Yago De Assuncao Oliveira
Yago De Assuncao Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 014449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yago De Assuncao Oliveira possui 156 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 135 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
135
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (119)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0000672-75.2022.5.22.0106 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI AGRAVADO: OZANA GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2a2ca proferida nos autos. AP 0000672-75.2022.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA (MA21454) LORRANY SILVA RUBEM DE MACEDO (PI21304) WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI5845) YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA (PI14449) Recorrido: Advogado(s): OZANA GOMES DE SOUSA DURCILENE DE SOUSA ALVES (PI15651) RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 62aa5ea; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 5727e8f). Representação processual regular (Id id. 98264b7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 39, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . O recorrente fundamenta sua impugnação na afronta direta e literal à CF (art. 114, I, 39), diante da incompetência absoluta em razão da matéria, ao afirmar que no Município de Socorro do Piauí/PI a relação entre servidores e poder público é regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 184/2002). Assegura que tal matéria é de ordem pública, podendo pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ Salienta, ainda, que o STF conferiu interpretação ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos da decisão liminar proferida pelo Min. Nelson Jobim nos autos da ADI 3.395-6. Colaciona arestos para o confronto de teses. O r. Acórdão (Id 75763d7) decidiu a matéria da seguinte forma: "AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS O agravante alega a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação adequada. Pela própria natureza do ato judicial, mera decisão interlocutória com comando homologatório, voltado apenas ao acertamento de cálculos sem conteúdo meritório, desnecessário se mostra a inclusão formalista de todos os elementos (relatório/fundamentação/conclusão) comuns aos demais atos decisórios. A principal finalidade da fundamentação das decisões judiciais é possibilitar às partes o exercício da faculdade de recorrer que, no caso, não se faz indispensável, uma vez que a sentença de liquidação é insuscetível de recurso. E isso ocorre justamente pelo fato dessa sentença não apresentar conteúdo decisório, mas tão somente declarar, diante do confronto entre os elementos integrantes do cálculo e o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, a ausência de excesso e erro ou omissão na conta de liquidação. Ademais, da sentença, bem como da planilha de cálculos homologada, vislumbram-se todos os parâmetros e índices que foram considerados na liquidação. Fundamentada resta, assim, a decisão. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz o agravante cerceamento de direito de defesa, uma vez que não foi intimado para se manifestar da decisão que homologou a conta, na conformidade do art. 879, §1º-B, CLT, objetivando a declaração de nulidade processual a partir da decisão homologatória. Embora os cálculos de liquidação tenham sido homologados em 21/2/2025 (ID. 3403913), portanto, em momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017 - 13/11/2017, sem que fosse oportunizada às partes a faculdade de impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores alvos de discordância, sob pena de preclusão (art. 14 da Instrução Normativa 41/TST), não há como decretar a nulidade pretendida pelo agravante, pois existente um fator legal impediente à solicitada declaração. Está a se referir ao óbice positivado no art. 794 da CLT ("Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes"), dispositivo legal que cuida do princípio do prejuízo, concebendo como a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, tradicionalmente, denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). É que, no tocante a esta ótica, sequer foi alegado algum prejuízo processual concreto e objetivo até o presente momento por parte do devedor no tocante à falta de impugnação preventiva. Aliás, é o contrário que se verifica, a ausência de gravame processual, uma vez que tanto atacou a conta homologada em sede de embargos à execução, como, também, neste momento e grau de jurisdição, renovou a temática de excesso de execução. Dessa forma, a despeito da ausência de intimação para se manifestar sobre os cálculos antes de sua homologação, a parte o fez em sede de embargos à execução, não havendo registro de qualquer prejuízo. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 879, § 2º, DA CLT. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Com relação ao momento da homologação dos cálculos, o d. Juízo da execução tem duas prerrogativas legais. A primeira, elaborada e tornada líquida a conta, o Juízo da execução concede vista dos cálculos homologados às partes, no prazo de 08 dias, com a expressa cominação de "sob pena de preclusão", nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A segunda, o Juízo da execução posterga o contraditório, homologando imediatamente a conta, independentemente de manifestação das partes e, com suporte no art. 884 da CLT, oportuniza o contraditório às partes no momento em que opõem embargos à execução ou a impugnação à sentença de liquidação. Havendo a parte apresentado embargos à execução, não há que se falar em prejuízo e em nulidade da sentença homologatória dos cálculos." (TRT-3 - AP: 00111731420175030035 0011173-14.2017.5.03.0035, Relator: Camilla G.Pereira Zeidler, Terceira Turma, Data de Publicação: 01/10/2019) "AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - Pode o juiz, na execução, abrir às partes prazo sucessivo para impugnação fundamentada do cálculo de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), ou, nos termos do art. 884 da CLT, deixar à parte oportunidade para se manifestar após a garantia da execução. Adotando-se a primeira alternativa, cabe ao interessado, devidamente intimado, arguir todo o objeto de sua discordância, presumido, em termos absolutos, seu silêncio como renuncia a tal faculdade." (TRT-3 - AP: 00108146420205030098 MG 0010814-64.2020.5.03.0098, Relator: Luis Felipe Lopes Boson, Data de Julgamento: 04/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/03/2021.) NULIDADE PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FASE DO ART. 879, § 2º DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser obrigatória a concessão do prazo de oito dias para as partes se manifestarem sobre os cálculos, antes da garantia do juízo, na fase do art. 897, § 2º da CLT. 2. A ausência de concessão do prazo, todavia, não implica nulidade processual se não for demonstrado a existência de prejuízo para a parte (CLT, art. 794). 3. No caso, a executada opôs embargos à execução onde discutiu amplamente os cálculos homologados, não havendo prejuízo a atrair a nulidade pleiteada. 4. Agravo a que se nega provimento, no particular. (TRT-24 00255878920155240071, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma). Ademais, ao homologar os cálculos o juízo de primeiro grau consignou: "HOMOLOGO desde já os cálculos de id:b531888, elaborados conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, tendo em vista que, nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública dispõe de 30 dias para impugnar a execução, incluindo a impugnação à planilha de cálculos (inciso IV), podendo também a parte exequente impugnar a conta nessa oportunidade, o que, por óbvio, é mais favorável às partes. Ressalta-se que não há se falar em nulidade, dada a ausência de prejuízo às partes (art. 794, CLT), que, como referido, disporão de um prazo maior para impugnar os cálculos, conciliando-se, assim, os princípios da ampla defesa e da celeridade." Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relatora: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Todavia, verifica-se que o acórdão regional, ao apreciar a matéria, limitou-se a examinar questões de liquidação de sentença e execução, destacando a ausência de nulidade por suposta falta de fundamentação na decisão homologatória dos cálculos, bem como afastou a alegação de cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação prévia, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inexistência de prejuízo (art. 794 da CLT). Não houve exame de mérito quanto à relação estatutária, tampouco pronunciamento que possa ser enquadrado como decisão de fundo que extrapole a competência material da Justiça do Trabalho já firmada no título executivo transitado em julgado. Logo, a discussão acerca da competência material, por decorrer da relação jurídica de origem, encontra-se preclusa, sendo incabível reexame nesta fase de liquidação e execução, nos termos da Súmula 393, II, do TST, que veda a rediscussão de matéria já decidida e coberta pela coisa julgada. Ademais, não há afronta direta e literal ao art. 114, I, da CF/88, na forma exigida pela alínea “c” do art. 896 da CLT, tampouco configuração de divergência jurisprudencial válida (art. 896, § 8º, da CLT), pois a controvérsia ora devolvida diz respeito a aspecto processual de liquidação e execução, regido por normas infraconstitucionais (CLT e CPC). Assim, ausentes os requisitos legais, nego seguimento ao Recurso de Revista. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, como consignado no acórdão recorrido, a decisão encontra-se já superada pela coisa julgada, em conformidade com o art. 879, § 1º, da CLT, incidindo no caso o disposto no art. 836 da CLT, o qual veda aos órgãos do judiciário trabalhista conhecer de questões já decididas. Além disso, a matéria na fase de execução deve se limitar às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Dessa forma, como a decisão transitou em julgado e o objeto da execução foi proferida pela Justiça do Trabalho, cabível frisar que incumbe a esta especializada efetivar a liquidação dos créditos nela declarados, bem como proceder à respectiva execução, respeitando-se, assim, a regra do juiz natural da causa, fixada no art. 877 da CLT. Portanto, o julgado estando em conformidade com o art. art. 5º, XXXVI da CF/88, não se vislumbra violação direta ao dispositivo constitucional indicado (art. 114, I), considerando que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - OZANA GOMES DE SOUSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0082940-14.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0082941-96.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0082942-81.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0082943-66.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0082944-51.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0082945-36.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2