Juliana Lula Eulalio Moura

Juliana Lula Eulalio Moura

Número da OAB: OAB/PI 014717

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: JULIANA LULA EULALIO MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0014354-88.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUIRECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803028-98.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Servidores Inativos] REQUERENTE: JULDENOR DA SILVA REZENDEREQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, 1. Intime-se a parte exequente para, caso queira, possa se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentados no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º do CPC). 1.1. O expediente de intimação eletrônica já foi registrado na ocasião desta apreciação judicial. 2. Após, conclusos para decisão. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por policiais militares, condenando-o ao pagamento do adicional noturno integral sobre todas as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsão da Lei Estadual nº 5.378/2004. Os autores alegam que o Estado vinha efetuando o pagamento de forma irregular e parcial, limitando-se a 20 horas mensais, embora os requerentes trabalhassem cerca de 50 horas no período noturno. O pedido de tutela de urgência foi negado, e um dos autores desistiu do feito, tendo sido homologada a desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os policiais militares do Estado do Piauí têm direito ao adicional noturno sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme a legislação estadual; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional noturno violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno dos policiais militares deve ser pago sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, não cabendo limitação administrativa sem previsão legal. O pagamento parcial do adicional noturno viola o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem a devida contraprestação financeira, afrontando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alegação de impacto orçamentário não justifica o descumprimento da obrigação legal de pagar o adicional noturno integralmente, uma vez que a administração pública deve planejar suas despesas em conformidade com as normas vigentes e os direitos dos servidores. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno dos policiais militares deve ser calculado sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, conforme previsão da legislação estadual. A retenção ou pagamento parcial do adicional noturno configura enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de impacto financeiro não exime a administração pública do cumprimento das normas que garantem direitos aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014354-88.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS BRITO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAUJO, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO MARTINS, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAFAEL MELO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual os autores alegam: que são policiais militares do Estado do Piauí e fazem jus ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.378/2004; que a administração pública vem pagando o adicional noturno de forma parcial e irregular, limitando o pagamento a apenas 20 horas por mês, quando, na realidade, os autores trabalham cerca de 50 horas noturnas mensais; que a conduta do Estado do Piauí viola o princípio da legalidade, pois a legislação estadual determina o pagamento integral do adicional sobre todas as horas efetivamente trabalhadas no período noturno; que a omissão da administração pública gera enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho dos policiais sem pagar corretamente a remuneração devida e que a ausência do pagamento integral do adicional noturno afeta diretamente a remuneração dos autores, reduzindo seus vencimentos de forma indevida. Por esta razão, pleiteiam: tutela de urgência para determinar que o requerido realize o pagamento da verba pleiteada; a confirmação da tutela provisória e o pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, venham a ser pagos de forma deficitária no decorrer da ação. Em Contestação, réu aduziu: a incompetência do juízo; que os autores, policiais militares do Estado do Piauí, não têm direito ao pagamento integral do adicional noturno conforme pretendido, pois os valores já estão sendo pagos conforme a legislação aplicável; que a legislação estadual não estabelece um número fixo de horas para o adicional noturno, sendo o pagamento efetuado de acordo com critérios internos da administração pública; que a progressão e reajuste salarial dos servidores da Polícia Militar devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); que os autores não demonstraram que houve erro na forma como o adicional noturno vem sendo pago, não havendo prova suficiente de que deveriam receber um número maior de horas e que que a administração pública tem discricionariedade para regulamentar a forma de pagamento do adicional noturno, respeitando as normas legais e orçamentárias. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Mormente, em análise detida aos autos, observo que existe manifestação incidental de uma das partes autoras, PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO,pugnando pela desistência do feito. Ressalto, que em consonância com a disposição da Lei processual cível, é direito da parte desistir do processo. Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos,necessário de faz o julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, homologando, assim,o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é vedado o enriquecimento ilícito e sem causa do Estado do Piauí, uma vez que os Requerentes possuem direito ao adicional noturno e a retenção ou não pagamento da referida gratificação haveria aptidão a ensejar a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. O demandado Estado do Piauí não pode se beneficiar com enriquecimento ilícito, não se admitindo o trabalho de servidores em condições noturnas sem a devida compensação e contraprestação pecuniária, porquanto é evidente o direito ao adicional noturno, com demonstração em harmonia e compatibilidade com o princípio da dignidade humana e com observância aos direitos dos trabalhadores e servidores públicos. Ipso facto, com arrimo nos fundamentos esposados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores totais pleiteados, correspondente ao montante de R$ 724,50 (setecentos e vinte quatro reais e treze reais e cinquenta centavos), em favor das partes autoras: FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS BRITO JÚNIOR, MITALY TUANY OLIVEIRA MACEDO, JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e RAFAEL MELO DE CARVALHO atítulo de adicional noturno não pago referente a agosto de 2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais no período de setembro a dezembro de 2018, bem como, janeiro e fevereiro de 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto, que nos moldes acima ressaltados o processo fora extinto sem resolução do mérito, face a homologação do pedido de desistência, quanto ao autor PEDRO HENRIQUE BACELAR ARAÚJO. Ademais, rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil). Por fim, registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que desautoriza, no caso em tela, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência territorial absoluta; inexistência quanto ao pagamento do adicional pretendido e que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo para o Estado do Piauí, afetando o orçamento público e contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões alegando, em síntese: que a sentença recorrida deve ser mantida, pois foi proferida com base na correta apreciação dos fatos e das provas apresentadas, reconhecendo o direito dos recorridos ao adicional noturno integral; que a legislação estadual aplicável ao caso prevê expressamente o pagamento do adicional noturno sobre todas as horas trabalhadas no período entre 22h e 5h, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e que a alegação do Estado do Piauí de que os pagamentos já são realizados corretamente não se sustenta, pois os contracheques anexados aos autos demonstram que os recorridos recebem o adicional apenas por parte das horas efetivamente trabalhadas no período noturno. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou