Lais Marine Ramos De Sousa

Lais Marine Ramos De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 014525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Marine Ramos De Sousa possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT8, TJTO, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT8, TJTO, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000041-44.2025.5.22.0004 AUTOR: RAPHAEL COUTINHO VIANA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2b821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA - EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000041-44.2025.5.22.0004 AUTOR: RAPHAEL COUTINHO VIANA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2b821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL COUTINHO VIANA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800335-10.2024.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon 1ºApelante : Renault do Brasil Ltda Advogada : Manuela Ferreira Camers (OAB MA 15.555-A) 2º Apelante : Via Paris Automóvel Ltda Advogados : Larissa Nunes Coelho (OAB MA PI 11.440) e outro 3º Apelante : Francisco Jefferson Nascimento Sousa Advogados : Fransmíriam Lopes Queiroz OAB/PI Nº 14.624 e outra 1º Apelado : Francisco Jefferson Nascimento Sousa Advogados : Fransmíriam Lopes Queiroz OAB/PI Nº 14.624 e outra 2º Apelado : Via Paris Automóvel Ltda Advogados : Larissa Nunes Coelho (OAB MA PI 11.440) e outro 3º Apelado : Renault do Brasil Ltda Advogada : Manuela Ferreira Camers (OAB MA 15.555-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45303940, 45303947 e 45303952). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45303922). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45303931 e 45333933. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível, tramitando na 1ª Vara Cível de Timon, com valor da causa estipulado em R$ 147.769,73. As partes envolvidas são Francisco Jefferson Nascimento Sousa, autor, representado pelos advogados Fransmiriam Lopes Queiroz e Lais Marine Ramos de Sousa, e réus as empresas Via Paris Automóveis Ltda e Renault do Brasil S/A, também representados por advogados próprios. Na petição inicial, o autor narra os fatos que deram origem à ação. Em 17 de Julho de 2023, adquiriu um veículo Renault Duster 0km da Via Paris. Desde 10 de agosto de 2023, o veículo apresentou falhas recorrentes de ignição (pane elétrica), com registros de situações graves, como paralisação em rodovia. Diversas tentativas de conserto foram realizadas sem sucesso, resultando na persistência dos problemas. Tanto a Renault quanto a Via Paris reconheceram, de maneira informal, a existência de um defeito crônico, mas não ofereceram uma solução definitiva. O autor requer a declaração de vício redibitório, com substituição do veículo ou devolução do valor pago. Pleiteia, também, R$ 30.000,00 em danos morais, além da inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos procedimentos processuais realizados, a petição inicial foi acompanhada por diversos documentos comprobatórios, como a procuração e declaração de hipossuficiência, além de uma notificação extrajudicial às rés e registros de ordens de serviço e comunicações com a concessionária. Em 16 de janeiro de 2024, ocorreu a primeira decisão judicial. Em 15 de fevereiro de 2024, foi apresentada uma emenda à inicial com comprovação da hipossuficiência do autor e solicitação de trâmite prioritário devido à sua condição de PCD. Em 19 de fevereiro de 2024, uma nova decisão tratou sobre a prioridade de tramitação. Em 26 de julho de 2024, os réus apresentaram contestação, alegando diligências para conserto do veículo e negando responsabilidade por devolução ou substituição. O autor apresentou réplica em 29 de agosto de 2024, mantendo seus pedidos e reforçando as provas anexadas, incluindo vídeos, ordens de serviço e comunicações. Durante o trâmite, foi realizada uma audiência de conciliação em 23 de julho de 2024, sem sucesso na tentativa de acordo. Em suas contestações, as rés argumentaram a inexistência de vício redibitório apto a justificar substituição do bem e apresentaram documentos que, segundo elas, demonstrariam cumprimento dos termos contratuais de assistência. Em contrapartida, o autor reiterou a violação dos prazos de reparo e a persistência de vícios que comprometem a segurança e funcionalidade do veículo, fundamentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na garantia contratual, responsabilidade objetiva das rés e necessidade de inversão do ônus probatório. IDs das principais peças processuais mencionadas no processo: Petição Inicial: ID 109747012 Procuração - Francisco Jefferson: ID 109747013 Declaração de Hipossuficiência: ID 109747015 Notificação Extrajudicial: ID 109747020 Ordem de Serviço (consertos): IDs 109747021, 109747022, 126388054, 126388055, 126388056, 126388057, 126388060 Contestação - Via Paris: ID 126388052 Réplica à Contestação: ID 128023135 Audiência no CEJUSC: ID 124768358 Intimações, Certidões, Decisões: IDs variados como 110046462, 112613173, 112341853, 114652538 e outros citados conforme atos processuais específicos mencionados no decorrer do processo. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. A produção de prova pericial mostra-se dispensável, pois os vícios alegados mostram-se incontroversos, o que se extrai também das reiteradas passagens do veículo pela oficina da concessionária. Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, pelos motivos que seguem: De acordo com o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente por vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou que diminuam o valor do bem. O CDC deixa claro que essa responsabilidade não se restringe ao fabricante (Renault) ou ao vendedor (Via Paris), mas abrange toda a cadeia de fornecimento, independentemente de qual elo tenha causado ou agravado o defeito. Portanto, tanto a montadora quanto a concessionária são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. O CDC adota a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Nesse contexto, toda empresa que participa da cadeia de fornecimento do produto assume a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade, sendo irrelevante discutir culpa ou dolo. A Via Paris, como revendedora oficial da Renault, é corresponsável pela garantia e pela qualidade do produto vendido, enquanto a Renault é responsável pela fabricação e pelos eventuais defeitos de produção. Assim, a ilegitimidade passiva não se sustenta. O autor, como consumidor final, se encontra em uma situação de hipossuficiência técnica e não possui condições de distinguir as obrigações exatas de cada ré. Tanto a concessionária, que vendeu e prestou serviços de manutenção ao veículo, quanto a montadora, que projetou e fabricou o produto, estão comprometidas com a garantia e qualidade do bem, conforme estipula o artigo 18 do CDC. Logo, não cabe a alegação de ilegitimidade, pois ambas as partes têm deveres claros em garantir a integridade e segurança do produto. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança das alegações. A dificuldade do autor em comprovar falhas específicas de fabricação justificam a aplicação dessa medida. O veículo adquirido apresentou vícios redibitórios conforme previsto nos artigos 441 e seguintes do Código Civil, que comprometem a fruição do bem e, inclusive, colocam em risco a vida do autor e de sua família. A pane elétrica crônica inviabiliza a utilização segura do veículo, configurando-se, assim, a hipótese legal de substituição do produto ou a devolução do valor pago. O prazo para reparo previsto no CDC, que é de 30 dias, foi desrespeitado, e as inúmeras tentativas de solução não foram bem-sucedidas, o que legitima o pleito do autor. O consumidor, parte vulnerável da relação, não tem condições de distinguir tecnicamente a responsabilidade exata de cada ré. O princípio da hipossuficiência técnica do consumidor, consagrado pelo CDC, justifica a responsabilização solidária. O STJ, em precedentes como o REsp 1.113.403/PR, reforça que a responsabilização é indivisível quando há vícios de qualidade, especialmente quando há risco à segurança do consumidor. Os documentos comprovam que o veículo apresentou vícios graves e contínuos, impossibilitando sua fruição segura e adequada, o que configura vício redibitório, conforme artigos 441 e 445 do Código Civil. O veículo parou de funcionar de forma inesperada em diversas ocasiões, com risco de acidentes. Apesar de as rés terem realizado diversas tentativas de reparo, o defeito não foi sanado, violando o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2025169 RS 2022/0282819-4 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/03/2023 Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18 , § 1º , II , do CDC ), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II , do § 1º , do art. 18 , do CDC , não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18 , § 1º , II , do CDC ), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. Lado outro, as empresas requeridas não lograram bom êxito em se desincumbir do ônus de comprovar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor ( CPC , art. 373 , II ), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade, ou seja, algumas das hipóteses elencadas no § 3º do art. 14 do CDC , devendo, portanto, responder, solidariamente, pelos prejuízos de ordem patrimonial e emocional causados ao autor pelo fornecimento de veículo com defeito oculto, que o tornou impróprio ao uso regular a que se destinava. A menção à instalação de som automotivo não afasta a responsabilidade dos réus, pois os vícios mecânicos são anteriores e em nada se relacionam com o acessório. Por tratar-se de algo extremamente objetivo, dispensa-se a realização de perícia para tal fim. A indenização por danos morais se faz plenamente justificável. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que o autor teve a sua integridade física colocada em risco ao conduzir um veículo que desligava inesperadamente, além de ter sido privado de um bem essencial para sua mobilidade, especialmente considerando sua condição de PCD. O direito à mobilidade é um corolário da dignidade da pessoa humana, especialmente para aqueles que dependem de veículos adaptados ou especialmente adquiridos com os benefícios fiscais garantidos às pessoas com deficiência. O autor adquiriu o veículo mediante isenção fiscal destinada a PCDs, o que demonstra a essencialidade do bem para a sua locomoção e, consequentemente, para o exercício de seus direitos fundamentais, como acesso ao trabalho, tratamento médico e participação social. Ao ser privado desse veículo por vícios contínuos e graves, o autor sofreu impactos não só materiais, mas também emocionais e existenciais. A condição de pessoa com deficiência faz com que a perda temporária ou permanente de um meio de transporte adequado cause transtornos muito além do habitual. O autor enfrentou uma série de dificuldades não apenas logísticas, mas também de saúde, pois o carro era utilizado para deslocamentos relacionados a necessidades médicas de sua filha recém-nascida. O descaso das rés, ao não solucionar o problema do veículo e não oferecer um suporte eficaz, acentuou a angústia, insegurança e frustração do autor, aumentando a repercussão dos danos emocionais. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.149/2015 conferem proteção especial às pessoas com deficiência, assegurando a prioridade na tramitação processual e o tratamento diferenciado no caso de litígios. Esses dispositivos reconhecem a vulnerabilidade agravada de pessoas com deficiência, justificando a ampliação das reparações em situações em que seus direitos são afetados. Dessa forma, atento aos ditames do STJ e aos parâmetros rotineiros da presente unidade judiciária, fixo os danos morais em R$ 10.000( dez mil) reais. Quanto aos danos materiais, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que não cabe pedido de ressarcimento de honorários contratuais de advogado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019). No que se refere a gastos com veículo locado, no valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) a títulos de danos materiais, tenho por improcedente em razão da falta de comprovação, sendo suficiente para fins de recomposição patrimonial a substituição por veículo 0km, em perfeitas condições de uso. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a existência do vício redibitório e condenar os réus Via Paris Automóveis Ltda e Renault do Brasil S/A, solidariamente, a fornecerem veículo 0km em perfeitas condições de uso, com a devolução do veículo defeituoso pelo consumidor , além de fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil) reais, com juros moratórios de 1% a.m desde a citação e correção monetária desde o arbitramento(Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes nas custas e despesas processuais, bem como em 10% do proveito econômico obtido a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, à proporção de 1/3 para cada réu e 1/3 para o autor. Intimem-se. Timon (MA), data e hora da assinatura digital. Lucas Alves Silva Caland Juiz Substituto em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon A sentença dos embargos, a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte requerente, ID 134923406, e pelos demandados RENAULT DO BRASIL S.A, ID 134716279, e VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, ID 134932911, em face da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O fundamento do embargante-requerente é que a sentença foi omissa e contraditória no ponto que julgou improcedente o pedido de dano material e da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A embargante-requerida RENAULT DO BRASIL S.A aponta que a decisão foi omissa quanto à obrigação da parte autora de devolver o veículo livre de ônus às rés. Já a embargante-requerida VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA alega que a decisão foi omissa quanto à realização de prova pericial e erro material em relação à condenação que determinou a substituição por um veículo 0 km (zero quilômetro), aduzindo que a lei determina a substituição por veículo da mesma espécie e que o cálculo deve ser baseado sobre os valores da tabela FIPE. As partes apresentaram suas correlatas contrarrazões, ID's 138972555, 139322509 e 139583105. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Segundo posicionamento dominante nos tribunais pátrios, é perfeitamente cabível contra sentenças contrárias à legislação em vigor, cabendo atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. O Tribunal de Justiça do Maranhão manifesta-se pela possibilidade de atribuição de efeito modificativo em sede de julgamentos de embargos, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO E OBSCURIDADE. LIMITES DA LIDE. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ACLARAR O ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NESSE PONTO. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a ação com renúncia expressa a valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, sem emenda à inicial ou nova manifestação sobre a questão, limita-se a obrigação pecuniária aos termos da inicial. Acórdão aclarado nesse ponto, mas sem produção de efeitos infringentes. 2. Interpostos os recursos na vigência do CPC/15, os honorários de sucumbência em grau recursal merecem adequação para fixá-los no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação deferida no apelo. 3. Embargos providos somente para adequar os honorários à sucumbência recursal. (EDCiv no(a) ApCiv 009786/2017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018 , DJe 05/12/2018) No caso dos autos, as partes apresentaram embargos de declaração de forma autônoma. Passo ao exame das questões apresentadas, separadamente. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANTE O embargante-requerente aduz que a sentença foi omissa quanto ao pedido de ressarcimento de gasto com veículo locado. Contudo, ao contrário do que foi exposto, a sentença foi enfática e expressa ao se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento formulado pelo autor, em que restou estatuído que a recomposição patrimonial está abrangida com a substituição do veículo, nos seguintes termos: "No que se refere a gastos com veículo locado, no valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) a títulos de danos materiais, tenho por improcedente em razão da falta de comprovação, sendo suficiente para fins de recomposição patrimonial a substituição por veículo 0km, em perfeitas condições de uso." Grifamos. Aliado a isso, analisando os documentos citados pelo embargante, denota-se que estes foram anexados em sede de réplica, sujeitando-se, assim, à preclusão. Isso porque, à luz do art. 434, caput, do CPC, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se sua juntada posterior, desde que destinado a provar fatos posteriores (art. 435, CPC), o que não ocorreu nos autos, visto que se referem a fatos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo justificativa para sua juntada em data posterior. Jurisprudência pátria não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA . MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC . DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Logo, não há motivo para que a decisão seja objeto de correção. Além disso, a autora embargante aponta a existência de contradição no tocante à condenação parcial em custas processuais e honorários advocatícios. Nada obstante, entende-se que a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais da parte autora, ora embargante, é igualmente devida em caso de sucumbência recíproca. Primeiro porque, embora concedido o parcelamento de custas iniciais, restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor (vide decisão de ID 112342853). Isso significa dizer que o autor não está isento dos ônus processuais decorrentes da sua sucumbência, ainda que de forma parcial. Necessário esclarecer que, em caso de sucumbência parcial, o recolhimento de custas iniciais não retira o dever do sucumbente de arcar com as custas finais do processo na sua devida proporção, podendo a parte, em sede processual adequada, postular o ressarcimento de despesas que antecipou na forma do art. 82, §2º, do CPC, observada a respectiva proporcionalidade. O mesmo ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, visto que o autor-embargante foi sucumbente na parte em que não restou acolhido o seu pedido de ressarcimento de danos materiais (gastos com aluguel de veículo e despesas com advogado), restando incólume a sentença nesse sentido. Por essas razões, não merecem acolhimento os embargos de declaração do autor, mantendo-se o teor da sentença da forma como foi prolatada. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELOS REQUERIDOS Os embargantes-réus alegam a existência de contradição, omissão e erro material. Em relação aos embargos de declaração da demandada VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, alega-se que a sentença foi omissa pois informa que não houve análise do pedido de prova pericial. No entanto, examinando a decisão embargada, verifica-se que a sentença ventilou expressamente o motivo pelo qual considerou desnecessária a produção de prova pericial, não havendo qualquer omissão neste sentido, vejamos: "Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. A produção de prova pericial mostra-se dispensável, pois os vícios alegados mostram-se incontroversos, o que se extrai também das reiteradas passagens do veículo pela oficina da concessionária." Grifamos. Denota-se, com efeito, que a questão apontada pela embargante não pode ser considerada por este juízo, tendo em vista que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento racional, possui liberdade para apreciar as provas, podendo formar seu convencimento com qualquer prova produzida durante o processo. Em outras palavras, com base na sua convicção, aliado ao que foi produzido nos autos, cabe ao julgador proferir a decisão de mérito, fundamentando as razões que o levou ao exame de determinada prova. É o que se confere da leitura do art. 371 do Código de Processo Civil: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência pátria: “Quanto às demais insurgências, cabe ponderar que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel lei processual civil” (Embargos de Declaração nº 70075148957, 5ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 25.10.2017, em transcrição parcial). No tocante ao segundo ponto invocado pela embargante VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA (erro material quanto à restituição de veículo 0 km em perfeitas condições de uso), verifica-se não haver a inconsistências indicada pela embargante no que se refere ao julgamento do feito. É que a matéria abordada em sede de embargos é referente ao mérito da lide, as quais foram exaustivamente examinadas, não cabendo sua alteração nesta fase processual. Nessa linha de pensamento, tem-se que as alegações suscitadas nada mais são que a rediscussão do mérito da questão posta a julgamento, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Logo, porquanto suficientemente esclarecido o pronunciamento judicial e, não sendo o presente expediente o expediente processual para obter a reforma da decisão, deve-se, portanto, ser impugnado por meio de espécie recursal própria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade recursal. Jurisprudência pátria não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3. Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos. Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 4 . OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, DEVENDO ESTA SER IMPUGNADA MEDIANTE ESPÉCIE RECURSAL PRÓPRIA. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Por conseguinte, não havendo inconsistências na decisão atacada, os embargos declaratórios da requerida VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA não merecem acolhimento. Por fim, quanto aos embargos de declaração do réu RENAULT DO BRASIL S.A, em que afirma a ausência de especificação quanto à restituição do veículo livre de ônus (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), verifica-se assistir razão à parte embargante. Destarte, tratando-se de obrigação decorrente do próprio uso bem (propter rem), é razoável que a devolução de veículo ao fornecedor ocorra livre de quaisquer ônus no período em que o consumidor permaneceu na posse do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação da autora de omissão quanto à análise da tempestividade do recurso da ré. Alegação da ré de omissão no julgado quanto a substituição do veículo que não mais possui em estoque e quanto à devolução do carro livre de quaisquer ônus. 1 . Matéria relativa à admissibilidade da apelação e à obrigação de fazer que foi amplamente apreciada no acórdão recorrido. Inexistência de vícios neste ponto. 2. Omissão verificada no que diz respeito à devolução do veículo, livre de ônus e restrições. Tendo as partes retornado ao status quo ante, em razão do desfazimento do negócio jurídico, deve a autora restituir o carro à fabricante ré livre de ônus e restrições. Omissão sanada. 3. Embargos de declaração que devem ser parcialmente acolhidos apenas para fazer constar na parte dispositiva da decisão que o veículo a ser restituído pela autora deve estar livre de ônus e restrições . 4. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA . (TJ-RJ - APL: 02279792820128190001, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo em vista o desfazimento do negócio jurídico, deve a parte autora restituir o veículo aos réus livre de ônus e restrições. Decido. Ao teor do exposto, e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA DEMANDADA VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA e, em consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos insculpidos nestas, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os embargos manejados pelo réu RENAULT DO BRASIL S.A, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, bem como reconheço a OMISSÃO lançada e, por conseguinte, altero o teor da sentença de ID 133977832 para aclarar o seguinte: ... "A parte autora deverá restituir o bem livre de quaisquer ônus, cabendo arcar com o pagamento de eventuais multas decorrentes de infração de trânsito, parcelas de IPVA e outras obrigações tributárias incidentes sobre o bem até a data da efetiva devolução do veículo." No mais, a sentença permanece como foi proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por todas as partes litigantes contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e reconhecimento de vício redibitório, ajuizada por Francisco Jefferson Nascimento Sousa em face de Via Paris Automóveis Ltda e Renault do Brasil S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: Declarar a existência de vício redibitório no veículo adquirido; Condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro 0km em perfeitas condições de uso, mediante devolução do bem defeituoso; Condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ; Indeferir o pedido de indenização por danos materiais (despesas com locação de veículo); Fixar a sucumbência proporcional entre as partes. I – Da Apelação de Renault do Brasil S/A e Via Paris Automóveis Ltda Ambas apelam requerendo a total improcedência da demanda, ao argumento de que não haveria vício do produto capaz de ensejar a substituição do veículo ou indenização moral, além de sustentarem a adequada prestação dos serviços de assistência técnica e ausência de responsabilidade solidária. Sem razão. Os autos estão fartamente instruídos com ordens de serviço, vídeos, notificações extrajudiciais e comunicações formais que comprovam a existência de falhas persistentes no sistema de ignição do veículo, inclusive com risco à integridade física do consumidor, em razão da paralisação inesperada em via pública, não sanadas após sucessivas intervenções técnicas. Resta evidenciada a ocorrência de vício redibitório, nos moldes do art. 441 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária das rés nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável qualquer excludente do art. 14, §3º, do CDC. A jurisprudência do STJ, conforme o REsp 2025169/RS, reitera que, em casos de vício de produto, é cabível a restituição da quantia paga ou a substituição do bem, sem abatimento por uso, além da responsabilidade pelos danos morais quando evidenciado o abalo à esfera íntima do consumidor. A indenização arbitrada a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando não apenas a falha reiterada do