Francisco Renan Alves De Sousa

Francisco Renan Alves De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 014693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Renan Alves De Sousa possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) Acordo de Não Persecução Penal (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-15.2019.8.18.0057 APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, LEOCY CLARA DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA APELADO: LEOCY CLARA DE FIGUEIREDO, MUNICIPIO DE JAICOS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA PROVA E DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Jaicós/PI contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Leocy Clara de Figueiredo, alegando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação quanto à data de realização da perícia técnica, o que lhe teria impedido de formular quesitos e indicar assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do ente público acerca da realização da perícia técnica compromete a validade da prova e, por consequência, da sentença que se fundamentou exclusivamente nela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da parte para a realização de prova pericial viola o art. 474 do CPC e compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 4. Nos autos, embora o Município tenha requerido expressamente ser informado sobre a data da perícia para apresentação de quesitos e acompanhamento do ato, o juízo de origem não providenciou tal intimação antes da produção da prova. 5. O laudo pericial foi elaborado sem a presença ou ciência do ente público, impedindo o exercício de direitos processuais fundamentais, o que compromete a lisura da prova e macula a sentença que nela se baseou. 6. A jurisprudência pátria reconhece a nulidade da perícia produzida sem a devida ciência das partes, impondo o refazimento do ato pericial e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A realização de prova pericial sem a prévia intimação da parte compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e acarretando a nulidade da prova. 2. A nulidade da perícia técnica contamina a sentença que nela se fundamenta, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 422, 474. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2262787-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 18.09.2024; TJ-MG, AI 1000021-1218615-001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 11/7/2025 a 18/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI e LEOCY CLARA DE FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL (Proc. nº 0800759-15.2019.8.18.0057) movida por LEOCY CLARA DE FIGUEIREDO em face do ente público municipal também apelante. Na presente demanda discutem-se supostos danos decorrentes dos trabalhos exercidos pela Sra. Leocy Clara de Figueiredo junto ao município de Jaicós, no período de 1/2013 a 1/2017, na função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, que lhe geraram doenças de natureza ocupacional, com importante redução de sua capacidade física e laborativa. Em sentença (Id. 20614771), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o município de Jaicós ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados. Para tanto, considerou o magistrado a redução da capacidade laborativa da autora em 50% (cinquenta por cento), conforme laudo pericial, fixando-se este percentual como parâmetro indenizatório, multiplicando a metade da última remuneração auferida pela requerente pelo número de meses equivalente ao tempo de prestação do serviço. Sem honorários. Sem remessa necessária. Em suas razões (Id. 20614774), o município de Jaicós defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, porque não lhe foi dada a oportunidade, por meio da intimação devida, de formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos à perícia, o que macula a prova técnica realizada, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pela ausência do direito pleiteado pela servidora. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau; ou, caso ultrapassada a matéria, a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas no Id. 22857431, destacando-se a legalidade da perícia realizada, a ausência de prejuízo à defesa, assim como o direito da autora à percepção da indenização reclamada. Pleiteia, ao final, o desprovimento do apelo interposto pelo ente municipal. A Sra. Leocy Clara de Figueiredo, por outro lado, no seu apelo (Id. 20614778), pugna pela exasperação da indenização definida por força da redução de sua capacidade laborativa, de modo a fixá-la em R$ 100.320,00 (cem mil, trezentos e vinte reais), assim como pela condenação do ente público a compensar os danos morais suportados, estes no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de conceder ao patrono da causa os honorários advocatícios a que tem direito na quantia de 20% (vinte por cento) sobre valor total da condenação. Requer, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões por parte do município então apelado. O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 25434795). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recursos. II. Preliminar – da nulidade da sentença pela ausência de intimação relativa à prova pericial Alega o município de Jaicós, em sede preliminar, não ter sido intimado acerca da realização da prova técnica, o que lhe impediu de formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em evidente prejuízo ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Compulsando os autos, observo que na petição Id. 20614653 a Sra. Leocy Clara de Figueiredo, por meio de seu advogado, formulou o requerimento da prova pericial ora impugnada. O d. juízo de 1º grau, em decisão de saneamento, deferiu o pedido, com a fixação dos pontos controvertidos (Id. 20614654). Em manifestação datada de 22/8/2012, o ente público municipal requereu o seguinte (Id. 20614680): “MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, com o devido respeito perante V. Exa, informar a ciência na designação de perito, ao tempo que requer que a municipalidade seja informada quando da realização da mesma, para elaboração de quesitos e acompanhamento da perícia”. Destacado o médico WILTON COUTINHO SILVA para a realização da perícia (Id. 20614691), a requerente Sra. Leocy Clara de Figueiredo fez juntada de documento, apresentando seus assistentes técnicos e os quesitos respectivos (Id. 20614693). Juntou, ato contínuo, outros documentos de cunho probatório (Id. 20614694). Em seguida, o d. juízo de 1º grau cingiu-se a ordenar ao médico perito a apresentação do laudo (Id. 20614704), sem oportunizar a manifestação do município ou informar-lhe acerca da data da perícia, a fim de possibilitar-lhe o regular acompanhamento da prova técnica. O laudo pericial foi apresentado (Id. 20614708), dessa forma, sem a adoção das providências processuais necessárias a assegurar sua legitimidade. Registra-se que o município de Jaicós veio novamente aos autos informar acerca dos vícios mencionados (Id. 20614769). No entanto, o feito fora logo após sentenciado, ignorando-se a pendência processual que, à obviedade, macula a prova produzida e, por consequência, o próprio processo, haja vista ter-se violado o pleno direito de defesa, em efetivo prejuízo ao ente público requerido. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO POR MORTE – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A DATA DESIGNADA PARA O ATO – IMPEDIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE PARTICIPAR DA PERÍCIA MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Incidência dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 422 do Código de Processo Civil – Afronta ao contraditório e à ampla defesa - Decisão agravada reformada para determinar o refazimento da perícia – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22627871320248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) – grifou-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - DATA E LOCAL DA PERÍCIA - INDISPONIBILIDADE DO PJE - COMPROVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA PERÍCIA - NOVA REALIZAÇÃO - NESCESSIDADE. Nos termos do art. 474, do CPC, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início à produção da prova. O objetivo dessa norma processual é permitir que as partes, que têm interesse na realização da perícia, possa dela participar, acompanhando os métodos a serem utilizados, conferindo transparência e lisura ao processo, inclusive com fins de possibilitar eventual impugnação. Uma vez verificado que a ausência de intimação das partes para o acompanhamento dos trabalhos periciais, acarretou cerceamento ao direito de defesa, a consequência é a anulação do laudo apresentado e a determinação de realização de nova perícia. (TJ-MG - AI: 10000211218615001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) – grifou-se. Por conseguinte, impõe-se a nulidade da prova técnica produzida e, assim, da sentença proferida, com a necessária ordem de retorno dos autos ao juízo de origem para fins de realização de nova perícia. É o quanto basta. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do município de Jaicós, para declarar a nulidade da perícia técnica produzida na origem e, por consequência, da sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se dê regular processamento ao feito, com a realização de nova prova técnica. Prejudicados os demais argumentos de mérito do município e o recurso interposto pela Sra. Leocy Clara de Figueiredo (autora). É como voto. Teresina, 21/07/2025
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000099-41.2025.5.22.0103 AUTOR: PAULO DA SILVA ABREU RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2940df8 proferida nos autos. Vistos e etc. As partes foram devidamente intimadas da sentença de ID 24ed71d no dia 09/07/2025, com prazo para interposição de recurso até o dia 21/07/2025. A parte reclamada manteve-se inerte. A reclamante interpôs recurso ordinário no dia 21/07/2025, face à gratuidade de Justiça deferida a parte é dispensada do pagamento das custas e da realização do depósito recursal . O recurso ordinário é tempestivo e está assinado por advogado devidamente habilitado nos autos. Sendo assim, preenchidos todos pressupostos recursais, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Fica a parte reclamada notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para julgamento do recurso. PICOS/PI, 22 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000099-41.2025.5.22.0103 AUTOR: PAULO DA SILVA ABREU RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2940df8 proferida nos autos. Vistos e etc. As partes foram devidamente intimadas da sentença de ID 24ed71d no dia 09/07/2025, com prazo para interposição de recurso até o dia 21/07/2025. A parte reclamada manteve-se inerte. A reclamante interpôs recurso ordinário no dia 21/07/2025, face à gratuidade de Justiça deferida a parte é dispensada do pagamento das custas e da realização do depósito recursal . O recurso ordinário é tempestivo e está assinado por advogado devidamente habilitado nos autos. Sendo assim, preenchidos todos pressupostos recursais, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Fica a parte reclamada notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para julgamento do recurso. PICOS/PI, 22 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA ABREU
