Josue Dias De Sousa
Josue Dias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 014293
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josue Dias De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJSP
Nome:
JOSUE DIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
IMISSãO NA POSSE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018806-26.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KÁCIO ROGÉRIO SOARES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUÉ DIAS DE SOUSA - PI14293 e JOSILADY FRANCISCO CLEMENTINO DE MOURA SANTOS DIAS - PI18420 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KÁCIO ROGÉRIO SOARES DE SOUSA e CRISTIANE DE SOUSA SOARES, objetivando, em síntese: a) a suspensão da cobrança de juros pelo não pagamento das parcelas do financiamento e que a Caixa Econômica retire o nome dos Requerentes do Serasa e SPC; b) Que seja feita a correção do projeto para que haja a liberação do Habite-se pela prefeitura de Teresina; e c) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, equivalente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegam os autores que, em decorrência de erro na delimitação do terreno no projeto aprovado para construção financiada por meio da ré, não foi possível a expedição do habite-se pela municipalidade, o que vem impedindo a regular fruição do imóvel por eles. Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A parte ré apresentou contestação (ID nº 1803443150), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento, sem qualquer responsabilidade técnica pela elaboração ou execução da obra. Réplica (ID nº 1902053663), na qual os autores defenderam a legitimidade da instituição financeira, sob o fundamento de que a análise e aprovação do projeto técnico, bem como o acompanhamento das etapas da obra, caracterizariam participação relevante da ré no empreendimento. É o essencial. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a CEF figurou, no contrato celebrado, unicamente como agente financeiro, não sendo responsável pela execução da obra, tampouco pela elaboração ou correção do projeto técnico utilizado na construção do imóvel objeto de financiamento. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóvel, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. No caso dos autos, a responsabilidade pela elaboração do projeto e execução da obra coube exclusivamente aos engenheiros contratados diretamente pelos autores, conforme narrado na inicial (ID nº 1615036367). A participação da ré restringiu-se à análise documental para concessão do crédito e ao repasse dos valores mediante cronograma físico-financeiro, conforme regras do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Ressalte-se que a eventual análise do projeto pela engenharia da instituição não implica responsabilidade técnica pela execução da obra, nem transfere à Caixa o dever de retificar erros de delimitação do terreno, cujo controle compete aos órgãos competentes de fiscalização e registro imobiliário. Ausente, portanto, relação direta entre a atuação da ré e o suposto ilícito apontado, está caracterizada sua ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial, por não ter a parte ré logrado comprovar os motivos para o seu indeferimento. Custas processuais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observadas as disposições constantes do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO USUCAPIÃO (49) Processo n. : 0800093-17.2022.8.10.0094 Autor: MARIA DAS DORES FERREIRA DOS SANTOS e outros (2) Réu: CORNÉLIO ALVES DE BARROS e outros (6) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA DAS DORES FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA ACLESE MARTINS e JOSUÉ DIAS DE SOUSA, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, visando à declaração de domínio de imóvel rural situado na comarca de Loreto-MA, com área de aproximadamente 552 hectares, sob o argumento de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 45 anos. Afirmam que adquiriram direitos possessórios através de cessão de direitos hereditários, supostamente celebrada com alguns herdeiros do referido JOÃO DA MATA BARROS, tendo realizado benfeitorias no imóvel e exercido atividades agrícolas no local. O feito foi regularmente instruído com documentos, memorial descritivo, planta e outros elementos. Em contrapartida, houve apresentação de contestação por JOSÉ ALVES BARROS, também herdeiro do proprietário registral, impugnando integralmente o pedido autoral. Em despacho anterior (ID nº 134834220), este juízo determinou a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem nome completo e endereço atualizado das partes requeridas não representadas e dos terceiros interessados ainda não citados/intimados, sob pena de extinção do feito. Em resposta (petição ID nº 139709092), os autores alegam desconhecimento dos dados completos dos supostos herdeiros e terceiros interessados, sustentando que as informações constantes na escritura pública de cessão de direitos hereditários e outros documentos seriam as únicas disponíveis. Pleiteiam, inclusive, a citação por edital de herdeiros incertos e não sabidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia envolve matéria de direito e de fato que pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, especialmente os títulos apresentados pelos autores, a contestação fundamentada por herdeiro legítimo do proprietário registral, bem como os documentos públicos e registros de oposição à posse. Não há requerimento ou justificativa idônea para dilação probatória capaz de alterar o convencimento do juízo, razão pela qual se reconhece o processo em estado de imediato julgamento, prescindindo-se da instrução probatória. Dando