Lazaro Henrique De Sousa Bezerra

Lazaro Henrique De Sousa Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 014567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lazaro Henrique De Sousa Bezerra possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818935-62.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA XAVIER MACEDO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ALVES AQUINO - MA14567-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA FRANCISCA XAVIER MACEDO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a parte autora, aposentada perante a Previdência Social – INSS, pessoa humilde, “sabendo assinar mal o próprio nome”, tomara conhecimento, que desde o mês de janeiro de 2022, fora realizado um empréstimo bancário junto ao banco réu, no valor de R$ 13.449,65, vinculado ao contrato nº 349343535-2, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 392,90 (trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos). Alega que nunca efetuou, solicitou ou anuiu para a realização de qualquer empréstimo, junto à instituição financeira ora requerida, bem como nunca se beneficiou do referido contrato. Aduz que a aludida contratação se dera de forma fraudulenta, trazendo sérios prejuízos à subsistência própria e de sua família, pois o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda. A respeito, pede a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, procedendo-se ao imediato cancelamento dos indevidos descontos na aposentadoria da requerente, referente ao aludido contrato, proibindo inclusive, a inserção de seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer seja declarada a nulidade do contrato nº 349343535-2, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais experimentados, em 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 116017781, indeferindo o pedido de tutela antecipada, concedendo gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova, em favor da autora. Em sede de contestação, o requerido, ao ID 122190525 preliminarmente, argui ausência de interesse de agir, ante a falta de pedido administrativo, e, quanto ao mérito, afirma que o contrato trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, operação devidamente legal. Argumenta que a contratação efetivamente fora realizada pela autora, eletronicamente, por reconhecimento facial, bem assim que os valores a ela foram disponibilizados. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais e, eventualmente, caso haja condenação em danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica ao ID 124557575 onde rebate os termos da contestação. Intimadas para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 128942931/ID 129326127). Decisão de saneamento e organização do processo, ID 142214850, afastando a preliminar suscitada pelo Réu (falta de interesse de agir) e designando audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrera, em 22/05/2025 (ID 149436254). Facultada a apresentação de alegações finas, ambas as partes remeteram-se às peças já acostadas aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Ré, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência da requerente. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, inobstante tenha o demandado colacionado aos autos suposto instrumento contratual, firmado pela autora, entendo que não restou suficientemente comprovada tal contratação. Isso porque reputo demasiadamente frágeis apenas a descrição dos dados da contratação e uma imagem da autora, não sendo suficientes a comprovar o negócio jurídico ora questionado. No ponto, considero que o banco réu não logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo, o que torna bastante crível a argumentação da requerente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO LOJAS RENNER. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU O DÉBITO E INSCRIÇÃO DISCUTIDA. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A ré não logrou êxito em demonstrar a contratação do cartão pela autora, deixando de comprovar, assim, a origem e regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito, desatendendo o ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, correta a desconstituição do débito em sentença. Danos morais configurados. A inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito gera dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório, contudo, que vai reduzido para R$5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao atual entendimento desta Turma Recursal em casos análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009098708 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/07/2020). Ademais, a autora afirma categoricamente, em audiência de instrução, que procedeu à devolução dos valores indevidamente creditados em sua conta, à instituição depositante, mediante PIX, o que se verifica no documento de ID 124558777, com data próxima à suposta contratação do empréstimo (31/08/2021), o que demonstra sua boa-fé. Assim, não cumpriu o Demandado com o ônus que lhe competia, devendo por isso arcar com as consequências de sua inércia. Diante dos elementos constantes dos autos, deve ser declarada a nulidade do contrato nº 349343535-2, restituídos em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e imposta indenização por danos morais experimentados pela autora, pois os transtornos causados excedem o mero aborrecimento, com significativa ofensa aos direitos de sua personalidade. Como a responsabilidade do banco réu é objetiva, a ocorrência de fraude constitui risco inerente ao exercício de sua atividade, constituindo fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal, consequentemente, o seu dever de indenizar. De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1272554/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). Ressalte-se, ademais, que não é o numerário condenatório que traz em si o condão de reparar todas as lesões psíquicas implicadas à Requerente, devendo sim guardar relação estreita com o caráter pedagógico do desestimulo à não reiteração de tal conduta. Desse modo, entendo que a sua estipulação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), alcança a finalidade pedagógica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar a nulidade do contrato n° 349343535-2, bem como obstar e declarar nulas as cobranças/negativações efetuadas pelo requerido em nome da autora, no valor de R$ 392,90 (trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos), bem como impor a devolução, em dobro, de todos os valores descontados da autora e efetivamente demostrado nestes autos, oriundos de tal contrato, com juros à taxa legal (SELIC-IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do efetivo desembolso. Condeno, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros à taxa legal (SELIC-IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Por fim, condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800925-77.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANSELMA SYMONY MOURA LUZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANSELMA SYMONY MOURA LUZ Rua Elda Barbosa, 38, QUADRA 02, Aerolândia, PICOS - PI - CEP: 64601-173 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, por intermédio de seu advogado, da audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2025, às 10h, por vídeo conferência pelo Aplicativo WhatsApp. Os números de WhatsApp necessário ao ato deverão ser fornecidos pelas partes em até 24h (vinte e quatro horas) antes da realização da audiência. Seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050616490983600000053442026 PETIÇÃO INICIAL Petição 24050616491149800000053442706 PROCURAÇÃO Procuração 24050616491290200000053442689 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documentos 24050616491453100000053442699 COMPROVANTE RESIDENCIA Documentos 24050616491535200000053442701 COMPROVANTE DE COMPRA PACOTE AEREO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050616491623800000053442702 PROCOON.TERMO DE NOTIFICAÇÃO 123 MILHAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050616491697600000053442704 PROCON. TERMO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050616491775200000053442705 Certidão - triagem negativa Certidão 24050909261773000000053592732 Sistema Sistema 24050909263052000000053593087 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24051613034760000000053972041 1 - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial-1 Petição 24051613034779300000053972043 02-reportagens Petição 24051613034790400000053972044 2 - Procuração e Carta de preposição Petição 24051613034832800000053972045 2 - Reportagens Petição 24051613034840700000053972046 3 - Reportagens Petição 24051613034856100000053972047 4 - Reportagens Petição 24051613034872200000053972048 5 - Reportagens Petição 24051613034883900000053972049 6 - Reportagens Petição 24051613034903900000053972050 Decisão Decisão 24112213521496300000053733441 Decisão Decisão 24112213521496300000053733441 Manifestação Manifestação 25012217273404900000065009797 Certidão de Casamento e Comp. de Endereço. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012217273429100000065010153 Certidão Certidão 25021012300962500000065920025 Sistema Sistema 25021012304020900000065920030 Despacho Despacho 25060600191276900000071689353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070408482580900000073279862 PICOS, 4 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004831-31.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENILSON LUSTOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SOUSA ARAUJO - PI20878 e LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA - PI14567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004831-31.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GENILSON LUSTOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SOUSA ARAUJO - PI20878 e LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA - PI14567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GENILSON LUSTOSA DOS SANTOS LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA - (OAB: PI14567) LARISSA SOUSA ARAUJO - (OAB: PI20878) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001671-61.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LEAL DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por ROBSON LEAL DE SOUSA em face da UNIÃO, mediante a qual requer a condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária, no valor de R$ 34.150,20, e de multa por perdas e danos experimentados pelo autor, no valor de R$ 3.415,02. Em síntese, narra o autor que ingressou no Exército Brasileiro na data de 01/08/2012. Alegou que foi arbitrariamente licenciado das suas funções militares em 20/12/2023, pelo que requereu o pagamento de compensação pecuniária, o qual teria sido indeferido imotivadamente. Rejeito a impugnação da União sobre a gratuidade da Justiça requerida pelo autor, que ora se defere, vez que a declaração de insuficiência realizada pelo demandante tem presunção de veracidade, não tendo a União demonstrado situação a ensejar o indeferimento da gratuidade (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende o pagamento de compensação pecuniária pelo tempo de atividade militar prestada, de 01/08/2012 a 30/11/2022, além do pagamento de multa por perdas e danos provenientes da negativa administrativa. A compensação pecuniária, no valor de 1 (uma) remuneração mensal por ano de atividade militar, é devido ao oficial ou praça que for licenciado de ofício pelo fim da prorrogação do tempo de serviço militar, conforme o art. 1º da Lei 7.963/89: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. Assim, somente deverá receber a compensação pecuniária o militar que for licenciado ex officio pelo fim do cumprimento do tempo de serviço militar. Nesse sentido, segue ementa de acórdão do TRF1: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO. ART. 1º DA LEI Nº 7.963/89. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido em que se pretendia obter a condenação da ré ao pagamento da compensação pecuniária prevista no artigo 10da Lei n° 7.963/89, bem como pagamento de indenização por danos morais. 2. A vantagem requerida pelo apelante é devida somente ao militar licenciado de ofício, em virtude do término da prorrogação do tempo de serviço, não contemplando a hipótese dos autos, qual seja, o licenciamento em decorrência de aprovação em concurso público. 3. Sentença recorrida em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 809259/RJ, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 e REsp 1.085.772/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.4.2010). 4. Apelação não provida. 5. Sem majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. (AC 0007581-26.2008.4.01.3200; NONA TURMA; Rel. Des. Federal EULER DE ALMEIDA; PJe: 08/04/2024) No caso versado, o demandante não logrou êxito em demonstrar que o seu licenciamento de ofício teria se dado pelo cumprimento da prorrogação do tempo de serviço, motivo pelo qual não se reconhece o direito alegado na petição inicial. Por fim, consequente não há que se falar em perdas e danos no presente feito, considerando que foi confirmada legalidade do indeferimento administrativo do pedido de pagamento de compensação pecuniária. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800411-61.2023.8.18.0152 RECORRENTE: CAIO WAGNER MARQUES DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Poste de energia elétrica instalado dentro da propriedade do consumidor. Risco à segurança ao consumidor e direito ao uso pleno da propriedade. Dever da concessionária de prestar o serviço adequado. Obrigação de fazer sem ônus ao consumidor. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou a deslocar, sem ônus ao consumidor, poste de energia elétrica instalado no interior da propriedade do autor, com rede elétrica passando internamente pelo imóvel. O autor alegou risco à sua segurança e seu direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária de energia elétrica tem o dever de remover, sem custo para o consumidor, poste instalado dentro da propriedade privada quando há risco à segurança do usuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo ser prestado com qualidade e segurança, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulatórias do setor elétrico. 4. A presença de um poste no interior da propriedade do consumidor, com rede elétrica passando internamente, representa risco à segurança, impondo à concessionária o dever de adotar medidas corretivas para mitigar esse perigo. 5. O consumidor não pode ser compelido a suportar os custos da remoção do poste, pois a responsabilidade pela adequada prestação do serviço cabe exclusivamente à concessionária. 6. A impossibilidade de contratar outro fornecedor de energia elétrica agrava a vulnerabilidade do consumidor, reforçando a necessidade de que a concessionária promova a regularização do serviço sem ônus ao usuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica deve remover, sem ônus ao consumidor, poste instalado no interior da propriedade privada quando houver risco à segurança. 2. O fornecimento de energia elétrica deve ser prestado com qualidade e segurança, cabendo à concessionária adotar as medidas necessárias para evitar prejuízos ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46. RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Caio Wagner Marques de Medeiros em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A para condenar a demandada a realizar, sob seu ônus, os serviços necessários para o deslocamento do poste de energia elétrica objeto da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não se configurar o abalo psicológico necessário à caracterização do dano moral. (ID 22338246) Razões da parte ré, alegando, em síntese, a veracidade dos fatos, que o poste já se encontrava no local antes do imóvel, bem como não havia nenhuma irregularidade em sua instalação. (ID 22338248) Contrarrazões da parte recorrida. (ID 22338253) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765769-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Administração de herança] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO, MARIA DO CARMO CARVALHO MOURA AGRAVADO: GISELIA MARIA BATISTA DE CARVALHO, UBIRATAN BATISTA DE CARVALHO, ULISSIANO BATISTA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS CARVALHO, através de sua curadora MARIA DO CARMO CARVALHO MOURA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação de Inventário – processo nº 0001721-98.2009.8.18.0032. A decisão agravada, constante no ID 21196066, nomeou a herdeira GISÉLIA MARIA BATISTA DE CARVALHO para exercer a função de inventariante, nos autos do inventário - processo nº 0001721-98.2009.8.18.0032. Em suas razões recursais (ID21128700), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão ora agravada determinou a sua remoção como inventariante sem qualquer fundamentação legalmente justificável, contrariando o disposto no artigo 622 do Código de Processo Civil, que exige decisão fundamentada para a remoção de inventariante. Ainda mais sequer houve o incidente de remoção de inventariante, conforme dispõe o artigo 623 , parágrafo único , do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que na própria decisão atacada, o Magistrado não remove a inventariante, nem apresenta justificativa ou fundamentação para sua remoção, o que indica tratar-se de um despacho equivocado. Argumenta que a inventariante compareceu prontamente, cumprindo com suas obrigações e zelando pelos bens do espólio sem deixar nada a desejar. Sua remoção, portanto, não encontra justificativa plausível, especialmente quando tal medida implica reiniciar o processo e, assim, acarretar mais demora injustificada ao trâmite judicial. Assim, defende que a exclusão do espólio da herdeira falecida retira a legitimidade da decisão, tornando-a passível de anulação, pois esta se fundamentou em uma situação jurídica incompleta e em afronta ao devido processo legal. Requer, então, a antecipação de tutela, para suspender a decisão agravada que deferiu nomeação de novo inventariante sem qualquer fundamentação, em uma decisão confusa e obscura que não carece de fundamento. No mérito, requer a confrimação da liminar pleiteada. Em contraminuta (Id 23564590), a recorrida rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos caracterizadores da concessão de medida liminar, haja vista não ter evidenciado, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, nem mesmo foi possível detectar o periculum in mora. In casu, a agravante não demonstra que a decisão agravada a excluiu da posição de inventariante; consta somente a nomeação da herdeira “Gisélia Maria Batista de Carvalho” para exercer a função de inventariante. Não havendo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizariam a suspensão da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO o efeito suspensivo ativo vindicado até julgamento da 2ª Câmara Cível deste tribunal. Oficie-se o juiz a quo para tomar ciência desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior. Em seguida, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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