Vitoria Maria Lopes De Andrade
Vitoria Maria Lopes De Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 014783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Maria Lopes De Andrade possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMT, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMT, TJMA, TJPI, TRT10
Nome:
VITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804466-88.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] AUTOR: ERON MENEZES AURELIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: A autora contratou os serviços da requerida para viagem contudo, aduz que por culpa da ré não utilizou os bilhetes. Requer devolução do valor pago em dobro e danos morais. Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Recuperação Judicial Deve ser afastada a preliminar referente ao pedido de recuperação judicial realizado pela parte requerida. Referido pedido, em caso da empresa ré ainda estar em recuperação judicial, tem-se o caso de habilitação pelo credor de seu crédito junto ao juízo da ação de recuperação judicial, nos termos do art. 10, §6º, da Lei 11.101/05, em se tratando de créditos existentes na data da recuperação judicial, aplicando-se, ao caso, o que estabelece o Enunciado nº 51 do FONAJE. Em se tratando de créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, os tais estão excluídos daqueles abrangidos pelo plano de recuperação, segundo estabelece o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. “Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/11/2011)”. Ainda nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 468895 MG 2014/0019341-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014; REsp 1.321.288/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2012. b)Da Preliminar de suspensão processual Em caso de ações individuais ajuizadas, visando tão somente ao ressarcimento de danos morais e materiais (natureza eminentemente privada), é plenamente possível que o autor opte pelo foro de seu domicílio, instrumento que se mostra consentâneo com a garantia de acesso à justiça constitucionalmente assegurada. Além disso, ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não requerida sua suspensão em até 30 (trinta) dias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONEXÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2. Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1612933 RO 2014/0182028-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, razão pela qual são plenamente aplicáveis as regras e princípios do CDC. De acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, da aludida norma, dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras da experiência; In casu, considero como verossímeis as alegações de fato constantes da inicial, motivo pelo qual defiro o pedido do autor no que diz respeito à inversão do ônus da prova a seu favor. b) Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais. O Direito requerido é claro e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com documentação necessária à instrução da demanda, o que garantiu às rés plena condições de apresentar o seu contraditório. De acordo com os documentos anexados aos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu passagem junto à requerida. Ainda, é possível constatar que o requerente não conseguiu utilizar os bilhetes. A documentação autoral é farta. A requerida, por sua vez, se limita a alega de forma genérica a impossibilidade de cumprimenta da oferta, alegando onerosidade excessiva. Ressalte-se que a parte autora, na qualidade de consumidora, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atendendo ao comando da Constituição Federal de 1988, trouxe novos princípios ao direito pátrio, flexibilizando multisseculares princípios do direito civil e processual civil, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e armando-lhe com diversos mecanismos para proteção de seus direitos. Por consequência, aplicam-se a tais relações as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e que facilitam a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). É perceptível e notório o inconveniente causado pela parte promovida, pois promoveu diversas ações comerciais com o objetivo de vender de forma desenfreada sem possuir o aporte aéreo e hoteleiro. Fica claro juntamente com as provas colacionadas que a parte promovida não deu o correto suporte para o agente vulnerável e hipossuficiente da relação consumerista, portanto, configurado o dano material e moral na relação aqui exposta. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reserva de hospedagem feita na pousada ré por intermédio da plataforma da ré Hotel Urbano. Fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Responsabilidade objetiva. Autores que se deslocaram por longa viagem e foram surpreendidos com a inexistência de reserva. Necessidade de retorno ao local de origem na mesma data. Frustração em data comemorativa. Danos morais configurados. Indenização mantida em R$5.000,00. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10111159320208260068 SP 1011115-93.2020.8.26.0068, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TURISMO. Aquisição de pacotes promocionais de viagem com datas flexíveis, incluindo passagens aéreas e sete dias de hospedagem em Porto de Galinhas. Plataforma "Hotel Urbano". Alegação de que, por culpa da fornecedora, não foi possível viajar no mês escolhido pelo preço já pago. Necessidade de desembolso de quantia extra. Alocação em pousada de padrão inferior ao contratado. Reserva de outra hospedaria compatível à oferta, já no destino, pelos próprios consumidores. Pretensão ao reembolso dos valores gastos a mais e indenização por danos extrapatrimoniais. Parcial procedência na origem. ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Incontroverso que a fornecedora deu causa ao pagamento de R$ 820,00, a maior, pelos consumidores, para que a viagem se concretizasse em março de 2020. Não demonstrado o envio do formulário adequado aos compradores para que a reserva fosse garantida. Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a pousada disponibilizada aos apelados estava dentro dos padrões contratados e nem impugnou os valores gastos por eles em outro local. Defesa genérica. Restituição de rigor. DANOS MORAIS. Ocorrência. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Indenização mantida em R$ 4.000,00 para cada apelado, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110176520218260071 SP 1011017-65.2021.8.26.0071, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Por oportuno, o artigo 373 do CPC assevera: O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste importante princípio do direito contratual contemporâneo advém múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal e contratual, o dever de agir lealmente. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Desta forma, constitui um direito básico do consumidor a reparação dos danos sofridos, em face da má prestação de serviços. Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com a necessidade de reparação dos danos pela Ré. Após análise dos autos, a conclusão é de que o pedido da parte autora merece acolhimento, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que restaram demonstradas as suas alegações. Com efeito, não há de se falar em prova do dano moral, mas, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Assim, provado o fato, impõe-se a condenação da parte ré. Neste sentido, o art.186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela autora também se vê amparado no que dispõe o artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, denota-se que o dano moral puro, o psíquico, restou evidenciado, pelo fato apresentado prefacialmente. A Constituição Federal pátria é expressa ao garantir a indenização da lesão moral, independentemente de estar ou não, associada a dano ao patrimônio físico. Evidenciada a culpa da empresa ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Utilizo para quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Quanto ao dano material, este deve ser provado. Assim, a requerida deve reembolsar o valor comprovado pelo autor na aquisição dos bilhetes, qual seja, de R$ 4.702,95 (quatro mil, setecentos e dois reais e noventa e cinco centavos). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar para a requerente: a) Condenar a Requerida, a pagar ao Requerente o valor de R$ R$ 4.702,95 (quatro mil, setecentos e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros nos termos do art.406, §1º do CC (TAXA SELIC), desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA(art.389, parágrafo único do CC).. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000066-82.2019.8.10.0123 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ANDRE DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADOS DO RECORRENTE: DAIANE DINIZ MACEDO - MA24566-A, DUCYANNE FEITOSA MOURA - MA14783-A, FERNANDES PONTES SOUSA - MA22020-A, FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA - MA9593-S, HILTON PEREIRA DA SILVA - MA7304-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S, PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA IMPRONÚNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por André de Sousa Nascimento contra decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal nº 0000066-82.2019.8.10.0123, que o declarou incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa sustentou ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, requerendo a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal. A sentença rejeitou os pedidos, mantendo a pronúncia. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se é possível, nesta fase processual, a desclassificação para o crime de lesão corporal diante da alegada ausência de animus necandi. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 413 do CPP. 4. Os elementos constantes nos autos, especialmente o laudo de exame de corpo de delito, as fotografias das lesões e os depoimentos da vítima e das testemunhas, apontam para a materialidade do fato e a participação do recorrente nos atos violentos contra a vítima. 5. A narrativa da vítima, corroborada por testemunhas presenciais e circunstanciais, descreve agressões simultâneas com pedaço de pau e facão, por dois indivíduos, entre eles o recorrente, o que indica a probabilidade da intenção de matar ou, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado morte. 6. A negativa de autoria e a alegação de legítima defesa não afastam os indícios mínimos exigidos para a pronúncia, sendo matéria de mérito a ser analisada pelo Tribunal do Júri. 7. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de dolo homicida, o que não se verifica nos autos, permanecendo dúvidas relevantes quanto ao animus do agente, cuja análise compete ao Júri. 8. A qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP deve ser mantida na decisão de pronúncia, diante de elementos que sugerem agressão em superioridade numérica e de forma a reduzir ou impossibilitar a defesa da vítima, não sendo manifestamente improcedente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível nesta fase a exigência de certeza ou exaurimento probatório. 2. Havendo dúvidas relevantes quanto ao animus necandi, a análise da intenção de matar deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas à luz dos elementos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, IV; 14, II; CPP, arts. 413, 414, 415, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25.04.2024; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 927.747/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 05.03.2025; TJPA, RSE n. 00056395820148140061, Rel. Des. José Roberto P. M. B. Júnior, julgado em 04.03.2024; STF, ARE n. 1.501.366/PR, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 03/07/2025 a 10/07/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000654-17.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: BRUNO NOVARO BARBAGELATA RECLAMADO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9266fa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, em 26 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de processo com sentença proferida no ID d692eaf. As partes opuseram Embargos de Declaração nos IDs 7c1fa60 e b5fe11d. A reclamada apresentou contrarrazões no ID e04d375. A sentença de ID b724ac6 acolheu os referidos embargos, nos seguintes termos: "Conhecer dos embargos declaratórios opostos por JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS D ENTÁRIOS S.A para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar omissão e julgar improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando a empresa reconvinte ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos estritos termos da fundamentação, parte integrante do decisum. Conhecer dos embargos declaratórios opostos por BRUNO NOVARO BARBAGELATA para ACOLHÊ-LOS EM PARTE e, sanando as omissões, julgar improcedentes os pedidos". As partes interpuseram Recursos Ordinários nos IDs 6652df4 e 82c101d, os quais revelam-se adequados e tempestivos. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos interpostos. Vista às partes, pelo prazo legal de 08 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO NOVARO BARBAGELATA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000654-17.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: BRUNO NOVARO BARBAGELATA RECLAMADO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9266fa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, em 26 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de processo com sentença proferida no ID d692eaf. As partes opuseram Embargos de Declaração nos IDs 7c1fa60 e b5fe11d. A reclamada apresentou contrarrazões no ID e04d375. A sentença de ID b724ac6 acolheu os referidos embargos, nos seguintes termos: "Conhecer dos embargos declaratórios opostos por JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS D ENTÁRIOS S.A para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar omissão e julgar improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando a empresa reconvinte ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos estritos termos da fundamentação, parte integrante do decisum. Conhecer dos embargos declaratórios opostos por BRUNO NOVARO BARBAGELATA para ACOLHÊ-LOS EM PARTE e, sanando as omissões, julgar improcedentes os pedidos". As partes interpuseram Recursos Ordinários nos IDs 6652df4 e 82c101d, os quais revelam-se adequados e tempestivos. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos interpostos. Vista às partes, pelo prazo legal de 08 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001178-17.2023.5.10.0020 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300216700000021336012?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001178-17.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: MEIRIANY CARVALHO GARIERI RECLAMADO: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278ce88 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. O Recurso Ordinário do(a) reclamado(a) (#id:ae44371) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (#id:89671d3), tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado (#id:76bacb9 e #id:d79b5ef). 2. O Recurso Ordinário do(a) reclamante (#id:799d773) também revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (#id:5e178ff), tendo sido as custas dispensadas (#id:fc19f12). 3. Ambas as partes apresentaram as contrarrazões do #id:6ac0b47 e #id:445ba34. 4. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recurso Ordinários interpostos. 5. Encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001178-17.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: MEIRIANY CARVALHO GARIERI RECLAMADO: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278ce88 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. O Recurso Ordinário do(a) reclamado(a) (#id:ae44371) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (#id:89671d3), tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado (#id:76bacb9 e #id:d79b5ef). 2. O Recurso Ordinário do(a) reclamante (#id:799d773) também revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (#id:5e178ff), tendo sido as custas dispensadas (#id:fc19f12). 3. Ambas as partes apresentaram as contrarrazões do #id:6ac0b47 e #id:445ba34. 4. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recurso Ordinários interpostos. 5. Encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEIRIANY CARVALHO GARIERI
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