prosseguimento, necessário mencionar, de início, que a manifestação apresentada não atende integralmente à determinação judicial. Não foram apresentados dados completos ou mesmo esforços concretos e suficientes para a correta identificação e qualificação dos réus e demais interessados. Limitou-se a parte autora a reiterar a ausência de informações, sem demonstrar exaurimento de diligências extrajudiciais razoáveis e disponíveis para identificação dos ocupantes do polo passivo. Ademais, observa-se nítida contradição entre as informações da inicial e as prestadas na manifestação de cumprimento da determinação judicial, notadamente no que tange à filiação dos requeridos na escritura de cessão de direitos hereditários e sua relação com os supostos herdeiros indicados no processo, o que compromete a higidez da relação processual e da causa de pedir, gerando incerteza quanto à legitimidade passiva da demanda. Destaca-se, ainda, que a citação por edital é medida excepcional, que só se justifica após a demonstração inequívoca de esgotamento das tentativas de localização dos citandos, o que não ocorreu no caso. Diante da inércia da parte autora em cumprir adequadamente a determinação judicial, somada à confusão dos dados e inconsistência entre a inicial e a petição posterior, verifica-se a existência de vício processual insuperável que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Ainda que não houvesse óbice processual, o pedido também não merece prosperar no mérito. Isso porque, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige que a posse do imóvel seja mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo mínimo de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos, se presente moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo. Contudo, no presente caso, a pretensão autoral esbarra em óbices relevantes: Ausência de posse pacífica: restou comprovado nos autos, por meio da contestação e de boletins de ocorrência, que a posse exercida pelos autores é e sempre foi objeto de questionamentos, sendo inclusive registrada a ocorrência de litígios possessórios. A oposição por parte dos herdeiros do titular do domínio impossibilita a caracterização da posse pacífica, elemento essencial à aquisição da propriedade por usucapião. Incerteza sobre a origem da posse e extensão do domínio: os autores alegam aquisição por cessão de direitos hereditários, mas tal instrumento não transfere a propriedade do bem, tampouco estabelece a exata delimitação da área usucapienda. A escritura apresentada se refere à cessão de quinhões hereditários, com eficácia apenas obrigacional e dependente de futura partilha (art. 1.791 do Código Civil), não se confundindo com posse exclusiva e incontestada da totalidade do imóvel de 552 hectares. Fragilidade das provas quanto à posse ad usucapionem: não obstante os documentos apresentados, há evidente dúvida quanto à natureza da posse exercida, pois os documentos de ITR e CAR juntados se mostram inconclusivos quanto à exclusividade e publicidade do exercício da posse com animus domini. Contestação fundamentada por herdeiro legítimo do titular registral: a oposição de herdeiro legítimo, devidamente habilitado e com provas da linha sucessória, reforça o caráter litigioso e precário da posse dos autores, afastando a caracterização da posse ininterrupta e incontestada exigida pelo art. 1.238 do Código Civil. Assim, não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente no tocante à posse pacífica, contínua e com animus domini da área pleiteada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Cumpra-se. Loreto/MA, data registrada em sistema. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-GCGJ Nº 589, de 20 de maio de 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0804807-93.2023.8.10.0026 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: MARIA IECIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: JOSUE DIAS DE SOUSA (OAB 14293-PI), KAMILA FERNANDA DOS SANTOS MOTA (OAB 24230-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) decisão a seguir reproduzida: "Trata-se de pedido inicialmente formulado por Maria Iécia Rodrigues dos Santos, na qualidade de representante legal de sua filha menor Isis Vitória dos Santos Carvalho, para expedição de alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando ao levantamento de valores deixados pelo falecido Elivaldo Carvalho da Silva, seu genitor, falecido em 13/08/2023, cujo último domicílio foi o Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 101208753, p. 3). No curso da demanda, os novos patronos da parte autora, Dr. Josué Dias de Sousa (OAB/PI 14.293) e Dra. Kamila Fernanda dos Santos Mota (OAB/PI 24.230), apresentaram petição requerendo sua habilitação nos autos (ID 126628910), com juntada da competente procuração, bem como a dispensa da Defensoria Pública anteriormente atuante. Posteriormente, foi requerido pela parte autora a conversão do presente procedimento de jurisdição voluntária em inventário judicial (ID 127151319), em razão da existência de outros bens a serem partilhados, além dos valores inicialmente indicados, tais como créditos decorrentes de contrato de compra e venda firmado em vida pelo falecido. O pedido de gratuidade de justiça foi renovado e reiterado com demonstração da hipossuficiência econômica da requerente, fundamentado nos arts. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 99 do CPC, tendo sido deferido anteriormente (ID 101604128). Regularmente intimada, a parte autora se manifestou (ID 139962058) e requereu o declínio de competência para o foro do último domicílio do falecido, ou seja, Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, para processamento do inventário judicial requerido. É o relatório. Decido. Com fundamento nos arts. 112, 286 e 289, do CPC, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos, conforme requerido à ID 126628910, devendo a serventia realizar a anotação nos sistemas pertinentes, para efeitos de intimações dos advogados regularmente constituídos. No que tange à conversão do procedimento de jurisdição voluntária em inventário judicial, verifica-se que há interesse na partilha de bens além dos valores bancários inicialmente pretendidos, como comprovado pelos documentos de ID 127152491 e 127152495 (comprovantes de pagamentos relativos à compra e venda de imóvel). Assim, é cabível a conversão pretendida, com fundamento no art. 615 do CPC. Contudo, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para o inventário é o do último domicílio do falecido. Conforme consta expressamente na certidão de óbito (ID 101208753) e reiterado pela própria parte, esse domicílio corresponde à Comarca de Baixa Grande do Ribeiro/PI, cuja jurisdição é atendida pela Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, conforme requerimento de ID 139962058. Assim, preenchidos os requisitos legais, e em respeito ao princípio da perpetuação da competência do foro da sucessão, declino da competência deste juízo, com a devida remessa eletrônica dos autos à Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos moldes do art. 64, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro o pedido de habilitação dos patronos Dr. Josué Dias de Sousa e Dra. Kamila Fernanda dos Santos Mota, promovendo-se a regular anotação; Defiro o pedido de conversão do procedimento de jurisdição voluntária em inventário judicial, nos termos do art. 615 e seguintes do CPC; Declino da competência para a Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, por ser o foro do último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do CPC; Determino a remessa eletrônica dos autos à Comarca competente, com as devidas anotações no sistema PJe, e ciência à parte autora. Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, data e hora do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". Balsas/MA, Domingo, 22 de Junho de 2025 ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Servidor(a) Judicial (Assinado de ordem da MMª. Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800422-50.2022.8.18.0112 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DELZIRA PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DA CONCEIÇÃO DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e apresentar nos autos a qualificação dos confinantes do imóvel, para que também sejam citados pessoalmente na forma do art. 246, §3º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801209-87.2022.8.18.0077 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES REQUERIDO: FLAVIO HORING DECISÃO I) Relatório: Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela provisória ajuizada por Jhonathan de Mattos Fernandes em face de Flávio Horing, qualificados na inicial. Narra o autor que, desde o ano de 2010, é possuidor de um imóvel rural de aproximadamente 2.402,2093 ha, localizado no município de Uruçuí-PI. Não obstante, em 25/06/2022, o requerido teria iniciado um desmatamento ilegal na área referida, causando prejuízos financeiros e ambientais. Por tais razões, o requerente comunicou à autoridade policial competente acerca do desmatamento ilegal. Também sustentou o requerente que, o réu afirmou ser o responsável pelo desmatamento, que teria, inclusive, autorização para tanto, mas não apresentou ao delegado quando foi solicitado. Com base nessa narrativa, pleiteia o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata manutenção de posse, com base nos arts. 554 e seguintes do CPC. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais). Despacho proferido no Id. 30180887 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado da parte autora. Após intimação, apresentou comprovante de residência no Id. 30351693. Apesar de não citado, o requerido apresentou contestação (Id. 31147498). Proferida a decisão de Id. 30907923 que indeferiu a medida liminar pretendida. O despacho proferido no Id. 43475263 determinou a intimação da parte autora para apresentar em 15 (quinze) dias a certidão de cadeia dominial do imóvel do qual se alega a turbação, e após, a intimação do INTERPI para manifestar-se do referido documento. Intimação do requerido para manifestar-se acerca da alteração de competência da vara de Uruçuí para dar continuidade ao processamento e julgamento do feito, o que se vê no despacho de Id. 46223961. O requerido manifestou-se pela permanência da tramitação da demanda na Comarca de Uruçuí (Id. 46562772). A decisão proferida no Id. 46714987 determinou o declínio da competência da Vara Única da Comarca de Uruçuí para a 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus com a justificativa de que a lide tem como objeto terras com necessidade de regularização fundiária e imóveis destinados à agricultura ou pecuária empresarial. Recebidos os autos nesta vara de conflitos, foi proferida decisão de Id. 59405881 na qual determinou-se a intimação do autor para, em 15(quinze) dias corrigir o valor da causa e complementar as custas processuais. Petição na qual o autor atribuiu à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), requerendo a expedição dos boletos para pagamento das custas. No Id. 61115385 juntaram o comprovante de depósito de custas complementares. Comunicação via SEI acerca do Agravo de Instrumento de nº 0758218-36.2022.8.18.0000. (id. 61938875). Decisão proferida no Id. 64438466 que indeferiu o pedido de expedição da certidão de objeto e pé da presente ação, determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a última certidão