Brena Laielen Da Silva Oliveira

Brena Laielen Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 014566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brena Laielen Da Silva Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI
Nome: BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800318-89.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DO LIVRAMENTO REU: BANCO PAN, NUBANK SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se apenas ao resumo necessário para o entendimento da controvérsia. A autora afirma ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a dois empréstimos consignados fraudulentos realizados em seu nome junto ao Banco PAN, sem sua autorização, por meio de selfie de terceiros e com geolocalização incompatível com seu endereço. Explica que os valores foram transferidos para uma conta desconhecida no Nubank, pleiteando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 45207155), o Banco Pan reconhece a possibilidade de fraude, mas tenta se eximir da responsabilidade alegando que também foi enganado e que houve benefício da própria autora. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu BANCO PAN S/A. É consolidado o entendimento de que o ajuizamento da ação independe de prévia reclamação administrativa, sobretudo nas demandas fundadas em relação de consumo. Ademais, consta nos autos prova de que a autora procurou a via administrativa, inclusive com reclamação no PROCON. No caso dos autos, a autora nega ter contratado os empréstimos consignados descritos na inicial e aponta fraude, o que restou demonstrado nos autos. Os documentos colacionados, especialmente os contratos apresentados, revelam que a fotografia utilizada na biometria facial não corresponde à imagem da autora, tornando evidente a ausência de manifestação válida de vontade. Além disso, a conta bancária para a qual foi transferido o valor contratado não pertence à autora e foi objeto de fraude. Essa alegação, inclusive, foi corroborada pela própria corré NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), que, em sua contestação (ID 55592607), reconheceu expressamente que “o Demandante foi vítima de conduta de terceiros, que se apropriaram dos seus dados para abrir conta no Nubank e contrair débitos por meio do cartão”. Dessa forma, restam satisfeitos os requisitos legais para o reconhecimento da inexistência dos contratos celebrados com o Banco Pan, bem como a responsabilidade da instituição bancária pelos danos causados à consumidora. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. O caso em tela evidencia falha na prestação do serviço bancário, que não adotou mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante. Quanto aos danos morais, são presumidos em situações como esta, em que o consumidor tem seu benefício descontado indevidamente por empréstimo fraudulento. A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a reparação moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) Homologar o acordo celebrado entre a autora e NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; b) Em relação ao BANCO PAN S/A, julgo procedente o pedido para: - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 365817444-0 e nº 365821323-0; - Confirmar a liminar anteriormente concedida, que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; - Condenar o Banco Pan à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, relativo aos contratos discutidos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.; - Condenar o Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 10 dias, independentemente de intimação, arquive-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801227-34.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES REU: L.A.M. FOLINI - ME, FACULDADE BOOK PLAY LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES, advogada BRENA LAIELEN DA SILVA OLIVEIRA - OAB PI14566 e a parte ré L.A.M. FOLINI - ME, advogado GUSTAVO HENRIQUE STABILE - OAB SP251594 a apresentarem contrarrazões aos Embargos de de Declaração com efeitos infringentes (ID 76191840), no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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