Carlos Roberto Dias Guerra Filho
Carlos Roberto Dias Guerra Filho
Número da OAB:
OAB/PI 014615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
571
Total de Intimações:
599
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJBA
Nome:
CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 599 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº.0800915-93.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 (vinte e sete ) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09:50h, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) A requerente Torquata Alves dos Santos, acompanhada pela Dra. Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A.; b) O requerido Banco Bradesco S.A., representada pela preposta Lindiele santos Lopes . Cpf 038.468.415.79 , acompanhado pelo, Dr. Franciele Soares Silva - OAB/BA 65.377. Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Instada a se manifestar, a advogada da parte autora assim fez: “Que ratifica os termos da inicial”. Instada a se manifestar, a advogada da parte requerida assim fez: “Que ratifica os termos da contestação”. As partes não solicitaram a juntada de outras provas. Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5o, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. A impugnação a justiça gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência relativa advinda do artigo 99, §o3, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária. A tese de conexão não prospera, porque o réu não comprovou que o contrato objeto deste feito também é impugnado nas ações listadas na contestação. Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de título de capitalização; b) ocorrência de danos morais à demandante. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou contrato de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a autora comprovou, através dos extratos de sua conta, que sofreu débitos automáticos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou tais descontos. Quanto ao dano material, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade. A postulação está assentada em cobranças, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional (a exemplo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte da demandada. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. VALORES DESCONTADOS A MAIOR. DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14. Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora. Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c. STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei]. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes a "título de capitalização” na conta da parte autora, os quais deverão ser imediatamente cancelados pelo requerido, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 720,00 (Setecentos e vinte reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (súmula no 43 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema”. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº.0800916-78.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 (vinte e sete ) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10:10h, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) A requerente Torquata Alves dos Santos, acompanhada pela Dra. Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) O requerido Clube de Seguros do Brasil, representada pela preposta Cintia Simara Ferreira Jorge, CPF 02299258124, desacompanhada de advogado. Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, houve acordo nos seguintes termos: O banco ofereceu a compensação no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), que foi aceito pela autora. Pagamento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação, e será depositado nos seguintes dados bancários: BANCO SANTANDER AG: 2487 CC: 13.000683-4 CNPJ 58.027.155/0001-00, CHAVE PIX CNPJ: 58.027.155/0001-00 CARLOS ROBERTO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, do advogado da parte autora. Em seguida o MM. Juíz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando-se a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o presente acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ”b", do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada em audiência. Partes intimadas. Registre-se. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: vara1_vgran@tjma.jus.br Fone: (98) 3461-1447 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800688-70.2025.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIA SANTANA DA SILVA DEMANDADO:REU: BANCO BRADESCO S.A Destinatário: MARIA SANTANA DA SILVA Povoado São Domingos, s/n, Zona Rural, NINA RODRIGUES - MA - CEP: 65450-000 (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da vara única de Vargem Grande e em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, inciso IV do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ, fica vossa senhoria INTIMADO do teor da Decisão / Despacho, cuja cópia segue anexa. Fica ainda V. Sª intimado(a) para comparecer em Audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO I Data: 09/09/2025 Hora: 09:30, na Sala de audiências do Fórum de Vargem Grande/MA. ADVERTÊNCIAS: I - O seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. II- As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar. Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Vargem Grande/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 . JAIR COSTA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM. Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº.0800457-76.2025.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 (vinte e cinco ) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 08:30h, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) O requerente Luís Cardoso, acompanhado pela Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) O requerido Banco Bradesco S/A., representado pelo preposto Rodrigo Cavalcante Frinhani - 168.478.357-70 , e acompanhado pelo, Dr. Patricia Cardoso de Assis de Jesus OAB/RJ 220 778. Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Instada a se manifestar, a advogada da parte autora assim fez: “confirma todos os termos da inicial”. Ao início dos trabalhos, o autor foi ouvido(a), conforme mídia audiovisual nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95”. Ouvido o preposto do requerido, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95, ele disse: “QUE ratifica os termos da contestação. Sem mais perguntas”. Instada a se manifestar, a advogada da parte requerida assim fez: “requereu depoimento da parte autora”. As partes não solicitaram a juntada de outras provas. Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, afasto a alegação de incompetência deste Juizado Especial, haja vista que o ponto controvertido não é a assinatura do autor em si, mas sim a própria legitimidade da relação contratual. Pontue-se que o acervo probatório é suficiente ao correto julgamento da lide. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5o, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. A impugnação a justiça gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência relativa advinda do artigo 99, §o3, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária. No que se refere à preliminar suscitada pela parte ré, quanto à suposta atuação irregular do patrono da autora e alegado abuso do direito de ação por meio da repetição de demandas, registra-se que tais alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia, e não configuram matéria de ordem processual capaz de ensejar extinção liminar da demanda. A verificação da autenticidade das postulações e eventual padronização das iniciais demanda instrução adequada e contraditório, não podendo ser presumida com base em alegações genéricas. Assim, a matéria deverá ser analisada oportunamente, no julgamento de mérito, após a devida instrução, caso demonstrada sua pertinência. Por essas razões, rejeito a preliminar de litigância predatória. Não obstante as alegações do banco requerido, não há que se falar em decadência. Isso porque a jurisprudência é uníssona ao apontar o enquadramento do presente caso no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional quinquenal para perda do direito a pretensão. Refuto a tese de ocorrência da prescrição. No caso como dos autos, cujo núcleo é a relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no art. 27 do Código Consumerista, de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais. A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3o, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de “CESTA B. EXPRESSO1”; b) ocorrência de danos morais ao demandante. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de serviços com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor, inclusive, este reconheceu, em sede de audiência, que as assinaturas constantes no Termo de Adesão são suas. Em detida análise, verifica-se a similitude da assinaturas do autor quando comparada com o seu documento pessoal, ID 140007983 e o Termo de Adesão acostado aos auto pela Requerida ID 152307490. Dito isso, apesar de haver inversão probatória, a demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso. Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial. O certo é que o banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial. Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente o pedido de declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar dos serviços colocados a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. Desse modo, havendo demonstração da anuência do autor com a efetivação do contrato de serviço, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, o que acarreta a improcedência dos pedidos exordiais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema.”
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802757-75.2022.8.10.0076 APELANTE: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - (OAB/MA nº20.658-A) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA nº29.442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Processo PJE nº.0805982-73.2024.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 (vinte e cinco ) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10:30h, na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Bruno Arthur de Mattos, determinou o início da audiência. Presentes, por videoconferência: a) O requerente Jose Maria Vieira Bastos, acompanhado pela Dra. LIA DAMILIS SANTOS MORAIS GUERRA, OAB/MA, nº. 29.026-A; b) O requerido Banco Bradesco S/A., representado pela preposta Isa Fialho Pessoa Maia de Oliveira - Preposta Banco Bradesco CPF: 192.521.927-51, acompanhada pelo Dra. Patrícia Cardoso de Assis de Jesus OAB/RJ 220 778. Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo. Instada a se manifestar, a advogada da parte autora assim fez: “confirma todos os termos da inicial”. Ao início dos trabalhos, o autor foi ouvido, conforme mídia audiovisual nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95”. Ouvido o preposto do requerido, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95, ele disse: “QUE ratifica os termos da contestação. Sem mais perguntas”. Instada a se manifestar, a advogada da parte requerida assim fez: “requereu depoimento da parte autora”. As partes não solicitaram a juntada de outras provas. Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Decido. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, Afasto a alegação de incompetência deste Juizado Especial, haja vista que o ponto controvertido não é a assinatura do autor em si, mas sim a própria legitimidade da relação contratual. Pontue-se que o acervo probatório é suficiente ao correto julgamento da lide. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5o, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a presunção de hipossuficiência relativa advinda do artigo 99, §o3, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois, a ausência de comprovante de residência em nome próprio não inviabiliza o regular prosseguimento da presente demanda, visto que os documento acostados aos autos pela parte autora demonstram inequivocamente sua residência nesta Comarca, não havendo prejuízo à identificação do domicílio nem à compreensão da demanda. No que se refere à preliminar suscitada pela parte ré, quanto à suposta atuação irregular do patrono da autora e alegado abuso do direito de ação por meio da repetição de demandas, registra-se que tais alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia, e não configuram matéria de ordem processual capaz de ensejar extinção liminar da demanda. A verificação da autenticidade das postulações e eventual padronização das iniciais demanda instrução adequada e contraditório, não podendo ser presumida com base em alegações genéricas. Assim, a matéria deverá ser analisada oportunamente, no julgamento de mérito, após a devida instrução, caso demonstrada sua pertinência. Concernente à Procuração, entendo ter sido contemporânea ao ingresso da ação. Por essas razões, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, abuso do direito de ação, eventual fraude processual e de necessidade de renovação de procuração. A tese de conexão não prospera, porque o réu não comprovou que o contrato "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" objeto deste feito também é impugnado nas ações listadas na contestação. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Feitos esses esclarecimentos iniciais, a questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de título da contratação do serviço "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"; b) ocorrência de danos morais à demandante. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou contrato concernente ao aludido serviço com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento devidamente assinado que comprovasse a sua regularidade. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que o autor comprovou, através dos extratos de sua conta, que sofreu débitos automáticos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou tais descontos, bem como nunca recebeu em sua residência o Contrato de Bilhete Residência, consoante narrou em seu depoimento. Quanto ao dano material, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade. A postulação está assentada em cobranças, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional (a exemplo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte da demandada. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes a título de "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" na conta da parte autora, os quais deverão ser imediatamente cancelados pelo requerido, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 599,80 (Quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (súmula no 43 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre-se. Chapadinha/MA, data do sistema.”. NADA MAIS. Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0876557-02.2024.8.10.0001 Requerente: FATIMA DE MELO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FATIMA DE MELO ARAUJO em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO com assinatura digital, colheita de selfie e geolocalização e outros documentos. Intimada, a parte requerente apresentou réplica, reiterando a negativa da contratação por impugnar o crédito apresentado pelo requerido aquém do negócio retratado nalide. Não impugnou sua assinatura eletrônica nem a selfie constante do documento. Também não juntou seu extrato bancário para elidir o crédito em seu favor. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte, a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). Registre-se que restou esclarecido na contestação que o negócio de mútuo bancária impugnado na petição inicial é o refinanciamento de outro (Contrato nº 376009705-9), logo, do valor global houve o abatimento da quantia de R$3.435,68 para quitação do contrato, com crédito em prol do requerente apenas do "troco", que foi no valor de R$ 317,94. De outra parte, não houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, nem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. No entanto, apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR: “(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...)”. Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato. Vê-se, pois, que não assiste razão à requerente ao alegar que não recebeu os valores do contrato de empréstimo impugnado na lide e se negar a provar este fato, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), por caber a si juntar a cópia dos seus extratos bancários, a fim de refutar que os haveres pecuniários não ingressaram em seu patrimônio jurídico (TJ/MA: IRDR Nº 53.983/2016, 1ª Tese). Não o fazendo, resta, como dito, a presunção lógica de que recebeu o crédito contratado e dele se beneficiou, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si (após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito), optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0872764-55.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS DA COSTA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - (OAB/MA nº20.658– A) APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA n°11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800943-15.2023.8.10.0069 APELANTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - (OAB/MA nº20.658– A) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB/MA nº19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2025 A 27/06/2025 PROCESSO N° 0802809-24.2024.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A EMBARGADO (A): FRANCISCA MARIA PEREIRA ADVOGADO (A): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO – OAB/MA 20.658-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 431/2025 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1 – Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração opostos no intuito de afastar suposto erro material no acórdão de ID. 45078540. 2 – Da análise dos embargos, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois não foi demonstrado, de forma efetiva, nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir o mérito do julgado. O voto do acórdão foi claro ao majorar o valor indenizatório dos danos morais, cujos índices de juros de mora e correção monetária já foram devidamente indicados na sentença. Ressalta-se que não merece prosperar o argumento recursal quanto à suposta aplicação obrigatória da taxa SELIC para fins de atualização dos valores devidos até 29/08/2024. Embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil, tais dispositivos não revogam/afastam a sistemática da responsabilidade civil extracontratual em relações de consumo, regidas prioritariamente pelo CDC. Neste caso, diante da falha na prestação do serviço bancário e da inexistência de relação contratual válida, a aplicação da correção monetária com base na Tabela Prática do TJMA, nos marcos definidos na sentença. 3 – Impende ressaltar que descabe esse tipo de insurgência por meio de embargos de declaração, seja porque implica mera rediscussão da matéria, seja porque já foram indicados todos os pontos relevantes para fundamentar a decisão. 4 – Embargos de declaração não acolhidos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, não acolher os aclaratórios. A juíza Luciana Quintanilha Pessoa (suplente) e o juiz Galtieri Mendes de Arruda (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 20/06/2025 a 27/06/2025. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (presidente em exercício)
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