Amanda Gabrielle Do Nascimento Santos
Amanda Gabrielle Do Nascimento Santos
Número da OAB:
OAB/PI 014661
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT16, TRF1, TRT22, TJMA, TJCE, TJPI
Nome:
AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002135-75.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAN FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - PI14661 e JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: IRAN FERREIRA SILVA JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - (OAB: MA26708) AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI14661) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 02/07/2025 HORA: 08:01:00 PERITO: THULIO ADLEY LIMA CUNHA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: IRAN FERREIRA SILVA CAXIAS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003284-09.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETH DE SOUSA VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - PI14661 e JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: MARIA GORETH DE SOUSA VALE JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - (OAB: MA26708) AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI14661) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 02/07/2025 HORA: 08:12:00 PERITO: THULIO ADLEY LIMA CUNHA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: MARIA GORETH DE SOUSA VALE CAXIAS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1001918-96.2025.4.01.4004 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da detida leitura dos autos, visualiza-se que a controvérsia recursal é alcançada pela questão em debate no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo – tema 1124, com a seguinte questão controvertida: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de sobrestamento amplo, inclusive em turmas recursais, de recursos que tratem da matéria. Com efeito, determino o sobrestamento do presente processo, no aguardo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, conforme procedimento veiculado pelo art. 1.037, § 8º e §9º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do registro eletrônico. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO: 0800797-23.2019.8.10.0098 REQUERENTE: F. DAS C. DO N. Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, JEFFERSON CARLOS RIBEIRO - MA26708, MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A REQUERIDO: A. F. DO N., L. E. V. DA S. CURADOR ESPECIAL: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA OAB/MA 17.342 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE o curador especial, para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA, 27/05/2025. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800183-65.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: JOAQUIM DA SILVA OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por JOAQUIM DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados e representados por intermédio de suas defesas técnicas. Aduz que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria e que foi surpreendido com descontos mensais não autorizados, identificados como “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Afirma desconhecer a existência da referida associação e não ter aderido, em momento algum, à entidade ou à contribuição que vem sendo compulsoriamente descontada de sua folha de pagamento. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade processual e da tutela de urgência de caráter antecedente; no mérito, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor, referente a quantia de R$ 1.572,76 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pelos meses de retenção indevida da folha de pagamento da parte requerente, e pela condenação em danos morais, sugerindo o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais) como adequado; requer, ainda, a condenação em custas e honorários e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Brevemente relatado. Decido. Recebo a petição inicial pelo rito comum, pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC, e tendo em vista que apesar de ter sido distribuída como procedimento do juizado, a presente petição de ID n.º 69019528 não possui pedido para adoção do rito, devendo ser retificada sua autuação. Preenchidos os requisitos estampados nos artigos 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido liminar, passo a analisar. Com base no novo Código de Processo Civil, a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência. A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais previstos nas normas do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Como é sabido, a liberdade de associação é direito fundamental previsto no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, que preceitua, in verbis: […] XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; (g.n.) Nesse sentido, pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Liberdade de associação. Condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa. Inconstitucionalidade, por violação da dimensão negativa do direito à liberdade de associação. Possibilidade de a associação cobrar, pelos meios de direito, compensações ou multas. 1. A liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 2. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento de multa. Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desliga da entidade. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 492: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 820823, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022). Portanto, não se deve olvidar que a contribuição associativa, a qual possui caráter voluntário, só pode ser cobrada mediante inequívoca manifestação de vontade do associado, sendo da entidade o ônus da prova quanto à autorização respectiva, por se tratar de fato impedido do direito autoral (inciso II do art. 373 do CPC). Comprovada, portanto, a probabilidade do direito. No caso em comento, a parte autora alega não ter autorizado tal desconto, tampouco conhecer a associação requerida, logo, é possível observar, também, o perigo de dano, considerando que a verba alimentar auferida se refere a 1 (um) salário-mínimo, de modo que a diminuição da receita pode, efetivamente, prejudicar o sustento da beneficiária. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, suspenda, de forma imediata, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo por considerar seu caráter alimentar, denominado “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) ”. Por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente. Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, e tendo a parte autora se manifestado expressamente pelo desinteresse da realização de audiência de conciliação, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000879-18.2024.5.22.0005 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo:1001721-07.2025.4.01.3305 AUTOR: MIRELLI NUNES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO - PI14661 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 04/2019 - SSJ/JZR, de 26 de abril de 2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de perícia médica na parte autora a ser realizada por GONZALO DANIEL SILES MORENO - CRM 30.595/BA em 02/07/2025, ,no horário indicado na certidão de perícia agendada que consta na movimentação processual, por ordem de chegada, no Ponto de Inclusão Digital/JEF Virtual da Justiça Federal na cidade de Campo Alegre de Lourdes, localizado Rua Abílio Dias, S/N, Bairro Joaquim Antunes, Campo Alegre de Lourdes - BA. 02. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. 03. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada ao ato imporá o regular prosseguimento do feito, cada qual assumindo seu respectivo ônus processual (art. 373, incisos Ie e II, do CPC, e, em se tratando da parte autora, se o motivo para a ausência, desde que idôneo, não for documentado nos autos, anteriormente abertura do ato, o processo será concluso para a prolação de sentença extintiva, na forma do art. 51, inciso I, da LEI n.º 9.099/95, sem prejuízo à condenação em custas de 2% do valor atribuído à causa (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95). 04 - Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024. 05. Orientações a(o) pericianda (o): · Recomenda-se de forma ainda mais necessária que os documentos para perícia constem nos autos, para reduzir o tempo de permanência na unidade, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da perícia. Documentos necessários: · Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. · Carteira de trabalho · Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. · Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. · Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) · Os documentos de identificação devem ser originais. · Os demais documentos preferencialmente devem ser originais, em caso de só possuir cópias, devem ser legíveis. · Devem ser apresentados todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. · Documentos de identificação em precário estado ou que não permitam a identificação do periciando não permitem a realização da perícia. Juazeiro /BA, 23/05/2025 LÍGIA NOVO SERVIDORA