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800676-13.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): J. R. DA COSTA - EPP Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA - PI14693 DEMANDADO(S): LAYNNA MARIA GOMES MELO DESPACHO Vistos. Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95. Designo para o dia 18.08.2025, às 10:40 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, no fórum local. Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação. A partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800675-28.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): J. R. DA COSTA - EPP Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA - PI14693 DEMANDADO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA FERREIRA DESPACHO Vistos. Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95. Designo para o dia 18.08.2025, às 10:50 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, no fórum local. Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação. A partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0806821-73.2024.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS TESTEMUNHA: POLACO CARVALHO SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 26/06/2025 às 09:00 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Beneficiado: Polaco Carvalho Santos Advogado(a): Francisco Renan Alves De Sousa OAB/PI 4694-A Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas. CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 68202690): a) O INDICIADO confessa que no dia 16 de agosto de 2024, por volta 21h, conduziu a sua motocicleta, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na altura da Avenida Anísio da Luz, Bairro Ipueiras, Picos-PI, tendo o teste de alcoolemia indicado a presença de 0,45 mg/l de álcool. b) O INDICIADO concorda com a destinação do valor de 1 salário-mínimo (R$ 1.412,00), com abatimento na fiança recolhida (R$ 471,00), em favor da Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (CIPTran) de Picos, sob responsabilidade do Major Mário Oliveira Pereira, Banco do Brasil, Agência: 3350-2, CC: 8.551-0; e 2) realizar curso de reciclagem oferecido pelo DETRAN ou pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs/autoescolas), que deverá ser comprovado em até 2 (dois) meses após a homologação. c) O descumprimento do acordo acarretará, se for o caso, no imediato prosseguimento do feito, na fase em que se encontra. Cumprido integralmente o presente ANPP, promover-se-á a extinção da punibilidade em referência, consoante art. 28-A, §13 do CPP, por falta de interesse de agir, uma vez que a submissão voluntária do INDICIADO às ações humanas acordadas equivale a potencial resultado judicial decorrente de eventual ação penal. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo à disposição do juízo da execução penal para posterior deliberação quanto à destinação. Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ressalvando que a destinação do valor será feita posteriormente. Ressalta-se que o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece critérios específicos para a aplicação dos valores arrecadados, priorizando o repasse a entidades que: I) Mantenham alto índice de cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. II) Atuem diretamente na execução penal, na ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluindo conselhos da comunidade. III) Prestem serviços de maior relevância social. IV) Apresentem projetos viáveis de implementação, com base na utilidade e necessidade, obedecendo aos critérios das políticas públicas específicas. V) Desenvolvam projetos de prevenção e atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa (incluído pela Resolução nº 225/2016). Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para apreciar e definir a destinação dos recursos provenientes da cláusula de acordo de não persecução penal cabe ao Juízo da Execução. Portanto, este Juízo declina da competência para apreciar a presente questão. Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. Dispensado a abertura de PEP. Ante o exposto, vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes. Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800694-34.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): J. R. DA COSTA - EPP Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA - PI14693 DEMANDADO(S): DULCE MARIA AMADOR SOUSA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Por consequência, cancelo a audiência anteriormente designada. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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