Amanda Gabrielle Do Nascimento Santos

Amanda Gabrielle Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 014661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001455-08.2024.5.22.0006 AUTOR: ALINE SILVA DE MACENO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb9949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA – PI, indeferir as preliminares de Inépcia da Inicial, desoneração da contribuição previdenciária patronal, impugnação do pedido de Justiça Gratuita, condenação autoral em custas acaso arquivado o feito e limitação da condenação ao valor arbitrado a cada pedido da Inicial, aduzidas pela parte demandada; deferir parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar e cobrar INSS de terceiros, aduzida pela parte demandada; pronunciar a prescrição quinquenal de pretensões nesta Reclamação Trabalhista, pelo que se determina a extinção do feito, com resolução do mérito, em relação a todos os pleitos da Inicial pertinentes ao período anterior a 07.09.2019, à exceção do eventualmente referente à anotação de CTPS (imprescritível - artigo 11, § 1º da CLT), nos termos do art. 487, II, do CPC e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por ALINE SILVA DE MACENO em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA para o fim de condenar essa última, nas obrigações de fazer (RETIFICAÇÃO ANOTAÇÃO DE BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 54.041,98 , conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: HORA EXTRA E REFLEXOS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (51 DIAS); FGTS + 40%; MULTA DO ART. 477 DA CLT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de R$ 2.914,56, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Autoriza-se o levantamento/saque de eventuais valores fundiários depositados remanescentes, em caso de confirmação (sob esse aspecto) do aqui decidido, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da fase de conhecimento desta AT. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pela parte demandada A4 VIGILÂNCIA, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pela parte demandada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE).                            FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SILVA DE MACENO
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001455-08.2024.5.22.0006 AUTOR: ALINE SILVA DE MACENO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb9949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA – PI, indeferir as preliminares de Inépcia da Inicial, desoneração da contribuição previdenciária patronal, impugnação do pedido de Justiça Gratuita, condenação autoral em custas acaso arquivado o feito e limitação da condenação ao valor arbitrado a cada pedido da Inicial, aduzidas pela parte demandada; deferir parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar e cobrar INSS de terceiros, aduzida pela parte demandada; pronunciar a prescrição quinquenal de pretensões nesta Reclamação Trabalhista, pelo que se determina a extinção do feito, com resolução do mérito, em relação a todos os pleitos da Inicial pertinentes ao período anterior a 07.09.2019, à exceção do eventualmente referente à anotação de CTPS (imprescritível - artigo 11, § 1º da CLT), nos termos do art. 487, II, do CPC e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por ALINE SILVA DE MACENO em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA para o fim de condenar essa última, nas obrigações de fazer (RETIFICAÇÃO ANOTAÇÃO DE BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 54.041,98 , conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: HORA EXTRA E REFLEXOS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (51 DIAS); FGTS + 40%; MULTA DO ART. 477 DA CLT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de R$ 2.914,56, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Autoriza-se o levantamento/saque de eventuais valores fundiários depositados remanescentes, em caso de confirmação (sob esse aspecto) do aqui decidido, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da fase de conhecimento desta AT. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pela parte demandada A4 VIGILÂNCIA, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pela parte demandada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE).                            FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005108-03.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais. Após, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016488-41.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PEDRO DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PEDRO DIAS DA SILVA AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI14661-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438821193) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815231-58.2024.8.10.0060 APELANTE: OLIVIA DEODATO SOUZA SILVA ADVOGADO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - OAB PI14661-A; JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - OAB MA26708-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito do NAUJ, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, concluiu pela regularidade do contrato impugnado nos autos, e a condenou ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que a Instituição Financeira não comprovou a validade do negócio jurídico. Sustenta que é cabível o dano moral e a repetição do indébito referente à cobrança indevida de um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vêm admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do negócio jurídico impugnado na exordial. Da análise detida dos autos, merece acolhimento o pleito. No mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC). Isso porque consta no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, o seguinte: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. Verifica-se que no contrato juntado pela Instituição Financeira não há informação acerca do valor, número e periodicidade das prestações. De igual maneira, não há a soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO INSS. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado contraído em benefícios do INSS, deve ser levado em consideração o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Os juros remuneratórios, quando não demonstrada a abusividade da taxa praticada, devem ser mantidos tal como contratados. (TJ-MG - AC: 50061291620228130231, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). Dessa forma, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato pelo qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, o que atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. Outrossim, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de indevidos descontos da conta bancária da parte consumidora - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, entendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada: I) Declarar nulo o contrato impugnado nos autos, bem como determinar que cessem todas as cobranças decorrentes deste. II) Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal. III) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV) Determinar que os valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora, bem como compras e saques eventualmente efetuados, sejam compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800566-52.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARENILTON LIMA E SILVA ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESTINATÁRIO: ARENILTON LIMA E SILVA ASSUNCAO Avenida Jaime Rios, 323, - até 639/640, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-210 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO 1-Desentranhe-se a petição de id 145328315. 2- A parte autora foi intimada para apresentar provas de sua hipossuficiência econômica, no prazo de 5 (cinco) dias, porém não se manifestou no prazo. Assim, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, eis que não há nos autos provas de que a parte recorrente não possui capacidade econômica de arcar com as custas processuais. Intime-se para em 48 horas comprovar pagamento das custas do recurso. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0801527-41.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CARLOS EDUARDO LIMA ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708 Requerido: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/08/2025 14:40 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 146481811 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 153066890. Aos 02/07/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016018-38.2021.5.16.0019 AUTOR: IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS RÉU: OBRADEQ CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacb75d proferido nos autos. Vistos etc.  1. Compulsando os autos do presente processo, observa-se que, por meio da decisão de #id:f73d352, foi determinada a inclusão da senhora DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO no polo passivo da demanda, que seria cônjuge do executado Marcelo Klinger Neiva Rego, e, de imediato, a penhora sobre ativos financeiros. 2. Observa-se, também, que logo após a citada decisão, não foi a executada devidamente citada para tomar ciência de sua inclusão no feito para, querendo, impugnar tal decisão. 3. Conforme dispõe os arts. 1.663 e 1.664, ambos do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, corrobora que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal. 4. A despeito de eventual aproveitamento, o art. 1.659, VI, do Código Civil, excepcionou os bens que não se comunicam do regime de comunhão parcial, dentre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 5. Quanto ao tema, transcrevo decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVOREGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. BLOQUEIO EM CONTA-SALÁRIO, CONTA-POUPANÇA E APLICAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1 – Hipótese em que a determinação de penhora, contida no ato coator proferido sob a vigência do CPC de 2015, recaiu sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado. 2 -Embora o art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilite a penhora de salário e de quantia depositada em poupança para fins de pagamento de prestação alimentícia, o caso em exame ostenta uma peculiaridade, a saber, a penhora recaiu sobre bens do cônjuge do executado e, não, sobre os do próprio executado. 3 –De acordo com os documentos acostados aos autos, o executado e a impetrante são casados em regime de comunhão parcial de bens. Em sendo assim, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado, em virtude do art. 1.659, VI, do Código Civil, que excepciona os proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge da comunicação dentre os bens daqueles casados em regime de comunhão parcial. Recurso ordinário conhecido e provido. PROCESSO NºTST-RO-80085-43.2017.5.22.0000. 6. No caso concreto, a parte autora sequer comprovou o regime de casamento, o que inviabiliza a análise do pleito, considerando que o regime adotado pelos consortes invariavelmente impacta na repercussão patrimonial dos bens. 7. Diante do exposto, forçoso reconhecer que o cônjuge não responde pelas dívidas trabalhistas em igualdade de condições com o sócio executado, quando contraídas pela empresa devedora e em relação ao qual apenas este assumiu os riscos da atividade. 