Leticia Reis Pessoa

Leticia Reis Pessoa

Número da OAB: OAB/PI 014652

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJPI, TJPE, TJCE, TJBA, TJMA, TJAC, TJSC, TJSP, TJMG, TJRS, TRT22, TJMS
Nome: LETICIA REIS PESSOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808253-65.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA MENDES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA - PI4706, HELIO ARAUJO SEGUNDO - PI4488 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922, LETICIA REIS PESSOA - PI14652 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento acostado aos autos no ID. 152886975, a teor do art. 437, §1º, CPC. Ademais, determino a intimação do suplicado para, no mesmo lapso temporal supra, dizer sobre os documentos anexados pela autora em Id 134654043 e Id. 134654044. Sobre o pleito da parte autora de ID. 134556219 de reforma da decisão de saneamento no tocante ao envio dos autos ao NAT-JUS, o mesmo resta prejudicado em face da resposta do citado órgão. Intimem-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801193-58.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LINDALVA MARIA DE ARAUJO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS proposta por LINDALVA MARIA DE ARAUJO em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ambos devidamente qualificados. A autora alega na inicial, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré, conforme demonstra a carteirinha acostada aos autos, estando adimplente e sem qualquer período de carência a ser cumprido. Relata que é portadora de obesidade desde a infância e, após iniciar tratamento específico, foi submetida à cirurgia bariátrica, com a qual obteve significativa perda de peso, eliminando cerca de 41 kg.Em decorrência desse resultado, passou a apresentar excessos de pele em diversas regiões do corpo, situação que, segundo laudo médico, acarreta comprometimentos físicos e psicológicos, como assaduras, mau odor e risco de infecções fúngicas, constituindo sequelas diretas do tratamento da obesidade. Diante desse quadro, foram indicadas cirurgias reparadoras, as quais foram indevidamente negadas pela operadora do plano de saúde, mesmo diante da expressa recomendação médica e da demonstração da necessidade dos procedimentos. A autora sustenta que o plano de saúde não pode cobrir parcialmente o tratamento da obesidade, deixando de fora etapa essencial para sua reabilitação. Por isso, ajuizou a presente demanda visando compelir a ré à autorização e cobertura integral das cirurgias reparadoras necessárias à sua plena recuperação, bem como à indenização por danos morais. Por meio de decisão de Id. nº 38071454 a liminar pleiteada não foi concedida eis que a controvérsia da demanda estar calcada em apenas dois procedimentos - TUSS 30602033- Correção assimétrica mamária e TUSS 30101190-Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica- estando os demais procedimentos cobertos pela operadora de saúde requerida, onde tais procedimento não são urgentes e indispensáveis. Na mesma decisão foi determinada a citação da requerida e logo após a contestação a suspensão do feito em razão do tema 1.069 do STJ. A requerida apresentou contestação em Id. nº 45751006. Preliminarmente, alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta que não houve negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora, sendo, portanto, indevida a propositura da presente demanda.Alega que ações judiciais envolvendo cirurgias reparadoras pós-bariátricas encontram-se suspensas em razão do Tema 1.069 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a autora interpreta de forma equivocada a Lei nº 14.454/2022, que apenas mitigou, mas não afastou, a taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Dessa forma, a cobertura de procedimentos não listados depende do cumprimento de requisitos legais, como a inexistência de tratamento substitutivo no rol e a demonstração de eficácia com base na medicina baseada em evidências, além de recomendação por órgão técnico de renome.Afirma que o relatório médico apresentado não comprova a urgência da cirurgia nem a probabilidade do direito invocado, não atendendo aos requisitos legais exigidos para a concessão da cobertura. Por fim, argumenta que a pretensão autoral, se acolhida indiscriminadamente, comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema de saúde suplementar, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Diante do julgamento definitivo e trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.069 perante o Superior Tribunal de Justiça, a requerida foi intimada no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Por meio de manifestação de Id. nº 62828076 a requerida alegou que é imperiosa a realização de consulta à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde (CONITEC), para que a referida comissão emita manifestação acerca das indicações terapêuticas para o caso em comento, com vistas a verificar, nos moldes da lei, se a tutela pleiteada pela Parte Autora possui guarida legal para ser provida. Em despacho de Id. nº 69422438 restou deferido o pedido da requerida nos seguintes termos: “Considerando que a consulta à CONITEC é necessária para a avaliação da eficácia e da necessidade do procedimento em questão, DEFIRO o pedido da operadora Unimed Teresina, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, a operadora do plano de saúde solicite à CONITEC a análise sobre a cobertura das cirurgias reparadoras pleiteadas pela parte autora, apresentando toda a documentação pertinente, incluindo laudos médicos e estudos científicos.A requerida deverá, ao final, apresentar o parecer técnico emitido pela CONITEC”. Por meio de manifestação de Id. nº 71324282 a requerida pugnou pela dilação de prazo de 20 (vinte) dias, no entanto, até o presente momento não cumpriu com as determinações. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA A alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda não merece acolhimento. A autora instruiu a petição inicial com documentação mínima indispensável, incluindo comprovante de vínculo com o plano de saúde, laudo médico detalhado e negativa de cobertura, suficientes à formação do juízo de admissibilidade. Rejeito, pois, a preliminar. Trata-se de demanda que versa sobre relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária de plano de saúde, e a operadora de saúde demandada. Diante disso, é plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, especialmente considerando a hipossuficiência técnica da autora frente à fornecedora do serviço e a natureza contratual da relação havida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré competia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do inciso II do referido dispositivo. Ressalte-se, ainda, que as partes foram regularmente intimadas para manifestação e apresentação de provas, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Encerrada a instrução, a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos constantes dos autos. MÉRITO A controvérsia central reside na obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar e custear procedimentos cirúrgicos reparadores indicados à autora após a realização de cirurgia bariátrica, em razão do excesso de pele resultante da perda significativa de peso. A parte autora sustenta ter se submetido a cirurgia bariátrica e, em decorrência da redução ponderal de aproximadamente 41 kg, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, gerando desconforto físico, psicológico e riscos à saúde. Diante disso, foi prescrito procedimento cirúrgico reparador, cujo custeio foi negado pela operadora do plano de saúde. Anote-se que o Tema Repetitivo 1069, consistente na definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós- cirurgia bariátrica, já transitou em julgado em 22/02/2024. A tese firmada pelo C.STJ, no bojo dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP, foi a seguinte: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No caso concreto, o relatório médico apresentado pela autora comprova a necessidade da correção reparadora, conforme a prescrição de Id. nº 37984330. O relatório psicológico em Id. nº 37984331 , ademais, concluiu que a autora se encontra APTA para realizar as cirurgias propostas, sem graves riscos emocionais e que este procedimento será benéfico para a melhora de sua qualidade de vida física, mental e social. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova técnica que infirmasse os fundamentos do pedido ou que demonstrasse a desnecessidade ou ineficácia dos procedimentos. Mesmo instada a promover a consulta técnica à CONITEC, manteve-se inerte por meses, o que caracteriza desídia processual e implica em presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora. Ademais, a perícia suscitada pela requerida em sede de contestação é dispensável porque não veio aos autos nenhum documento médico atestando ou ao menos sugerindo que os procedimentos pleiteados na inicial, são estéticos. Caberia à operadora do plano de saúde se utilizar de junta médica formada para dirimir a divergência quanto à finalidade dos procedimentos conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima mencionada, o que não ocorreu. Assim, mostra-se abusiva a conduta da requerida, já que não se trata de procedimentos com finalidade meramente estética voltada a satisfazer uma simples vaidade, mas de reparações que podem representar significativa melhora na qualidade de vida da parte requerente. Dito isto, esta não se desincumbiu do ônus de provar efeitos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, conforme os termos apontados anteriormente. Portanto, assiste razão à requerente na pretensão inicial para que a requerida realize a cirurgia pós-bariátrica para reparar os efeitos estéticos pelo excesso de pele em decorrência da perda de peso, conforme laudo médico. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A conduta da ré transcendeu o mero inadimplemento contratual e afrontou o direito de personalidade da autora. Resta estabelecer o valor da indenização a título de dano moral. A legislação brasileira preferiu deixar a critério do julgador a fixação do quantum . Não há tarifação previamente estipulada. Não obstante a controvérsia que a questão encerra, doutrina e jurisprudência houveram por bem fixar alguns parâmetros para fixação do valor. Deve se ter em conta a conduta perpetrada e o dano sofrido. As condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto ressarcitório como o punitivo. Deve-se evitar o enriquecimento sem causa. A humilhação e a dor não são aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos.Caracterizada a responsabilidade da parte requerida, e também o dano, necessário que seja indenizado ( CC - arts. 186 e 927), e o valor da indenização deve ser arbitrado "mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa". (RT 706/67) Levando-se em conta estes parâmetros, entendo por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a angústia e sofrimento suportados pela autora, que teve que tomar providências, inclusive judiciais, para ter autorizado procedimento médico necessário à melhora na qualidade de sua vida. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que a requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos descritos na inicial, conforme laudo médico, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). B) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais à requerente, com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerente, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifiquem-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 3 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0752584-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Custas] AGRAVANTE: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança por Desvio de Função, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando apenas o pagamento das custas com redução de 50% e parcelamento em 10 vezes. O agravante alega insuficiência de recursos, fundamentando o pedido em sua condição de saúde (portador de artrose avançada), responsabilidade pelo sustento de filho menor e elevados gastos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, é devida a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, diante da ausência de elementos que a infirmem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A gratuidade da justiça é direito garantido àquele que comprovar ou declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, conforme dispõe o art. 98 do CPC. 4.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juízo afastá-la somente mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5.Inexistindo nos autos elementos que desautorizem a declaração firmada pelo agravante, aplica-se a jurisprudência consolidada que reconhece o direito ao benefício quando não demonstrada capacidade financeira plena. 