juntada aos autos, referente ao acórdão do Agravo de Instrumento interposto no segundo grau de jurisdição (Id. 61938870) e apresentar réplica à contestação juntada em Id. 31147498. também foi determinada a intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação que ateste a sua hipossuficiência. Apresentação de réplica à contestação, no Id. 65998145, pelo julgamento procedente da demanda. Petição do réu, na qual juntou em anexo a sua carteira de trabalho (Id. 66262701). A decisão proferida no Id. 70329815 indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte requerente, e intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. O requerido apresentou na petição de Id. 70819714 reiteração ao pedido de concessão de justiça gratuita, sob alegação de que já possui despesas com outras demandas judiciais, que não possui carteira de trabalho assinada, juntando aos autos a declaração de imposto de renda (Id. 70819742) e extratos bancários (Id. 70820244). Não indicou se possui interesse em produzir outras provas. O autor, no Id. 70901388 informou que tem interesse na produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do réu. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. II) Fundamentação: In casu, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que as partes requerem a produção de prova testemunhal. E, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. das preliminares arguidas em contestação: Inicialmente, o requerido sustentou o pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Ocorre que, a decisão de Id. 70329815 já indeferiu o pedido formulado, pela ausência de comprovação de hipossuficiência. Não obstante, o requerido reitera o pedido de justiça gratuita, juntando outros documentos aos autos, mas tais alegações não merecem prosperar, não tendo o réu comprovado minimamente os requisitos legais exigidos no art. 98 do CPC. O documento ora apresentado (inexistência de declaração de imposto de renda) não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco substitui os elementos probatórios mínimos que indiquem impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, mantenho a decisão de Id.70329815, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea. Em seguida, analisando a alegação de inépcia da inicial, tem-se que não merece prosperar. Pela análise dos autos, o autor fez a juntada de termo de cessão de posse da área em litígio, a turbação por parte do réu, devidamente narrada e comprovada em boletim de ocorrência e demais elementos de prova, e a data da turbação. Também juntou documentos oriundos do INTERPI, SEMARH e do Município de Uruçuí. O próprio réu reconheceu, em sede de depoimento policial, que iniciou desmatamento de forma ilegal na área em comento, revelando moléstia à posse do autor. Pelo exposto, a preliminar deve então ser rejeitada, por inadequação fática e jurídica, já que o réu trata de domínio e titularidade da área, e na presente ação se discute a proteção possessória, não de domínio, interessando, neste momento, o exercício da posse de fato. Rejeitadas as preliminares, passo aos seguintes pontos: b) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: No presente caso, a parte autora ingressou com ação possessória de interdito proibitório. Desta maneira, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória devem se limitar à: i) documentação necessária para identificação e definição da posição geográfica do imóvel; ii) a comprovação do exercício da posse na área; iii) a comprovação da existência de ameaça de turbação ou de esbulho perpetrada pela parte ré. c) Da distribuição do ônus da prova: Quanto ao ônus probatório, conforme aborda o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, recai ao autor a obrigação de se desincumbir do ônus de comprovar o alegado em petição inicial. Quanto ao pedido contraposto formulado em contestação, devido à natureza dúplice da ação, deve o réu provar o fato impeditivo ou extintivo ao direito do autor. d) Dos pedidos de produção de provas: O autor intimado sobre as provas que ainda pretendia produzir, informou o interesse na juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. O art. 434, caput, do CPC prevê que as partes devem instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desse modo, não vejo motivação para a produção de prova documental neste ponto processual, tendo em vista que os fatos controvertidos podem ser devidamente esclarecidos por meio da prova testemunhal e, se necessário, por oitiva das partes. Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova documental, por entender que a mesma é desnecessária no caso concreto. A parte requerida em nada se manifestou acerca da produção de provas. Nos termos do art. 442 do CPC, defiro a prova testemunhal, pois entendo que a presente controvérsia será melhor elucidada com esse tipo de prova. e) Da audiência de instrução e julgamento: Dando prosseguimento ao feito, em atenção à primazia da resolução do mérito das questões demandadas nesta ação, entendo imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, inciso V, do CPC. III) Dispositivo: Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, DEFERINDO a produção de prova testemunhal e DEFIRO o depoimento pessoal do réu. Sendo assim, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 02/09/2025 (terça- feira) às 11:00 horas, na modalidade virtual, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se que, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, as partes deverão arrolar, cada uma, o número máximo de 3 testemunhas. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. §1º do art. 455. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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