Kassia Fernanda De Lima Pereira
Kassia Fernanda De Lima Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 014705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kassia Fernanda De Lima Pereira possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJSP
Nome:
KASSIA FERNANDA DE LIMA PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800686-43.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: DAVINA DE BARROS ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800438-14.2019.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO MACIEL DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800687-28.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ISABEL DE BARROS ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800705-49.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIA CLEIDE BATISTA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800445-06.2019.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO ROSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0853274-81.2023.8.10.0001 AUTOR: SIGILOSO REPRESENTADOS: SIGILOSO ADVOGADOS: ADRIELLE KAREN ANDRADE LACERDA - PA24674 ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, AUGUSTO LIMA MELO - MA25206, IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091-A JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO - PI23219, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA - RJ232674 RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, tomarem ciência da decisão de Id. 143748591. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Isis Maria Nunes Milhomem Vieira, Diretora de Secretaria da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1002593-05.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KLEITON PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIA FERNANDA DE LIMA PEREIRA - PI14705 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Página 1 de 2
Próxima