Kamila Santos Franco

Kamila Santos Franco

Número da OAB: OAB/PI 014791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamila Santos Franco possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPI, TJMA, TJRO, TRT16
Nome: KAMILA SANTOS FRANCO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA – 07/07/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800282-78.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: VALDOVANY FERREIRA DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADA: GEYVA MIRANDA PIRES, OAB/PI 16034 ADVOGADA: KAMILA SANTOS FRANCO, OAB/ PI 14791 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA VIA ADVOGADO CONSTITUÍDO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença, que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela recorrente, mas determinou o prosseguimento da execução quanto à multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) no valor de R$ 50.000,00. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando os argumentos dos embargos, com ênfase na ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação (Súmula 410 do STJ), na suposta comprovação de cumprimento tempestivo da liminar, e na desproporcionalidade da multa fixada, requerendo sua exclusão ou significativa redução, além da concessão de efeito suspensivo. 3. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, asseverando que houve descumprimento da ordem judicial, devidamente comprovado por documentação e vídeos constantes nos autos, rebatendo a tese de ausência de intimação pessoal e pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios. 4. A controvérsia gira em torno da execução da multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na ordem judicial para que a concessionária realizasse a ligação de energia trifásica em imóvel situado em zona rural, o que somente ocorreu após significativo lapso temporal, ainda que deferida liminar judicial para tanto. 5. A alegação de ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer não subsiste. O art. 513, §2º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, dispõe que a intimação para cumprimento da sentença será feita na pessoa do advogado constituído nos autos, o que foi corretamente observado pelo juízo de origem. 6. Quanto à alegação de que a obrigação foi cumprida tempestivamente, as provas acostadas aos autos demonstram o contrário. Conforme reconhecido na sentença, a ligação de energia somente foi efetivada em 18/08/2023, após o prazo judicial que expirava em 28/06/2023, caracterizando-se, assim, o descumprimento da ordem judicial por 36 dias úteis. 7. A fixação de astreintes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo legítimo o seu arbitramento e exigibilidade, sobretudo quando demonstrado o reiterado descumprimento da decisão judicial, como aqui evidenciado. 8. Ademais, não há falar em enriquecimento ilícito da parte exequente, visto que o descumprimento injustificado da decisão judicial, por longo período, justifica plenamente a imposição da penalidade, cumprindo função punitiva e pedagógica, conforme reconhecido na sentença e nas contrarrazões. 9. Contudo, o valor da multa, fixado em R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00, revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, bem como em dissonância com a jurisprudência desta Turma recursal. Dessa forma, entendo pela redução do valor das astreintes, fixando o valor da multa em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 10. Portanto, o valor final da multa resta apurado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) decorre de 36 (trinta e seis) dias de descumprimento, evidenciando a inércia prolongada e injustificada da recorrente. Não se verifica desproporcionalidade, tampouco enriquecimento ilícito do recorrido, mas sim a necessária eficácia coercitiva e pedagógica da medida. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da multa por descumprimento para R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 12. Sem condenação em custas e honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, dado o provimento parcial do recurso. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE e o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de julho de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801081-53.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELSON KENNEDY CAMPELO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESTINATÁRIO: KELSON KENNEDY CAMPELO CORDEIRO Avenida Jaime Rios, 137, - até 639/640 , Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-210 A(o)(s) Terça-feira, 15 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " (...) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial e comprovar:a) O cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, como o site www.consumidor.gov.br ou https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital, com resposta da empresa reclamada no prazo de 10 dias;OU b) A designação de audiência em um dos CEJUSCs da comarca de Timon;OU c) O registro de reclamação formal em PROCON com demonstração da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para eventual extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 15 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/06/2025 A 23/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800652-23.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSÉ RUBENS BARBOSA DE SOUSA ADVOGADA: KAMILA SANTOS FRANCO CORDEIRO, OAB/PI 14791 RECORRIDO: ELETROSERVE ELETRONICA E INFORMATICA LTDA – EPP ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA COSTA OLIVEIRA, OAB/PI 18234 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ RUBENS BARBOSA DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço técnico. 2. O recorrente sustenta, preliminarmente, a intempestividade da contestação apresentada pela empresa ré, pleiteando a decretação da revelia e o desentranhamento da peça defensiva. Aponta, ainda, cerceamento de defesa, em virtude da não realização do depoimento pessoal da parte autora, o qual fora requerido pela ré. No mérito, invoca a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, destacando que, como consumidor, não possui meios técnicos para comprovar o defeito do serviço, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da empresa pelos danos alegados. 