Tairine Vaz Moura

Tairine Vaz Moura

Número da OAB: OAB/PI 014338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tairine Vaz Moura possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TJDFT
Nome: TAIRINE VAZ MOURA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) Guarda de Família (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE PETIçãO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000007-45.2020.5.22.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04b206 proferida nos autos.   AP 0000007-45.2020.5.22.0101 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTADO DO PIAUI MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI7802) Recorrido:   Advogado(s):   ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (PI9743) TAIRINE VAZ MOURA (PI14338)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 90a9607; recurso apresentado em 19/06/2025 - Id 38d2625). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sob o argumento de que houve excesso na apuração do valor devido. Afirma que o Setor de Cálculos aplicou índice da Tabela IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento de cada parcela, quando o correto é a aplicação do IPCA-E, a partir da data de vencimento de cada parcela até dezembro/2021. Requer o provimento do recurso para corrigir a conta, excluindo o excesso apontado. Consta do acórdão sobre a matéria (Id e7f6120): [...] Posta a sentença de embargos à execução, o título judicial deferiu o pagamento do FGTS 17/10/2010 até 31/12/2018,  sem especificações sobre a base de cálculo e critérios de atualização da dívida (ID. 43ab4ad, p. 62, ID. c212cdb, p. 122). Portanto, a execução deve observar os limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento, cabendo apenas definir o sentido e o alcance do título judicial, a partir de sua adequada interpretação. Os cálculos homologados observaram corretamente as bases de cálculo do FGTS constantes os recibos de pagamento anexados pela inicial com valores em 2010 até 2012 de R$ 627,00; de 2013 até 2015 de R$ 851,85; 2016 de R$ 880,00; 2017 de R$ 937,00 e em 2018 de R$ 954,00 (ID. fb00301, p. 12 e 20, ID. ceb8aba, p. 250 e 260). Os cálculos do agravante aplicam, com manifesto equívoco, os valores históricos do salário mínimo, em contraste com a realidade dos autos (ID. 19fe655, p. 273 e 276). Contudo, os critérios da atualização da dívida merecem pontuais ajustes por ter a contadoria judicial aplicado "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2021. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021" (ID. ceb8aba, p. 249). Isso porque, para a Fazenda Pública, tendo disciplina específica, persiste a aplicação do Tema 810 - STF (RR - 1002235-16.2016.5.02.0022 - j. 12/3/2025), não se aplicando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no 1º do artigo 404 do Código Civil. Assim, por força do precedente firmado pelo STF nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE nº 870.947/SE (Tema 810), tratando-se de débito trabalhista da Fazenda Pública, incide o IPCA-E cumulado com juros da caderneta de poupança, até 8/12/2021 e, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Agravo de petição parcialmente provido." (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes). A Turma Regional, acerca da matéria, consignou no v. acórdão: "...tratando-se de débito trabalhista da Fazenda Pública, incide o IPCA-E cumulado com juros da caderneta de poupança, até 8/12/2021 e, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária." Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo de execução, uma vez que a discussão não se refere à execução fiscal ou a Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Logo, incabível a análise do apelo quanto a eventual desconformidade com a legislação infraconstitucional. Diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelar desrespeito ao princípio constitucional indicado pelo recorrente, uma vez realizada a partir da análise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável a hipótese. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, já realizada pela Turma Regional. Não  se constata ofensa direta ao dispositivos constitucional invocado (art. 5º,  LIV).  Assim, ainda que se considerasse eventual violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, hipótese que não autoriza o manejo do recurso de revista, segundo disciplina do art. 896, "c" da CLT, já referido. Já decidiu o STF que "as ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV do art. 5o da CF/88 também não ensejam a abertura da via extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes. Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno." (RE 479887, Relator Min. CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, j. 07/08/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007) No mesmo sentido, "as violações dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, encerram violação indireta ou reflexa, o que, também, não inaugura a instância extraordinária." (AI 605510 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª. Turma, j. 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011). Sob essa tônica, para inferir conclusão diversa, necessário o revolvimento do acervo fático probatório, procedimento não autorizado na instância extraordinária, a teor da  Súmula 126 do TST. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRA FERREIRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819223-13.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: J. R. A. C. ADVOGADOS: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB-PI 9.743), TAIRINE VAZ MOURA (OAB-PI 14.338) AGRAVADO: EMANUEL RANDAL ASSUNÇÃO CARDOSO e ANGELO RAVEL ASSUNÇÃO CARDOSO, representados por E. S. ADVOGADOS: CATARINA RODRIGUES DE FLORES (OAB-MA 16.307), IKARO FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA (OAB-PI 10.933) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jorge Roberto Assunção Cardoso contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Família da Comarca de Timon, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800904-45.2023.8.10.0060, determinou a conversão da obrigação alimentar in natura (referente às mensalidades escolares dos menores e ao plano de saúde) em pecúnia, para determinar a implementação do desconto em folha dos referidos valores, consistentes em 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo. Por meio da decisão de Id. 38526928, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Na mesma oportunidade, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo. O agravante não se manifestou, assim como não efetuou o pagamento do preparo. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão O recurso não merece ser conhecido, hipótese que autoriza julgamento monocrático, a teor do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Isso porque o recolhimento das custas é condição essencial para a validade do processo, e a ausência desse pagamento acarreta o não conhecimento do recurso por deserção, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, não comprovou o pagamento do preparo, conforme relatado acima, motivo pelo qual nego seguimento a este agravo. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO EM DOBRO. RECOLHIMENTO DO VALOR SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. I. Intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, o apelante-réu, ao efetuar o pagamento simples, não cumpriu a determinação. Ademais, o § 5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação. II. Agravo interno desprovido. (TJDFT. Acórdão 1391216, 07294693520208070016. Desembargadora-relatora Vera Andrighi. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1/12/2021. Publicado no DJE: 21/1/2022) 5 Dispositivo Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810445-44.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RENATO FERNANDO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata- se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Após julgamento do recurso de apelação, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID. 17070636), requerendo o pagamento do valor de R$ 14.592,32 ao exequente e R$ 2.188,85 ao seu patrono, a título de honorários. Decisão deferiu o pedido para intimar o executado. Em resposta, o banco executado junta petição (ID. 17632264) com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.997,18. A parte exequente requereu a penhora do valor restante, bem como aplicação de multa por não pagamento voluntário da totalidade. Banco executado, em petição de ID 17931988, apresenta impugnação ao valor executado, e a fim de garantir a execução apresenta novamente o comprovante de depósito. Decisão encaminhando os autos à Contadoria. Homologação dos cálculos. Com inércia da parte requerida foi determinada a penhora online. Em momento posterior à penhora, o executado junta aos autos comprovante de depósito judicial do valor complementar de R$ 5.107,67 (ID. 40445496 - Pág. 2). O resultado da penhora foi frutífero e repetido, já com inclusão de multa por não pagamento voluntário após homologação. Em petição de ID. 41406960, a parte exequente apresenta pedido de alvará para liberação do valor R$ 2.438,58 a título de honorários sucumbenciais e R$ 11.687,85 a título de indenização. Por fim, o executado se manifesta concordando com os valores solicitando que o valor de R$ 6.129,19 seja liberado para o exequente com quitação integral, bem como a devolução ao banco do valor de R$ 5.107,67, depositado anteriormente. Decisão determinando a liberação dos valores da seguinte forma (Id 42120195): - R$ 2.438,58 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a título de Honorários Sucumbenciais, a serem transferidos para Patrona TAIRINE VAZ MOURA na conta de sua Titularidade da Caixa Econômica Federal, Agência: 00955; Conta: 784164992-5; Operação: 1288; CPF/PIX: 002.214.213-43; - R$ 5.558,66 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais, sessenta e seis centavos) a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, Agência: 0029, Conta 111851-0, Operação 013, Titular Renato Fernando da Silva, CPF: 025.086.543-29; - R$ 5.107,67 (cinco mil e cento e sete reais e sessenta e sete centavos) E DEMAIS ACRÉSCIMOS a serem devolvidos ao executado na CONTA CONVÊNIO 1122027, AGÊNCIA 4040, Nº BANCO 237, FAVORECIDO BANCO BRADESCO SA, CNPJ 60.746.948/0001-12. - R$ 6.129,19 (seis mil e centos e vinte e nove reais e dezenove centavos) a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, Agência: 