Aline Raquel De Queiroz Nogueira
Aline Raquel De Queiroz Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 014539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Raquel De Queiroz Nogueira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
ALINE RAQUEL DE QUEIROZ NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800327-27.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA LIRA REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação judicial, na qual a autora alegou que é beneficiária do pano de saúde administrado pela Ré HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED, e que necessita de sessões de terapias com profissionais da fisioterapia e fonoaudiologia, conforme documentos anexos. Aduziu que entre os meses de novembro/2023 a maio/2024, as sessões foram interrompidas, e restabelecido os serviços após reclamação para a ANS, e que em dezembro/2024, as terapias foram novamente interrompidas de forma arbitrária e sem aviso prévio. O que gerou nova denúncia na ANS. Por esta razão, neste período, contratou profissional particular para evitar agravamento de sua saúde, e ao requerer o reembolso do valor pago ao profissional foi negado pela Ré. Daí o ajuizamento desta ação, com fito de ser a Ré condenada a restituir o valor de R$ 315,00, bem como a uma indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida contestou o feito. Em suas razões, sustentou a ausência de negativa de atendimento domiciliar ou interrupção do tratamento. Aduziu que a negativa de dezembro/2024, que a autora alegou ter sido negada, se trata de uma internação domiciliar (home care) que, de fato, não faz parte das coberturas contratuais, ainda que o plano da autora seja VIP, isto porque, a exclusão é prevista pela ANS, bem como pelo contrato da requerente, na Cláusula IV, mas os atendimentos domiciliares de fisioterapia e fonoaudiologia ocorrem desde 2022. Assim, defendeu a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou total improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, não houve composição da lide e nem produção de provas, seja orais ou documentais. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a decidir. É imperioso ressaltar que a relação é de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação da Autora como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da Ré como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC. Por sua vez, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para o convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. Em relação à distribuição do ônus da prova, é pertinente destacar que incumbe a parte Autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC. Nessa linha de raciocínio, repisa-se que como regra de julgamento, o ônus da prova permite que a decisão se alinhe à parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado. Lado outro, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. De acordo com a petição inicial, a requerente alegou que os serviços de atendimento domiciliar consistentes nas sessões de fisioterapias e fonoaudiologias foram suspensas para o período de novembro/2023 a maios/2024, bem como em dezembro/2024, e como prova anexou um arquivo no Id 72226987 e 72226988, um protocolo de solicitação de providências à ANS por negativa de prestação de assistência. O referido arquivo, responde ao protocolo nº 41639820241227074908, feito pela requerente à ANS, e desse atendimento, a parte requerida respondeu afirmando que a negativa era para internação domiciliar, que não há previsão contratual, bem como "após a recepção da presente demanda, a Operadora reanalisou o caso da beneficiária, e visando manter o bom relacionamento com a cliente, realizou em 14/01/2025 uma avaliação com a equipe de atendimento responsável pelo Programa Viver Melhor, que constatou a elegibilidade da beneficiária. Ressaltou que, este programa tem como objetivo proporcionar suporte especializado e acompanhamento para promover sua qualidade de vida. Assim, com base nesta elegibilidade, foram realizados os seguintes agendamentos: Consulta com enfermeira: 14/01/2025. Consulta com médica: 20/01/2025. Consulta com nutricionista: 23/01/2025. Consulta com fonoaudióloga: 20/01/2025. Fisioterapia: 3 vezes por semana (em continuidade). Ainda, com a contestação, a Ré anexou documentos com registros das sessões de fisioterapias e das fonoaudiologias executadas por seus profissionais para o período em que a autora alegou que tais serviços foram suspensos, no Id 75028705, 75028711, 75028715, e os seguintes. Conforme se verifica destes documentos, as sessões de fisioterapias e de fonoaudiologias foram executadas regularmente. Em audiência, a Autora nada contestou as alegações feitas pela parte requerida na contestação, bem como os documentos. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há indícios de que houve falha na prestação do serviço da requerida, e portanto, não vislumbro a procedência do pedido de ressarcimento do valor questionado pela Autora, qual seja, R$ 315,00, bem como na condenação da ré em indenização por danos morais. Ante a ausência de conduta ilícita por parte da demandada, também não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça nesta instância, deixo para a apreciar o pedido de justiça gratuita, por ocasião de eventual interposição de recurso da sentença. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado eletronicamente. __________ Assinatura Eletrônica __________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800105-59.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA DE JESUS LIRA QUEIROZ REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação judicial, na qual a parte autora, Maria de Jesus Lira Queiroz, relatou que a requerida Águas de Teresina SPE S.A., suspendeu os serviços de água em sua unidade consumidora de matrícula nº 12337722-6, sem aviso prévio e sem débitos em aberto. Aduziu que ao procurar o estabelecimento da ré com o intuito de saber o motivo, lhe dito que a suspensão se deu por falta de atualização cadastral. Daí o ajuizamento desta ação objetivando a condenação da requerida numa indenização por danos morais. Citada, a requerida contestou o feito. Alegou que não houve falhas na prestação de seus serviços, e o abastecimento de água está ativo para a unidade consumidora da requerente. Sustentou a inexistência de ato a ensejar indenização por anos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação sem êxito pra uma composição. Após, vieram os autos conclusos. É o resumo, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. A situação descrita nos autos é típica relação de consumo, aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que as partes estão inseridas no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Grifei). É incontroversa a suspensão do serviço, conforme bem salientado pela parte Autora, pessoa idosa, e documentos dos autos, Id 69918980. Lado outro, a Requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivos do direito da autora, ou seja, a efetiva notificação à parte autora que dissesse a ela que deveria atualizar seu cadastro perante a ré e tampouco trouxe aos autos qualquer outra comprovação que justificasse sua conduta. Ademais, cabe salientar que a suspensão dos serviços de água na unidade consumidora em questão, não se enquadra a nenhuma das hipóteses de suspensão/corte previstas no Regulamento de Serviços da Águas de Teresina - Decreto Nº 14426 DE 03/10/2014, ou seja, o citado regulamento, não prevê nenhuma hipótese de suspensão do fornecimento de água em razão da atualização do cadastramento do usuário, o que configura como suspensão indevida. Em outras palavras, a empresa ora requerida flagrantemente ultrapassou a barreira da legalidade imposta aos prestadores de serviço público ao suspender o serviço, pois não há previsão legal para tal conduta. Neste sentido é o que dispõe o art. 40 da Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dar outras providências. Confira-se: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. A interrupção indevida no fornecimento de água, sem prévia notificação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral, sobretudo por se tratar de elemento essencial para a vida e saúde da população. Assim, resta evidente que a conduta da parte requerida causou efetivo dano moral à autora, pois teve suspenso serviço essencial para manutenção de sua dignidade de forma injustificada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Validando este entendimento, colaciono precedente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos: PRECEDENTE Nº 09 - A interrupção do fornecimento de água e corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, bem como a percepção da gravidade do fato e da extensão do dano gerado. Desse modo, é medida de rigor a condenação da ré a pagar à demandante tal quantia, a título de danos extrapatrimoniais. Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo, com base no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e nesta parte para CONDENAR a Requerida, a pagar à Autora, a título de danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo índice (IPCA-IBGE), a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, a contar do ciente da intimação desta sentença. Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Considerando a gratuidade da justiça nesta instância, deixo para a apreciar o pedido de justiça gratuita, por ocasião de eventual interposição de recurso da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812518-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: B. H. D. S. E. M. J.REU: A. P. E. D. S. DESPACHO Considerando que a requerida, apesar de devidamente citado não apresentou contestação, conforme certidão de id. 75510680, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando a revelia da parte ré, intime-se o autor, para manifestar se há ou não interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina