Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes

Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes

Número da OAB: OAB/PI 014401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 401 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSC, TJPI, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 370
Total de Intimações: 401
Tribunais: TJSC, TJPI, TJSP
Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

📅 Atividade Recente

126
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
401
Últimos 90 dias
401
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (110) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (84) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800542-65.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA EUGENIA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Vistos, Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença com base no art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, alertando-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Não haverá aplicação de honorários em 10% com base no Enunciado 97 do FONAJE. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, os autos seguirão para os atos de expropriação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 3 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000334-61.2005.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: CARLOS OLIMPIO CAVALCANTE BEZERRA DESPACHO A parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no ato de interposição do seu recurso de Apelação, visando comprovar o pagamento do preparo recursal juntou aos autos a “Guia de Recolhimento da Justiça” ID 21381219 - Pág. 2 e o respectivo comprovante de pagamento (ID 21381219 - Pág. 1). Observa-se, contudo, que a base de cálculo utilizada para o pagamento do citado preparo é insuficiente, eis que considerou como valor da ação quantia “inestimável”. Ocorre que, analisando a ação originária, vê-se que a parte autora/apelante pretende o pagamento de valor líquido e certo equivalente a R$ 22.199,29 (vinte e dois mil, cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). Deve ser este, portanto, a base de cálculo do preparo recursal, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”). No caso, considerando a parte apelante como “Inestimável” o valor da ação, culminou com a cobrança de duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos (R$ 272,90 – 21381219 - Pág. 1), valor este insuficiente. Assim, impõe-se observar o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, vejamos: “Art. 1.007. ............................................................. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ...................................................................................”. Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., através do seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo máximo de cinco (05) dias efetue o complemento do preparo recursal, promovendo o seu cálculo tomando-se como base o valor da ação originária atualizado disposto na petição inicial, qual seja R$ 22.199,29 (vinte e dois mil, cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), tudo sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, certificando-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800546-45.2023.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMAREU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Vistos, etc. O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nesse sentido, considerando que a Instituição Financeira Caixa Econômica Federal foi instada a juntar aos autos o extrato bancário da Conta Nº 46490, Agência Nº 2780, de titularidade da autora Terezinha dos Santos Sousa Lima, CPF Nº 651.397.983-87, correspondente ao período de março de 2020, e permaneceu inerte (ID Nº 51743648, ID Nº 56921188, ID Nº 57493714 e ID Nº 60915614). Assim, considerando também que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Que o dever de cooperação deve ser permeado no processo por todos os sujeitos, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do Código de Processo Civil). Que a prova não é de difícil acesso e obtenção pela parte promovente, determino que: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar extrato bancário, da conta Nº 46490, Agência Nº 2780, Banco Caixa Econômica Federal, compreendido o período de três meses antes e três meses depois referente ao mês de março de 2020, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte promovida acerca de eventual manifestação, e querendo apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimações e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-78.2024.8.18.0164 RECORRENTE: IDALECIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DESCONHECIDO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801414-78.2024.8.18.0164 RECORRENTE: IDALECIA LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SERASA S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802365-63.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IASNAIA MOREIRA OLIVEIRA REU: nubank DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 72222361) em face da sentença acostada no ID – 71604543, sob o argumento de que o comando decisório apresenta obscuridade e omissão no que se refere à apreciação de questões que entende ser relevantes para o julgamento da causa, especialmente alegando que a sentença, foi absolutamente contra a prova produzida nos autos acerca da determinação de restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais por entender ser totalmente descabida! Isso porque, conforme devidamente esclarecido em sede de contestação, a operação que deu origem à presente lide foi realizada na modalidade PIX crédito. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID – 72222361. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando que a improcedência desta demanda decorreu da adoção de uma premissa incorreta, conquanto entende que o julgador em sua decisão está proporcionando enriquecimento sem justa causa à parte autora ao determinar a devolução de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desconsiderou elementos de prova do objeto da lide. Nesse aspecto, a r. sentença entendeu nos seguintes termos: “DO DANO MATERIAL Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, verificada a documentação juntada aos autos, entendo que assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório. O banco requerido, em sua contestação, realiza impugnação aos documentos apresentados pela requerente e alega culpa exclusiva da vítima por fator de terceiros, alegando incidência de golpe da falsa central se escusando da responsabilidade sobre o fato, indicando que proveu todos os meios de informações possíveis que eximem sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela requerida. Todavia, da análise atenta da documentação nos autos, não verifico a negligência da autora no caso concreto. Assim, verifico que a autora trouxe prova efetiva de seu prejuízo, não logrando êxito o réu em desconstituir a validade da documentação apresentada, não havendo juntado qualquer documento que demonstre que a transferência fraudulenta via PIX de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não ocorreram e/ou foram obstados por qualquer meio, não apresentando o extrato de movimentações da conta da autora, mesmo reunindo perfeitas condições de fazê-lo. Quanto às alegações de culpa exclusiva de terceiro fraudador e/ou da consumidora, entendo que a excludente de responsabilidade prevista no art. 14 §3º, II não se aplica ao caso em comento, uma vez que se verifica efetiva falha de segurança por parte da instituição financeira, que não comprovou a aplicação dos mecanismos de segurança que estavam ao seu alcance. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Neste contexto, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpes são as mais diversas e se inovam a cada dia. Quando estelionatários estão na posse de dados de uma vítima, por vezes, são efetuadas operações em valores elevados, de forma que as transações feitas por criminosos, frequentemente, destoam completamente do perfil do consumidor. Neste sentido, para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança. Inclusive: “[...] dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Destarte, configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance. Sobre a aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa. A presente hipótese, consiste em golpe de engenharia social, pois, restou evidente que a conduta da instituição financeira de se manter inerte perante a ocorrência de transação de alto valor (e manifestamente impugnada pela parte autora por meio de requerimento formalizado frente à ré), inevitavelmente concorreu para permitir/ facilitar a consumação e permanência dos efeitos do golpe aplicado à correntista. Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permitiu o golpe sofrido pela vítima provocando prejuízos financeiros. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência do golpe, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar a transação atípica, especialmente diante da denúncia tempestiva a expressa realizada pela autora, frente os canais de comunicação oficiais da requerida. Ademais, verifica-se no caso em tela que não houve desídia ou falta de diligência por parte da consumidora, mas tão logo percebeu haver sofrido golpe financeiro, sendo a transferência fraudulenta realizada na data de 24.01.2024, no mesmo dia, às 18:58hs, ou seja, menos de 1h da ocorrência dos fatos registrou o Boletim de Ocorrência (ID 57781466 – págs. 14 e 15/31) e ingressou, em tempo hábil, com solicitação administrativa frente o banco requerido, para que procedesse ao bloqueio da movimentação e/ou possibilitasse a restituição de valores. Quanto ao banco réu, por outro lado, este não comprovou nos autos que acionou o MED- Mecanismo Especial de Devolução conforme resolução 103/2021 do BACEN, ou qualquer outro mecanismo de segurança apto a verificar a situação da operação financeira impugnada, bloqueá-la, revertê-la e/ou contactar a instituição bancária responsável pela conta de destino, para que fossem tomadas as medidas cabíveis. Limitou-se o banco requerido a juntar telas sistêmicas internas, acerca de suposta análise das transações financeiras fraudulentas realizadas com utilização dos dados bancários da demandante, entretanto, não traz aos autos qualquer dossiê ou extrato investigativo acerca do objeto da demanda e do pedido expresso de restituição, qual seja, a transferência fraudulenta via PIX, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como da efetivação de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetuadas na data de 24/01/2024. Neste sentido, muito embora a consumidora tenha demonstrado que contactou o banco tempestivamente, para que fossem ativados os mecanismos de segurança cabíveis, a instituição financeira ré não demonstrou que atuou com o mínimo de diligência esperado, não comprovando que acionou satisfatoriamente os mecanismos previstos na Resolução nº 147 e 103/2021 do BACEN e as demais ferramentas que estavam ao seu alcance, pelo que resta caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro estelionatário. Em casos similares, já decidiram os tribunais pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. GOLPE DO WHATS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147. NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GOLPE DO PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00064393520228160131 Pato Branco, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2023) Assim, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais veiculado pela autora em sua exordial, para condenar o banco requerido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à transação fraudulenta via PIX, cuja realização e efetivação restaram facilitadas por falha no sistema de segurança da instituição financeira que, mesmo diante de denúncia tempestiva por parte da consumidora, não comprovou o acionamento dos mecanismos de segurança cabíveis diante da modalidade de fraude praticada.” Nesse aspecto, a r. sentença reconheceu que o valor houve redução no patrimônio da parte autora causando-lhe prejuízo de natureza material, com fundamento no documento de peça de ID 57781466 que comprova a realização de pagamento, ou seja, subtração de recursos financeiros de titularidade da parte requerente em operação fraudulenta. Porém, não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma obscuridade ou omissão. Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, bem como os Embargo de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria. Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade está inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo. Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Intime-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801817-09.2021.8.18.0049 APELANTE: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgara improcedente o pedido de restituição do valor pago por produto adquirido pela internet e não entregue, bem como o pleito de indenização por danos morais. A autora comprovou o pagamento no valor de R$ 129,90, via plataforma de pagamento, sem ter recebido a mercadoria correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o intermediador da transação, ao integrar a cadeia de fornecimento, possui responsabilidade solidária pela não entrega do produto; e (ii) se a ausência de entrega do produto e a omissão na solução do problema configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Restou comprovado nos autos que a parte autora efetuou o pagamento e não recebeu o produto, sendo o réu parte integrante da cadeia de consumo, o que justifica sua responsabilização solidária, nos termos do art. 7º do CDC. A ausência de entrega do produto, somada à inércia da empresa em resolver administrativamente a questão, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, dada a ofensa à dignidade do consumidor e os constrangimentos vivenciados. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sendo que a restituição do valor pago deve observar correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedente a ação originária interposta contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora apelado. Em suas razões recursais a recorrente aduz que no dia 25/07/2021 fez uma compra perante uma loja online por meio do pagamento do valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), tendo como beneficiário a empresa requerida. Que devido ao não recebimento do produto bem como não mais receber qualquer informação, após o pagamento, a autora entrou em contato com a requerida, ora beneficiária do valor pago, porém não obteve êxito. requereu, ao final, a repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Por sentença, Id 19202839 - Pág. 1/6, o magistrado julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando responsabilidade solidária do apelado e requerendo o provimento deste recurso para reformar a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível e passo à sua análise. Pretende a parte autora a restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue, no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/02: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Logo, para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade). Neste caso, trata-se de relação de consumo devendo ser analisada sob a ótica objetiva, eventual responsabilidade civil do apelado, o qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC). Restou incontroverso que a parte autora/apelante realizou uma compra on line e efetuou o pagamento no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) por meio do Mercado Pago, no dia 25/07/2021, conforme faz prova nos autos, mas, não recebeu a mercadoria. Dessa forma, em que pese o apelado alegar que apenas intermediou o pagamento, restou demonstrado que integrou a cadeia de consumo e deve responder, solidariamente, pelos prejuízos experimentados pela consumidora na realização do negócio por ele intermediado (art. 7º do CDC), sendo que, se for o caso, poderá propor ação de regresso em face do vendedor. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANUNCIANTE - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. - O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor ou padecimento moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.101902-9/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da sumula em 20/10/ 2022)" No que tange ao dano moral, sua ocorrência pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte ofendida (nome, honra, imagem, integridade física e psicológica, entre outros) e para que fique caracterizado é necessário que o ato ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio, causando-lhe dano. Portanto, para averiguar a ocorrência de dano moral, o julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. No caso em análise, verifica-se que o pagamento foi efetuado em 25/07/2021, e, no entanto, a mercadoria não foi entregue. Ora, receber um pagamento sem realizar a contraprestação, constitui fato gerador de enriquecimento sem causa, ocasionando prejuízo material e moral para o consumidor, que empregou dinheiro em um produto que não recebeu, ainda tem que se submeter aos notórios constrangimentos proporcionados pela busca ao atendimento do fornecedor e sem obter resultado. Além do mais, a desídia e o desinteresse do apelado em resolver uma questão simples, pois bastava devolver o dinheiro, configuram uma afronta à dignidade do consumidor que se sente impotente ante tal situação. Assim, tais fatos são suficientes para caracterizar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. No que se refere ao quantum, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Nesse contexto, considerando ainda a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico/repressivo da medida, impõe-se a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra razoável e proporcional à reparação dos danos morais suportados pela apelante, sem importar enriquecimento injustificado. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta Apelação, anulando a sentença a quo para CONDENAR o apelado a restituir à autora o valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), quanto a correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Sumula 43 do STJ, Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC e CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o réu/apelado no pagamento das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-12.2007.8.18.0069 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: COMEL COMERCIAL MENDES LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida em Ação Monitória que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da inércia da parte autora em promover a citação do espólio do sócio falecido da empresa demandada, conforme determinação judicial após notícia oficial do óbito. A parte apelante alega ausência de prova inequívoca da morte, ausência de intimação pessoal e nulidade por violação ao contraditório, requerendo a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo se deu de forma regular diante da ausência de impulso processual pela parte autora após a notícia do falecimento do sócio da empresa ré; (ii) definir se era exigível a comprovação formal do óbito para fins de determinação de citação do espólio; (iii) apurar eventual nulidade processual por ausência de intimação pessoal ou violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão lavrada por oficial de justiça, noticiando o falecimento do sócio, possui presunção relativa de veracidade, sendo documento oficial produzido por agente dotado de fé pública, apto a ensejar a suspensão do processo e a exigência de regularização do polo passivo. 4. O art. 313, §2º, I, do CPC impõe ao autor o dever de promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo de 2 a 6 meses, como condição para a retomada válida do processo após o falecimento do réu. 5. A ausência de manifestação útil da parte autora, mesmo após intimação específica para cumprimento da determinação judicial, configura desídia e impede o prosseguimento válido do feito. 6. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC se revela juridicamente adequada quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso da não citação do espólio após o falecimento do sócio. 7. Não há nulidade por ausência de contraditório ou intimação pessoal quando a parte é regularmente intimada para se manifestar e opta por manter-se inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de óbito lavrada por oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade e é suficiente para ensejar a suspensão do processo e exigir providências da parte autora. 2. A inércia da parte autora em promover a citação do espólio, após intimação específica, configura desídia e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Não há nulidade por ausência de contraditório ou de intimação pessoal quando a parte é regularmente intimada e não cumpre a determinação judicial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração na Ação Monitória ajuizada em face de COMEL COMERCIAL MENDES LTDA. A sentença extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ora, diante da inércia da parte exequente, que não apresentou qualquer manifestação, não há óbice à extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Tendo em vista que não foi viabilizada a citação do espólio ou dos respectivos herdeiros, apresenta-se, portanto, a possibilidade de extinção do feito por desobediência ao dever do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC/2015. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Em suas razões recursais (id nº 24942240), o apelante sustenta, em síntese: (i) que não teria sido devidamente comprovado o óbito do sócio da empresa requerida, limitando-se o juízo à presunção com base em informação de populares, motivo pelo qual não seria possível exigir a regularização do polo passivo com citação do espólio; (ii) que o artigo 485, inciso III, do CPC deveria ser aplicado ao caso, requerendo-se, previamente, a intimação pessoal da parte autora; (iii) que a extinção do feito teria se dado de forma prematura e surpreendente, sem a observância do contraditório e do devido processo legal; ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares. Passo ao mérito. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor na promoção da citação do espólio do sócio da parte ré, mesmo após regularmente intimado para tal providência. Nos autos, constata-se que o Juízo a quo, com base em certidão do Oficial de Justiça dando conta do falecimento do sócio da empresa executada, determinou, nos moldes do art. 313, §2º, I, do CPC, a suspensão do feito, condicionando seu prosseguimento à citação do espólio. Contudo, apesar de regularmente intimado (id 13482634), o Banco do Nordeste do Brasil S/A manteve-se absolutamente silente, sem qualquer manifestação útil voltada ao atendimento da determinação judicial, limitando-se a protocolar requerimento de substabelecimento (id 21833656), sem qualquer esforço para viabilizar a citação do espólio ou indicação dos herdeiros. Com efeito, estabelece o artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses O §2º do art. 313 estabelece prazo para a parte autora adotar providência indispensável à retomada do curso regular do processo. A inércia injustificada perante esse comando, além de revelar desídia, inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do feito, sendo aplicável, portanto, a regra do art. 485, IV, do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A tese recursal de que a morte do sócio teria sido apenas "noticiada por populares", sem comprovação cabal, não se sustenta frente ao fato de que a certidão que comunicou o óbito (id 11948530) é documento oficial elaborado por servidor investido de fé pública, apto a produzir presunção relativa de veracidade. Ademais, a parte apelante não diligenciou no sentido de elidir a dúvida quanto à existência ou não do falecimento, tampouco apresentou elementos concretos que infirmassem a informação constante dos autos. Diante da omissão do autor em promover a regularização essencial à constituição válida do processo, a extinção do feito era a única medida juridicamente adequada. IIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se incólume a sentença extintiva. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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