Carlos Richard Oliveira Do Nascimento

Carlos Richard Oliveira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 014769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Richard Oliveira Do Nascimento possui 82 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22, TRF1, TJTO, TJRO, TJBA
Nome: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0844375-14.2021.8.18.0140 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO IMPETRANTE: HD PETROLEO LTDA, HD PETROLEO LTDA, HD PETROLEO SAO JOAQUIM LTDA, HD PETROLEO BUENOS AIRES LTDA, HD PETROLEO CORUJA LTDA, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, HD PETROLEO LTDA, HD PETROLEO LTDA, HD PETROLEO SAO JOAQUIM LTDA, HD PETROLEO BUENOS AIRES LTDA, HD PETROLEO CORUJA LTDA Advogados do(a) IMPETRADO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Ficam as partes HD PETROLEO LTDA, HD PETROLEO LTDA, HD PETROLEO SAO JOAQUIM LTDA, HD PETROLEO BUENOS AIRES LTDA, HD PETROLEO CORUJA LTDA intimadas, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844376-96.2021.8.18.0140 APELANTE: HD PETROLEO ALBERTAO LTDA, HD CONVENIENCIA LTDA - ME, MARANHAO PETROLEO LTDA, HD PETROLEO LAGOA LTDA, CASTELO & MOTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA DE 25%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar a incidência da alíquota de 25% de ICMS sobre combustíveis líquidos derivados do petróleo, prevista na legislação estadual, por suposta violação ao princípio da seletividade tributária. Os impetrantes requereram a aplicação de alíquotas mais brandas (12% ou 17%) e o direito à compensação de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar a exigência de ICMS com fundamento em norma legal, sob alegação de efeitos concretos lesivos; (ii) estabelecer se há direito à restituição ou compensação tributária em decorrência da alegada inconstitucionalidade da alíquota praticada, especialmente em relação ao reconhecimento posterior da essencialidade dos combustíveis pela LC nº 194/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança é cabível para discutir efeitos concretos decorrentes de ato normativo, não incidindo, nesse caso, a vedação da Súmula 266 do STF, já que a inconstitucionalidade é alegada como causa de pedir e não como pedido principal. 2. A jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança em hipóteses em que o contribuinte busca afastar exigência tributária fundada em norma que, embora geral, produza efeitos concretos sobre sua esfera jurídica. 3. A alíquota de 25% sobre combustíveis, prevista na legislação estadual, era compatível com o regime jurídico vigente antes da LC nº 194/2022, não havendo vedação constitucional expressa à sua fixação. 4. A tese fixada no Tema 745 da Repercussão Geral do STF refere-se especificamente à energia elétrica e telecomunicações, não sendo aplicável diretamente às operações com combustíveis líquidos derivados do petróleo. 5. A modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 745 pelo STF limita sua eficácia às ações ajuizadas até 05/02/2021, não abrangendo o presente caso, cuja ação foi proposta posteriormente. 6. A essencialidade dos combustíveis, para fins de incidência do ICMS, passou a ter respaldo legal apenas com a entrada em vigor da LC nº 194/2022, a qual não tem efeitos retroativos, não ensejando, portanto, o direito à restituição de valores recolhidos sob a égide da norma anterior. 7. A restituição de valores tributários exige violação ao ordenamento vigente à época do recolhimento, o que não se verifica no caso concreto, pois a norma que autorizava a alíquota majorada era válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível para impugnar efeitos concretos de exigência tributária fundada em norma legal, quando a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir. A alíquota de 25% de ICMS sobre combustíveis, prevista na legislação estadual anterior à LC nº 194/2022, não viola, por si só, o princípio da seletividade. A tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral do STF não se aplica às operações com combustíveis. A modulação de efeitos no Tema 745 impede sua aplicação a ações ajuizadas após 05/02/2021. A LC nº 194/2022 não possui efeitos retroativos e não enseja restituição ou compensação de tributos recolhidos sob legislação anterior. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; LC nº 87/1996, art. 10; LC nº 194/2022, arts. 18-A e 32-A; Lei Estadual nº 4.257/89, art. 23, II, "g"; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139 (Tema 745), Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1796204/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.05.2019; TJMG, AC 51838466420168130024, rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 13.06.2023. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), concordando parcialmente com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível interposto por HD Petróleo Albertão Ltda. e outros, para reformar a sentença de origem e reconhecer o cabimento do mandado de segurança no presente caso. No mérito, entretanto, negar a segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores recolhidos com base na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, bem como em razão da modulação de efeitos fixada no Tema 745 do STF, que impede sua aplicação retroativa às ações ajuizadas após 05/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HD PETRÓLEO ALBERTÃO LTDA e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança pleiteada nos autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelas empresas contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – SUPREC, autoridade vinculada ao Estado do Piauí. A impetração teve por objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no art. 23, II, “g”, da Lei Estadual nº 4.257/89 e suas alterações posteriores, sobre combustíveis líquidos derivados do petróleo (exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível), sob o argumento de que tal tributação viola o princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto, nos termos do art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. As impetrantes, na condição de contribuintes de fato, alegaram que suportam o ônus financeiro do tributo, uma vez que o ICMS é repassado no preço pelas distribuidoras, e requereram a aplicação da alíquota mais branda (12% ou, subsidiariamente, 17%), bem como o direito à compensação dos valores pagos a maior. A sentença recorrida entendeu que o mandado de segurança, na hipótese dos autos, foi manejado com finalidade genérica e abstrata, visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais de forma incidental, o que extrapola os limites da via estreita do writ. Com base nesse entendimento, e invocando expressamente a Súmula 266 do STF, o Juízo de origem concluiu que o pedido veiculado configura controle abstrato de constitucionalidade por via inadequada, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada pelas impetrantes (ID nº 19575834 - pág. 1/7). Inconformadas, as empresas apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que o mandado de segurança possui natureza abstrata e visa à declaração genérica de inconstitucionalidade da norma estadual. Defendem que o pedido formulado no writ tem caráter concreto e individualizado, voltado a afastar a exigência específica da alíquota de 31% de ICMS sobre combustíveis, considerada inconstitucional por afrontar o princípio da seletividade tributária em razão da essencialidade do bem, previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. Argumentam, ainda, que o mandado de segurança é meio adequado para coibir os efeitos concretos do ato normativo impugnado, com base em precedentes do STJ e TJPI, e pleiteiam a declaração do direito à compensação tributária dos valores pagos a maior, com a aplicação da alíquota genérica de 17% ou, alternativamente, da alíquota reduzida de 12%, conforme autorizado pela legislação vigente e pela Lei Complementar nº 194/2022 (ID nº 19575835, págs. 2 a 15). O Estado do Piauí, em suas contrarrazões (ID nº 19575842), defende a manutenção da sentença com base na Súmula 266 do STF, alegando que o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, sem indicação de ato administrativo concreto. Sustenta, ainda, a ocorrência de decadência, pois a última modificação legislativa da norma questionada data de 2015, enquanto a ação só foi ajuizada em 2022, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Aponta também a ausência de prova pré-constituída e a falta de legitimidade para pleitear restituição ou compensação tributária, por descumprimento do art. 166 do CTN. Defende que, no ICMS-PI, a restituição está condicionada à autorização prévia do Secretário da Fazenda, nos termos da Lei Estadual nº 4.257/89, não havendo direito subjetivo à autocompensação. Alega, ainda, perda superveniente do objeto com a vigência da Lei Complementar nº 194/2022, que já limita a alíquota de ICMS sobre bens essenciais, e suscita preliminar de deserção, por vício no preparo recursal. Por fim, caso reconhecido o direito à compensação, requer que os efeitos sejam limitados no tempo, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. Certidão alegando que as contrarrazões ao recurso de apelação foi apresentado fora do prazo legal. (ID nº 19575843 - Pág. 1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e opinou pelo seu desprovimento, por entender que o mandado de segurança foi utilizado de forma inadequada, com pedido de natureza abstrata, vedado pela Súmula 266 do STF. No mérito, destacou que a alíquota de 25% de ICMS sobre combustíveis, prevista na Lei Estadual nº 4.257/89, não afronta o princípio da seletividade, pois cabe ao legislador estadual definir quais bens essenciais terão tratamento tributário diferenciado. Ressaltou que o precedente do STF (Tema 745) não se aplica ao caso concreto, pois trata de serviços distintos, e que não compete ao Judiciário substituir o legislador nessa escolha. Ao final, opinou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária. II – PRELIMINAR DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o mandado de segurança foi manejado com o objetivo de afastar os efeitos concretos da exigência fiscal que consideram ilegal, consubstanciada na cobrança de ICMS à alíquota majorada de 31% sobre operações com combustíveis, em desacordo com o princípio da seletividade tributária. Alega que não se trata de impugnação genérica nem de controle abstrato de constitucionalidade, mas sim de pretensão declaratória, voltada ao reconhecimento da não incidência da alíquota majorada sobre bem essencial, com base em situação fática concreta e anterior ao ajuizamento da ação. Sustentam que a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.257/89 constitui apenas a causa de pedir, e não o objeto direto do writ, razão pela qual entende ser incabível a aplicação da Súmula 266 do STF ao caso. Diante dos fundamentos expostos, entende-se assistir razão à parte apelante quanto à tese sustentada. Vejamos. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança é cabível quando a controvérsia recai sobre efeitos concretos produzidos por ato normativo, e não sobre a validade abstrata da norma em si. No presente caso, como já mencionado, o pedido formulado no writ não visa à declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, mas sim ao afastamento da cobrança do ICMS à alíquota majorada de 31%, praticada com fundamento na Lei Estadual nº 4.257/89. A inconstitucionalidade da norma é invocada apenas como causa de pedir, passível de reconhecimento incidenter tantum pelo juiz natural ou pelo órgão especial do Tribunal. Trata-se, portanto, de situação em que se evidenciam efeitos concretos e imediatos da norma tributária, aptos a atingir diretamente a esfera patrimonial da impetrante, sem margem de discricionariedade por parte da Administração. Diante disso, não há falar em incidência da Súmula 266 do STF, a qual se destina a impedir o uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, o que claramente não se configura no presente caso. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO . IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel . Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2 . No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante visa tutela inibitória em face do Estado para que este não impeça o "regular trânsito das mercadorias, enviada pela impetrante, até o seu consumidor fiscal, garantindo, especialmente, que o fisco Estadual não efetue a retenção das referidas mercadorias, a pretexto do não recolhimento da espúria obrigação tributária em exame". 3. Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1796204 CE 2019/0033777-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)(Sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA . PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO WRIT . PRAZO DECADENCIAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado . Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É desnecessário nova análise da matéria pelo Órgão Especial, para declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, nos termos do art. 481 do CPC (reserva de plenário) . 3. A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS. Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4 . O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. 5. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 6 . Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1160776 RJ 2009/0037037-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/11/2009).(Sem grifo no original). Nesse sentido, verificando-se que o pedido formulado no mandado de segurança visa prevenir a prática de atos fiscais concretos e específicos, que podem resultar em lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, impõe-se o conhecimento da impetração, sendo inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 266 do STF. III - MÉRITO A parte apelante pleiteia, por meio da presente ação mandamental, o reconhecimento do seu direito de recolher o ICMS incidente sobre combustíveis com base na alíquota geral, afastando-se a aplicação da alíquota majorada de 31% prevista no art. 23, VII, da Lei Estadual nº 4.257/89, por entender haver incompatibilidade com o princípio constitucional da seletividade e da essencialidade. Além disso, requer a declaração do direito à restituição ou compensação administrativa dos valores pagos indevidamente a maior, com base em alíquota superior à devida, por meio de escrituração