Luiza Nicolle Lopes Pedrosa

Luiza Nicolle Lopes Pedrosa

Número da OAB: OAB/PI 014474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Nicolle Lopes Pedrosa possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TJRN, TJPI, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRN, TJPI, TRT16, TRF1, TRT22
Nome: LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016373-92.2023.5.16.0014 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS REZENDE RÉU: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628bf2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS QUEIROZ
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0001003-61.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DOS SANTOS, DEUSIMAR NERES DOS SANTOS REU: ZMACQ 3 AGROPECUARIA LTDA., INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI, EVENTUAIS INTERESSADOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária, movida por José dos Santos e Deusimar Neres dos Santos, em face de eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, Estado do Piauí, INTERPI e ZMACQ 3 AGROPECUARIA LTDA. i) Relatório: Petição inicial (id. 5137590, págs. 3-11). Petição da parte autora (id. 5137590, pág. 30). Despacho (id. 5137590, pág. 38) determinando a intimação do INCRA e do INTERPI. Manifestação do Estado do Piauí (id. 5137590, pág. 52) informando que tem interesse no feito. Manifestação da União (id. 5137590, pág.58) afirmando que não possui interesse em ingressar na ação. Manifestação do INTERPI (id. 5137590, pág. 64), na qual requereu o indeferimento do pleito do autor, alegando que a área se trata de terra devoluta. Contestação da RISA S/A- Fazenda Riberão (id. 5137788, págs.1-6 e págs.15-20). Contestação da ZMACQ 3 AGROPECUARIA LTDA (id.513778, págs. 40-54). Despacho (id.5139080, pág. 35) determinando remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para indicar um de seus membros para atuar como curador do parte ré neste feito. Contestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí (id. 5139080, págs. 37-40). Impugnação à contestação (id. 5139080, págs. 47-52, págs. 61-63, págs. 65-67 e págs. 69-70). Decisão (id. 5139080, pág. 79). Petição de produção de provas da parte autora (id. 5139080, págs. 84 e 86). Manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí (id. 5139080, pág. 91) alegando que o ônus da prova cabe à parte requerente e requerendo o prosseguimento do feito e a improcedência da ação se o conjunto probatório for insuficiente para a formação do convencimento do julgador. Manifestação do Ministério Público Estadual (id.5139080, pág. 99) requerendo a realização de perícia na área objeto da ação. Despacho (id.5139080, pág. 104) que nomeia perito. Manifestação da RISA S/A (id. 5139080, pág.109) requerendo: a) que seja deferido o pedido de exclusão do polo passivo da lide; b) que seja a RISA S/A parte isenta da responsabilidade por honorários periciais, bem como, de qualquer outro ônus do feito. Petição da parte autora (id. 5139080, pág.114) requerendo a nomeação de um perito público. Manifestação da parte ré (id. 5139080, pág.118) indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Manifestação do Ministério Público Estadual (id.5139080, pág. 126) concordando com a nomeação do perito e deixando de apresentar quesitos e de nomear assistente técnico, para acompanhar a confecção do laudo pericial. Manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí (id.5139080, pág. 131) dizendo que não tem nenhuma objeção quanto à nomeação do perito, além de não achar necessária a indicação de um assistente técnico, mas sim a apresentação de quesitos. Decisão (id.5139080, pág.138) reconhecendo a ilegitimidade de RISA S/A e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Manifestação da RISA S/A (id. 5168728) requerendo a juntada de instrumento procuratório. Petição da parte ré (id. 5285887) requerendo a habilitação de advogados no sistema PJE. Manifestação da parte autora (id. 5299738) requerendo habilitação nos autos do processo retrocitado e que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado. Proposta de Honorários Periciais (id. 5763979). Certidão (id. 5764108) de exclusão de RISA S/A do polo passivo da demanda. Manifestação da parte autora (id. 5953427) apresentando quesitos e requerendo a nomeação de um perito público. Manifestações sobre a perícia. Manifestação do Ministério Público Estadual (id. 6784015) desfavorável ao pedido de reconsideração ao despacho (que determinou a realização de perícia técnica in loco na área em discussão) e dizendo que deve ser mantida a perícia técnica designada. Manifestação do perito (id.6787964). Despacho (id.6789930) mantendo a perícia técnica designada. Despacho (id.9628530) determinando: a) a reiteração de ofício ao Núcleo de Regularização Fundiária para necessária atuação no feito, devendo, pois, responder o juízo, na forma apontada em ID 6264028, devendo o expediente ser respondido; b) caso haja reiteração na ausência de resposta no prazo apontado, que se certifique e, por ato ordinatório, faça-se ciências às partes bem como ao Presentante Ministerial. Petição da parte autora (id.11174990). Manifestação do Núcleo de Regularização Fundiária (id.11214667) Manifestação do Estado do Piauí e do INTERPI (id. 11632557). Despacho (id. 11799241) Manifestação da parte autora (id. 12446730) indicando o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme a Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Manifestação do perito (id.12840595). Decisão (id. 12618767) que indefere o pedido de substituição do perito. Manifestação do Estado do Piauí e do INTERPI (id.13331760) Despacho (id.13085882) concedendo vistas ao MP para manifestação. Despacho (id. 16279775). Manifestação da parte autora (id.16924289) requerendo: a) a improcedência de todos os pedidos feitos pelo Estado do Piauí; b) a indicação de outro perito e a intimação do Estado do Piauí para depositar o valor correspondente aos honorários do perito, como determinado pelo Juízo, por ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita; c) e/ou que se nomeie um agrimensor público para realizar a perícia no imóvel objeto da lide. Manifestação do Estado do Piauí e do INTERPI (id.17174536). Manifestação da parte ré (id.17174567). Decisão (id.19843853) que nomeia perito. Certidão (id.20066456) de juntada das manifestações do perito (ids. 20066467, 20066470 e 20066471). Manifestação da Defensoria Pública do Piauí (id. 20268482). Manifestação da parte autora (id.20696770). Manifestação da Defensoria Pública do Piauí (id.20875551) apresentando quesitos ao perito. Manifestação do Estado do Piauí e do INTERPI (id.21651559) postulando: a) que seja intimada a União Federal, por seu órgão de Advocacia Pública, a dizer sobre a ligação desta lide com aquela em curso perante a Subseção Judiciária de Floriano/PI, na qual manifestou interesse em participar na defesa do patrimônio público federal; b) e para a hipótese de ser superada a observação, que seja de pronto julgada improcedente a ação, por investir contra bem público estadual. Manifestação do Ministério Público Federal (id.22988729). Despacho (id.32029386) deferindo o pedido do MP e determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre da petição do INTERPI. Impugnação da parte autora (id.35087767) em que: a) requer que seja julgada procedente a ação em todos os seus termos, com a consequente declaração de domínio dos autores; b) reitera os termos contidos na exordial; c) protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, perícia por perito público, especialmente depoimento pessoal de testemunhas que comparecerão a audiência independentes de intimações. Manifestação do INTERPI (id. 35218943) pedindo que seja apreciada a preliminar vertida na petição anexada no id. 21651559. Manifestação do Estado do Piauí (id.35367393) renovando a manifestação do INTERPI. Manifestação da Defensoria Pública do Piauí (id.35321421) requerendo a reconsideração da decisão de id. 5139080, quanto à nomeação da Defensoria Pública para curadoria dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Manifestação da parte ré (id.35393718) afirmando: a) que desconhece as discussões judiciais indicadas pelo Estado e pelo INTERPI, porém não se opõe à intimação da União Federal para indicar eventual interesse na presente demanda; b) que a ZMACQ é apenas confrontante do imóvel objeto da ação de usucapião e que em réplica (ID 5139080) os autores alegaram juntaram novo georreferenciamento (página 55 de ID 5139080), na qual se excluiu o vértice AOO-M-0541, de modo a reduzir a extensão da área objeto da usucapião e retirar os pontos de sobreposição com a Fazenda Cremaq; c) que informa ciência do pedido do Estado e do INTERPI para intimação da União Federal, ao qual não se opõe. Despacho (id.41412425) determinando a intimação da Advocacia Geral da União para manifestar se possui interesse na presente ação, indicando se há ligação da demanda com o processo de nº 0002149-22.2006.4.01.4000 que tramita na Subseção Judiciária de Floriano-PI. Petição da União (id. 44659875) ratificando que o ente político federal não tem interesse jurídico em integrar a presente lide e requerendo descadastramento da União da ação. No dia 04 de setembro de 2023, houve informação (id. 