Marcos Rodrigo Santos
Marcos Rodrigo Santos
Número da OAB:
OAB/PI 014752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Rodrigo Santos possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJRN
Nome:
MARCOS RODRIGO SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801271-68.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: FRANCISCO VIDAL DIAS SOBREIRA Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO, MARCOS RODRIGO SANTOS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS E À TIPIFICAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. A defesa alegou omissão quanto à análise das provas, à desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, à nulidade por ausência de exame de corpo de delito válido e à absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das provas constantes nos autos; (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual; (iii) saber se há nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito válido; (iv) saber se a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impunha, diante do conjunto probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou, de forma exauriente e fundamentada, todos os pontos suscitados no recurso de apelação, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. 4. A materialidade e autoria do delito foram demonstradas mediante prova testemunhal, laudo pericial, relato da vítima e documentos oficiais. A ausência do exame toxicológico foi justificada pelo lapso temporal, conforme admite o art. 167 do CPP. 5. A tentativa de desclassificação para o tipo do art. 215-A do CP foi corretamente afastada, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam violência sexual grave, incompatível com mera importunação. 6. A jurisprudência pátria e a doutrina são pacíficas quanto ao valor probatório da palavra da vítima nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 7. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida, tampouco para inovar pedidos. 8. O embargante manifesta inconformismo com a decisão e tenta rediscutir fundamentos já enfrentados, hipótese não autorizada pelo art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Parecer do Ministério Público Superior pelo improvimento acolhido. Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria de mérito ou reavaliar provas. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão, deve ser rejeitado o recurso integrativo. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova, é suficiente para embasar a condenação por estupro de vulnerável.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, 217-A, 215-A; CPP, arts. 167 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1086994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 10.12.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO VIDAL DIAS SOBREIRA contra o acórdão (ID. 24230329), que conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator, em consonância com o Ministério Publico Superior. Em Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato de Plenário Virtual, realizada entre os dias 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo Exmo. Sr. Des. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS”. Irresignado, a defesa de FRANCISCO VIDAL DIAS SOBREIRA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 24704173) sustentando, em suas razões, que há omissão na análise das provas constantes dos autos e no reconhecimento da desclassificação para o delito previsto no art. 215-A, do CP, nulidade do processo por ausência de exame de corpo de deito válido ou absolvição por não existir provas suficientes para uma condenação. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 25200822), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo in totum o r. Acórdão embargado. É o sucinto relatório. VOTO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o incidente. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, prolatado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, quanto na análise das provas constantes dos autos e no reconhecimento da desclassificação para o delito previsto no art. 215-A, do CP, nulidade do processo por ausência de exame de corpo de deito válido ou absolvição por não existir provas suficientes para uma condenação. Visualizando os presentes autos, verifica-se que suas alegações não merecem provimento. As teses da defesa da apelação criminal foram arguidas novamente através dos presentes Embargos de Declaração. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e minuciosa quanto a i) existência de provas suficientes de materialidade e autoria; ii) a impossibilidade de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal; e iii) a reforma da dosimetria da pena, observando rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. Não se observa no acórdão embargado qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No tocante às alegações do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida. Inicialmente, cumpre assinalar que o acórdão recorrido examinou de forma exauriente todos os pontos relevantes suscitados no recurso defensivo, tendo o colegiado se debruçado detidamente sobre i) a existência de provas suficientes de materialidade e autoria; ii) a impossibilidade de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal; e iii) a reforma da dosimetria da pena, Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. In verbis: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). A omissão se configura, apenas, quando a decisão deixa de apreciar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "(...) Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (in. Código de Processo Penal Comentado; 12ª edição; Editora RT; 2013; p. 1077). In casu, não se vislumbra a presença de omissão, tampouco obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento dos recursos de apelação criminal e revisão criminal. Não procede a alegação de que o Órgão Colegiado, ao proferir sua decisão, teria incorrido em omissão quanto à análise das provas constantes dos autos e no reconhecimento da desclassificação para o delito previsto no art. 215-A, do CP, nulidade do processo por ausência de exame de corpo de deito válido ou absolvição por não existir provas suficientes para uma condenação, uma vez que no acórdão foi expressamente abordadas as questões destacadas (ID 24230329). Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, afastando-se qualquer alegação de omissão. Evidencia-se, pois, que o embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir matéria de mérito, o que revela manifesta inadequação da via eleita. Assim, impõe-se a rejeição sumária do recurso. Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a absolvição, de rever as provas já analisadas e decididas. Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa. Restou assim ementado o Acórdão (ID. 24230329): “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABÍVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia: i) sua absolvição pela inexistência de provas suficientes de materialidade e autoria; ii) a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal; e iii) a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber: i) existem provas suficientes para a condenação; ii) é possível a desclassificação do delito imputado para a figura da importunação sexual; iii) é cabível a reforma na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios constantes nos autos. O Boletim de Ocorrência, o Relatório do Conselho Tutelar, o Relatório Situacional do CREAS, o depoimento especial da vítima no processo nº 0806045- 78.2021.8.18.0032, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos testemunhais formam um arcabouço probatório coeso, demonstrando de maneira inequívoca a existência do fato criminoso e sua conexão com o acusado; 4. Embora não tenha sido possível a realização do exame de intoxicação em razão do lapso temporal decorrido entre os fatos e a perícia, tal circunstância não enfraquece a materialidade do crime, uma vez que há outros elementos probatórios suficientes para atestar a ocorrência do delito. Quanto aos crimes sexuais, é amplamente conhecido que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros meios de prova, assume relevante valor probatório, dada a natureza clandestina desses crimes; 5. A tentativa de desqualificar a narrativa da vítima com base na ausência de exame toxicológico é infundada, uma vez que a impossibilidade de realização desse exame decorreu do tempo transcorrido entre o crime e a perícia. Além disso, o Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal possa suprir a falta de exame pericial quando este não for possível, conforme previsto no artigo 167 do CPP; 6. Outro ponto que merece destaque é a tese defensiva que sugere a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. No entanto, tal argumento carece de fundamento jurídico, pois o contexto probatório demonstra que houve violação grave à dignidade sexual da vítima, caracterizando a prática do crime de estupro de vulnerável. A existência de lesões na região himenial e os relatos firmes da vítima afastam qualquer possibilidade de reclassificação para uma infração penal de menor gravidade; 7. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao juízo de reprovabilidade da conduta do agente. Nesse sentido, a premeditação de fato revela um maior desvalor da conduta praticada. No caso concreto, o apelante sequer nega a existência de premeditação, aduzindo, em verdade, que esta é inerente ao tipo penal, razão pela qual sua valoração configura bis in idem; 8. Como apontado pelo juízo singular, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, pois ultrapassam os limites ordinários do tipo penal. No presente caso, não se pode ignorar as sequelas físicas e, sobretudo, os impactos psicológicos duradouros sofridos pela vítima, que refletem não apenas na sua integridade emocional, mas também na sua rotina, nas suas relações sociais e na sua capacidade de reconstrução pessoal; 9. O fato de a vítima ter saído para beber com o apelante em nada contribui para a prática do crime, pois a convivência social e o consumo de bebidas alcoólicas não representam uma anuência tácita ou presumida a qualquer ato de violência sexual. A tese defensiva, ao sugerir que a vítima teria facilitado a conduta do acusado, não apenas carece de base legal, mas também se choca com os princípios que regem a proteção à dignidade sexual. IV. Dispositivo e tese 10. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “i) a ausência do exame de intoxicação em razão do lapso temporal pode ser suprida por outros meios de provas; ii) a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros meios de prova, assume relevante valor probatório, dada a natureza clandestina dos crimes contra a dignidade sexuaç; iii) presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com pessoa que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, está caracterizado o estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual; iv) a premeditação de fato revela um maior desvalor da conduta praticada; v) as sequelas físicas e, sobretudo, os impactos psicológicos duradouros sofridos pela vítima são um fator apto a valorar as consequências do crime; vi) o fato de a vítima ter saído para beber com o apelante em nada contribui para a prática do crime, não representando uma anuência tácita ou presumida a qualquer ato de violência sexual”. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0000136-44.2014.8.18.0029, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 07/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; STJ - AgRg no REsp: 1994384 SC 2022/0093302-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA; REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022; AgRg no HC n. 952.600/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025. Ressalte-se, por oportuno, que o Embargante, em verdade, busca por meio dos presentes embargos promover o reexame do conjunto probatório, o que se mostra incabível na via eleita. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento com fundamento em pretensa má valoração das provas. Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES. ART. 157, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) Portanto, não há omissão alguma. Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta turma julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada. Não vislumbro omissão ou contradição no acórdão vergastado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios. Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão do acórdão ou a presença de erro material. Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a sentença proferida. Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios. Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809647-72.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CLEIDE RODRIGUES DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PICOS, 23 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802237-65.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TERESINHA RODRIGUES DE SOUSA BARROS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 73661448), sob alegação de omissão na sentença de ID 73010940, especificamente quanto à fixação de honorários sucumbenciais, argumentando que a demanda deveria ter tramitado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 74381607), sustentando a inexistência de omissão e defendendo a legalidade da fixação dos honorários, uma vez que o processo tramita sob o rito comum e foi regularmente distribuído antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, nenhuma dessas hipóteses se verifica na sentença embargada. A alegada omissão quanto à aplicação das regras do Juizado Especial da Fazenda Pública não procede. O processo foi distribuído em 26/05/2021, em momento anterior à criação e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública de Picos (Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e Resolução nº 341/2023 do TJPI), sendo que esta última expressamente determinou, em seu art. 3º, que os processos já em trâmite permaneceriam nas varas de origem, sem redistribuição. Ademais, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 51.100,00, o proveito econômico da condenação fixada na sentença ultrapassa o teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que por si só já afasta a aplicação das regras do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive quanto à vedação de condenação em honorários. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001732-49.2017.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO RENIUDO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS RODRIGO SANTOS - PI14752-A EMBARGADO: HITHALO NIHELISSON TAJRA DE ALENCAR, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDERSON FREITAS FERNANDES - PI20492-A, ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A Advogados do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802237-65.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TERESINHA RODRIGUES DE SOUSA BARROS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Teresinha Rodrigues de Sousa Barros ajuizou a presente ação cível contra o Estado do Piauí, em decorrência do falecimento de seu esposo, Francisco das Chagas Barros, ocasionado pelo desabamento de um muro pertencente à delegacia de polícia de Francisco Santos-PI, no dia 28 de março de 2020. A autora alega que a morte de seu cônjuge foi resultado da negligência do ente público, que não realizou a manutenção adequada no prédio, e pleiteia, em razão disso, a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do evento. O Estado do Piauí foi devidamente citado, apresentou contestação, na qual reiterou sua defesa e pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Não obstante, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, nem apresentou provas substanciais em sua defesa, limitando-se a ratificar sua contestação. II. Fundamentação A responsabilidade do Estado é objetiva, em razão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa. Nesse contexto, a autora comprovou, por meio de depoimentos testemunhais e documentos, que o desabamento do muro da delegacia foi provocado pela má conservação do prédio, o que caracteriza a negligência do réu. Em contestação, o réu argumentou de forma genérica que não restaram preenchidos os requisitos para configuração da responsabilidade objetiva, entretanto não conseguiu demonstrar causas excludentes da responsabilidade. Por outro lado, o depoimento das testemunhas confirma que a vítima estava de cócoras na sombra do muro conversando com o vizinho Edilson. A testemunha Edilson foi ouvida em Juízo e relatou que como estava de pé, ao ouvir o barulho do estralo do muro deu tempo sair de baixo, ficando apenas ferido. A vítima que estava de cócoras não teve tempo levantar. Afirmaram as testemunhas que às pressas arrancaram os tijolos para desenterrar a vítima que ainda estava com vida. Afirmaram que a ambulância demorou para chegar, mas com cerca de meia hora o filho da vítima chegou num carro que o levou ao hospital, mas horas depois saiu a notícia que o mesmo havia falecido. Logo restou inconteste que a morte de Francisco das Chagas Barros ocorreu em decorrência da lesões sofridas pelo impacto que sofreu com a queda do muro. Além do fato de não ter sido realizada perícia, tanto estrutural quanto médica, e a ausência de qualquer assistência imediata do Estado aos familiares da vítima, reforçam a negligência do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO Nº: 0000695-24.2019.8.17 .3110 COMARCA: PESQUEIRA VARA: 1ª VARA CÍVEL APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: UBIRATAN SOBRAL DO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE MURO SOBRE VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME . I – A responsabilidade civil do Estado por desabamento de muro de prédio público é objetiva, bastando a comprovação de omissão da Administração Pública quanto ao seu dever específico de adotar providências preventivas para assegurar a incolumidade do edifício. II – No caso, o Estado não comprovou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade e as provas evidenciaram que o mesmo muro já havia desabado outras vezes, demonstrando a omissão estatal em relação ao seu dever específico. III – Os danos morais consistem em lesão à esfera imaterial do sujeito, estando ligados à violação de direitos da personalidade. Os danos causados a veículo, sem nenhuma circunstância especial, não se amoldam a essa categoria . IV – Provimento parcial da apelação do ESTADO DE PERNAMBUCO. Não provimento da apelação adesiva. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº . 0000695-24.2019.8.17 .3110, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à Apelação do ESTADO DE PERNAMBUCO e negar provimento à apelação adesiva do autor, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Caruaru, ______ de ______________de 2020. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H4 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006952420198173110, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/08/2020, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau) Quanto aos danos materiais, a autora demonstrou que o falecido era o provedor da família, sendo trabalhador rural, sustentava sua residência na qual habitavam mais três pessoas, conforme relato das testemunhas. Assim, sua morte causou um impacto significativo na sobrevivência de sua esposa e filhos. A reparação pelo dano material deve, portanto, ser fixada com base no salário mínimo vigente à época do falecimento, de forma a garantir a subsistência da autora. III. Do Dano Moral O dano moral é evidente no presente caso, dado o sofrimento imensurável da autora, que perdeu seu marido após um evento tão trágico e evitável. A morte de um provedor familiar acarretou enormes transtornos à autora, não apenas emocionais, mas também sociais e financeiros. No caso em tela, é presumido (dano moral in re ipsa), pois decorre diretamente da gravidade do ocorrido. A jurisprudência tem afirmando que o sofrimento decorrente da perda de um parente próximo gera, por si só, direito à indenização, independentemente de prova concreta do abalo moral, nesse sentido cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). (Grifos nossos). E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADA A CULPA DA REQUERIDA – MORTE DAS VÍTIMAS – DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil da ré-apelada pelo acidente de trânsito que causou a morte do pai dos autores-apelantes. 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 para cada um dos autores. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS 08014462020148120029 MS 0801446-20.2014.8.12.0029, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Câmara Cível). (Grifos nossos). Considerando as circunstâncias do caso, fixo a reparação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que, na minha análise, é suficiente para compensar os transtornos causados e serve como medida pedagógica, visando coibir a reincidência de tal conduta por parte do Estado. IV. Do Dano Material O dano material, por sua vez, deve ser calculado com base na perda de suporte financeiro que a autora sofreu com a morte de seu esposo, responsável pelo sustento da família. O valor a ser fixado corresponde ao salário mínimo mensal, a ser pago à autora, de forma mensal, por 15 (quinze) anos, considerando a expectativa de vida do falecido e o tempo estimado de necessidade de sustentação da autora. Entretanto, a indenização por danos materiais será devida salvo se a autora comprovar, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, que já recebeu a pensão por morte do INSS ou qualquer outro benefício equivalente, o que pode reduzir ou até excluir o valor devido. Este fato deverá ser demonstrado durante a liquidação do cumprimento da sentença, quando da comprovação do recebimento de tais benefícios. Assim, fixo a indenização por dano material em um salário mínimo mensal, a ser pago mensalmente, pelo período de 15 (quinze) anos, salvo se demonstrado o recebimento de pensão por morte. V. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido de Teresinha Rodrigues de Sousa Barros, para condenar o Estado do Piauí a: 1. Pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. Pagar à autora, a título de dano material, a quantia equivalente a um salário mínimo mensal, a ser pago mensalmente, durante 15 (quinze) anos, salvo se a autora comprovar o recebimento de pensão por morte ou benefício equivalente, no que se refere ao sustento de sua família. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800687-06.2019.8.18.0032 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803492-87.2023.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARCOS JOAO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Marcos João dos Santos, visando a retomada do veículo objeto do contrato, em virtude da mora do réu. Em contestação, o réu depositou a quantia de R$ 2.030,52 em juízo (ID 44761070), alegando tratar-se de pagamento parcial de parcelas vencidas e pretendendo demonstrar boa-fé, sustentando a possibilidade de manutenção da posse do bem. O autor, em réplica, impugnou a contestação. Sobreveio sentença de mérito (ID 62550610) que, julgando procedente a ação, consolidou a posse plena e definitiva do bem em favor do autor, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A sentença transitou em julgado em 25/06/2025. Diante do exposto, considerando que o depósito efetuado pelo réu em sede de contestação não obstou o regular prosseguimento da ação, a consolidação da propriedade fiduciária e a entrega definitiva do bem ao autor, não se justifica a sua retenção, motivo pelo qual determino a devolução do valor depositado judicialmente à parte requerida. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo manifestação contrária no prazo legal, expeça-se o competente alvará em favor da parte requerida para levantamento do valor depositado. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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