Silvia Thaysa Cavalcante Moutinho
Silvia Thaysa Cavalcante Moutinho
Número da OAB:
OAB/PI 014757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Thaysa Cavalcante Moutinho possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAC, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJAC, TRT22, TJPI, TST
Nome:
SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000450-82.2023.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a8974 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar eventual impugnação à conta de liquidação de Id ec97942, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, em observância estrita e expressa ao disposto no art. 879, §2° da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. TERESINA/PI, 19 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000887-89.2024.5.22.0006 REQUERENTE: JEORGIO LEAO ARAUJO REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c7be9 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada impugna os cálculos apresentados pelo reclamante no cumprimento da sentença, alegando que não houve condenação em pecúnia, tratando-se exclusivamente de obrigação de fazer. Sustenta, ainda, que o valor atribuído a título de honorários advocatícios extrapola os limites do título executivo judicial, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a fixação sobre o valor da causa. A sentença de mérito reconheceu a obrigação da reclamada de manter o benefício de 70% de gratuidade na mensalidade do curso de medicina da filha do autor até a conclusão da graduação, bem como fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10%, nos seguintes termos: “honorários sucumbenciais devidos exclusivamente pela parte reclamada ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT”. A redação da sentença contém aparente ambiguidade quanto à base de cálculo dos honorários. De um lado, faz referência à expressão “valor que resultar da liquidação da sentença”; de outro, remete expressamente ao art. 791-A da CLT, que prevê, como bases alternativas, o valor da liquidação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No presente caso, não houve condenação líquida em verbas trabalhistas ou indenizatórias, mas sim obrigação de fazer, consistente na manutenção da bolsa educacional. Assim, o critério do "valor da liquidação" contido no art. 791-A da CLT não pode ser seguido. Também afasto o terceiro critério do mesmo dispositivo, porquanto é possível mensurar o valor. Logo, a liquidação há de ocorrer sobre o valor do proveito econômico proporcionado por essa obrigação. Nesse contexto, a menção à “liquidação da sentença” deve ser interpretada como a apuração econômica da obrigação de fazer, à luz do art. 791-A da CLT. Prossigo. A planilha apresentada pelo exequente adota como base de cálculo o valor dos descontos mensais concedidos (R$ 7.470,48), multiplicados pelo número de meses entre o ajuizamento da ação (agosto de 2024) e a conclusão prevista do curso (dezembro de 2025), totalizando R$ 162.593,47. Sobre esse valor, aplicou-se o percentual de 10%, alcançando honorários de R$ 16.259,35. O cálculo está de acordo com o título executivo judicial e com o critério legal previsto no art. 791-A da CLT. A metodologia adotada reflete a materialização do proveito econômico obtido, com base em valor mensal documentalmente comprovado, e período de fruição delimitado e compatível com a sentença. Não se trata de condenação hipotética ou arbitrária, tampouco de extrapolação do julgado, mas de mera quantificação da vantagem econômica assegurada ao reclamante, convertida em base de cálculo para os honorários advocatícios. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada por YDUQS EDUCACIONAL LTDA, mantendo a planilha de ID 1211fc1, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 16.259,35. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000887-89.2024.5.22.0006 REQUERENTE: JEORGIO LEAO ARAUJO REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c7be9 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada impugna os cálculos apresentados pelo reclamante no cumprimento da sentença, alegando que não houve condenação em pecúnia, tratando-se exclusivamente de obrigação de fazer. Sustenta, ainda, que o valor atribuído a título de honorários advocatícios extrapola os limites do título executivo judicial, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a fixação sobre o valor da causa. A sentença de mérito reconheceu a obrigação da reclamada de manter o benefício de 70% de gratuidade na mensalidade do curso de medicina da filha do autor até a conclusão da graduação, bem como fixou os honorários de sucumbência no percentual de 10%, nos seguintes termos: “honorários sucumbenciais devidos exclusivamente pela parte reclamada ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT”. A redação da sentença contém aparente ambiguidade quanto à base de cálculo dos honorários. De um lado, faz referência à expressão “valor que resultar da liquidação da sentença”; de outro, remete expressamente ao art. 791-A da CLT, que prevê, como bases alternativas, o valor da liquidação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No presente caso, não houve condenação líquida em verbas trabalhistas ou indenizatórias, mas sim obrigação de fazer, consistente na manutenção da bolsa educacional. Assim, o critério do "valor da liquidação" contido no art. 791-A da CLT não pode ser seguido. Também afasto o terceiro critério do mesmo dispositivo, porquanto é possível mensurar o valor. Logo, a liquidação há de ocorrer sobre o valor do proveito econômico proporcionado por essa obrigação. Nesse contexto, a menção à “liquidação da sentença” deve ser interpretada como a apuração econômica da obrigação de fazer, à luz do art. 791-A da CLT. Prossigo. A planilha apresentada pelo exequente adota como base de cálculo o valor dos descontos mensais concedidos (R$ 7.470,48), multiplicados pelo número de meses entre o ajuizamento da ação (agosto de 2024) e a conclusão prevista do curso (dezembro de 2025), totalizando R$ 162.593,47. Sobre esse valor, aplicou-se o percentual de 10%, alcançando honorários de R$ 16.259,35. O cálculo está de acordo com o título executivo judicial e com o critério legal previsto no art. 791-A da CLT. A metodologia adotada reflete a materialização do proveito econômico obtido, com base em valor mensal documentalmente comprovado, e período de fruição delimitado e compatível com a sentença. Não se trata de condenação hipotética ou arbitrária, tampouco de extrapolação do julgado, mas de mera quantificação da vantagem econômica assegurada ao reclamante, convertida em base de cálculo para os honorários advocatícios. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada por YDUQS EDUCACIONAL LTDA, mantendo a planilha de ID 1211fc1, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 16.259,35. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEORGIO LEAO ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001167-06.2023.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO JOSE DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d5440 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Com a ciência desta decisão fica a parte reclamada INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento conforme o despacho de Id. 0cf159d, sob pena de multa, sem prejuízo das cominações penais cabíveis. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001167-06.2023.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO JOSE DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d5440 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Com a ciência desta decisão fica a parte reclamada INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento conforme o despacho de Id. 0cf159d, sob pena de multa, sem prejuízo das cominações penais cabíveis. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE CARVALHO RIBEIRO
