Cairu Martins Pontes

Cairu Martins Pontes

Número da OAB: OAB/PI 014663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cairu Martins Pontes possui 38 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPI, TJRJ, TJMA
Nome: CAIRU MARTINS PONTES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) Acordo de Não Persecução Penal (4) APELAçãO CíVEL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0759382-31.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PACIENTE: V. R. D. S. N. Advogado do(a) PACIENTE: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S IMPETRADO: 1. V. D. C. D. U. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO do(a) IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 26534803. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 21 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000179-46.2005.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: F. R. M. INTERESSADO: J. R. M. F. D. S. DECISÃO Diante das informações prestadas pela parte requerida no ID 74158333, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da referida petição. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o feito. Concluídas as diligências acima, certifique-se e voltem os autos conclusos.. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 8 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000239-28.2019.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DEOCLECIANO MENDES DA SILVA DECISÃO - APENAS ATUALIZAR STATUS - Aberta a audiência, Defesa alega questão de ordem, ref. extinção de punibilidade de outras condutas, do que constará a instrução apenas das demais condutas e assim pugna por dispensa de oitiva de esposa e filhos de processando. Ref. art. 12, lei 10.826 ainda apurado, MP aponta que ainda tem interesse de oitiva de todas as pessoas dantes arroladas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. MP se insurge de ofertar instituto de Política Criminal - ANPP - porquê o crime permanece com vedação de violência doméstica e familiar. DORIVANE - ouvida na qualidade de informante - por ser esposa do acusado. Ponderações devidas, DORIVANE- vítima/informante ouvida em 14/5/2025, com ponderações ref. jurisprudência e cotejo com garantias constitucionais bem como ressalvas ref. ENUNCIADO 54, FONAVID. MP oferece ANPP ATÉ 20/05. Ato contínuo, o MP/Defesa declaram que estão em tratativas ref. a Institutos Política Criminal - ANPP e/ou outro E DEVIDAMENTE INSTADAS a apresentar nesta data Proposta/Aceitação, e que está r. autoridade judicial CEDERIA espaço/momento/link e RETIRANDO-SE do ato. Assim, inviabilizada a ocorrência de oitivas nesta data - a pedido de ambas partes; ainda, partes cientes da jurisprudência: STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) e sem objeções. Ao final, pela MM. Juíza restou determinada: DEFERIDO o pleito formulado nesta data- do que ficam MP/DEFESA instadas a observar normativos vigentes já desde 2020 - e por não haver prejuízo/problema/objeção, destaca-se que não pautarei audiência de apreciação de ANPP formulado/aceito entre MP/DEFESA. "Assim, em conformidade com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes.” Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. DO QUE MP/DEFESA DIGNEM-SE EM JUNTAR O TERMO FORMAL E ASSINADO ATÉ O DIA 20/MAIO/2025 - SOB PENA DE PRECLUSÃO. CASO CONTRÁRIO, TEREMOS A AIJ NO DIA 10/FEV/2026 ÀS 09H00MIN. URUçUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000534-65.2019.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA FATOS: 20/11/2019; RECEBIMENTO: 18/12/2019; NASCIMENTO: 26/07/1977 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei 10.826/2003, fatos ocorridos em 20/11/2019. A acusatória foi recebida em 18/12/2019 (ID 20551760, PÁG. 49). Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021. Não verifico feito em apenso. Feito simples. SEM qualquer complexidade. Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc. I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive. Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo. Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Pois bem. Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003, o qual transcrevo adiante: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 04 anos de reclusão. Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei. Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de quatro anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise. Contudo, verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 06 anos. Nesse contexto, SEM qualquer documento apresentado de 2019 até esta data. Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2019 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 06 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc. V, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando. De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde DEZ/2023- art. 109, inc. V, do CP. Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em DEZ/2023 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais. Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r. Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J. CÍVEL E J. CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref. Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref. Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Expedientes necessários. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802312-95.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros REU: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA NETO DECISÃO - STATUS DE ATUALIZAR PJE (...) Assim, DETERMINO: ata e mídia; na seq., intimações MP/DEFESA para MEMORIAIS ESCRITOS. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ata e mídia aos autos; 1.2. na seq., publicação e intimação das partes para apresentarem Memoriais Escritos, prazo sucessivo de 05 dias; 2. APÓS, voltem-me os autos CONCLUSOS para deliberações. Por fim, PROCESSANDO fica sob cautelar de comparecimento a cada dia 20 mês presencial ou remoto + art. 327 e 328, do CPP- mantendo endereço/telefone atualizado SOB PENA DE DECRETO PRISIONAL. AIJ instrução foi encerrada em 15/05/2025 URUçUÍ-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal Processo nº 0800032-40.2023.8.18.0114 Classe: Apelação Criminal Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI Assunto: Tráfico de drogas e condutas afins. Apelante: LEONARDO DOS SANTOS COSTA Advogado: Cairu Martins Pontes – OAB/PI nº 14663 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Leonardo dos Santos Costa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.460 dias-multa, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico. A defesa buscou a absolvição por ausência de provas ou, alternativamente, a redução da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a detração penal com alteração do regime inicial, e o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) examinar a legalidade da exasperação da pena-base; (iii) averiguar a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (iv) determinar se a detração penal pode alterar o regime inicial de cumprimento da pena; e (v) avaliar se é cabível o direito de apelar em liberdade diante da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conjunto probatório é robusto e harmônico, incluindo a apreensão de 11 porções de crack escondidas em roupas infantis na residência do réu, dinheiro em espécie, conversas comprometedoras extraídas do celular, vigilância policial com registros visuais, e confissão parcial do acusado, elementos que corroboram a dinâmica típica do tráfico de drogas, inviabilizando a tese absolutória. 2. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em 12 anos e 6 meses de reclusão, considerando-se a culpabilidade acentuada do agente, que utilizava sua residência, onde viviam suas filhas menores, como ponto de tráfico, e as circunstâncias do crime, notadamente o uso de substância altamente lesiva (crack) em quantidade significativa (84g), conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência consolidada. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, diante da reincidência específica e da dedicação habitual do réu à atividade criminosa, demonstrada pela organização do ponto de venda, estrutura logística e histórico criminal. 4. A detração penal, ainda que cabível, não impõe alteração do regime inicial fixado, sobretudo diante da pena superior a 8 anos e da valoração negativa de circunstâncias judiciais, sendo matéria a ser apreciada na execução penal, conforme entendimento do STJ. 5. A manutenção da prisão preventiva é legítima, fundamentada na gravidade concreta do delito, reincidência e periculosidade do agente, sendo a sentença condenatória novo título jurídico para a segregação cautelar. Inexistindo fato novo, não se concede o direito de apelar em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por tráfico de drogas prescinde de flagrante comercialização, sendo suficiente a demonstração da destinação mercantil por meio de elementos probatórios convergentes. A exasperação da pena-base encontra fundamento legítimo na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, notadamente quando o tráfico é praticado em residência com crianças e com substância de elevada nocividade. A reincidência e os indícios de dedicação habitual ao tráfico afastam a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A detração penal não impõe, por si só, modificação do regime inicial de cumprimento da pena, cuja análise compete ao juízo da execução. A sentença condenatória constitui novo título jurídico apto a justificar a manutenção da prisão preventiva, inviabilizando o direito de recorrer em liberdade. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso para neutralizar a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena definitiva do apelante para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença."; sendo voto vencido. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por LEONARDO DOS SANTOS COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), fixando-lhe a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias-multa, e absolvê-lo do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Consta da denúncia que, após investigação motivada por denúncia anônima, a Polícia Civil apreendeu, na residência do acusado, 11 porções de substância análoga a crack, ocultadas em peças de roupas infantis espalhadas no chão, além de quantia em dinheiro e aparelho celular. A extração de dados do telefone revelou diálogos indicando envolvimento com o tráfico. O réu, em sede policial, admitiu que "fazia a ponte" para terceiros, em troca de entorpecente para consumo pessoal. A defesa apelou, alegando, inicialmente, a necessidade de absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, questionando a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Pleiteou ainda: a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a detração penal com repercussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime semiaberto ou aberto, e a revogação da prisão preventiva, com o reconhecimento do direito de apelar em liberdade. Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento da apelação defensiva, mantendo-se incólume a sentença condenatória. É o breve relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO - DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, requerendo a absolvição do apelante. A tese, contudo, não merece acolhimento. O conjunto probatório é robusto e suficiente para amparar o decreto condenatório. A apreensão de 11 papelotes de crack (auto de exibição: ID. 14778971 -Pág. 12/23), localizados em bolsos de roupas infantis dentro da residência do acusado, somada à quantia em dinheiro e à análise de mensagens extraídas de seu celular (ID. 14778994 - Pág. 6/9), indicam prática reiterada e consciente da traficância. As testemunhas policiais relataram a dinâmica do tráfico desenvolvida no local, com movimentação atípica de pessoas e motocicletas, abordagem de usuários e ocultação estratégica dos entorpecentes. A confissão parcial do réu na fase inquisitorial, admitindo que "fazia a ponte" para terceiros em troca de droga para uso próprio, reforça os demais elementos de prova. Deve ser refutada a tese de ausência de comprovação da existência do motociclista supostamente encarregado de buscar ou entregar entorpecentes. Os policiais civis, ao longo de campanas realizadas por diversas horas, registraram, inclusive por imagens, a aproximação de um homem não identificado em motocicleta, que se dirigia à casa do réu, aguardava do lado de fora enquanto este ingressava no imóvel, e, em seguida, recebia algo das mãos do acusado e se retirava. Tal padrão de comportamento se repetiu ao longo da vigilância e é típico da dinâmica do tráfico por meio de “delivery”, ainda que o terceiro envolvido não tenha sido identificado nominalmente. O depoimento dos policiais, ainda que mencione a movimentação na residência como um dos fatores que motivaram a investigação, não foi o único nem o principal fundamento da condenação. As informações são harmônicas e convergentes entre si, reforçadas por elementos objetivos. Quanto à alegação de que a pequena quantidade de entorpecente indicaria uso próprio, é isolada das demais provas constantes nos autos. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não exige quantidade expressiva de droga para a caracterização do tráfico, bastando a comprovação da destinação mercantil. No presente caso, a forma de acondicionamento (em 11 porções individualizadas), o local da apreensão (ocultas em roupas infantis), o fluxo de usuários na residência e as conversas extraídas do celular indicam, de forma segura, a finalidade de comércio, e não de consumo pessoal. A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas pode ser comprovado mediante um conjunto de circunstâncias, e não exclusivamente por depoimentos diretos de usuários ou movimentação suspeita: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS REALIZADAS VIA 181, ALÉM DE ABORDAGEM ANTERIOR COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ACENTUADO FLUXO DE PESSOAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA GENÉRICA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE ANTE A NATUREZA DE ALGUMAS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CRACK E COCAÍNA. TÓXICOS NOTORIAMENTE CONHECIDOS POR SUA ELEVADA NOCIVIDADE E ALTO PODER PSICOTRÓPICO. FUNDAMENTAÇÕES VÁLIDAS NO SOPESAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11/343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO CONDESCENDENTE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESCORREITO AGRAVO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO TÍTULO CONDENATÓRIO PRETÉRITO A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL EM QUESTÃO. CARGA PENAL MANTIDA. ALMEJO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS REPRIMENDAS ARBITRADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes na produção da certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. IV. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. V. Diante da reconstrução cognitiva promovida, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento – além de a apreensão ter ocorrido em local conhecido no meio policial como ponto de compra e venda de substâncias ilícitas, havendo denúncias concretas nesse sentido, foram localizadas na ocasião, além de outras drogas, dez pedras de crack embaladas, prontas para a comercialização, num contexto, ainda, de receptação. VI. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. VII. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VIII. Portanto, a prova dos autos torna incontestável que os entorpecentes apreendidos de propriedade do réu – especialmente as pedras de crack – destinavam-se ao tráfico. IX. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores do artigo 59 do Código Penal merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a medida. X. A pena-base foi valorada negativamente em observância à natureza altamente perniciosa das substâncias apreendidas (alto poder de adição e letalidade) – 03 g (três gramas) de crack, 02 g (dois gramas) de maconha e 01 g (um grama) de cocaína. XI. O recrudescimento atende ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, circunstâncias subjetivas já elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, da personalidade e conduta social do agente, bem como os critérios objetivos da natureza e quantidade da droga. XII. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, não se olvida que o acréscimo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para uma vetorial desfavorável, no crime de tráfico de drogas, se revela bastante benéfico ao réu, haja vista a gravidade da circunstância judicial negativada e o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. XIII. Na segunda etapa da pena, reconheceu-se a agravante da reincidência com um quantum de aumento de 1/6 (um sexto), atendendo-se, pois, com exatidão, o agravo na pena provisória ante a existência de uma condenação pretérita configuradora da recidiva. XIV. Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Estatuto Repressivo, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-PR - APL: 00023042820208160170 Toledo 0002304-28.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) (sem destaques no original) TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) (sem destaques no original) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória. DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020) (sem destaques no original) EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) (sem destaques no original) Assim, a condenação pelo crime de tráfico deve ser mantida. A prova é suficiente e não se verifica dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Reavaliação dos vetores da pena-base A defesa impugna a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal (12 anos e 6 meses de reclusão) foi lastreada em duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente: culpabilidade e circunstâncias do crime. Com efeito, o réu utilizava a própria residência, onde vivem suas filhas menores, como ponto de tráfico, expondo-as a risco. As drogas estavam escondidas em peças de roupas infantis. Trata-se de um grave fator a justificar a exasperação da pena base. Outrossim, o laudo pericial confirma a natureza ilícita da droga apreendida (crack), que apresenta alto potencial lesivo à saúde física e mental do indivíduo, causador de rápida dependência química, de difícil recuperação do usuário, e com efeito destruidor a longo prazo. Além disso, a quantidade de 84 gramas não pode ser considerada irrisória, podendo atender o vício de vários usuários. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas . 2. A defesa alega que a quantidade de entorpecentes apreendidos (75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art . 