fiscal, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, com atualização monetária pela SELIC. Esclarece que não busca, nesta sede, a liquidação de valores, mas apenas o provimento declaratório, cabendo à própria autoridade fazendária a verificação e apuração do montante a ser restituído ou compensado. A apelante ressalta que, na qualidade de contribuinte substituído, é legítima para postular a repetição do indébito, inclusive sem a necessidade de comprovação do não repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 150, §7º, da Constituição Federal e do art. 10 da LC nº 87/96. Destaca, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de restituição ao substituído tributário nos casos de recolhimento a maior com base em pauta fiscal, conforme decidido no RE 593.849/MG (tema 201 da repercussão geral). Argumenta também que a juntada das notas fiscais recentes teve como único objetivo comprovar sua condição de contribuinte do ICMS, sendo desnecessária, neste momento processual, a apresentação de todos os documentos relativos aos valores pagos, o que será feito na via administrativa. Sustenta que exigir desde logo essa comprovação detalhada esvaziaria a celeridade do mandado de segurança, desvirtuando sua natureza de tutela de urgência voltada à proteção de direito líquido e certo. Por fim, requer que o provimento jurisdicional reconheça a inexigibilidade da alíquota de 31% nas operações com combustíveis, e declare o direito da impetrante de recolher o ICMS com base na alíquota geral, bem como de aproveitar os créditos retroativos decorrentes do recolhimento indevido, por meio de compensação escritural ou ressarcimento, sem a imposição de condicionantes não previstas em lei, conforme entendimento do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN à substituição tributária “para frente”. Passo então à análise. Pois bem. A delimitação constitucional da competência tributária relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS encontra-se no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece os parâmetros essenciais para sua instituição e exigência, dispondo nos seguintes termos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência Assim, conforme leciona o doutrinador Eduardo Sabbag, “as alíquotas do ICMS incidente sobre esses combustíveis serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal. Com efeito, os Estados e DF, mediante convênios interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária), definem as alíquotas do ICMS incidente sobre tais combustíveis” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 97). No Estado do Piauí, tais alíquotas foram fixadas pela Lei Estadual nº 4.257/89, que instituiu o imposto, dispondo em seu art. 23, II, “g”, que a alíquota de 25% incide sobre operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, excetuando-se óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível e óleos de origem vegetal (biodiesel). Observa-se, portanto, que a alíquota do ICMS incidente sobre combustíveis como a gasolina e o álcool etílico foi fixada em 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsão legal. A parte apelante, por sua vez, sustenta que tal alíquota afronta os princípios da seletividade e da essencialidade, consagrados no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal e no art. 48 do Código Tributário Nacional. De fato, ao adotar o princípio da seletividade, os Estados devem observar a essencialidade dos bens ou serviços como critério para a definição de alíquotas diferenciadas, aplicando percentuais mais elevados para itens supérfluos e mais brandos para os essenciais. Todavia, a aplicabilidade concreta desse princípio às operações com combustíveis demanda análise da legislação vigente à época da exigência tributária, bem como dos precedentes jurisprudenciais vinculantes sobre o tema. Nesse ponto, a parte apelante invoca, como fundamento de sua pretensão, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral, no qual se estabeleceu que: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. STF. Plenário. RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 745). Destaca-se, ainda, a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).(RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).(Sem grifo no original). Ocorre que, o referido precedente não se aplica ao caso em exame, uma vez que trata especificamente de operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação, sem qualquer menção a combustíveis líquidos derivados do petróleo. Trata-se, portanto, de mercadorias de natureza distinta, o que afasta a incidência direta da tese firmada pelo STF no presente contexto. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA DO ICMS - SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - COMBUSTÍVEIS - PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESPECIALIDADE - TEMA 745 DO STF 1. Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (Tema 745 do STF). 2. Essa lógica não se aplica às operações com combustíveis, uma vez que somente foram classificados como itens essenciais a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022 . 3. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito (EREsp 1770495/RS). (TJ-MG - AC: 51838466420168130024, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023).(Sem grifo no original). Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 714.139, modulou os efeitos da decisão, determinando que a referida tese somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ação foi interposta em 12/12/2021. Logo, ainda que se admitisse a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 745, a modulação temporal dos efeitos impede sua invocação como fundamento para pleito de restituição de valores pagos a título de ICMS com base em legislação anterior à decisão do STF, especialmente quando a ação mandamental foi proposta após o marco de corte fixado pelo Supremo. Por conseguinte, constata-se que os combustíveis somente foram classificados como itens essenciais a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, cuja eficácia iniciou-se na data de sua publicação, em 23 de junho de 2022. Até então, não havia previsão legal expressa que lhes conferisse esse tratamento jurídico específico. O reconhecimento formal da essencialidade dos combustíveis, para fins de incidência do ICMS, ocorreu com a inclusão do art. 18-A no Código Tributário Nacional e do art. 32-A na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), ambos introduzidos pela mencionada LC nº 194/2022. Vejamos: Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023) De forma complementar, a Lei Kandir também passou a conter o art. 32-A, reafirmando esse novo enquadramento jurídico: Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. § 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. Em cumprimento ao novo diploma legal, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 7.846/2022, limitando a alíquota do ICMS incidente sobre combustíveis ao patamar de 18%, com vigência a partir da publicação da norma e eficácia condicionada à permanência da LC nº 194/2022. Diante desse cenário normativo, não há que se falar em direito à restituição ou compensação tributária dos valores recolhidos sob a égide da legislação anterior, por dois fundamentos principais: Primeiro, porque não havia vedação legal à fixação da alíquota de 25% no momento em que o tributo foi exigido. A essencialidade dos combustíveis só foi reconhecida de forma expressa e vinculante com a edição da LC nº 194/2022. Até então, o Estado estava plenamente autorizado a fixar alíquotas conforme sua autonomia legislativa e sua política fiscal interna, observando os limites constitucionais vigentes à época. Segundo, porque a criação de um novo tratamento tributário mais benéfico, como o reconhecimento posterior da essencialidade e a consequente limitação da alíquota, não gera, por si só, direito subjetivo à restituição dos valores pagos sob a legislação anterior, que gozava de presunção de constitucionalidade e estava em plena vigência. A alteração legislativa, portanto, possui efeitos prospectivos, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor das novas normas, não alcançando, retroativamente, os recolhimentos válidos efetuados conforme a legislação até então vigente. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES COM GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL CARBURANTE . REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 745 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÕES DISTINTAS. AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE . INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA LEI N. 18.521/2022. IRRETROATIVIDADE . LEGALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . É inaplicável a tese firmada no Tema 745 do Supremo Tribunal Federal às operações que envolvam gasolina automotiva e álcool carburante, prevalecendo a aplicação da alíquota de ICMS de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 19, II, d, da Lei n. 10.297/1996, antes das alterações impostas pela Lei n . 18.521/2022. 2. Não há falar em afronta a princípio constitucional em relação às alíquotas específicas para diferentes tipos de combustíveis, eis que estabelecidas em observância ao critério da seletividade fundada na essencialidade de cada item tributado . 3. Ausente ofensa a direito líquido e certo. Recurso desprovido (TJSC, Apelação n. 5107639-45 .2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024) (TJ-SC - Apelação: 5107639-45.2021 .8.24.0023, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público) (Sem grifo no original). APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE DE, A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, PAGAR O ICMS INCIDENTE SOBRE O CUSTO OPERACIONAL DAS AQUISIÇÕES PRÓPRIAS DE OPERAÇÕES COM ‘GASOLINA’ E ‘ÁLCOOL ANIDRO’, PELA ALÍQUOTA INTERNA DE 18% (DEZOITO POR CENTO) .APELANTE (1). PEDIDO DE REDUÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM 12% (DOZE POR CENTO), COM A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO DIA 12 DE ABRIL DE 2022, OU SEJA, APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 745/STF, SUJEITANDO-SE AOS EFEITOS DA MODULAÇÃO . APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE ICMS PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE 23/07/2022, CONFORME O BOLETIM INFORMATIVO Nº 005/2022 DA SEFA/PR. SEGURANÇA DENEGADA. APELANTE (2). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEFINIU O DIREITO DE RECOLHER O ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS COM BASE NA ALÍQUOTA GERAL, QUE É DE 18% (DEZOITO POR CENTO) . IMPETRANTE QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (1).PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (2) . (TJ-PR 00011333820228160179 Curitiba, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024)(Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL . ALÍQUOTA DE 29% (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS D E E DA LEI ESTADUAL 11.580/1996). TEMA Nº 745 DO STF (RE Nº 714 .139/SC). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEVEM SER APLICADOS AOS DEMAIS SERVIÇOS E MERCADORIAS QUE, A PRINCÍPIO, NÃO TIVEREM SUA ESSENCIALIDADE RATIFICADA PELA CORTE SUPREMA, COMO É O CASO DOS COMBUSTÍVEIS. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA. SENTENÇA REFORMADA . SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-PR 00064860220228160004 Curitiba, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150987-25.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PETROX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s): RAISSA ANDRADE DE MELLO, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO, PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS APELADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC e outros Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS PARA COMBUSTÍVEIS . DESTINAÇÃO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FUNCEP). ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA MESMO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/22. CARÁTER ESSENCIAL DOS COMBUSTÍVEIS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DO FUNCEP PELO ESTADO DA BAHIA OCORREU ATRAVÉS DA LEI Nº 7.988/01. CONVALIDAÇÃO DESTA LEI PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/03, COM PRAZO ATÉ O ANO DE 2010 . PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO FUNCEP POR PRAZO INDETERMINADO EM RAZÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67/10. PREVISÃO NO ART. 79 C/C ART. 82, § 1º, DO ADCT . CRIAÇÃO DO FUNCEP NA ESFERA ESTADUAL NÃO OCORREU PELAS LEIS ORDINÁRIAS Nº 13.207/2014 E Nº 13.461/2015, QUE SIMPLESMENTE ALTERARAM DISPOSITIVOS DE LEIS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO . TEMA 745 DO STF. APLICAÇÃO EXTENSIVA AOS COMBUSTÍVEIS. INAPLICÁVEL IN CASU. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . BENEFÍCIO SOMENTE PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO NO STF (05/02/2021). MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 2022. APELANTE SÓ FAZ JUS À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/22. JULGADO DO TJPB INAPLICÁVEL, POR TER O FUNCEP DAQUELE ESTADO SIDO CRIADO EM 2004, APÓS A EC Nº 42/03 . REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. SENTENÇA PRESERVADA INCÓLUME. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança em relação à repetição do indébito e compensação de tributo; a apelante alegou suposto pagamento indevido de adicional referente à alíquota do ICMS incidente sobre combustíveis. 2. A cronologia evidencia que o ICMS foi tratado na Lei Estadual nº 7.014/96 . Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/2000 dispôs sobre a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP). O Estado da Bahia, através da Lei nº 7.988/2001, criou o FUNCEP e estabeleceu o adicional de 2% sobre o ICMS para os combustíveis. Em seguida, a EC nº 42/03 convalidou todos os FUNCEPs criados até a data de sua promulgação, limitando a validade até o ano de 2010 . Ao findar este prazo, a EC nº 67/10 prorrogou indeterminadamente a validade dos FUNCEPs criados antes da Emenda nº 42/03. 