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800270-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO NETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais c/c pedido liminar, ajuizada por José Teixeira de Carvalho Neto, em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, em razão de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. O autor relata que, em 03 de janeiro de 2025, em decorrência de chuvas e ventos fortes em Teresina, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada no bairro Mocambinho. Destaca que, desde às 18h do dia 03.01.2025, permanece sem energia elétrica, situação que perdura até a data do ajuizamento da demanda. Aduz que, apesar de haver relatos de interrupção em outras localidades, a falta de energia em sua residência caracteriza-se como caso isolado, visto que os imóveis vizinhos foram rapidamente restabelecidos. Sustenta ter aberto diversos protocolos de atendimento junto à concessionária, sem obter solução, além de ter registrado reclamações na ANEEL e no Consumidor.gov. Argumenta que, em razão da interrupção, ficou impossibilitado de usufruir da energia gerada por placas solares instaladas no imóvel, gerando prejuízo financeiro direto, devidamente quantificado nos autos. Pleiteia, além do restabelecimento imediato do serviço, a indenização por danos materiais, bem como a compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedida tutela antecipada em decisão de id 68920019. A Equatorial Piauí foi devidamente citada, contudo não apresentou contestação. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da questão (CPC, art. 355, II), sendo desnecessária a produção de prova para o deslinde da causa. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária e na eventual responsabilidade desta por danos morais e materiais. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O requerente constitui-se consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem/serviço. De outro lado, a ré enquadra se na definição legal de fornecedora, consonante art. 3º, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se, assim, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Anoto, ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, a teor do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A fornecedora responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falha na prestação dos serviços que caracterizam a descontinuidade, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas e instalações que utiliza e ao adequado fornecimento dos serviços em seu estabelecimento, em razão do disposto no art. 14, do CDC. Neste sentido: "O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3º, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/05, DJ 05.12.2005 p. 323) A descontinuidade, porém, deve considerar um período mínimo de tempo, o qual é regulado por Resoluções emitidas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. Dispõe a Resolução ANEEL n. 362, I a V, e § 1º: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. Assim, a excludente de responsabilidade objetiva da concessionária ré, no tocante aos danos morais puros, subsume-se ao período em que houve a interrupção contínua ou a soma dos períodos em que houve interrupções descontínuas. No caso em tela, a causa foi acidental. Não se olvida do aborrecimento suportado pelo autor, porém, sendo acidental a causa da interrupção em rede pública, a concessionária está autorizada, por lei, a reparar o dano estrutural em até 24 horas, não podendo ser responsabilizada perante o consumidor se a interrupção do fornecimento perdurou por período menor. Dessa forma, houve aborrecimento decorrente do fato, o qual não se nega, nem se minimiza, não sendo, entretanto, indenizável. Não houve qualquer dano anormal capaz de causar ofensa a direitos da personalidade do autor: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte” (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos), o que não ocorreu no caso em tela. A situação vivida pelo autor não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos em uma sociedade de consumo. Experimentou-se dissabor, mas que não se erige em dano moral, passível de indenização. É descabido elevar à categoria de dano moral todos os transtornos sofridos no dia-a dia, o que inviabilizaria a vida em sociedade. “Se dano moral é agressão à dignidade humana - pondera Sérgio Cavalieri Filho -, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético social comum (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça 6/206, AMB)” (RJE 28/142). Dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada. Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado naquele que foi atingido pelo ocorrido certa dose de amargura. "Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade" (RT 838/284). Como ensina Maria Celina Bodin de Moraes, "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 188/189). No presente caso, houve mero transtorno típico do cotidiano moderno em sociedade de consumo. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o pedido executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000763-52.2023.5.22.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOAO BATISTA VALENTE DE AGUIAR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000763-52.2023.5.22.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA AGRAVADO: JOAO BATISTA VALENTE DE AGUIAR ADVOGADA: Dra. SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO ADVOGADA: Dra. MICHELE SILVA AMORIM GMDMA/MFA D E S P A C H O Petição apreciada: (Id. b85b52b) - Manifestação. Junte-se. O reclamante peticiona para noticiar que tem mais de 80 (oitenta) anos de idade atualmente e para requer a tramitação preferencial do feito em razão da idade, com fundamento no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. Analiso. Do exame dos autos, constato que o reclamante de fato comprova idade superior a 80 (oitenta) anos (Id. fb103c2). Considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tramitação preferencial do feito por idade, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, e no art. 71 da Lei 10.741/2003. Constato que já há a referida anotação nos autos. À Secretaria da Segunda Turma para as providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. BrasÃlia, 9 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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