Nayana Maira Sousa Pinheiro

Nayana Maira Sousa Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 014721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayana Maira Sousa Pinheiro possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT22, TRF1
Nome: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000061-68.2021.5.22.0006 REQUERENTES: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (2) REQUERENTES: DOMINGOS MARINHO DE AQUINO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837dace proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de conferir celeridade e efetividade à execução, bem como com fundamento na ampla liberdade conferida ao Juízo na condução do processo (art. 765 da CLT), determino a inclusão do presente feito na execução reunida dos processos em face da empresa VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, em trâmite neste Juízo, no processo piloto nº 0000371-11.2020.5.22.0006. A reunião das execuções encontra respaldo no art. 28 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT. Havendo outras ações trabalhistas em face da mesma executada, desde já fica autorizada a habilitação nos autos do processo piloto da execução reunida, a fim de garantir a racionalização dos atos executivos e evitar decisões conflitantes. Notifiquem-se as partes acerca da presente decisão e da reunião da execução, determinando-se o sobrestamento da tramitação das execuções individuais (Código 50127) até a resolução da execução reunida. Associe-se o presente feito, bem como os demais processos individuais, ao processo piloto da execução reunida, e verifique-se a existência de eventuais obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa pendentes de cumprimento. Havendo valores disponíveis nos presentes autos, transfiram-se para o processo piloto, ou conforme o que restou convencionado no acordo homologado. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000061-68.2021.5.22.0006 REQUERENTES: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (2) REQUERENTES: DOMINGOS MARINHO DE AQUINO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837dace proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a necessidade de conferir celeridade e efetividade à execução, bem como com fundamento na ampla liberdade conferida ao Juízo na condução do processo (art. 765 da CLT), determino a inclusão do presente feito na execução reunida dos processos em face da empresa VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, em trâmite neste Juízo, no processo piloto nº 0000371-11.2020.5.22.0006. A reunião das execuções encontra respaldo no art. 28 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT. Havendo outras ações trabalhistas em face da mesma executada, desde já fica autorizada a habilitação nos autos do processo piloto da execução reunida, a fim de garantir a racionalização dos atos executivos e evitar decisões conflitantes. Notifiquem-se as partes acerca da presente decisão e da reunião da execução, determinando-se o sobrestamento da tramitação das execuções individuais (Código 50127) até a resolução da execução reunida. Associe-se o presente feito, bem como os demais processos individuais, ao processo piloto da execução reunida, e verifique-se a existência de eventuais obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa pendentes de cumprimento. Havendo valores disponíveis nos presentes autos, transfiram-se para o processo piloto, ou conforme o que restou convencionado no acordo homologado. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS MARINHO DE AQUINO NETO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0752514-71.2024.8.18.0000 RECORRENTES: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: M. V. R. P. D. M. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22101979) interposto nos autos do Processo n.º 0752514-71.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17665473, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). CONCESSÃO DE ISENÇÃO NEGADA PELO FATO DO DEFICIENTE NÃO SER O CONDUTOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. No caso em comento, não é necessária a dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados na inicial para o julgamento do feito. Isso se deve ao fato de que, caso comprovado o enquadramento nas hipóteses de isenção do IPVA, é direito líquido e certo da autora a concessão da referida isenção pela autoridade coatora, sendo ilegal a sua denegação por motivos alheios no âmbito administrativo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual a autoridade coatora em Mandado de Segurança é não somente aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 3. Em que pese os argumentos trazidos, é sabido que o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí possui competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o pagamento do imposto supracitado. Logo, por consectário lógico, compete-lhe, também, conceder a sua isenção, uma vez que, por ocupar o topo da hierarquia da administração fazendária estadual, é dado-lhe a prerrogativa de avocar atribuições, corrigindo ou revogando os atos praticados pelos agentes que lhe são subordinados, como no caso em comento, em que o indeferimento da isenção pleiteada foi proferida por Auditora Fiscal da Fazenda Estadual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ‘é discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, uma vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista’ (STJ - RMS: 51424 RJ 2016/0171281-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019). 