Andre De Carvalho Veras Acioli Lins

Andre De Carvalho Veras Acioli Lins

Número da OAB: OAB/PI 014504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre De Carvalho Veras Acioli Lins possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJPR, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT16, TJPR, TJBA, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800503-72.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HILTON DANILO NUNES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA - PI23664 RECORRIDO: BLUE FIT ACADEMIA TERESINA LTDA - ME, TIME FIT LESTE ACADEMIA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828756-05.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. REU: PESSOAS DESCONHECIDAS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 2 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806083-57.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO ARAUJO DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA - PI21221, PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638 REQUERIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, MUNICIPIO DE TIMON Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Reparatória, sob o rito do juizado especial da fazenda pública, promovida por Maria do Amparo Araújo de Lima em face do Município de Timon e Águas de Timon Saneamento S/A. Houve a prolação de sentença procedente em parte a autora, para condenar os requeridos a indenizar a autora na obrigação de pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo de cada requerido. Finda a fase de cognição na forma do art. 487 inc. I do CPC. Improcedente pedido de indenização referente a danos materiais.(id 143934152). As partes, Águas de Timon Saneamento S/A e Maria do Amparo Araújo de Lima, ambos já qualificados nos autos desta ação, por seus advogados legalmente constituídos, ambos com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo por elas celebrado, apresentado no id 144973047. Petição da autora, id 145545748, requerendo a homologação do acordo anexo aos autos no id 144973047, dando por quitado a obrigação da ré Águas de Teresina e o prosseguimento do feito em face apenas do réu Município de Timon para a satisfação da obrigação que lhe diz respeito. Vieram os autos conclusos para decisão. O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. A questão não requer maiores análises, isso porque, o entendimento de que a homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença, ou até mesmo após o acórdão recorrido é entendimento pacificado junto ao STJ. Entendimento este compartilhado por este Juízo. Isso porque deve-se privilegiar a tentativa de conciliação, que é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, tendo em vista ainda os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada. A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É cabível a homologação, tendo em vista o que rege o art.139,V do CPC e 840 do CC. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação. Desta feita, cabível a homologação do referido acordo entabulado entre as partes, Maria do Amparo Araújo de Lima e Águas de Timon Saneamento S/A, regularmente representadas por seus advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, permanecendo o prosseguimento da presente ação apenas em face do Município de Timon, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, verifico que a pretensão das partes merece acolhida, a fim de que haja a homologação respectiva. I- CONCLUSÃO Isto Posto, homologo o acordo firmado entre as partes, Maria do Amparo Araújo de Lima e Águas de Timon Saneamento S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, quanto ao Requerido, Águas de Timon Saneamento S/A. Com o tânsito em julgado, a presente ação prosseguirá em face do segundo Requerido, Município de Timon, nos termos da sentença proferida no id 143934152. Providencie a Secretaria, a exclusão do Requerido, ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A do polo passivo da ação. Sem custas processuais e sem honorários de natureza sucumbencial, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Timon, data do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 23/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 2877) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030183-83.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Flávio Carvalho Santos Filho - Gol Linhas Aéreas S/A - Gollog - Fica a parte credora intimada, no caso de desejar o início da execução de sentença, a cumprir o Comunicado CG nº 1789/2017 publicado no DJE de 02/08/2017 no tocante ao cadastramento do Cumprimento de Sentença. COM A FORMAÇÃO DO PROCESSO DEPENDENTE, AS DEMAIS PETIÇÕES DEVERÃO OCORRER EXCLUSIVAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB RISCO DE NÃO SEREM APRECIADAS. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS (OAB 14504/PI)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012638-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GEOVANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR REU: CLUBE NEWS NOTICIAS E ENTRETENIMENTO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, O DIA MULTICOMUNICACAO LTDA, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, CONECTA PIAUI PRODUTORA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., KAYO E T COUTINHO MORAES Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS   DESPACHO R. H. Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.   Juazeiro - BA, 27 de maio de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8012638-24.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: GEOVANE ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR REU: CLUBE NEWS NOTICIAS E ENTRETENIMENTO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, O DIA MULTICOMUNICACAO LTDA, WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, CONECTA PIAUI PRODUTORA E COMUNICACAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., KAYO E T COUTINHO MORAES Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS, CAROLINE FREITAS BRAGA PALACIO BOSON, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO, ROBERTO DOREA PESSOA, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS   DESPACHO R. H. Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.   Juazeiro - BA, 27 de maio de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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