3. A apelante defendeu que as Leis Estaduais nº 13.207/2014 e nº 13 .461/2015, de natureza ordinária, não poderiam tratar do FUNCEP. No entanto, as referidas leis simplesmente alteraram dispositivos anteriores; o FUNCEP e a alíquota combatida já existiam desde 2001 e foram convalidados pela EC nº 42/03. Por esta razão, não é azada a aplicação do princípio da simetria in casu. 4 . Tema 745. Matéria sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Modulando-se os efeitos da decisão, ficou determinado que a aplicação imediata ocorreria somente para ações ajuizadas antes do julgamento do mérito recursal (05/02/2021). O mandado de segurança, de onde provém esta apelação, foi impetrado em 2022 . Em não sendo caso de aplicação imediata, os efeitos só seriam aplicáveis a partir de 2024. Portanto, os efeitos do Tema 745 não beneficiariam a apelante antes do ano de 2024. 5. A Lei Complementar nº 194/22 dirimiu a controvérsia ao declarar expressamente a essencialidade dos combustíveis . O Estado da Bahia regulamentou a questão no Decreto Estadual nº 21.494/22. Portanto, em razão de seus efeitos ex nunc, não há que se falar em retroação dos efeitos da lei e do decreto. 6 . Sobre a alegação de que os combustíveis sempre foram considerados essenciais, o art. 83 da ADCT afirmou que "Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º." . A controvérsia surgiu ante a ausência de tratamento legal em relação aos conceitos de essencialidade e superfluidade. A apelante julgava serem os combustíveis essenciais; o Estado entendia pela sua superfluidade. A lei nada falava. Para casos deste jaez, revela-se patente inexistir direito líquido e certo . 7. O julgado do TJPB carreado aos autos nada aproveita à apelante, porquanto trata de FUNCEP criado por lei ordinária no ano de 2004. A data é posterior à EC nº 42/03, que convalidou os FUNCEPs criados antes de sua promulgação; neste caso, enquadra-se o Fundo do Estado da Bahia, criado em 2001. 8 . Sentença preservada em sua integridade. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150987-25 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROX DISTRIBUIDORA LTDA, e como apelados, o DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Apelação: 81509872520228050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (Sem grifo no original) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0135420-71.2022.8 .17.2001 Apelante: Federal Distribuidora de Petróleo LTDA Apelado: Estado de Pernambuco Relator.: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO . ICMS. COMBUSTÍVEIS. ESSENCIALIDADE. LC 194/2022 . ART. 18-A DO CTN. APLICAÇÃO RETROATIVA PARA GARANTIR RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO ANALÓGICA TESE 745 REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 .Neste caso, a Federal Distribuidora de Petróleo LTDA ajuizou Mandado de Segurança preventivo, em 19 de outubro de 2022, visando a concessão da segurança, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de manter e utilizar por meio de compensação/lançamento/ressarcimento/restituição dos créditos de ICMS dos combustíveis, do último quinquênio, relativos à diferença da alíquota base/geral (18% demais combustíveis e 15,52% álcool hidratado) determinadas pela LC 194/2022, EC 123/22 e pelas Leis Estaduais 17.898/22 e 17.920/22 para às alíquotas majoradas (i. biodiesel; ii . gasolina 29%; ii. álcool anidro 23% e iv. álcool hidratado 25%) em atenção aos princípios da essencialidade e da seletividade, tal qual Tema 745 STF (Art. 927, III, CPC/2015) (Arts . 37 ao 39 Lei 15.730/16 e Art. 49 Lei 10.654/91) . 2. A Emenda Constitucional nº. 123/2022, citada pela empresa impetrante, adicionou o inciso VIII ao § 1º do art. 225 da Constituição Federal, acrescendo a responsabilidade ao Poder Público de “manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea b do inciso I e o inciso IV do caput do art . 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição”. 3. Neste sentido, foi publicada a Lei Complementar nº. 194/2022, que acresceu o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, determinando que, para fins de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. 4 .O novo dispositivo legal garante que os combustíveis, considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não possam ter incidência de ICMS com alíquota superior à das operações em geral. 5. Apesar de a empresa recorrente se insurgir quanto à aplicação na sentença, por analogia, da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à alíquota da energia elétrica e telecomunicações, a própria impetrante, na inicial, cita a referida tese nos seus fundamentos. 6 .A citada Tese diz o seguinte: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 7.No caso das operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos, estipulando que a decisão só produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). 8 .Na presente ação mandamental, com base na Tese do STF de que os bens e serviços essenciais não podem ser tributados com alíquota superior às operações em geral, e diante da LC 194/2022 que, ao adicionar ao CTN o art. 18-A, considerou como bem essencial o combustível, defende a impetrante o direito líquido e certo em ser restituída dos valores pagos a maior de ICMS sobre os combustíveis. 