Welliany Bezerra Barreto

Welliany Bezerra Barreto

Número da OAB: OAB/PI 014321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welliany Bezerra Barreto possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI
Nome: WELLIANY BEZERRA BARRETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806015-73.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO. Na inicial a autora afirmou que foi surpreendida com empréstimos consignados que não reconhece ter contratado, advindos do contrato 012332375666 com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 3.100,00, com parcelas de R$ 90,20, descontadas de maio de 2017 a novembro de 2021. A ação busca a reparação em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, alegando falha da instituição na verificação da contratação e vulnerabilidade da consumidora. Em ID. 25680625 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida contestou o feito em ID. 28161121, afirmando em suma que a autora e o réu firmaram um contrato de empréstimo consignado (nº 32375666) de R$ 3.100,00, pago por TED em abril de 2017. Argumenta que agiu dentro da legalidade, ressaltando que "dinheiro não cai do céu" e que a autora não solicitou administrativamente a suspensão dos descontos junto ao INSS. O réu pede a improcedência da ação, alegando que não houve conduta ilícita ou fraude de sua parte. Em réplica a parte autora contesta a validade de um contrato de empréstimo entre uma idosa analfabeta e o Banco Bradesco S.A., alegando nulidade por ausência de formalidades legais. O advogado da autora argumenta que o contrato não foi assinado a rogo e sem as duas testemunhas exigidas pelo Art. 595 do Código Civil. Intimadas as partes sobre provas a produzir, não sobreveio pedido de produção de nova prova. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Conexão A parte requerida alega conexão da presente demanda aos processos nº 0805855-82.2021.8.18.0140, 0805861-89.2021.8.18.0140, 0805868-81.2021.8.18.0140, 0811238-41.2021.8.18.0140, 0811241-93.2021.8.18.0140, 0806014-88.2022.8.18.0140, 0806015-73.2022.8.18.0140, 0806016-58.2022.8.18.0140 0806017-43.2022.8.18.0140 e 0806018-28.2022.8.18.0140 em razão da identidade de partes e compatibilidade da causa de pedir de tais processos. Entretanto, não há que se falar em conexão quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as causas de pedir sejam as mesmas, pois não há risco de decisões conflitantes em razão de se tratar de contratos distintos, cada qual com suas devidas particularidades. Da inépcia da inicial A parte requerida argumenta que o processo deve ser extinto em razão da alegação de inicial inepta. No entanto, ao verificar os autos, entendo como descabida a alegação de inépcia, vez que há nos autos pedido e causa de pedir, com fundamentação mínima necessária, além disso, estão presentes os demais requisitos para afastar a inépcia da inicial (CPC, art. 330, §1º). Dessa maneira, afasto a referida preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e não o prazo decadencial do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que teria ocorrido em novembro de 2021, considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2022, não houve a prescrição, vez que quinquenal. Decididas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente firmado pelas partes, com disponibilização de valores à autora, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação. Com o contrato acostado nos autos, verifica-se a presença dos documentos pessoais da autora (ID. 28161123), demonstrando que ela realizou a contratação. Além disso, houve testemunha do ato e a digital presente no contrato é semelhante à dos documentos da autora, fato não especificamente rebatido. Em que pese a parte autora ser analfabeta, isso não a restringe dos atos da vida civil, como a celebração de contratos, quando devidamente demonstrada a sua ciência e manifestação de vontade, o que se mostra no caso dos autos. Ademais, o documento comprobatório anexado em ID. 28161122 comprovou que os valores foram revertidos em proveito da autora, vez que ela é a destinatário de tal documento e no valor da avença contratual em análise. Assim, comprovada nos autos a existência de contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, com a apresentação de sua documentação integral ao banco na celebração do contrato, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico. Além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente o recibo de pagamento em consonância com os demonstrativos de débito e o contrato dos autos, sem que conste irresignação ou movimentação do autor para devolver os valores. Logo, em consonância com a legislação consumerista, entendo que ficou provado pela instituição requerida que o serviço prestado não foi defeituoso (CDC, art. 14, §3º, I), bem como a validade do referido negócio jurídico, vez que preenchidos os requisitos (Código Civil, art. 104). Consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de inexistência/invalidade do contrato. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017). Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801458-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUZINETE ALVES PEREIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LUZINETE ALVES PEREIRA contra BRADESCO PROMOTORA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que percebeu descontos realizados indevidamente em seus proventos e, ao informar-se perante o INSS, tomou conhecimento de que as cobranças relacionavam-se com o contrato de empréstimo de n° 813456867 , supostamente firmado com o banco demandado. Diz, entretanto, que nunca contratou qualquer empréstimo ou outra operação financeira com o requerido. Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada a fim de obter provimento judicial que obrigue a parte requerida a suspender os aludidos descontos. Quanto ao mérito, pugna pela declaração de inexistência das relações jurídicas, bem assim pela condenação do banco réu no pagamento indenização pelos danos morais suportados, além do ressarcimento em dobro das deduções auferidas indevidamente. Com a inicial, seguem documentos. O banco réu apresentou contestação em id 27626127, por meio da qual defende a regularidade da contratação guerreada pela parte autora e desse modo, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a peça de defesa, encarta documentos. Réplica à contestação em id 28247223. Instados os litigantes acerca da dilação probatória, as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor, indubitável é o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter usufruído quaisquer dos produtos oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. Tal como disposto no relatório, a parte autora negou existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, isto é, afirmou que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem que houvesse manifestação sua de vontade. Então, passou a ser ônus dela, instituição financeira ré, a prova da existência de negócio válido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E desse ônus não se desincumbiu. Ainda que a parte ré tenha apresentado o instrumento contratual correspondente (id 26420346), dele não é possível se extrair um juízo seguro de que a autora anuiu e manifestou sua vontade em aderir os termos propostos pela ré. Isso porque, em razão da autora ter analfabeta, deveria constar no contrato, além da digital, assinatura a rogo de pessoa de sua confiança e, ainda, de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. No presente caso, observa-se que há impressão digital no contrato, porém não consta assinatura a rogo e além disso, não há assinatura de duas testemunhas, o que também é imprescindível para a validade do contrato. Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Sentença de improcedência - Contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento de caixa eletrônica - Não obstante vigore no ordenamento pátrio a liberdade de forma para a celebração de contratos, em relação à pessoa analfabeta é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie - Precedente do STJ - Consta da carteira de identidade da autora que ela não é alfabetizada e, por certo, tal documento deve ter sido exigido pela instituição financeira para a abertura de conta corrente da cliente, de modo que não poderia autorizar a realização da operação bancária, sem observância da referida formalidade - (...) Recurso parcialmente provimento para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, admitida a compensação, reconhecida a sucumbência recíproca" (TJSP; Apelação Cível 1002440 75.2022.8.26.0132; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023 – sem grifos no original). O caso é, pois, de declaração de inexistência de relação jurídica, restando patente que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são ilegais. Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado. Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011). No caso dos autos, o requerente se qualifica como aposentada, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas. Nesse diapasão, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a reiteração da conduta lesiva consubstanciada nos descontos indevidos oriundos de dois contratos nulos, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, registrado sob número 813456867; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800666-13.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: EDIMAR DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EDIMAR DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 68798723, oportunidade em que comprovou o depósito judicial da garantia do Juízo, no valor correspondente a R$ 2.629,69 (Id. 2.629,69), e a parte exequente, ciente, concordou com o valor depositado, pleiteando a sua liberação por alvará, com destacamento de honorários contratuais (Id. 68807222). Juntou contrato de honorários advocatícios (Id. 69201759). É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ R$ 2.629,69 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) - Id. 68798726. Neste contexto, considerando que não ocorreu retardo no pagamento realizado e que o exequente concordou expressamente com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, estando satisfeita a obrigação por meio da penhora efetivada, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvarás para levantamento do valor total de R$ R$ 2.629,69 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), que se encontra depositado na Conta Judicial nº 3700125309029 (Id. 68798726), com destacamento de honorários advocatícios contratuais, da seguinte forma: I) Um alvará em favor do exequente, EDIMAR DA SILVA SANTOS - CPF: 412.491.513-68, para levantamento do valor total de R$ 1.840,78 (mil oitocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) e seus acréscimos legais; e II) Um alvará em favor da advogada do exequente, Dra. MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, CPF: 002.297.783-05, para levantamento do valor total de R$ 788,91 (setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0847371-14.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA SILVA LUZ LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA LUZ LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO SA., ora parte apelada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios..[...] Aduz a parte apelante, em síntese, “ da desnecessidade de emenda da inicial - apresentação de extratos bancários – documento indispensável à prova do direito alegado e não documento indispensável à propositura da ação; inversão do ônus da prova; desnecessidade de procuração pública (...)”. Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso para determinar o retorno à origem.. Sem contrarrazões. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – - MÉRITO De início, devo registrar que é dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual, razão pela qual entendo despiciendo o cotejo das alegações das contrarrazões. Prosseguindo, trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos, entre outros documentos, comprovante de domicílio/residência; procuração; juntar os extratos bancários do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação. Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte apelante, apesar de acostar manifestação não cumpriu integralmente a determinação judicial, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extratos bancários e comprovante atualizado de residência. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos, comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Ad Ad argumentandum, em relação aos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos. “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO PERÍODO REFERENTE À DATA DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA TESE INACEITÁVEL DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. 1. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo do Autor: juntou os extratos do INSS, mas não os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito. 2. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, como no caso versando, revela-se correta a exigência de documentos, entre eles o extrato bancário do período referente à contratação. 3. Recurso desprovido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800517-86.2020.8.12.0025, Bandeirantes, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 04/08/2021, p: 10/08/2021). Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Além do mais, o descumprimento da juntada aos autos, dentre outros documentos, dos extratos bancários e do comprovante atualizado de residência gerou o indeferimento da inicial. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I do CPC). Sem majoração de honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator