Jose Milton Dos Santos Filho

Jose Milton Dos Santos Filho

Número da OAB: OAB/PI 014639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806247-03.2023.8.10.0034 REQUERENTE: LUDMILA CARNEIRO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CASTRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Contratuais ajuizada por LUDMILA CARNEIRO NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CASTRO, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 94845720), a Requerente narrou ter celebrado com o Requerido um Contrato de Locação de Imóvel Comercial, referente ao bem situado na Rua Coelho Neto, nº 36, Centro, Codó - MA, com vigência estabelecida de 01/09/2020 a 31/08/2021, conforme detalhado no Contrato de Locação (ID 94845721). Alegou que o valor mensal do aluguel pactuado era de R$ 800,00 (oitocentos reais), e que, além do aluguel, o Requerido se obrigou ao pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, tais como CEMAR, SAAE e IPTU, e quaisquer outras despesas, conforme as Cláusulas Terceira e Sétima do referido contrato. Aduziu a Requerente que, a partir do mês de março de 2021, o Requerido deixou de cumprir com suas obrigações de locatário, não efetuando o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até o mês de julho de 2021, perfazendo um período de cinco meses de inadimplência. Além da mora no pagamento, a Requerente sustentou que o Requerido abandonou o imóvel em péssimas condições de uso, danificando a pintura, o piso e o banheiro sanitário, conforme atestam as fotos e os orçamentos anexados à inicial (ID 94845722). Diante da inércia do Requerido em providenciar os reparos necessários, a Requerente afirmou ter arcado com os custos para restaurar o imóvel, apresentando orçamentos de mão de obra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de materiais totalizando R$ 5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais). Ainda na inicial, a Requerente invocou a aplicação da Cláusula Décima do contrato de locação (ID 94845721), que prevê a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor do aluguel em caso de atraso. Adicionalmente, requereu a aplicação da multa rescisória estipulada na Cláusula Primeira do contrato, correspondente a 01 (um) mês de aluguel, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do descumprimento contratual por parte do Requerido. Somando os aluguéis e encargos vencidos, já corrigidos e acrescidos das penalidades contratuais (totalizando R$ 6.424,00), os valores dos reparos (R$ 5.370,00) e a multa rescisória (R$ 800,00), a Autora pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento da quantia total de R$ 12.594,00 (doze mil, quinhentos e noventa e quatro reais), devidamente atualizada monetariamente e com juros legais desde o vencimento das parcelas até o efetivo pagamento. A Requerente pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. O Requerido foi devidamente citado para apresentar sua defesa, mas, conforme verificado nos autos e na decisão de ID 138577690, permaneceu inerte, não apresentando contestação dentro do prazo legal. Diante de sua omissão, este Juízo decretou a revelia do Requerido em 15/01/2025 (ID 138577690), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após a decretação da revelia, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, conforme determinado na decisão de ID 138577690. Contudo, em certidão lançada aos autos em 15/05/2025 (ID 148766207), certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte Requerente manifestasse a intenção de produzir novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito No caso em análise, verifica-se a desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito da controvérsia envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes e permitem o julgamento antecipado do mérito da demanda, conforme a expressa previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria fática, que diz respeito ao inadimplemento contratual e aos danos causados ao imóvel, tem sua comprovação essencialmente atrelada à documentação já apresentada pela parte autora, como o Contrato de Locação (ID 94845721) e os documentos comprobatórios dos gastos com os reparos (ID 94845722). A ausência de manifestação do Requerido e a natureza das provas necessárias corroboram a aptidão do feito para ser decidido em sua fase atual. 2.2. Da Revelia A análise dos autos revela que o Requerido FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CASTRO foi devidamente citado para apresentar contestação na presente ação, contudo, não o fez dentro do prazo legal. Diante disso, este Juízo decretou a revelia do Requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora (confissão ficta), conforme decisão de ID 138577690. Sendo os fatos alegados pela Autora LUDMILA CARNEIRO NASCIMENTO COSTA, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (artigo 374, incisos III e IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que: “as situações do art. 374, CPC, embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...). Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”. E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova. A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas, como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”. Importante destacar que a revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo(a) autor(a) ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Assim, a revelia apenas não conduzirá à condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário. Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (artigo 373, CPC), seja por não haver o que se provar (artigo 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. No caso em questão, entendo que os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes, visto que os fatos alegados pela Autora, presumidos como verdadeiros em decorrência da revelia, são plenamente constitutivos do direito pleiteado. Os elementos probatórios documentais presentes nos autos, tais como o contrato de locação e os orçamentos de reparo, corroboram as alegações iniciais, não havendo qualquer indício de prova em sentido contrário que pudesse obstar a pretensão autoral. 2.3. Do Mérito da Pretensão A relação jurídica entre as partes é de natureza locatícia, consubstanciada no Contrato de Locação de Imóvel Comercial (ID 94845721). Conforme este instrumento, o Requerido, na condição de locatário, assumiu diversas obrigações, dentre as quais se destacam o pagamento pontual dos aluguéis mensais e dos encargos incidentes sobre o imóvel, bem como a sua restituição ao final da locação no mesmo estado em que o recebeu. A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, corrobora essas obrigações legais do locatário. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 é categórico ao dispor que é obrigação do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". No presente caso, a Autora demonstrou que o Requerido deixou de cumprir com essa obrigação a partir de março de 2021 até julho de 2021, totalizando cinco meses de débitos, o que configura clara violação do dever legal e contratual. A inadimplência dos aluguéis e encargos é incontroversa em face da revelia, e os valores devidos, conforme a planilha e a soma apresentadas na inicial, perfazem um montante significativo. Ademais, a Cláusula Quinta do contrato de locação (ID 94845721) estabelece expressamente a obrigação do locatário de restituir o imóvel "em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, pintura, telhados, torneiras, chuveiros e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento para assim os restituir". Essa previsão contratual está em plena consonância com o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que impõe ao locatário o dever de "restituir o imóvel, finda locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". A alegação da Requerente de que o imóvel foi abandonado em péssimas condições de uso, com danos na pintura, no piso e no banheiro sanitário, e a necessidade de a locadora arcar com os custos dos reparos, são fatos que, diante da revelia e das fotos apresentadas na inicial, devem ser considerados verdadeiros. Os orçamentos anexados (ID 94845722), que detalham os custos de mão de obra (R$ 2.000,00) e materiais (R$ 5.370,00) para a recuperação do imóvel, demonstram a extensão dos danos e o prejuízo material sofrido pela Autora, que excedem em muito o conceito de "deteriorações decorrentes do uso normal". Quanto às penalidades contratuais, a Cláusula Décima do contrato (ID 94845721) é clara ao determinar que "o atraso no pagamento do aluguel acarretará na cobrança de 10% (dez por cento) de multa e 2% de juros ao mês do valor do aluguel". As alegações da Requerente indicam que os valores dos aluguéis e encargos vencidos, já corrigidos e acrescidos dessas penalidades, totalizam R$ 6.424,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Esta previsão contratual é legítima e visa a recompor o equilíbrio econômico-financeiro da locação, penalizando o locatário inadimplente e desestimulando a mora. Adicionalmente, a Cláusula Primeira do contrato de locação (ID 94845721) estabelece que "aquele que der lugar à rescisão do contrato antes do vencimento ou descumprir quaisquer das cláusulas ora pactuadas, sujeito à multa correspondente a 01 (um) mês de aluguel em favor da parte inocente". O abandono do imóvel, somado ao inadimplemento dos aluguéis e encargos, configura o descumprimento de diversas cláusulas contratuais e a causa para a rescisão da locação. Portanto, a multa rescisória no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente a um mês de aluguel, é devida e deve ser aplicada. Somando-se os valores dos aluguéis e encargos corrigidos e com multas e juros contratuais (R$ 6.424,00), os custos com os reparos no imóvel (R$ 5.370,00) e a multa rescisória (R$ 800,00), chega-se ao montante total de R$ 12.594,00 (doze mil, quinhentos e noventa e quatro reais), exatamente o valor pleiteado pela Autora na petição inicial. Os fatos alegados, presumidos como verdadeiros em razão da revelia, encontram respaldo na prova documental produzida e na legislação aplicável, conduzindo à inafastável procedência da demanda. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUDMILA CARNEIRO NASCIMENTO COSTA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CASTRO, condenando o Requerido FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CASTRO ao pagamento da quantia de R$ 12.594,00 (doze mil, quinhentos e noventa e quatro reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE desde a propositura da ação (17/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016045-84.2022.5.16.0019 AUTOR: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CLIFTON ANGELINE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfdd0c proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1.   Ante a manifestação do reclamado feita por meio da petição retro, determina-se que se libere ao reclamante, via alvará eletrônico de transferência, o depósito recursal de #id:66cf76f, com seus acréscimos legais.  2. Para tanto, notifique o(a) reclamante para  dizer se tem interesse que os valores depositados sejam liberados por meio de transferência bancária (via sistema SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. 3. Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de 5(cinco) dias.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLIFTON ANGELINE SANTOS
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016045-84.2022.5.16.0019 AUTOR: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO RÉU: CLIFTON ANGELINE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfdd0c proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1.   Ante a manifestação do reclamado feita por meio da petição retro, determina-se que se libere ao reclamante, via alvará eletrônico de transferência, o depósito recursal de #id:66cf76f, com seus acréscimos legais.  2. Para tanto, notifique o(a) reclamante para  dizer se tem interesse que os valores depositados sejam liberados por meio de transferência bancária (via sistema SISCONDJ) e, em caso positivo, que informe o número da conta para a qual deverá ser depositado o valor que lhe cabe. Prazo de 5(cinco) dias. 3. Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de 5(cinco) dias.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA SILVA NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805725-92.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 EXECUTADO: MARIA FE DO ESPIRITO SANTOS REGO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA FE DO ESPIRITO SANTOS REGO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito indicado pelo exequente no ID 127889685, sob pena de, não o fazendo, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o não pagamento voluntário no prazo legal implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual. Fica desde já advertida a parte executada de que, decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou de penhora, conforme dispõe o art. 525, caput, do CPC. Por fim, determino que a Secretaria Judicial proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como, a inversão dos polos da demanda no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Timon-MA, data da assinatura. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006589-06.2022.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006589-06.2022.4.01.3702 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GISLENE CRUZ DO NASCIMENTO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GISLENE CRUZ DO NASCIMENTO CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal (Procuradoria) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0001040-70.2018.8.10.0086 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: FRANCISCO JANSEN LOPES SALES 1ª APELADO: A. T. D. O. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (DR. ADRIANO ANTUNES DAMASCENO) 2º APELANTE: A. T. D. O. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (DR. ADRIANO ANTUNES DAMASCENO) 2ª APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: FRANCISCO JANSEN LOPES SALES INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 121, § 2°, II, E V E ARTIGO 121, CAPUT C/C § 4° AMBOS DO CP RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚPLICA POR NOVO JULGAMENTO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e por Antônio Teixeira de Oliveira contra a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Esperantinópolis/MA, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, sob alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Ministério Público pleiteia novo julgamento em relação às vítimas Antônia Ramos Alves e Manoel Kaike Alves de Lima, alegando nulidade na quesitação e contradições nos veredictos. O réu, por sua vez, busca a absolvição quanto à vítima Manoel Kaike Alves de Lima, também sob fundamento de contrariedade à prova. A sentença do júri absolveu parcialmente o réu e afastou qualificadoras, embora reconhecendo a materialidade e autoria dos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri, ao absolver o réu em relação à vítima Antônia Ramos Alves e afastar qualificadoras no homicídio de Manoel Kaike Alves de Lima, é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) analisar se é possível determinar novo julgamento sem afronta à soberania dos veredictos do júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do júri revela manifesta contrariedade à prova dos autos ao reconhecer a autoria e materialidade dos crimes em relação a todas as vítimas, mas absolver o réu de parte das imputações e afastar qualificadoras sem fundamentação compatível com os elementos probatórios. 4. A ausência de tese defensiva de clemência afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1087 da repercussão geral do STF, permitindo o reexame da decisão pelo Tribunal de Apelação. 5. As vítimas foram atingidas na mesma ocasião, sob idênticas circunstâncias, não havendo distinções fáticas que justifiquem tratamento penal diferenciado. 6. A confissão parcial do réu, limitada a uma das vítimas, não é suficiente para afastar a contradição nos veredictos, considerando a unidade da conduta delitiva. 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite novo julgamento quando a decisão do júri se mostra manifestamente dissociada das provas, mesmo em hipóteses de absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos para anular a sentença absolutória e a condenatória em relação às vítimas Antonia Ramos Alves e Manoel Kaike Alves de Lima, devendo o apelado Antonio Teixeira de Olivera submeter-se a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º do Código de Processo Penal Tese de julgamento: 9. É cabível novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados se revela manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que envolva absolvição parcial e afastamento de qualificadoras. 10. A ausência de tese de clemência impede a aplicação da tese do Tema 1087 da repercussão geral do STF, permitindo a anulação do julgamento. 11. A decisão do júri deve manter coerência lógica com os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente quando reconhecida a materialidade e autoria de forma unânime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III; 593, III, "d", e § 3º. CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 947288/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07.10.2016, DJe 04.11.2016; STF, AI nº 728.023/RS-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 28.02.2011; STJ, AgRg no AREsp 2013281/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0001040-70.2018.8.10.0086, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma de Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17/06/2025 e término em 24/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostas pelo Ministério Público Estadual e por Antonio Teixeira de Oliveira, ambos insurgindo-se contra a sentença proferida pela juíza presidente do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, reputando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. As razões do apelo do Ministério Público estão nos ID’s n.º 15651754 (Págs. 6/22) e 15651755 (Págs. 1/12), postas no sentido da nulidade na quesitação e contrariedade a prova dos autos com relação às vítimas Antônia Ramos Alves e Manoel Kaique Alves Lima, pugnando pela realização de novo juri. Contrarrazões de Antônio Teixeira de Oliveira estão no ID n.º 39021154 - Pág. 1/5, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo e subsidiariamente redimensionamento da pena. As razões de apelação de Antonio Teixeira de Oliveira estão no ID n.º 15651755 - Pág. 15/22, onde apresentando a tese de contrariedade a prova dos autos, pugna pela absolvição com relação à vítima Manoel Kaíke Alves de Lime, com fundamento no art. 593, III, ‘d’ do CPP. Contrarrazões do Parquet está no ID n.º 23155100 - Pág. 1/6, requerendo o desprovimento do apelo. Negado ao réu/apelante o direito de recorrer em liberdade. A denúncia do MPE (ID n.º 15650995 - Pág. 4/7) está a detalhar a prática delituosa imputada ao recorrente, nestes termos: “no dia 17 de março de 2016, por volta das 19:00 horas, no Povoado Centro do Meio, zona rural de Esperantinópolis, as vítimas MANOEL ALVES DE SOUSA, ANTÔNIA RAMOS ALVES e MANOEL KAIQUE ALVES LIMA, foram alvejadas por disparos de arma de fogo que os levaram a óbito. Conforme se apurou, na data, horário e local acima mencionados, as vítimas transitavam em uma motocicleta quando foram surpreendidas pelo acusado e outro comparsa, que efetuaram vários disparos de arma de fogo, causando a morte dos 03 (três) ofendidos ainda no local. Segundo a denúncia, os criminosos teriam fugido do local do crime sem prestar socorro às vítimas que agonizavam no chão. As vítimas foram encontradas já sem vida por pessoas da vizinhança do local do crime. (...)” Inicialmente os autos foram distribuídos ao em. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (ID n.º 15651756 - Pág. 17) em 09/12/2020, tendo sido redistribuído ao em. Desembargador Samuel Batista de Souza em 10/02/2023 (ID n.º 23456556 - Pág. 1) e redistribuídos a minha relatoria em 26/10/2023 (ID n.º 30471854 - Pág. 1). Após a realização de várias diligências e seus cumprimentos (contrarrazões do parquet, contrarrazões do apelado) determinei o encaminhamento dos autos para correção nos erros de virtualização (ID n.º 31426842 - Pág. 1). Vindo os autos físicos ao gabinete, constatei que as manchas brancas e as partes ilegíveis estão presentes nas páginas físicas , determinando o prosseguimento do feito (ID n.º 31615137 - Pág. 1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da em. Procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau determinando que o recorrido seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Esperantinópolis–MA, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea 'd', e o § 3º, do Código de Processo Penal, e conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Antônio Teixeira de Oliveira.” (ID n.º 40744361 - Pág. 9). É o relatório. VOTO De início, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos apelos interpostos, razão pela qual devem ser conhecidos. Requer o Ministério Público que Antonio Teixeira de Oliveira seja submetido a novo juri, tendo em vista a absolvição com relação à vítima Antônia Ramos Alves e condenação sem as qualificadoras de mediante paga ou promessa de recompensa e mediante emboscada em face da vítima menor Manoel Kaike Alves de Lima, por contrariedade a prova dos autos. Ainda que o Ministério Público suscite preliminar de nulidade absoluta da quesitação, argumentando suposta contradição, entendo que a questão se confunde com o mérito e, por essa razão, será analisada sob essa perspectiva. De antemão, consigno que a soberania dos veredictos é válida tanto para a defesa como para a acusação. Porém, não quer dizer que a conclusão dos jurados não possa ser revista em grau de recurso, mas tão somente que em caso de procedência do recurso pelo reconhecimento de manifesta contrariedade à prova dos autos, seja realizado novo julgamento popular, mesmo quando a absolvição decorra de resposta ao quesito genérico previsto no art. 483, inciso III do Código de Processo Penal (clemência). Malgrado se trate de questão tormentosa, amplamente debatida inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, vem se firmando o entendimento pela possibilidade de determinação da realização de novo julgamento em acolhimento a recurso interposto pelo Ministério Público. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema n.º 1087, cujo julgamento restou finalizado em 04.10.2024, fixando a tese no sentido de que “O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”. Conforme consignado na sentença proferida pela Juíza Presidente (ID n.º 15651752 - Pág. 12), o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria do delito. Contudo, também por maioria, optou por absolver Antônio Teixeira de Oliveira, ainda que tenha afirmado que o crime de fato ocorreu e que o réu concorreu para a morte da vítima Antônia Ramos Alves. Dessa forma, considerando que as provas coligidas ao longo da instrução demonstram a existência de três vítimas submetidas à mesma dinâmica criminosa, e tendo o Conselho de Sentença respondido afirmativamente aos quesitos 1 e 2 – referentes à materialidade e à autoria – para, em seguida, absolvê-lo no terceiro quesito, verificando-se contradição evidente na linha de raciocínio adotada. Acrescente-se que a defesa não sustentou a tese da clemência, consoante se observa da ata de ID n.º 15651747 - Pág. 12, repetida na sentença de ID n.º 15651752 - Pág. 11, cujo trecho transcrevo a seguir: “pleiteou pela absolvição do réu em relação a todas as imputações, considerando a negativa de autoria ou pela aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo ou ainda, alternativamente, a condenação do acusado pela prática de 01 (um) único homicídio qualificado em relação à vítima MANOEL ALVES DE SOUZA com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, absolvendo em relação as demais imputações”. Tal discrepância de conclusão, no caso concreto, revela-se suficiente para caracterizar a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, circunstância que autoriza a realização de novo julgamento em relação à vítima Antônia Ramos Alves, notadamente porque o próprio Tribunal do Júri rechaçou a, única, tese defensiva de negativa de autoria. Igual situação com relação à vítima Manoel Kaike Alves de Lima, tendo em vista que os jurados não reconheceram as qualificadoras de mediante paga e emboscada. Para melhor esclarecimento, vejamos à dinâmica do crime imputado: No dia 17 de março de 2016, por volta das 19:00 horas, no Povoado Centro do Meio, zona rural de Esperantinópolis, as vítimas MANOEL ALVES DE SOUSA, ANTÔNIA RAMOS ALVES e MANOEL KAIQUE ALVES LIMA, foram alvejadas por disparos de arma de fogo que os levaram a óbito. Conforme se apurou, na data, horário e local acima mencionados, as vítimas transitavam em uma motocicleta quando foram surpreendidas pelo acusado e outro comparsa, que efetuaram vários disparos de arma de fogo, causando a morte dos 03 (três) ofendidos ainda no local. Segundo a denúncia, os criminosos teriam fugido do local do crime sem prestar socorro às vítimas que agonizavam no chão. As vítimas foram encontradas já sem vida por pessoas da vizinhança do local do crime. O que se observa é que todas as vítimas foram atacadas sob as mesmas circunstâncias fáticas, não existindo elementos concretos diferenciadores para cada uma delas, o que demonstra a contrariedade à prova dos autos. Ademais, não se pode desconhecer que Antônio Teixeira de Oliveira confessou o cometimento do crime com relação à vítima Manoel Alves de Souza “Thor”, apenas negando a autoria com relação às demais vítimas. Além disso, à própria defesa reconhece a contrariedade à prova dos autos com relação à vítima Manoel Kaike Alves de Lima, contudo, requer a este Tribunal que absolva, utilizando o seguinte argumento: “O conselho de sentença acertadamente o absolveu em relação a morte de ANTÔNIA RAMOS ALVES, porém o condenou pela morte de MANOEL KAÍKE, o que não faz o mínimo de sentido, uma vez que o réu confessou a prática criminosa apenas em relação a MANOEL ALVES DE SOUZA e no processo em epígrafe não há 1 prova sequer que o réu tenha cometido outro homicídio contra qualquer das referidas vítimas (mãe e filho). O que causou espanto a todos que ali acompanhavam a sessão plenária.” Assim, a disparidade na valoração das qualificadoras e a fragmentação da responsabilidade penal sem justificativa concreta impõem o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento, com a consequente submissão do réu a novo júri em relação às vítimas para as quais houve decisão incompatível com a prova dos autos, sob pena de afronta à lógica processual e ao próprio princípio da soberania dos veredictos. Embora a defesa sustente a tese absolutória, é imperativo reconhecer que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri se revela manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser determinada a realização de novo julgamento perante o Conselho de Sentença., vejamos: “(...). O Supremo Tribunal Federal já entendeu que ‘a anulação de decisão do Tribunal do Júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c)’ (AI nº 728.023/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28.02.11). 3. Inexiste ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, ao dar provimento ao apelo ministerial, concluiu que houve julgamento contrário às provas dos autos, demonstrando a materialidade delitiva e a existência dos indícios de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 947288/ES, 2ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 07.10.2016, unânime, DJe 04.11.2016). Destacou-se. Semelhantemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria, nos seguintes termos: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos de testemunhais, lesões causadas à vítima e confissão, são robustas a apontar o envolvimento da ré no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento. II - Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2013281 / MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julg. em 07.05.2024, DJe 15.05.2024). Destacou-se. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO a ambos os recursos, para anular a sentença absolutória e a condenatória em relação às vítimas Antonia Ramos Alves e Manoel Kaike Alves de Lima, devendo o apelado Antonio Teixeira de Olivera submeter-se a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º do Código de Processo Penal. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17/06/2025 e término em 24/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005035-31.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA GOMES DE AMURIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014265-34.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001364-73.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 e ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI15920) JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - (OAB: PI14639) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  10. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809327-91.2023.8.10.0060 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A APELADO: GERALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte ré e manteve a decisão monocrática que deu apenas parcial provimento ao seu recurso de apelação. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Pugna pela compensação entre os valores da condenação e àqueles recebidos pelo autor. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Após minuciosa leitura do recurso de embargos de declaração interposto, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade. A instituição financeira manejou embargos nitidamente genéricos e protelatórios, uma peça padronizada que é juntada indistintamente em inúmeros processos que discutem empréstimos consignados, requerendo compensação entre créditos. Contudo, no caso específico dos autos, o referido recurso acaba se tornando completamente alheio à realidade processual, vez que, embora a demanda trate de empréstimo consignado, a discussão aqui travada não é sobre a existência e validade da contratação, mas sim sobre a forma de pagamento do mútuo e de suposto inadimplemento que teria gerado uma nova consignação, consoante exaustivamente pontuado na decisão monocrática e no julgamento do agravo interno. Assim, é completamente impertinente e estranha aos autos a tese de compensação de créditos, pois a anulação determinada na sentença diz respeito apenas à nova consignação surgida no benefício previdenciário do autor - e esta, por sua vez, foi efetuada apenas para continuar a cobrança de empréstimo supostamente inadimplido. Em resumo, não há crédito a ser compensado. Todas essas peculiaridades do caso são completamente ignoradas pela parte embargante, que claramente apenas apresentou embargos genéricos utilizados indistintamente em todos os processos semelhantes. Nestas situações, a jurisprudência local e dos tribunais superiores é pacífica, a exemplo: “Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. (TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021 00:00:00)”. Em conclusão, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por ser completamente estranho à decisão recorrida e à própria realidade dos autos, o que autoriza, outrossim, a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 4 Doutrina aplicável A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 13. Ed. Editora Juspodium, 2016, p. 124). 5 Jurisprudência aplicável PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.(...) 7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I – De acordo com o entendimento desta Corte, em observância ao princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. II – O exame da peça recursal, por sua vez, revela que os argumentos da apelante são genéricos e não dialogam com os fundamentos utilizados na sentença, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. III– Apelação não conhecida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0718675-13.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. A Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, pois tão somente alegou matéria estranha ao decidido na sentença combatida, vez que em suas razões discorreu sobre cabimento da medida cautelar autônoma, sem contrapor a fundamentação de ausência de interesse processual, referente a inutilidade da demanda. II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente “deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). III. Apelo não conhecido. (ApCiv 0808687-51.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apesar de admitir, em homenagem à instrumentalidade das formas, que o apelante pode repetir, na apelação, as mesmas “[...] razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação […]”, o Superior Tribunal de Justiça não tolera o uso de razões desconexas entre o conteúdo da sentença e o conteúdo da apelação (AgInt no AgInt no AREsp 2132111, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 12/12/2022). 2. No caso concreto, a extinção da sentença, sem satisfação do crédito, está fundamentada no não atendimento à ordem de juntada de documento necessário à adequação do índice de URV ao cargo que o apelante exerce na administração municipal, como normalmente ocorre na fase de cumprimento de sentenças coletivas que reconhecem o direito de servidores públicos ao recebimento de índices de URV. 3. Em manifesta ofensa à dialeticidade, o apelante lançou na apelação razões totalmente desconexas com os motivos que ensejaram a sentença de extinção do processo, o que inevitavelmente deve conduzir ao não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal). 4. Apelação não conhecida. (ApCiv 0816355-98.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à instância de origem. São Luís, Ma, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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