Isag Teles De Assis Junior
Isag Teles De Assis Junior
Número da OAB:
OAB/PI 014666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isag Teles De Assis Junior possui 354 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
354
Tribunais:
TJPI, TRT5, TRF1, TJSP, TRT22, TST
Nome:
ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
354
Últimos 90 dias
354
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (224)
AGRAVO DE PETIçãO (58)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 354 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES AgRT 0000078-05.2024.5.22.0102 AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01feb66 proferida nos autos. PROCESSO: 0000078-05.2024.5.22.0102 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 03 S.A Advogado(s): HELENA SILVEIRA ARMANDO WAITMAN, OAB: 234425 ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR, OAB: 0014666 RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE, OAB: 0295260 AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SILVA, 4U CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA Advogado(s): JONATHAN OLIVEIRA MONTE SOEIRO, OAB: 0034649 ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA, OAB: 34625 BENONI CANELLAS ROSSI, OAB: 0043026 FELIPE DIAS RIBEIRO, OAB: 0065373 DESPACHO 1. As partes recorrentes interpuseram agravos de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seus recursos de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 40, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Nega-se processamento aos agravos de instrumento das agravantes quanto aos capítulos relativo à inconstitucionalidade da Resolução nº 224 e afronta ao Tema 6, Item IV do TST , porquanto matérias transitadas em julgado (Certidão Id. a6fb9ef). 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TST. 6.Reautue-se para a classe processual adequada. 7. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 03 S.A - FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000079-53.2025.5.22.0102 AUTOR: EDMILSON SOARES DOS SANTOS RÉU: C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091d6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA a pagar as seguintes parcelas: os valores constantes no TRCT de ID. ff492de, equivalente a férias proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no importe total de R$3.968,92 e valor líquido de R$3.236,02. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$1.515,00; e o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) - a título de indenização por dano moral. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. No tocante à indenização por dano moral, atualização monetária aplica-se a taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000079-53.2025.5.22.0102 AUTOR: EDMILSON SOARES DOS SANTOS RÉU: C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091d6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA a pagar as seguintes parcelas: os valores constantes no TRCT de ID. ff492de, equivalente a férias proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no importe total de R$3.968,92 e valor líquido de R$3.236,02. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$1.515,00; e o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) - a título de indenização por dano moral. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. No tocante à indenização por dano moral, atualização monetária aplica-se a taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON SOARES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000080-38.2025.5.22.0102 AUTOR: NELIO SOARES VIANA RÉU: C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac5064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA a pagar as seguintes parcelas: os valores constantes no TRCT de ID. 73ebb96, equivalente a férias proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no importe total de R$3.882,28 e valor líquido de R$3.149,37. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$1.515,00; e o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) - a título de indenização por dano moral. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. No tocante à indenização por dano moral, atualização monetária aplica-se a taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000080-38.2025.5.22.0102 AUTOR: NELIO SOARES VIANA RÉU: C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac5064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar C J CONSTRUTORA UBERABA LTDA a pagar as seguintes parcelas: os valores constantes no TRCT de ID. 73ebb96, equivalente a férias proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial, no importe total de R$3.882,28 e valor líquido de R$3.149,37. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de R$1.515,00; e o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) - a título de indenização por dano moral. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. No tocante à indenização por dano moral, atualização monetária aplica-se a taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELIO SOARES VIANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000463-16.2025.5.22.0102 AUTOR: JOAO PAULO DIAS DE SOUSA RÉU: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b58363a proferido nos autos. DESPACHO Fica nomeado o médico Adilson Boson Júnior, CRM-BA 16.641, para atuar como perito no presente feito, a fim de realizar a perícia médica determinada em audiência, cujo laudo deverá ser entregue até o dia 04 de agosto de 2025. As partes ficam devidamente intimadas de que a perícia será realizada na Secretaria desta Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, no dia 23 de julho de 2025, às 11h00, ocasião em que deverão estar presentes as partes, seus patronos e os respectivos assistentes técnicos. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000463-16.2025.5.22.0102 AUTOR: JOAO PAULO DIAS DE SOUSA RÉU: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b58363a proferido nos autos. DESPACHO Fica nomeado o médico Adilson Boson Júnior, CRM-BA 16.641, para atuar como perito no presente feito, a fim de realizar a perícia médica determinada em audiência, cujo laudo deverá ser entregue até o dia 04 de agosto de 2025. As partes ficam devidamente intimadas de que a perícia será realizada na Secretaria desta Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, no dia 23 de julho de 2025, às 11h00, ocasião em que deverão estar presentes as partes, seus patronos e os respectivos assistentes técnicos. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DIAS DE SOUSA