Jose Milton Dos Santos Filho
Jose Milton Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/PI 014639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJMA
Nome:
JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001364-73.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 e ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI15920) JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - (OAB: PI14639) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809327-91.2023.8.10.0060 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A APELADO: GERALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte ré e manteve a decisão monocrática que deu apenas parcial provimento ao seu recurso de apelação. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Pugna pela compensação entre os valores da condenação e àqueles recebidos pelo autor. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Após minuciosa leitura do recurso de embargos de declaração interposto, verifico que este não preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade. A instituição financeira manejou embargos nitidamente genéricos e protelatórios, uma peça padronizada que é juntada indistintamente em inúmeros processos que discutem empréstimos consignados, requerendo compensação entre créditos. Contudo, no caso específico dos autos, o referido recurso acaba se tornando completamente alheio à realidade processual, vez que, embora a demanda trate de empréstimo consignado, a discussão aqui travada não é sobre a existência e validade da contratação, mas sim sobre a forma de pagamento do mútuo e de suposto inadimplemento que teria gerado uma nova consignação, consoante exaustivamente pontuado na decisão monocrática e no julgamento do agravo interno. Assim, é completamente impertinente e estranha aos autos a tese de compensação de créditos, pois a anulação determinada na sentença diz respeito apenas à nova consignação surgida no benefício previdenciário do autor - e esta, por sua vez, foi efetuada apenas para continuar a cobrança de empréstimo supostamente inadimplido. Em resumo, não há crédito a ser compensado. Todas essas peculiaridades do caso são completamente ignoradas pela parte embargante, que claramente apenas apresentou embargos genéricos utilizados indistintamente em todos os processos semelhantes. Nestas situações, a jurisprudência local e dos tribunais superiores é pacífica, a exemplo: “Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. (TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021 00:00:00)”. Em conclusão, entendo que o recurso não deve ser conhecido, por ser completamente estranho à decisão recorrida e à própria realidade dos autos, o que autoriza, outrossim, a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 4 Doutrina aplicável A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 13. Ed. Editora Juspodium, 2016, p. 124). 5 Jurisprudência aplicável PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.(...) 7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I – De acordo com o entendimento desta Corte, em observância ao princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. II – O exame da peça recursal, por sua vez, revela que os argumentos da apelante são genéricos e não dialogam com os fundamentos utilizados na sentença, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. III– Apelação não conhecida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0718675-13.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. I. A Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, pois tão somente alegou matéria estranha ao decidido na sentença combatida, vez que em suas razões discorreu sobre cabimento da medida cautelar autônoma, sem contrapor a fundamentação de ausência de interesse processual, referente a inutilidade da demanda. II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente “deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). III. Apelo não conhecido. (ApCiv 0808687-51.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apesar de admitir, em homenagem à instrumentalidade das formas, que o apelante pode repetir, na apelação, as mesmas “[...] razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação […]”, o Superior Tribunal de Justiça não tolera o uso de razões desconexas entre o conteúdo da sentença e o conteúdo da apelação (AgInt no AgInt no AREsp 2132111, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 12/12/2022). 2. No caso concreto, a extinção da sentença, sem satisfação do crédito, está fundamentada no não atendimento à ordem de juntada de documento necessário à adequação do índice de URV ao cargo que o apelante exerce na administração municipal, como normalmente ocorre na fase de cumprimento de sentenças coletivas que reconhecem o direito de servidores públicos ao recebimento de índices de URV. 3. Em manifesta ofensa à dialeticidade, o apelante lançou na apelação razões totalmente desconexas com os motivos que ensejaram a sentença de extinção do processo, o que inevitavelmente deve conduzir ao não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal). 4. Apelação não conhecida. (ApCiv 0816355-98.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à instância de origem. São Luís, Ma, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003378-88.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2192693731 Destinatários: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA FILHO JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - (OAB: PI14639) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2192693731). CAXIAS, 16 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003378-88.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2192659377 Destinatários: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA FILHO JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - (OAB: PI14639) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2192659377). CAXIAS, 16 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0801423-06.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON PABLO COSTA SOUSA REU: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO Destinatário(a)(s): MARLON PABLO COSTA SOUSA Avenida Brasil, 362, Mateuzinho, TIMON - MA - CEP: 65630-720 Advogado(a)(s): Advogado do(a) AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 Advogados do(a) REU: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 Pelo presente, fica Vossa Senhoria, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Timon(MA), Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002708-16.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. N. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006321-15.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCINA VIEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - PI14639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALCINA VIEIRA DE ALMEIDA JOSE MILTON DOS SANTOS FILHO - (OAB: PI14639) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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