9.Filio-me, contudo, aos argumentos da sentença, de que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança das alíquotas dos combustíveis pelo Supremo Tribunal Federal, e que, tão somente, a partir da edição da LC nº . 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional, é que se passou a reconhecer a essencialidade dos combustíveis. 10.O que se percebe é que a empresa pretende utilizar-se da Tese firmada no Tema 745 para ter o direito à restituição do ICMS, em tese, pago a maior, ao tempo em que rechaça a aplicação da mesma Tese no que tange ao início de sua aplicação. 11 .Apelação desprovida. 12. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0135420-71 .2022.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão desta data, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado . Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0135420-71.2022 .8.17.2001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 20/03/2024, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) III - DISPOSITIVO Com essas considerações, e concordando parcialmente com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível interposto por HD Petróleo Albertão Ltda. e outros, para reformar a sentença de origem e reconhecer o cabimento do mandado de segurança no presente caso. No mérito, entretanto, nego a segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores recolhidos com base na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, bem como em razão da modulação de efeitos fixada no Tema 745 do STF, que impede sua aplicação retroativa às ações ajuizadas após 05/02/2021. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), concordando parcialmente com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível interposto por HD Petróleo Albertão Ltda. e outros, para reformar a sentença de origem e reconhecer o cabimento do mandado de segurança no presente caso. No mérito, entretanto, negar a segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores recolhidos com base na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, bem como em razão da modulação de efeitos fixada no Tema 745 do STF, que impede sua aplicação retroativa às ações ajuizadas após 05/02/2021. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. Sustentou oralmente Dr. MAURÍCIO CÉZAR ARAÚJO FORTES, procurador do Estado do Piauí, OAB/PI 16.150. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838577-33.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES MOREIRA MARTINS EXECUTADO: LUCIVALDO ALVES CABRAL ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 14 de julho de 2025. Bel. MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAUJO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175965-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: R M COMERCIAL LTDA e outros (9) Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB:PI14769-A), MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO (OAB:PI3447-A), LEONARDO SOARES PIRES (OAB:PI7495-A) APELADO: R M COMERCIAL LTDA e outros (9) Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB:PI14769-A), LEONARDO SOARES PIRES (OAB:PI7495-A), MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO (OAB:PI3447-A)   DESPACHO Determino o retorno dos autos à origem para certificar se houve apresentação de contrarrazões pela Apelada R M COMERCIAL LTDA e outros ao apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema  Des. Josevando  Andrade  Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801442-96.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DINAYRA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: YUPE EDUCAÇÃO - MARCUS MASSOLA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 05/09/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 11 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801442-96.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DINAYRA OLIVEIRA DO NASCIMENTOREU: YUPE EDUCAÇÃO - MARCUS MASSOLA DESPACHO Designe-se nova audiência una por videoconferência. Diante da sede do demandado estar situada em Estado diverso da Federação, proceda-se à nova tentativa de citação e intimação por AR. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010348-14.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. VERAS & CARVALHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495 e IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI e outros Destinatários: E. VERAS & CARVALHO LTDA IGOR MAULER SANTIAGO - (OAB: SP249340-A) LEONARDO SOARES PIRES - (OAB: PI7495) MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - (OAB: PI3447) CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PI14769) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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