Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes

Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes

Número da OAB: OAB/PI 014401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPI
Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801487-86.2022.8.18.0013 EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMBARGADO: KATRICIA DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, nos quais a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à condenação em honorários advocatícios, apesar de o recurso ter sido parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão recorrido, relativamente à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo esta obtido êxito parcial no recurso inominado. Embargos de declaração constituem instrumento voltado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão judicial. A contradição, para fins de embargos, ocorre quando há dissonância entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, configurando defeito no raciocínio lógico adotado no julgado. No caso concreto, verifica-se contradição entre o acolhimento parcial do recurso inominado, com a redução da indenização por danos morais, e a consequente condenação em honorários advocatícios imposta ao recorrente vencedor. Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando o recorrente for vencido; sendo o recorrente vencedor, não há base legal para tal condenação. Reconhecida a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de suprimir o vício identificado e excluir a condenação indevida. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 19905165) em face do acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida para dar-lhe provimento em parte para o fim de reduzir a condenação por danos morais. De forma sumária, a parte autora embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/1995. Em que pese ter sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte KATRICIA DA SILVA ANDRADE manteve-se inerte, conforme certidão de ID 24281217. É o relatório sucinto. VOTO Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. Com efeito, a omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso. Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado. Por fim, a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório. A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração. A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação. O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz. A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto a condenação em honorários advocatícios, vez que as razões recursais foram parcialmente acolhidas. Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois ao interpor o recurso inominado requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a redução da indenização por danos morais. Assim, como o pleito foi acolhido em parte, o recurso inominado deve ser provido, e, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, só haverá condenação em honorários advocatícios somente quando o recorrente for vencido, como, nos presentes autos o recorrente, ora embargante, venceu a demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar o acórdão vergastado, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805373-83.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANDRESSA ALVES ARAGAO E SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. LINK FRAUDULENTO ACESSADO PELA AUTORA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos decorrentes de fraude virtual, na qual a autora, ao acessar link fraudulento e fornecer voluntariamente dados bancários sensíveis, foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”. A autora pleiteava responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada, objetivamente, por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros, quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do CDC, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. Quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, acessou link, fornecendo seus dados pessoais a terceiros de forma voluntária e sem cautela, afasta-se a responsabilidade do prestador de serviços. A ausência de falha na segurança do sistema da instituição financeira e a inexistência de conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar o dano rompem o nexo de causalidade necessário à responsabilização. O “golpe da falsa central de atendimento” constitui modalidade de fraude que depende da ação ativa da vítima, o que afasta o dever de indenizar do banco, diante da ausência de falha na prestação do serviço. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi vítima de fraude após receber ligação de suposto atendente do banco, ocasião em que acessou link fraudulento e, posteriormente, constatou transações bancárias não reconhecidas em suas contas junto às instituições rés, pleiteando indenização por danos morais e materiais sob a alegação de falha na prestação do serviço. A sentença de 1º grau (ID 25049382). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 25049383), alega a parte autora, ora recorrente, em suma: da responsabilidade bancária; do dano moral; da restituição de valores/dano material. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (IDs 25049393 e 25049394). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800761-45.2019.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que se cumpriu o Mandado de Penhora e Avaliação de bens, conforme ID n° 47664884, no qual foram indicados os bens do executado que ficaram sujeitos à constrição. Considerando o cumprimento do referido mandado, intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente, seja para requerer a alienação do bem penhorado, seja para manifestar-se quanto à adjudicação do mesmo, ou, ainda, para tomar outras providências que se fizerem necessárias para a continuidade da execução. Fica a parte exequente ciente de que, caso não se manifeste dentro do prazo concedido, o processo poderá prosseguir de ofício, conforme os parâmetros legais, para a satisfação do crédito executado. Cumpra-se a presente decisão, com a devida intimação da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AMARANTE-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800011-47.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS CRUZ REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, DESIGNO audiência UNA para o dia 04 de agosto de 2025, às 11h30min, a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ficando facultada a participação de forma telepresencial. CITO/INTIMO, neste ato, as partes, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados. Cientifico as partes que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência. 1.Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 3.Disponibilizam-se os números de telefone 86 3265 1449 (apenas ligações) e 86 9 8108 4311 (WhatsApp), além do balcão virtual, objetivando prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. UNIÃO, 3 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-08.2022.8.18.0162 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: YOSHIHARA ISABEL DE SOUSA ALVES, EDEILCE ISABEL DE SOUSA DANTAS Advogado(s) do reclamado: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. QUEBRA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela empresa Ré em face de sentença que julgou procedente a demanda a condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UBER, na qualidade de fornecedora de serviços, responde civilmente pelos danos experimentados pelas autoras em razão do acidente de trânsito ocorrido durante a prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o evento caracteriza dano moral passível de indenização, mesmo diante da alegada devolução de valores. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor das autoras, dada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A responsabilidade civil dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo a UBER legitimada para responder pelos danos sofridos pelas consumidoras, ainda que não tenha sido diretamente responsável pelo acidente. A conduta da ré, ao não garantir a adequada prestação do serviço de transporte, frustrou a legítima expectativa das consumidoras, configurando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado, legitimando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autora. O valor fixado visa compensar o abalo moral sofrido, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva da uber, independência do motorista, ausência de interesse de agir, inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela uber. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801997-02.2023.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] RECORRENTE: ANTONIA DE FARIAS PACHECO SENA RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Vistos, Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença com base no art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, alertando-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Não haverá aplicação de honorários em 10% com base no Enunciado 97 do FONAJE. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, os autos seguirão para os atos de expropriação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 30 de junho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849713-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: STEFANY RODRIGUES DE SOUSA MELO REU: CARTAO BRB S/A, SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Manifestem-se as partes sobre a proposta de acordo de ID nº 77202272 no prazo de 15 dias. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 3 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000165-39.2018.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, procedente da Instância Superior, após julgamento do recurso nele interposto, bem como requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 3 de julho de 2025. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800674-31.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JONATHAN PIETA COLET REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, SERASA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Declaração de Inexistência de Débito promovida por Jonathan Pieta Colet em desfavor Editora e Distribuidora Educacional S/A (UNOPAR) e Serasa S.A., em virtude de negativação em cadastro de inadimplentes decorrente de suposta dívida relacionada a mensalidades de curso superior iniciado em 2013. A parte autora alega que se matriculou no curso de Administração de Empresas ofertado pela primeira ré, tendo frequentado as aulas por apenas três meses e, diante de incompatibilidade com sua rotina profissional, optou por desistir do curso. Afirma que quitou integralmente as mensalidades correspondentes e não manteve qualquer vínculo contratual posterior com a instituição de ensino. No entanto, ao tentar contratar financiamento em 2024, surpreendeu-se com a informação de que seu nome constava negativado em virtude de dívida no valor de R$ 486,00. Sustenta que a cobrança é indevida, pois inexistente o débito, tratando-se de falha na prestação do serviço educacional, que lhe causou danos morais e prejuízo à imagem. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação, a condenação das rés em danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. A ré UNOPAR, em contestação, defendeu a regularidade da cobrança e da inscrição, alegando que a dívida decorre da ausência de pagamento de duas mensalidades, as quais não teriam sido quitadas pela parte autora à época. Sustentou a legitimidade da negativação realizada e a ausência de falha na prestação do serviço, impugnando o pedido de indenização por danos morais. A ré Serasa S.A., por sua vez, aduziu ilegitimidade passiva, argumentando que apenas cumpriu ordem de inclusão de dados enviada pela instituição credora, razão pela qual não teria responsabilidade pelo conteúdo das informações ou pelos danos eventualmente sofridos. É o que importa relatar. Dispensados os demais dados para o relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre o autor, como consumidor, e as promovidas, como fornecedoras de serviços, é regida pelas normas de proteção ao consumidor, em conformidade com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, como é o caso das promovidas, é objetiva, nos termos do artigo 14 da lei consumerista, sendo necessário verificar a presença de uma falha na prestação do serviço e a sua relação direta com o dano alegado pelo consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, a hipossuficiência técnica frente à fornecedora, e a natureza da relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se faz. A controvérsia central diz respeito à legitimidade da cobrança promovida pela ré Editora e Distribuidora Educacional S/A (UNOPAR) em face do autor, referente ao valor de R$ 486,00, cuja inscrição nos cadastros restritivos de crédito foi realizada e mantida pela corré Serasa S.A. Conforme narrado na inicial, o autor afirmou ter se matriculado em 2013 no curso de Administração de Empresas da UNOPAR, tendo frequentado as aulas por aproximadamente três meses. Alegou ter quitado todas as mensalidades devidas e encerrado o vínculo com a instituição de ensino sem pendências financeiras. Ressaltou, ainda, que não foi notificado previamente da existência de qualquer débito ou da inscrição negativa, sendo surpreendido em 2024 quando teve negada uma operação de crédito. A parte ré Editora e Distribuidora Educacional S/A (UNOPAR), por sua vez, sustentou que a negativação decorreu