0029, Conta 111851-0, Operação 013, Titular Renato Fernando da Silva, CPF: 025.086.543-29, referente ao valor remanescente da indenização devida ao autor. Informação do Banco do Brasil de TED devolvida (Id 42857125) Despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que especificasse qual dos beneficiários teve a TED devolvida (Id 44189683). Informação do Banco do Brasil com os alvarás e seus respectivos beneficiários (Id 58637491, 58637492, 58637893 e 58637894). Informação do Banco do Brasil de saldo remanescente de valores depositados em conta judicial (Id 59182142, 59182746 e 59182747). Petição do exequente requerendo a expedição de alvará judicial para transferência da totalidade dos valores remanescentes na conta judicial:3200102288872 em favor do patrono e a devolução dos valores das Conta Judicial: 500117648932 e 2900110932059 ao executado. Despacho intimando o executado para pagamento (Id 68612997). Petição do executado requerendo o chamamento do feito à ordem, tendo em vista não ter pagamento a ser efetuado. É o relato. Decido. Inicialmente, assiste razão ao banco executado quanto ao chamamento do feito à ordem, por não existir mais pendências de pagamento do executado ao exequente, por tal torno sem efeito o despacho de Id 68612997. O que se constata dos autos, após bloqueios, depósitos judiciais, alvarás, sem finalizar o cumprimento de sentença, é a existência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas ao presente processo, provenientes de atualização durante o tempo de tramitação do processo. Assim, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. E determino: expedição de alvará judicial do saldo remanescente depositado em conta judicial BB 3200102288872 em favor de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, CPF:045.851.573-60 a ser transferido para Agência: 5605-7, Conta Corrente 164117-4, Banco do Brasil (Id 59182746); expedição de alvará judicial do saldo remanescente depositado em contas judiciais BB 500117648932 e 2900110932059 em favor de BANCO BRADESCO S/A CNPJ 60.746.948/0001-12, CONTA CONVÊNIO 1122027, AGÊNCIA 4040, Nº BANCO 237 (Id 59182746). Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia dos réus, sob a alegação de omissão e contradição na análise das provas constantes dos autos. A parte embargante buscava a despronúncia dos acusados, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos elementos probatórios que embasaram a decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do Regimento Interno do TJ/PI, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, ou para correção de erro material. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os depoimentos colhidos na fase judicial, bem como os laudos cadavéricos, o relatório de investigação policial e a reconhecida existência de indícios de autoria, evidenciando a suficiência da fundamentação para a pronúncia dos acusados. 5. A decisão embargada encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, impõe-se a pronúncia, sendo o Tribunal do Júri o juízo competente para o julgamento de mérito em crimes dolosos contra a vida. 6. A pretensão da parte embargante revela-se meramente infringente, buscando rediscutir a valoração da prova, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito da acusação. 2. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que fundamenta a pronúncia com base em provas judicializadas e elementos colhidos na fase investigativa. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJ/PI, art. 368; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023. STJ, AgRg no HC 769.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, EDcl no HC 746.034/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 20.12.2022. STJ, AgRg no REsp 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do Processo: 0002104-96.2014.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. H. M. D. A. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM DEPOIMENTO ESPECIAL Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) COM DEPOIMENTO ESPECIAL para o dia 22/09/2025 15:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Certifico que, primeiramente, será ouvida a vítima, N.S., em depoimento especial com o auxílio do SIDESP/NERCRIA, devendo ser intimado a comparecer pessoalmente ao FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES, Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 3 Lotes 4/6 Bloco 4 Pavimento 2, CEP: 70610-906, Informações: 3103 1885; 3103 1884.. Certifico que, nesse mesmo dia, após o depoimento especial, as demais testemunhas serão ouvidas e o réu interrogado. Certifico, ainda, que o link de acesso é o seguinte: >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/2_JVDFCMCEI_SALA_VIRTUAL_01_15h00min >>>QRCode: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Ceilândia/DF MARIA CLAUDIA BONFIM BISPO Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845312-53.2023.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Fixação, Investigação de Paternidade] REQUERENTE: T. E. S. S. REQUERIDO: A. R. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para manifestar-se da decisão de ID 74477591, no prazo de 15(quinze) dias. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina