Adaias De Souza Silva
Adaias De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adaias De Souza Silva possui 174 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJSP, TJPI
Nome:
ADAIAS DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800644-86.2025.8.10.0095 Ação: Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: EXPEDITO LIMA DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI 14.636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/PI 17.740 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por EXPEDITO LIMA DE ARAUJO JUNIOR, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que possui conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos relativos a serviço ofertado pelo demandado, mesmo sem que a parte autora tenha contratado referido serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 145676941 a ID 145676945). Em seguida, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 148108334 a ID 148108336). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 152559941). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 152559941. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 152559941, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto da 18ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0802481-26.2025.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ADALTA AGUIAR Advogado: ADAIAS DE SOUZA SILVA OAB: PI14636-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias. Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802473-49.2025.8.10.0048 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: ART. 1º, XXXII, Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800566-92.2025.8.10.0095 Ação: Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: MARIA EDINA DA COSTA LUNGUIM Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI 14.636-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA EDINA DA COSTA LUNGUIM, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que possui conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos relativos a serviço ofertado pelo demandado, mesmo sem que a parte autora tenha contratado referido serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144194867 a ID 144194872). Em seguida, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 147178397 a ID 147178409). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 147605736). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que a parte autora e o Banco Bradesco, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 147605736. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 147605736, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acordo celebrado estende-se ao outro requerido, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, haja vista que se trata de situação de responsabilidade solidária dos demandados, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, vejamos: Recurso Inominado. Pacote de viagem. Voo atrasado. Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária. Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide. Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil. Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto da 18ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800566-92.2025.8.10.0095 Ação: Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: MARIA EDINA DA COSTA LUNGUIM Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI 14.636-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA EDINA DA COSTA LUNGUIM, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que possui conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos relativos a serviço ofertado pelo demandado, mesmo sem que a parte autora tenha contratado referido serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144194867 a ID 144194872). Em seguida, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 147178397 a ID 147178409). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 147605736). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que a parte autora e o Banco Bradesco, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 147605736. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 147605736, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acordo celebrado estende-se ao outro requerido, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, haja vista que se trata de situação de responsabilidade solidária dos demandados, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, vejamos: Recurso Inominado. Pacote de viagem. Voo atrasado. Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária. Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide. Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil. Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifo nosso). Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto da 18ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800754-85.2025.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito Requerente: GARDIANIA DE ARAUJO SANTOS Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI 14.636-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por GARDIANIA DE ARAUJO SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que possui conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos relativos a serviço ofertado pelo demandado, mesmo sem que a parte autora tenha contratado referido serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 147003816 a ID 147003820). Em seguida, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 150093979 a ID 150093987). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 150428196). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 150428196. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 150428196, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto da 18ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800754-85.2025.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito Requerente: GARDIANIA DE ARAUJO SANTOS Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI 14.636-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por GARDIANIA DE ARAUJO SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que possui conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos relativos a serviço ofertado pelo demandado, mesmo sem que a parte autora tenha contratado referido serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 147003816 a ID 147003820). Em seguida, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 150093979 a ID 150093987). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 150428196). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 150428196. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 150428196, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Bruno Arthur de Mattos Juiz de Direito Substituto da 18ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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