Dyego Ramonny Ribeiro Moura

Dyego Ramonny Ribeiro Moura

Número da OAB: OAB/PI 014327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dyego Ramonny Ribeiro Moura possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TJAL, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPA, TJAL, STJ, TJPI
Nome: DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800568-59.2024.8.18.0003 RECORRENTE: DANIELLA DENISE RIBEIRO MOURA Advogado(s) do reclamante: DIAS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR, DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE MÉDICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC/2015, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demanda em que a parte autora, aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2017 da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, pleiteia sua nomeação ao cargo de médico (Neonatologia). A parte recorrente busca a anulação da sentença e o encaminhamento dos autos ao juízo competente, conforme previsão do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Ausência de apresentação de contrarrazões. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência do juízo, a medida adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito ou a remessa dos autos ao juízo competente, à luz do art. 64, § 3º, do CPC/2015. O art. 64, § 3º, do CPC/2015 determina que, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, não se justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito. A remessa dos autos ao juízo competente preserva os princípios da celeridade, da economia processual, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição, evitando a prática de atos inúteis e retrabalho. A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, como evidenciado nos precedentes do TJ-GO e TJ-MT, sustenta que, em tais hipóteses, deve ser anulada a sentença de extinção e determinado o envio dos autos ao juízo competente. Recurso provido RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora pleiteia que possa tomar posse em cargo de médico (Neonatologia) em razão de aprovação no Concurso de edital n.º 001/2017 da Secretária de Estado de Saúde do Piauí. Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo declarou a incompetência do juízo e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado pleiteando, em suma, a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, com fulcro no artigo 64 §3°, do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme decidido na origem, a demanda proposta versa sobre a nomeação ou revalidação de nomeação da autora, em razão de sua aprovação em concurso público para a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI). A sentença entendeu que a matéria trata de direitos de natureza coletiva, razão pela qual o Juizado Especial da Fazenda Pública seria incompetente para julgar a lide. Ainda que se acolha a tese de incompetência absoluta — questão que não se discute neste momento —, entendo que uma vez constatada a incompetência, a providência a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao juízo competente. O art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil é cristalino ao prever que: “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Esse dispositivo tem sido reiteradamente aplicado pela jurisprudência, nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA . POSSIBILIDADE. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Conforme disposto na Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais devem promover a execução de seus próprios julgados. 2 . Na hipótese vertente, reconhecida a incompetência do juízo para o processamento da presente ação, deve ser determinada a remessa dos autos ao juízo competente, e não extinto o feito sem resolução do mérito, em consonância com a disposição legal e os princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, bem como aproveitamento dos atos processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5588525-93.2021 .8.09.0051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Recurso Inominado nº.: 8013593-41.2018.8 .11.0003 Origem: Juizado Especial Cível de Rondonópolis Recorrente (s): CLAUDINO MARIN Recorrido (s): MADEIREIRA SUCUPIRA EIRELI Juiz Relator.: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 20/07/2023 EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE – DOMICÍLIO DO DEVEDOR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – SIMPLES REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de Rondonópolis, é imperiosa a remessa dos autos ao juízo competente (artigo 64, § 3º, CPC), solução que prestigia os princípios da economia, da celeridade e da efetividade, que orientam o direito processual contemporâneo. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 80135934120188110003, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/07/2023). Assim, em respeito aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, entendo que a sentença deve ser reformada. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Inominado, para reformar a sentença de extinção, e DETERMINAR a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da demanda, com a devida autuação e processamento regular. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-41.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARLOS DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da manifestação de ID n. 78671627, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 11.939,91 (onze mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), abrigado nas contas judiciais de nºs. 500104665721 e 500104665721, conforme documentos de ID nºs. 63362468 e 76545575, para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 25673670), nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA: 44-2 CONTA CORRENTE: 220194-1 PIX: 55.055.205/0001-66 Dias leite Sociedade Individual de Advocacia- nº 0056/2024 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular. Em seguida, INTIME-SE a Promovente para se manifestar pelo que mais lhe for de direito, em 5 (cinco) dias. No silêncio da parte, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  4. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc.0822630-11.2023.8.14.0401 Ao 10(dez) dias do mês de julho do ano de 2025, às 09:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi iniciada a audiência de forma híbrida. Realizando o ato a Dra. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, presentes o Dr. Promotor de Justiça, Jayme Bastos Filho, a defesa do acusado Aldemir Temoteo Da Silva, na pessoa do Dr. Dyego Ramonny Ribeiro Moura, OAB/PI – nº 16972, Dr. Álvaro José Mendonça craveiro, OAB/PI – nº 16972 e Dr. Narcelio Dias Leite Junior, OAB/PI – nº 18190; a defesa do acusado Rubens Clecio Vieira, na pessoa do Dr. Daniel Maia, OAB/CE – nº 19409; O assistente de acusação, na pessoa do Dr. Rodrigo Alan Elleres Moraes, OAB/PA – nº 016959. Realizada a oitiva das testemunhas de defesa Sebastião Fassano Corrêa (CPF 03527710388), Mônica Araújo Melo Andrade (CPF 03315075794), Eduardo Lima Bessa e Sheila Cássia do Nascimento Lima Freitas. Ausente o acusado Rubens Clecio Vieira. Presente o acusado Aldemir Temoteo da Silva por videoconferência. A defesa do acusado Aldemir Temoteo da Silva requereu a substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação pelas testemunhas Mônica Araújo Melo Andrade e Sebastião Fassano Corrêa, as quais foram ouvidas nesta data, restando, assim, exauridas as testemunhas de defesa. A defesa do acusado Rubens Clécio Vieira informou que o endereço do réu foi atualizado, conforme petição de ID 148078713. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este juízo designa a data de 28 de agosto de 2025, às 10h30, para continuação da audiência de instrução e julgamento, ficando desde já intimado o acusado Aldemir Temoteo da Silva, que se fez presente por videoconferência, assim como o assistente de acusação. Determino a expedição de carta precatória para intimação do acusado Rubens Clécio Vieira, no endereço informado por sua defesa, para participação da audiência designada. Cientes as partes. Termo redigido por Roneisy Silva, Auxiliar Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital. Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPP, ficando a mídia original à disposição das partes nos autos. Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na respectiva mídia em anexo. Belém/PA, 10 de julho de 2025 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800542-77.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: B. H. F. D. S. REQUERIDO: P. H. V. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, da sentença com o seguinte teor: "(...)Compulsando estes autos, verifica-se sem maiores delongas que o autor não adotou as providências necessárias para que o feito tivesse o seu regular andamento, como se infere do teor dos documentos acostados aos autos. Dispõe o artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, sobressai dai a necessidade de intimação pessoal da parte. In causa, não houve intimação pessoal, não tendo a parte sido encontrada na residência e, ao interrogar o atual residente, este informa que mora de aluguel no local há 1(um) ano A jurisprudência tem reconhecido que a falta de impulsionamento do feito pela parte exequente por longo período configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, a presente extinção do feito não acarreta qualquer prejuízo à parte executada, uma vez que não há condenação em seu desfavor nem pendência de medidas processuais que possam lhe ser desfavoráveis. Dessa forma, restando caracterizado o desinteresse do exequente em promover o andamento processual, impõe-se a extinção do feito. Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte exequente, em adotar providências necessárias, de forma que o feito tivesse o seu regular andamento, não há outra alternativa a este juízo, senão em conformidade com o Ministério Público, julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que ora faço, o que faço com fundamento no artigo 485 incisos III do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do presente feito, com as baixas que se fizerem necessárias, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se e cumpra-se, e transitada em julgado, arquivem-se , com baixa.(...)" Teresina-PI, 10 de julho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-41.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARLOS DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da manifestação de ID n. 78671627, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 11.939,91 (onze mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), abrigado nas contas judiciais de nºs. 500104665721 e 500104665721, conforme documentos de ID nºs. 63362468 e 76545575, para a conta bancária de titularidade do(a) patrono(a) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 25673670), nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA: 44-2 CONTA CORRENTE: 220194-1 PIX: 55.055.205/0001-66 Dias leite Sociedade Individual de Advocacia- nº 0056/2024 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular. Em seguida, INTIME-SE a Promovente para se manifestar pelo que mais lhe for de direito, em 5 (cinco) dias. No silêncio da parte, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-41.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARLOS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada de comprovante de envio de Alvará Judicial Eletrônico ao Banco do Brasil para cumprimento O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 2 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800423-41.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARLOS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada de comprovante de envio de Alvará Judicial Eletrônico ao Banco do Brasil para cumprimento O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 2 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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