que o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade real, sendo certo que o indeferimento desta oitiva em audiência de justificação prévia não implica em cerceamento de defesa. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070215360026600000073186753 Docs pessoais e comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215360054500000073186754 CERTIDÃO IMOVEL MAT- 167 37757-Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215360070500000073186756 Procuração Procuração 25070215360112900000073186766 Procuração Procuração 25070216540872400000073192876 Procuração Vitor Alves assinada Procuração 25070216540902600000073192878 RIBEIRO GONçALVES-PI, 3 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800455-40.2022.8.18.0112 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: JOSE LIBERATO BARROZO FILHO e outros (2) REU: MANOEL DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse movida por Jose Liberato Barrozo Filho e Julio Pinto Neto em face de Manoel dos Santos e Outros. Petição inicial, com pedido de justiça gratuita (id. 30748069) Despacho que determinou a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou para realizar o pagamento das custas. (id. 40696773) A parte autora juntou: comprovante de pagamento das custas. (id. 41581121) Decisão que indeferiu o pedido liminar, determinando a designação de audiência de justificação de posse posteriormente à oitiva do Incra e do Interpi. (id. 47160939) Manifestação do Interpi, em que informou o seu desinteresse em compor a lide. (id. 53099966) Petição do Incra, na qual requereu a juntada de documentos pela parte autora. (id. 53106413) Decisão que determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos o mapa e memorial descritivo do imóvel objeto da ação. (id. 57720095) A parte autora juntou o mapa e o memorial descritivo. (id. 61960666 e 61960667) Decisão do juiz de direito da Comarca de Ribeiro Gonçalves, na qual houve declínio da competência para a Vara de Conflitos Fundiários. (id. 66343234) Manifestação do Interpi, na qual requereu a intervenção no feito. (id. 72964043) Decisão deste juízo reconhecendo a competência para processar e julgar o feito. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa e para complementar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (id. 75369034) A parte autora, intimada, não se manifestou. Brevemente relatado. Decido. Intimada para corrigir o valor da causa, a parte autora permaneceu inerte. Dessa forma, passo à quantificação da ação de ofício, conforme permite o art. 292, §3º, do CPC. No caso em tela, a parte autora requer a proteção possessória de área que totaliza quase 2.500 hectares, sendo o valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) incompatível com tal pretensão econômica. Sabe-se que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz que: o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Grifei Ou seja, no caso das demandas agrárias possessórias, o valor da causa deve equivaler ao valor do imóvel e ao valor agregado a todo o proveito econômico que advém das terras, pois a pretensão do requerente se traduz no exercício da posse no imóvel rural. Diante desse raciocínio, como a parte requerente perdeu o prazo para demonstrar o valor da área objeto da ação, cabe a este juízo a respectiva quantificação. Sabendo que o valor do hectare na região de Ribeiro Gonçalves/PI, está compreendido na média de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais), FIXO o valor da causa em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829493-13.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FABIOLA RODRIDUES E SOUSA LIMA registrado(a) civilmente como FABIOLA RODRIDUES E SOUSA LIMA REU: GERVÁSIO RAULINO DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião na qual após inúmeras tentativas de localização do representante do espólio este não foi localizado. Habilite-se nos autos MÁRCIO COSTA NAPOLEÃO DO REGO. Considerando que a referida parte se encontra em local incerto e não sabido, defiro a citação por edital com prazo de 20 dias. Após, encaminhem-se à DPE/PI para exercer a curadoria especial. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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