Mayrla Ellen Leal Da Silva Rodrigues

Mayrla Ellen Leal Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 014591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayrla Ellen Leal Da Silva Rodrigues possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PRECATÓRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818947-30.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO INOCENCIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO INOCENCIO em face do Banco do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente à parte autora. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Encaminhe-se o feito à caixa processual de suspensão por REP. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008301-36.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZELIA DE MORAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI21777 e MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ZELIA DE MORAIS SILVA MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PI14591) RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PI21777) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081545-55.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS FILHA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5cee64 proferido nos autos. PROCESSO: 0081545-55.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FILHA DE SOUSA Advogado(s): MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES, OAB: 0014591 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de despacho do Juízo da Execução (Id. 3a4d3fd), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à parte reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. 1d6f586 (RT 0001606-47.2019.5.22.0006) e planilha de cálculos de Id. acf94c6 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, no sentido de que, havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS devem ser liberados diretamente à parte reclamante, com retenção de honorários contratuais, caso existentes. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.J.F.D.S.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839483-62.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TELMA PASSOS SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa, movida por Telma Passos Silva, em face de BANCO PAN S.A. A autora alega que, em 24/06/2021, seu companheiro, Rodrigo Ferreira da Silva (de cujus), realizou um contrato de financiamento de um veículo junto ao banco réu, no valor de 48 parcelas de R$928,77 (novecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos) cada. Contudo, em 07/07/2021, Rodrigo Ferreira da Silva teria falecido em decorrência de complicações da COVID-19, sem ter quitado sequer a primeira parcela do bem. Narra que, junto ao financiamento, foi contratado um seguro com vigência de 24/06/2021 a 24/06/2025, que cobriria a dívida em casos de desemprego, invalidez ou morte. No entanto, o prazo de carência para acionar o seguro era de 45 (quarenta e cinco) dias, período não alcançado pelo contratante. Relata a requerente que é assalariada e que nem ela nem o espólio do “de cujus” possuem condições financeiras de arcar com a dívida. Ressalta, ainda, que o veículo encontra-se nas mesmas condições em que foi entregue e não está sendo utilizado. Diante disso, a autora propõe a presente ação com o objetivo de entregar o veículo ao banco e quitar a dívida, declarando não ter interesse em manter o bem. Ao final, requer a procedência da ação para que seja quitada a dívida do de cujus mediante a entrega do veículo, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos pessoais, Cédula de Crédito Bancário (ID 21656955) e seguro veicular (ID 21656963), entre outros documentos. Decisão de ID 27218203 concedeu o benefício da justiça gratuita. Em contestação (ID 28611667), o requerido alegou a falta de interesse processual da autora e, no mérito, defendeu a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, bem como o exercício regular de direito ao promover a cobrança. Desse modo, afirmou não haver o dever de indenizar. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID 29695525), a autora ratificou os pedidos iniciais. Intimadas para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a requerida manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 38114907), enquanto a autora juntou o documento de ID 38943235 e requereu a designação de audiência de conciliação. Remetidos os autos ao CEJUSC e designada audiência de mediação, houve tentativa de acordo, mas este restou infrutífero, consoante ata acostada no ID 51083749. Decisão de ID 55780812 declarou preclusa a oportunidade de produção de novas provas. É o relatório. II - Fundamentação Preliminarmente Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, já decidiram os tribunais superiores, e o próprio STJ, que é imprescindível que, para litigar em juízo, se evidencie o interesse de agir, ou seja, a demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. No caso, restou demonstrado o interesse da autora, ou seja, de quitar a dívida por meio da entrega do bem, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Julgamento antecipado da lide Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos. Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC). Destaca-se, ainda, que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Mérito Pela análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 24/06/2021, e o de cujus faleceu em 07/07/2021, sem ter quitado sequer a primeira parcela do bem. Diante disso, a demanda consiste na pretensão da autora em entregar o veículo ao banco e quitar a dívida. Constata-se que o caso é de procedência. Isso porque a requerente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência dos negócios jurídicos firmados, conforme contratos anexos à inicial. Além disso, anexou no ID 38943235 e-mails enviados pelo banco requerido, no qual este efetua cobrança para que seja realizado acordo para pagamento do contrato em atraso. A requerida, por sua vez, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, deixando de comprovar motivo justo para a recusa na entrega do bem. Ademais, Relata a autora que o veículo encontra-se nas mesmas condições em que foi entregue e não está sendo utilizado, o que viabiliza a entrega da coisa e o fim da obrigação. Registre-se que, diferentemente do que alega o réu, a autora não pleiteou o reconhecimento e indenização por danos morais, mas tão somente a quitação da dívida mediante a entrega do veículo. Desse modo, o veredito é de procedência. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a autora proceda à entrega de coisa certa, qual seja, o automóvel objeto desta ação, por via de consequência, quitando a dívida referente ao Contrato 090256688 (ID 21656955). Sem custas e honorários, diante das peculiaridades do caso concreto. Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição processual. Publique-se-. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008441-66.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. N. C. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591 e VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - PI20387 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. N. C. S. VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - (OAB: PI20387) MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PI14591) ANDRESSA VIEIRA COSTA SANTANA VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - (OAB: PI20387) MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PI14591) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008441-66.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. N. C. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591 e VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - PI20387 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. N. C. S. VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - (OAB: PI20387) MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PI14591) ANDRESSA VIEIRA COSTA SANTANA VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - (OAB: PI20387) MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PI14591) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: J. M. S. D. C. S., MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA SA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591-A Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1040935-59.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/07/2025 Horário: 13:00 Local: 5ª sessão presencial - SALA 4 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE JULGAMENTO de 2025, a ser realizada no dia 30/07/2025, às 13h. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA VIA REMOTA os pedidos deverão ser realizados mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo, em até 48 horas antes do horário previsto para o seu início, ou seja, até às 13h do dia 28/07/2025, devendo ser comunicados através do e-mail sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, no mesmo prazo, com os seguintes dados: 1) Nome e OAB (se advogado); 2) Número do processo; 3) Nome do(a) recorrente; 5) Nome do(a) recorrido(a); 6) Nome do(a) Relator(a) do recurso; e 7) Data e hora da sessão de julgamento. NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, ou seja, na sede do Juízo, as partes deverão comparecer apresentando os pedidos em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão. A parte poderá, querendo, comunicar a solicitação com antecedência através do e-mail sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, comparecendo no dia da sessão em até 10 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
Página 1 de 3 Próxima