Amanda Gabrielle Do Nascimento Santos

Amanda Gabrielle Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 014661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000378-10.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO LISBOA BAIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - PI14661 e JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16 A 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO N° 0801650-88.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEIDENICE DA SILVA COSTA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO N. SANTOS RIBEIRO, OAB/MA 22475-A ADVOGADO: JEFFERSON CARLOS RIBEIRO, OAB/MA 22475-A RECORRIDA: DECOLAR.COM LTDA. ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR, OAB/SP 147400 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. DANO MORAL ARBITRADO. MANTER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por LEIDENICE DA SILVA COSTA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, requer a majoração dos danos morais. 2. Contrarrazões recursais em (ID 44470586). 3. São fatos relevantes. Passo ao mérito. 4. Conheço do recurso visto que próprio, tempestivo e devidamente preparado. 5. Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae, pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. 6. A recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7. Da análise dos autos, elevo o comumente brilhantismo do prolator da sentença e não vislumbro reparos a serem feitos, ela está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes, abrangendo integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 8. A demanda é muito simples e não comporta maiores digressões, em análise minuciosa dos documentos e dos atos processuais, depreende-se que restou evidente a má prestação de serviço e que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atingindo assim a finalidade compensatória e punitiva. 9. Portanto, corretas as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 10. Com isso, nada mais tenho a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que a mesma apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos. 11. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 12. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 13. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 14. Isto posto e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente recurso inominado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo os termos da sentença por seus próprios fundamentos. 15. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. 16. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n°. 9.099/95. 17. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Caxias, no período de 16 a 23 de junho de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/06/2025 A 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801536-52.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEILA MARIA DA SILVA PAIVA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO N. S. RIBEIRO, OAB/MA 22475-A ADVOGADO: JEFFERSON CARLOS RIBEIRO, OAB/MA 26708 RECORRIDA: UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA. ADVOGADA: REGINA COELI MATOS CUNHA, OAB/MG 74449 ADVOGADO: CELESTINO CARLOS PEREIRA AZEVEDO, OAB/MG 53775 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por LEILA MARIA DA SILVA PAIVA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito, mas indeferindo a pretensão indenizatória por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a inscrição questionada é indevida, posterior às demais e resultante de falha exclusiva da empresa recorrida, o que afastaria a aplicação da referida súmula. Defende a responsabilidade objetiva da empresa e o dever de indenizar pelo dano moral presumido. 3. A insurgência recursal cinge-se à negativa de indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da inexistência da dívida e da determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. 4. Todavia, razão não assiste à parte recorrente. A sentença analisou com precisão os elementos dos autos, especialmente ao aplicar ao caso concreto o entendimento consagrado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição do devedor." 5. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a parte autora já possuía outras restrições em seu nome à época da inscrição indevida, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos do enunciado acima. Ainda que se reconheça a inexistência da relação jurídica com a empresa recorrida e, por consequência, a ilegalidade da anotação específica impugnada, a circunstância de já estar negativada anteriormente impede o reconhecimento de abalo moral indenizável autônomo, inexistindo nos autos comprovação de qualquer repercussão extraordinária ou agravamento real da situação da parte autora. 6. A sentença merece integral manutenção, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, dada a clareza e pertinência de sua fundamentação. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 8. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator o Juiz IRAN KURBAN FILHO e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 16 a 23 de junho de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019203-17.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO VIDAL PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - PI14661 e JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CONCEICAO VIDAL PENHA JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - (OAB: MA26708) AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI14661) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1012948-35.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 18/07/2025, a partir das 08h30min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001. No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 277, do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (art. 190, CPC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei n. 9.099/95). A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. As partes que não puderem/desejarem participar presencialmente na sala de audiência da sede desta Subseção Judiciária de Caxias poderão participar virtualmente, ficando, de logo, cientes de que poderão acessar o “link” indicado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1Njg2NWUtMzNhZS00M2I4LTg5ZDQtOGFmYWMxNGU2YTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270b34818-d977-4eaa-8a19-0ca3bfa8bb20%22%7d As providências para participação e o acesso ao “link”, inclusive pelas testemunhas, será de responsabilidade do(a) advogado(a) e da parte, arcando com o ônus correspondente. OBS 1: Para facilitar a admissibilidade na sala virtual da teleaudiência, deverá ser colocado o número do processo pertinente no campo do nome do participante. OBS 2: As testemunhas deverão ter os seus documentos oficiais de identificação juntados aos autos antes do início da audiência, sem prejuízo de que todos compareçam portando consigo seus documentos pessoais oficiais de identificação. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias–MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias–MA PROCESSO n.º 1007816-94.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal Titular/Substituto da Subseção Judiciária de Caxias–MA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o dia 18/07/2025, a partir das 08h30min, conforme horário especificado na planilha abaixo, a ser realizada por servidor da Justiça Federal sob supervisão concomitante ou posterior do(a) magistrado(a), nos termos do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, bem como do art. 18 da Lei 10.259/2001. No ato, haverá oitiva das partes e testemunhas para os fins dispostos nos §§1º e 2º do art. 16 da Lei n.º 12.153/2009, pelo que, não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a prova colhida será considerada para a instrução do feito, com fulcro no art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 2º e 13, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 277, do CPC, ficando desde logo, inclusive em caracterização de negócio jurídico processual tácito (art. 190, CPC), dispensada a realização de novo ato para colheita de prova oral, salvo se houver impugnação prévia devidamente justificada, assentando-se, outrossim, que a ausência à audiência implicará extinção sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei n. 9.099/95). A audiência ocorrerá na modalidade híbrida, com utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. As partes que não puderem/desejarem participar presencialmente na sala de audiência da sede desta Subseção Judiciária de Caxias poderão participar virtualmente, ficando, de logo, cientes de que poderão acessar o “link” indicado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1Njg2NWUtMzNhZS00M2I4LTg5ZDQtOGFmYWMxNGU2YTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2270b34818-d977-4eaa-8a19-0ca3bfa8bb20%22%7d As providências para participação e o acesso ao “link”, inclusive pelas testemunhas, será de responsabilidade do(a) advogado(a) e da parte, arcando com o ônus correspondente. OBS 1: Para facilitar a admissibilidade na sala virtual da teleaudiência, deverá ser colocado o número do processo pertinente no campo do nome do participante. OBS 2: As testemunhas deverão ter os seus documentos oficiais de identificação juntados aos autos antes do início da audiência, sem prejuízo de que todos compareçam portando consigo seus documentos pessoais oficiais de identificação. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1001954-74.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0800739-42.2025.8.10.0152 REQUERENTE: DANIEL ELIAS PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 14661-PI), JEFFERSON CARLOS RIBEIRO (OAB 26708-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,30 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029787-80.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAYANNE GABRYELLE FREITAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - PI14661 e JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025651-11.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. G. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - PI14661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: S. G. B. AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI14661) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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