8. Por tudo, indefiro o pedido de responsabilização da esposa do sócio executado, senhora DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO, tornando sem efeito os termos da decisão de #id:f73d352(item 2). 9. Considerando que os valores liberados ao exequente por meio do alvará judicial de #id:0b8a8e4 ainda estão disponíveis no Banco do Brasil, determina-se o cancelamento imediato do referido alvará judicial, devendo o Banco do Brasil ser notificado desta decisão, com urgência. 10. Cumprida as providências descritas no item precedente, libere-se em favor da senhora Deborah Maria Sampaio Pinheiro Rego os valores bloqueados via Sistema Sisbajud(#id:951f475), via alvará eletrônico de transferência, devendo informar conta bancária para tal fim, no prazo de cinco dias. 11. Determina-se a desconstituição imediata de qualquer valor constrito em cumprimento à determinação descrita na decisão de #id:cbf8751, via Sistema Sisbajud. 12. Tudo feito, voltem os autos conclusos para nova deliberação.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS
  9. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016018-38.2021.5.16.0019 AUTOR: IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS RÉU: OBRADEQ CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacb75d proferido nos autos. Vistos etc.  1. Compulsando os autos do presente processo, observa-se que, por meio da decisão de #id:f73d352, foi determinada a inclusão da senhora DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO no polo passivo da demanda, que seria cônjuge do executado Marcelo Klinger Neiva Rego, e, de imediato, a penhora sobre ativos financeiros. 2. Observa-se, também, que logo após a citada decisão, não foi a executada devidamente citada para tomar ciência de sua inclusão no feito para, querendo, impugnar tal decisão. 3. Conforme dispõe os arts. 1.663 e 1.664, ambos do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, corrobora que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal. 4. A despeito de eventual aproveitamento, o art. 1.659, VI, do Código Civil, excepcionou os bens que não se comunicam do regime de comunhão parcial, dentre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 5. Quanto ao tema, transcrevo decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVOREGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. BLOQUEIO EM CONTA-SALÁRIO, CONTA-POUPANÇA E APLICAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1 – Hipótese em que a determinação de penhora, contida no ato coator proferido sob a vigência do CPC de 2015, recaiu sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado. 2 -Embora o art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilite a penhora de salário e de quantia depositada em poupança para fins de pagamento de prestação alimentícia, o caso em exame ostenta uma peculiaridade, a saber, a penhora recaiu sobre bens do cônjuge do executado e, não, sobre os do próprio executado. 3 –De acordo com os documentos acostados aos autos, o executado e a impetrante são casados em regime de comunhão parcial de bens. Em sendo assim, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado, em virtude do art. 1.659, VI, do Código Civil, que excepciona os proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge da comunicação dentre os bens daqueles casados em regime de comunhão parcial. Recurso ordinário conhecido e provido. PROCESSO NºTST-RO-80085-43.2017.5.22.0000. 6. No caso concreto, a parte autora sequer comprovou o regime de casamento, o que inviabiliza a análise do pleito, considerando que o regime adotado pelos consortes invariavelmente impacta na repercussão patrimonial dos bens. 7. Diante do exposto, forçoso reconhecer que o cônjuge não responde pelas dívidas trabalhistas em igualdade de condições com o sócio executado, quando contraídas pela empresa devedora e em relação ao qual apenas este assumiu os riscos da atividade. 8. Por tudo, indefiro o pedido de responsabilização da esposa do sócio executado, senhora DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO, tornando sem efeito os termos da decisão de #id:f73d352(item 2). 9. Considerando que os valores liberados ao exequente por meio do alvará judicial de #id:0b8a8e4 ainda estão disponíveis no Banco do Brasil, determina-se o cancelamento imediato do referido alvará judicial, devendo o Banco do Brasil ser notificado desta decisão, com urgência. 10. Cumprida as providências descritas no item precedente, libere-se em favor da senhora Deborah Maria Sampaio Pinheiro Rego os valores bloqueados via Sistema Sisbajud(#id:951f475), via alvará eletrônico de transferência, devendo informar conta bancária para tal fim, no prazo de cinco dias. 11. Determina-se a desconstituição imediata de qualquer valor constrito em cumprimento à determinação descrita na decisão de #id:cbf8751, via Sistema Sisbajud. 12. Tudo feito, voltem os autos conclusos para nova deliberação.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OBRADEQ CONSTRUCOES LTDA - ME - DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025940-12.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FERNANDO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ALVES DE SOUSA AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI14661-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438699681) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025.
Página 1 de 5 Próxima