6.A concessão do efeito suspensivo se justifica diante da presença do fumus boni iuris, consubstanciado na presunção legal de veracidade da declaração do agravante, e do periculum in mora, representado pela possibilidade de extinção do processo originário por ausência de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Liminar deferida. Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 2.É indevida a exigência de comprovação objetiva da pobreza quando não houver elementos nos autos que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 1.015, V, 1.019, I e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 06.11.2023; TJPI, AgInt nº 0751198-91.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 04.11.2022. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, processo de origem nº 0814495-69.2024.8.18.0140, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a redução das custas processuais em 50%, e possibilitou seu recolhimento em 10 (dez) parcelas. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 23244177), aduzindo, em síntese, ser portador de artrose avançada no quadril, ser responsável pelo sustento de um filho menor de dois anos de idade e possuir despesas médicas elevadas, impossibilitando de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão vergastada, concedendo-lhe a benesse da gratuidade judiciária. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais e reconhecimento da Justiça Gratuita em favor do recorrente. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC. Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, tendo em vista que se discute aqui a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade da justiça. O agravante pleiteia a reforma da r. decisão de primeiro grau, para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 99 e seguintes do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito. Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso. Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final. O agravante pretende a reforma imediata da decisão a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade e afirmou não haver elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça. No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo bem como os autos de origem, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. O CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O caput acima garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. No caso, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa. Nesse sentido, este e. Tribunal se posiciona: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente . 3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761555-67.2021.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751198-91 .2022.8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 04/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Frisa-se que o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. In casu, nota-se que a apelante é pessoa portadora de artrose avançada no quadril, possuindo despesas essenciais bem como o sustento de filho menor, sendo que o valor líquido em seu contracheque bastante apenas para manter tal subsistência. Diante desse contexto, considero patente a concessão da benesse em debate. Partindo da premissa de que a ordem constitucional prestigia o acesso à justiça, os elementos probatórios não demonstram que seja o agravante capaz de suportar a integralidade das despesas processuais em tela. Assim, entende-se pela existência, no presente caso, da fumaça do bom direito. O perigo na demora, por sua vez, é representado pela urgência de se conceder o benefício da justiça gratuita, de modo a evitar o sobrestamento ou até mesmo a extinção da ação ordinária ajuizada pelo recorrente, o que traria enormes prejuízos ao acesso à justiça e ao princípio da eficiência e economia processual. Diante do exposto, recebo o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o agravante para que tome ciência do teor desta decisão. Intima-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos da lei. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824724-59.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares] INTERESSADO: M. E. B. B. C., ANA TERESA BORBA BRITO INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801688-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS LOPES REU: CLINICA SANTA FE LTDA, MARCO POLO NOGUEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) partes sobre o conteúdo da petição de agendamento da perícia (ID. 78506939), com data marcada para o dia 07/07/2025, às 11:00. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000468-94.2023.5.22.0106 AUTOR: ROMARIO PEREIRA OLIVEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA YORK LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000468-94.2023.5.22.0106 AUTOR: ROMARIO PEREIRA OLIVEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001116-55.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: LARA PORTELA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7e15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa LARA PORTELA ARAUJO, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Exarado parecer de id 7c72900 pelo d. MPT. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em depoimento, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. Ainda, nos autos da ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de LARA PORTELA ARAUJO pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001116-55.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: LARA PORTELA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7e15d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa LARA PORTELA ARAUJO, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Exarado parecer de id 7c72900 pelo d. MPT. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em depoimento, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. Ainda, nos autos da ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de LARA PORTELA ARAUJO pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARA PORTELA ARAUJO
  10. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000220-09.2024.5.22.0005 RECORRENTE: GILCIE DE ABREU SANTOS RECORRIDO: DISTRIBUIDORA YORK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id dc0cf5a. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061616183628900000008858190. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILCIE DE ABREU SANTOS
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