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a quantidade de 75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack não é irrisória, justificando a exasperação da pena-base devido à natureza especialmente deletéria do crack .5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes que podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.6. A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, atraindo a incidência da Súmula n . 83 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2170204 PR 2024/0347398-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) Os fundamentos apresentados são idôneos e compatíveis com a jurisprudência. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade. Mantém-se a pena-base. 3. Tráfico privilegiado Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. No caso, o sentenciante afastou a minorante com base na reincidência específica e nos elementos que demonstram dedicação habitual ao tráfico, como a estrutura organizada do ponto de venda, a forma de atuação e os registros pretéritos do réu por delitos da mesma natureza. Acerca do tema: Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória mantida . Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Elevada quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas que impõe o recrudescimento da pena-base. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas . Inaplicável o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ré presa em flagrante delito em ponto conhecido pelo comércio ilícito com elevada quantidade de droga de extremo potencial lesivo. Elementos concretos que demonstram a dedicação da apelante às atividades criminosas . Necessária a fixação de regime fechado para o início de cumprimento da pena. Recurso da Defesa não provido e recurso Ministerial provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1502185-90.2023 .8.26.0628 Itapecerica da Serra, Relator.: Freddy Lourenço Ruiz Costa, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/05/2024) Ausente, portanto, requisito essencial para a aplicação da causa de diminuição. Rejeita-se o pleito. 4. Detração penal e regime inicial A defesa requer o reconhecimento da detração penal, com repercussão sobre o regime de cumprimento da pena. Embora conste nos autos que o réu estava preso desde 10/03/2023, a pena definitiva fixada supera 08 anos, e o apelante possui circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas negativamente, razão pela qual o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, do CP. Consoante o entendimento consolidado do STJ, a detração deve ser avaliada na fase de execução penal, podendo impactar eventual progressão de regime, mas não impõe, automaticamente, alteração do regime inicial fixado na sentença: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE MAIOR ABRANDAMMENTO DA PENA PELA TENTATIVA E DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS E JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL . REQUISITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Ante a reiteração de pedidos formulados em favor dos agravantes no HC n. 681.553/SP, de minha relatoria, voltados contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n . 0002398- 71.2017.8.26 .0535, não é de ser conhecido o recurso especial no tocante aos pleitos de redução da pena-base, de aumento da fração a ser aplicada pelo reconhecimento da tentativa, bem como de fixação de regime inicial menos gravoso. 2. Os requisitos para a aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foram debatidos pelo Tribunal de origem, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise da questão. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal local acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento . 3. Ainda assim, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal" ( AgRg no HC n. 741 .880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2026647 SP 2022/0290604-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) 5. Revogação da prisão preventiva A prisão do réu foi mantida na sentença com base na garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade do crime, da reincidência e da atuação estruturada no tráfico local. A sentença condenatória, por si só, constitui novo título legal à segregação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO . PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA . AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no HC n. 748 .509/AC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. No caso, o Juízo sentenciante, que condenou o ora Agravante à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade repetindo os fundamentos que ampararam o decreto prisional preventivo, quais sejam: a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi utilizado na empreitada criminosa (o uso de uma garrafa quebrada para ameaçar gravemente a Vítima do roubo) e o fundado risco de reiteração delitiva (Darlison foi rece ntemente condenado "pelo delito do art. 157, caput, do CPB, a uma pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, estando o processo em fase recursal") . 3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704 .584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 714 .681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 175239 BA 2023/0005181-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Inexistindo fato novo que justifique a revogação da custódia cautelar, não há como acolher o pedido de liberdade provisória ou reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Dispositivo Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso para neutralizar a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena definitiva do apelante para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença."; sendo voto vencido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025). . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801181-51.2024.8.18.0077 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Esbulho possessório] AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍAUTOR DO FATO: FAGNER PEREIRA LEMOS DESPACHO Vistos. Do que segue em ID 64567369 - Petição (PETIÇÃO FAGNER PEREIRA LEMOS TCO) Juntado por CAIRU MARTINS PONTES em 03/10/2024 14:20:39 e anteriores, vistas a MP- fiscal da ordem pública- art. 61, do CPP. Após, conclusos. URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede
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