3. Inicialmente, acerca da intempestividade da contestação, tal alegação não merece acolhimento. Consta expressamente na ata de audiência que a parte requerida apresentou sua contestação naquele mesmo ato, o que satisfaz a exigência de apresentação até a audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado n.º 10 do FONAJE. Dessa forma, não há que se falar em revelia, sendo perfeitamente válida a apreciação da defesa pela sentença recorrida. 4. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a oitiva do autor, embora requerida pela parte ré, restou dispensada pelo magistrado, com a anuência da parte autora, que declarou não haver mais provas a produzir. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida. 5. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O julgador monocrático, amparado nos depoimentos colhidos e nos documentos constantes dos autos, concluiu que não se evidenciou o nexo de causalidade entre o suposto defeito apontado pelo autor e a conduta da ré. De fato, há elementos que indicam que os aparelhos foram testados e entregues ao autor sem objeções no momento da retirada, conforme constou da ordem de serviço e do depoimento do técnico da empresa. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 7. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 8. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o Relator o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA e o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 16 a 23 de junho de 2025. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016583-41.2017.5.16.0019 AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA GUIMARAES RÉU: PIZZARIA NAVONA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29544ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde março de 2023(07/03/23), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA NAVONA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016583-41.2017.5.16.0019 AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA GUIMARAES RÉU: PIZZARIA NAVONA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29544ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde março de 2023(07/03/23), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE ALMEIDA GUIMARAES
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017179-30.2014.5.16.0019 AUTOR: KAMILA SANTOS FRANCO RÉU: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf3426 proferido nos autos. Vistos etc. 1. A advogada ANDRÉA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO, por meio da petição de #id:1cc3181, requer o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, em face da ausência de instrumento prévio de contrato de honorários, assim como o pedido de revogação de seu mandado, conforme requerido pela reclamante na petição de #id:db44634. 2. A reclamante e advogada, notificada por duas vezes para se manifestar sobre o pedido acima referido, deixou decorrer o prazo sem que se manifestasse, embora advertida que sua inércia implicaria no arbitramento dos honorários advocatícios devidos à advogada Andréa Ravenna Carvalho Carneiro, observando-se a discricionariedade do magistrado e as circunstâncias do caso. 3. O arbitramento dos honorários contratuais pelo magistrado no processo do trabalho está fundamentado, principalmente, no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." 4. Esse dispositivo assegura que, quando não houver contrato escrito ou acordo sobre o valor dos honorários, o juiz deve arbitrar o valor, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da causa. 5. Além disso, o artigo 22 do Estatuto da Advocacia garante que o advogado tem direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, o que inclui o arbitramento em processos trabalhistas quando necessário. 6. No âmbito do processo do trabalho, o arbitramento pode ocorrer quando há ausência de contrato ou omissão quanto ao valor dos honorários, ou ainda quando o advogado é destituído antes do término do serviço (como ocorre no presente caso), cabendo ao magistrado fixar os honorários de forma proporcional ao trabalho realizado. 7. Compulsando os autos do presente processo, observa-se que a petição inicial foi assinada pelo advogado MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO (OAB/MA 3.798/90), constituído pela Procuração de #id:2ee53c2. 8. Na audiência de #id:037545c, compareceu à assentada a advogada ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO(OAB nº 7962/MA), constituída nos autos pelo Substabelecimento de #id:58533d0, de 20/04/2017. 9. A citada advogada peticionou nos autos ainda quando apresentou impugnação aos embargos à execução do Município, conforme petição de #id:e13bf3a. 10. Portanto, considerando que o processo foi autuado no dia 16/12/2014 e somente no dia 10/03/2023 a reclamante revogou os poderes conferidos à advogada Andrea Ravenna Carvalho Carneiro, entendo que esta merece receber pelo trabalho exercido durante todo o período em que esteve à frente na defesa da parte autora. 11. Ante o acima exposto, arbitro em 20%(vinte por cento) os honorários contratuais devidos aos advogados habilitados nos autos, incidentes sobre o crédito liquido que será liberado em favor da exequente, cabendo ao advogado MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO (OAB/MA 3.798/90) a metade do montante devido, e a outra metade em favor da advogada ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO (OAB nº 7962/MA). 12. Considerando, no entanto, que o crédito do presente processo está sendo executado via Requisição de Precatório e que os valores devidos, quando disponíveis para pagamento, serão disponibilizados pelo próprio Setor de Precatórios do Eg. Regional, não havendo, portanto, qualquer interferência deste Juízo no procedimento, devem as partes interessadas, se assim entenderem, requerer o pagamento dos honorários diretamente nos autos do Precatório nº 54288/2022. 13. Intimações necessárias. 14. Mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do cumprimento do Precatório. TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA SANTOS FRANCO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805185-10.2024.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DEUSILENE DE SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791, LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039 INVENTARIADO: CUSTODIO CUNHA DO NASCIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.152911616. Aos 14/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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