da ausência de pagamento de duas mensalidades do referido curso. Contudo, limitou-se a afirmar a existência da dívida sem apresentar documentação hábil a comprovar a regularidade da cobrança, a subsistência do vínculo contratual ou a ciência inequívoca do consumidor. É dizer, não restou demonstrada a existência de relação contratual ativa entre as partes à época da suposta inadimplência bem como a comprovação específica de que as mensalidades vencidas e não pagas estavam de fato em aberto. Acrescente-se que, passados mais de dez anos desde a alegada inadimplência, também não foi juntado qualquer termo de reconhecimento de dívida, fatura original, aviso de cobrança ou comprovação de envio de comunicação prévia ao autor antes da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tal como exigido pelo artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor para a validade da cobrança. Em reforço, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo-lhe o dever de provar a regularidade do serviço prestado, o que, no caso, não se verificou. Ademais, o artigo 6º, inciso III do mesmo diploma assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, princípio que igualmente restou violado pela ausência de comunicação da suposta pendência. Ressalte-se ainda que o ônus probatório foi expressamente invertido neste processo (artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), com base na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, ônus do qual a ré não se desincumbiu satisfatoriamente. Por sua vez, a corré Serasa S.A, limitou-se a alegar que apenas reproduziu as informações enviadas pela suposta credora, aduzindo ilegitimidade passiva. No entanto, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o órgão de proteção ao crédito também responde solidariamente quando deixa de adotar medidas diligentes no controle e conferência das informações recebidas, especialmente quando se trata de dados antigos e potencialmente prescritos. Por oportuno, salienta-se que não se trata de cobrança judicial promovida pela ré UNOPAR, mas de simples registro em banco de dados sem respaldo documental, o que evidencia a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, requisitos mínimos para legitimar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Desse modo, a cobrança é ilegal e inválida, seja por ausência de comprovação da dívida, seja por vício na forma de constituição do débito, ou ainda por desrespeito ao dever de informação prévia, nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, por consequência lógica, o reconhecimento, também, da indevida inscrição. Pelo exposto, a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito mostra-se medida necessária e proporcional diante da ausência de comprovação da dívida pela instituição de ensino. A negativação indevida viola o direito à imagem e à honra do consumidor, além de representar restrição indevida ao seu acesso ao crédito. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, em regra, dano moral presumido - in re ipsa, por violar a honra objetiva e subjetiva do consumidor, afetando sua imagem perante o mercado de crédito. Contudo, nos termos da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o abuso do direito”. No presente caso, observa-se que o autor não apresentou prova da inexistência de outras inscrições válidas em seu nome à época da negativação impugnada, tampouco há nos autos documento idôneo que permita aferir se havia ou não outros registros simultâneos. Em situações como esta, é ônus do autor instruir a inicial com certidão negativa ou relatório completo de consulta em órgãos de proteção ao crédito, o que não foi feito. Diante disso, aplica-se a orientação da Súmula 385 do STJ, afastando-se o reconhecimento automático do dano moral por ausência de comprovação da exclusividade da negativação, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Por sua vez, quanto ao pleito de indenização autônoma pelo tempo despendido na resolução da controvérsia, invocando a tese do desvio produtivo do consumidor, não restou demonstrado por meio de prova específica a interferência anormal e relevante nas atividades cotidianas do consumidor, apta a extrapolar os danos morais presumidos pela negativação. A mera formulação da demanda judicial e a adoção de diligências razoáveis para apuração e defesa de seus direitos não configuram, por si, desvio produtivo indenizável, motivo pelo qual será julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto e duplicidade de indenização pelos mesmos fatos geradores. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o artigo 54 da Lei Nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente. Desta forma, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a concessão da Justiça gratuita requerida na exordial. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do débito referente às contas COLABORAR-ME-119539388-5 e COLABORAR-ME-119754300-6; b) determinar à ré SERASA S.A. a exclusão da inscrição do nome do autor de seus cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ, ante a ausência de prova de que a negativação impugnada era a única existente em nome do autor; d) rejeitar o pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor, por ausência de demonstração de esforço anormal ou prejuízo autônomo ao tempo útil do autor; Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95). No ato de interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei Nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário. Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800125-87.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: TERRACO BAR E HAPPY HOUR LTDA, JULIANA MAYARA DOS SANTOS CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, na petição de ID 72062693, a parte autora requereu a citação da empresa requerida, Terraço Bar e Happy Hour LTDA, por meio do aplicativo WhatsApp, indicando, inclusive, o número de telefone para envio do ato citatório. Contudo, conforme certidão de ID 70913685, a referida empresa já foi regularmente citada por meio pessoal, restando pendente apenas a citação da segunda requerida, Juliana Mayara dos Santos Carvalho, avalista no contrato, diante da tentativa frustrada de citação por carta com aviso de recebimento (ID 71233187). Ressalte-se que, até o presente momento, a parte autora não apresentou qualquer requerimento adicional voltado à efetivação da citação da referida avalista, tampouco indicou novo endereço ou solicitou outra modalidade de diligência. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço atualizado para nova tentativa de citação de Juliana Mayara dos Santos Carvalho ou, se assim entender, requeira o que julgar pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Página 1 de 11 Próxima