bem essencial, mas também a condição de PCD do autor, cuja mobilidade foi severamente prejudicada por longo período. Não se trata de mero aborrecimento, mas de clara violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da dependência do veículo para o transporte de sua filha recém-nascida em tratamento de saúde. Portanto, improcedem os pedidos de ambas, devendo ser mantida integralmente a sentença quanto à responsabilização solidária, substituição do veículo e danos morais. II – Da Apelação de Francisco Jefferson Nascimento Sousa O autor interpõe recurso requerendo: A reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais (aluguel de veículo no valor de R$ 7.350,00); A exclusão da condenação ao pagamento de custas; A modificação da distribuição dos honorários sucumbenciais, para que recaia integralmente sobre as rés. Também aqui, não assiste razão ao apelante. Quanto ao primeiro ponto, não há nos autos provas suficientes da efetiva locação do veículo, tampouco dos pagamentos realizados ou da necessidade intransponível da despesa. Assim, correta a sentença ao indeferir a reparação material por ausência de comprovação nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante às custas e honorários, a sentença corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, mas de forma não equivalente, atribuindo 1/3 da responsabilidade a cada parte. Tal divisão observa os critérios do art. 86, caput e § 2º, do CPC, e deve ser mantida, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, pois o deferimento da gratuidade não exime o reconhecimento técnico da sucumbência. De igual modo, a fixação dos honorários advocatícios foi feita com base no proveito econômico, em percentuais razoáveis, de acordo com o art. 85, §§2º e 8º, do CPC, não havendo razão para alteração. Mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Integralização dos embargos opostos. Adiro-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000298-20.2021.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS REIS GONCALVES RÉU: TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946bd4d proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada. Manifestando-se pela aceitação do parcelamento, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DOS REIS GONCALVES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0fe55da. Intimado(s) / Citado(s) - E.D.S.P.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0fe55da. Intimado(s) / Citado(s) - C.D.T.E.S.
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001124-19.2015.5.08.0010 RECLAMANTE: ROBSON NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201cbb2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente alega, com relação à pessoa jurídica KATIA C MELO SILVA RESTAURANTE LTDA., que “A plataforma HOTMART, por meio do ID 648d407, informou a existência de duas contas vinculadas ao CPF do executado. Embora a primeira se configure como conta de “comprador”, foi localizada uma segunda conta associada ao CNPJ 32.677.141/0001-30, de titularidade da empresa KATIA C MELO SILVA RESTAURANTE LTDA, cujo perfil está registrado como "produtor/afiliado", com saldo positivo. Conforme manifestação anterior do exequente (ID 974637f), restou comprovado que o executado: • comercializa cursos na plataforma; • figura como professor e responsável direto pelos conteúdos; • é o verdadeiro administrador da conta empresarial, embora formalmente vinculada a terceiro.” O exequente alega, com relação à pessoa jurídica GRELHA E PANELA, que “Ao realizar pesquisas no CNPJ informado pela plataforma HOTMART, o exequente descobriu que a empresa possui nome fantasia de Grelha & Panela. Verificou-se, pelas redes sociais, especialmente pelo Instagram institucional do restaurante, que o executado Robson Brilhante se apresenta reiteradamente como proprietário e chefe do estabelecimento, vinculando sua imagem pessoal à marca, coordenando operações e aparecendo como figura central nas publicações. Trata-se, portanto, de mais uma tentativa de ocultação de patrimônio que impõe dificuldades à satisfação do crédito trabalhista do autor. Apesar de não figurar formalmente como proprietário da empresa, há elementos robustos que evidenciam ser o executado o verdadeiro dono e gestor do estabelecimento comercial, beneficiando-se economicamente das atividades do restaurante.” Afirma que “A conduta descrita evidencia fraude à execução e desvio de bens passíveis de constrição judicial, justificando a aplicação das medidas previstas no art. 50 do Código Civil, bem como no art. 855-A da CLT, que permitem a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da empresa utilizada como instrumento de blindagem patrimonial.” Analiso e decido. O exequente se limita a indicar os nomes e os CNPJs das requeridas. Assim, fica notificado para que, no prazo de quinze dias úteis, informe endereço completo e válido para a citação pessoal, com o nome do logradouro, número, complemento se houver, cidade, estado e CEP, na forma dos arts. 855-A, caput, da CLT e arts. 133, § 1º, e 319, II, do CPC, sob pena de extinção do IDPJ, sem resolução do mérito, por força do art. 321 do CPC. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 11 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON NATAN DOS SANTOS OLIVEIRA
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