5. Assim, a lei concessiva da isenção fiscal deve ser interpretada de modo a permitir a inclusão social das pessoas com deficiência, sem discriminações, pois é a dignidade que se busca preservar, não sendo obrigatório, segundo precedentes da Corte Superior de Justiça, que o beneficiário seja o condutor do veículo, tampouco que sejam realizadas adaptações veiculares nos casos em que estas demonstrem-se desnecessárias. 6. Segurança concedida. Liminar confirmada.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18253721), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20761920). Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 5º e 6º, da Lei nº 4.548/92, aos arts. 337, XI e 485, VI, do CPC, aos arts. 6º, §5º e 19, da Lei nº 12.016/2009, e aos arts. 107, 108, §2º e 111, do CTN. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 6º, da Lei nº 4.548/92, sustentando ilegitimidade da autoridade apontada como coautora, uma vez que o sujeito passivo no mandado de segurança deve ser a autoridade que detém o poder para reconhecer a isenção do IPVA, que no caso seria o Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, e, não, o Secretário da Fazenda, Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que “a autoridade coatora em Mandado de Segurança é não somente aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade”, assim, tendo a Fazenda do Estado do Piauí competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o pagamento do IPVA, compete-lhe, também, conceder a sua isenção, uma vez que, “por ocupar o topo da hierarquia da administração fazendária estadual, é dado-lhe a prerrogativa de avocar atribuições, corrigindo ou revogando os atos praticados pelos agentes que lhe são subordinados, como no caso em comento, em que o indeferimento da isenção pleiteada foi proferida por Auditora Fiscal da Fazenda Estadual”. Observa-se que o dispositivo indicado pelo Recorrente como violado é artigo de lei estadual, o qual é incabível de análise na via eleita, por não estar compreendida na expressão “lei federal” constante do art. 105, III, da CF, restando o argumento obstado pelo enunciado da Súm. nº 280, do STF, por analogia, por ser medida que foge à competência da Corte Superior. Por fim, embora o Recorrente indique violação ao arts. 5º, da Lei nº 4.548/92, aos arts. 337, XI e 485, VI, do CPC, aos arts. 6º, §5º e 19, da Lei nº 12.016/2009, e aos arts. 107, 108, §2º e 111, do CTN, não teceu comentários de como o acórdão os teria violado, apenas apontou tais dispositivos, restando deficiente sua argumentação, atraindo a incidência da Súm. 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000284-91.2025.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001353-95.2024.5.22.0002 AUTOR: ADRIANO DIAS BARBOSA RÉU: CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5dcfa7 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante a manifestação anterior, registro que a assistente técnica da reclamada M. J. S. Nunes Ltda., Sra. Mirella S. T. Castelo Branco, participou da perícia realizada em 10/06/2025, ocasião em que lhe cabia diligenciar a produção e coleta das provas que entendesse pertinentes. Dessa forma, defiro o pedido da reclamada quanto ao acesso aos documentos apresentados pelo reclamante no ato da perícia. Ressalto, contudo, que tal acesso não implica suspensão dos prazos já fixados para manifestação sobre o laudo pericial e eventual apresentação de parecer técnico. Ressalte-se, ainda, que os documentos foram devidamente devolvidos pelo perito, conforme informado na manifestação de ID c84429b, devendo a reclamada providenciar sua retirada diretamente nesta Secretaria. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DIAS BARBOSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001353-95.2024.5.22.0002 AUTOR: ADRIANO DIAS BARBOSA RÉU: CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5dcfa7 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante a manifestação anterior, registro que a assistente técnica da reclamada M. J. S. Nunes Ltda., Sra. Mirella S. T. Castelo Branco, participou da perícia realizada em 10/06/2025, ocasião em que lhe cabia diligenciar a produção e coleta das provas que entendesse pertinentes. Dessa forma, defiro o pedido da reclamada quanto ao acesso aos documentos apresentados pelo reclamante no ato da perícia. Ressalto, contudo, que tal acesso não implica suspensão dos prazos já fixados para manifestação sobre o laudo pericial e eventual apresentação de parecer técnico. Ressalte-se, ainda, que os documentos foram devidamente devolvidos pelo perito, conforme informado na manifestação de ID c84429b, devendo a reclamada providenciar sua retirada diretamente nesta Secretaria. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA - M. J. S. NUNES LTDA - T DE L N FERREIRA LTDA - ME - C W N FERREIRA LTDA - K S DE SOUSA - ME
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1036619-25.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: MARIA VILMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção, bem como com relação a processos listados (se houver) nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, Jefvirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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