45984495) de certidão de óbito do autor José dos Santos. Decisão (id. 48496617) que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação do espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual. Manifestação da parte autora (id. 57838144), em que Carlos Fábio Pacheco (advogado do autor falecido José dos Santos) e Deusimar Neres dos Santos requereram a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para localizar os herdeiros de José dos Santos e fazer a substituição processual. Decisão (id. 63851843) que deferiu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para a regularização do polo ativo da demanda. Manifestação da parte autora (id. 71339772) em que: a) o advogado Carlos Fábio Pacheco Santos afirma que procurou os possíveis herdeiros de José dos Santos, não conseguiu encontrá-los, soube através de terceiros que existem 2 filhos, sendo que um está em local incerto e não sabido, e outro é deficiente mental, mas não sendo encontrados nenhum dos dois supostos filhos; b) requer-se que se digne um novo prazo de 60 dias, ou que seja dado o prosseguimento do feito, somente em nome de Deusimar Neres dos Santos. Decisão que indeferiu o pedido de novo prazo, destacando que o prazo anterior era improrrogável e que a cônjuge supérstite, além de presumida herdeira, poderia indicar o representante do espólio. Determinou-se, assim, que a parte autora regularizasse o polo ativo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (id. 76150546) A autora Deusimar Neres dos Santos informou que o falecido José dos Santos deixou apenas um filho vivo, o qual é incapaz. Requereu que o espólio de José dos Santos seja representado por ela, sua viúva, por ser de direito. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido, pleiteou o prosseguimento do feito apenas em seu nome. É o breve relatório. Decido. ii) Fundamentação No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor José dos Santos (id. 45984495), tendo sido determinada a suspensão do feito e, posteriormente, concedido prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogável, para que fosse promovida a regularização do polo ativo da demanda (id. 63851843). Findo o prazo, a parte autora requereu que o espólio do falecido José dos Santos fosse representado por sua viúva, Deusimar Neres dos Santos ou, alternativamente, que a ação prosseguisse apenas em nome desta (id. 76780777). Sobre o pedido de habilitação como representante do espólio, cabe salientar que a parte não juntou qualquer documento comprobatório da condição de inventariante ou de representante legal do espólio de José dos Santos. A simples alegação de ser viúva do falecido não é suficiente, por si só, para atribuir-lhe legitimidade para representá-lo processualmente, sendo imprescindível a apresentação do termo de nomeação como inventariante ou de outro documento hábil a demonstrar a regular representação do espólio, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo prova da habilitação formal da Sra. Deusimar Neres dos Santos como representante legal do espólio, indefiro o pedido de substituição processual formulado sob tal fundamento. Ademais, quanto ao pedido de prosseguimento da ação apenas em nome da coautora remanescente, verifica-se que tal pretensão já foi expressamente rejeitada na decisão anterior, ocasião em que se esclareceu que a regularização do polo ativo é condição indispensável para a continuidade válida do feito. A usucapião, por sua natureza patrimonial, é direito transmissível aos sucessores, sendo, portanto, imprescindível que o espólio ou os herdeiros do autor falecido sejam devidamente integrados à demanda. No caso, a parte autora reconheceu a existência de um filho vivo do falecido, o que afasta qualquer possibilidade de prosseguimento da ação exclusivamente em nome da viúva, sem a adequada sucessão processual. Diante da inércia da parte autora quanto à adoção das providências necessárias para a substituição processual, e considerando que a irregularidade na representação compromete a validade do processo, não há como admitir a continuidade da demanda nas condições atuais. Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. iii) Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, constatada a ausência de regularização do polo ativo após o falecimento de um dos autores, e não sendo possível o prosseguimento da ação apenas com a coautora remanescente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força da concessão de justiça gratuita. Em que pese concedidos os benefícios da justiça gratuita, é inequívoco que esta não afasta a responsabilidade do beneficiário, sendo que os valores correspondentes às custas ficarão, apenas, com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, ou seja, poderão, futuramente, vir a ser cobrado das partes Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
  4. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801878-76.2019.8.20.5126 Parte autora: MARIA ARAUJO DE PONTES Parte requerida: Banco Mercantil do Brasil SA   DESPACHO     Antes de julgar a presente demanda, impõe-se a realização de diligência, a fim de verificar o efetivo recebimento do valor objeto da demanda, considerando que essa circunstância poderá influenciar o julgamento do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, foi realizada, nesta data, consulta no Sistema SISBAJUD a fim de se obter o extrato bancário da parte autora referente ao período de março de 2019, na Caixa Econômica Federal (Agência: 806 e Conta Corrente: 00007295-9), possibilitando a verificação do eventual recebimento do valor indicado no comprovante de transferência de ID 151056196, no valor de R$ 1.333,53 (art. 373, § 1°, do CPC), conforme documento abaixo juntado. Juntado aos autos o resultado da pesquisa emitida pelo Sistema SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Após, faça-se conclusão dos autos para sentença, a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.   RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito               (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000136-19.2021.5.22.0003 AUTOR: ORLANDO SEVERINO DA SILVA RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 389e2e4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Intimada, a parte reclamante apresentou conta de liquidação no #id:368f126. A parte reclamada foi regularmente notificada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos moldes previstos no § 2º do art. 879 da CLT. No entanto, com as razões do #id:fb60cd7, a parte reclamada concordou com os cálculos apresentados pelo reclamante.  A conta do reclamante, por sua vez, está de acordo com os parâmetros fixados pela sentença, não tendo que se falar em equívocos ou excessos.  Ante o exposto, DECIDE ESTE JUÍZO HOMOLOGAR a conta de liquidação de #id:368f126. e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada,  até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis,  seja a executada CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A  incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 12 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000136-19.2021.5.22.0003 AUTOR: ORLANDO SEVERINO DA SILVA RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 389e2e4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Intimada, a parte reclamante apresentou conta de liquidação no #id:368f126. A parte reclamada foi regularmente notificada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos moldes previstos no § 2º do art. 879 da CLT. No entanto, com as razões do #id:fb60cd7, a parte reclamada concordou com os cálculos apresentados pelo reclamante.  A conta do reclamante, por sua vez, está de acordo com os parâmetros fixados pela sentença, não tendo que se falar em equívocos ou excessos.  Ante o exposto, DECIDE ESTE JUÍZO HOMOLOGAR a conta de liquidação de #id:368f126. e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada,  até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis,  seja a executada CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A  incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 12 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO SEVERINO DA SILVA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1021449-52.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA CARDOSO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLA VERENA VELOSO BARROS MISTURA - PI11489, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - PI14474 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016373-92.2023.5.16.0014 AUTOR: MARIA LUIZA SANTOS REZENDE RÉU: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48574fd proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada opôs tempestivamente Embargos de Declaração, em 22/02/2025, com prazo recursal iniciado em 21/02/2025 e findo em 10/03/2025. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO 1. Recebo os Embargos de Declaração opostos, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 3. Decorrido o prazo de manifestação, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração recebidos. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 04 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SANTOS REZENDE
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