Arquimedes De Figueiredo Ribeiro
Arquimedes De Figueiredo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arquimedes De Figueiredo Ribeiro possui 248 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
226
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TJMS
Nome:
ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142)
APELAçãO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804642-87.2024.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato de empréstimo consignado comprovado. Condenação por litigância de má-fé. Requisito não configurado. Ausência de prova do dolo. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autor contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento das custas processuais, de honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). O apelante sustenta a ausência de demonstração de conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé. Requer o afastamento da penalidade. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. As questões submetidas à apreciação judicial são: (i) a validade da concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) a existência de elementos suficientes para caracterização da litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. Preliminar rejeitada. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que a infirmem. 6. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido comprovado, não restou caracterizado nos autos o dolo necessário à configuração da litigância de má-fé. 7. A mera improcedência do pedido inicial, por si só, não conduz à condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação inequívoca de má conduta processual, o que não se evidenciou no caso concreto. 8. Precedentes do TJPI afastam a penalidade quando ausente conduta intencional ou desleal por parte da parte autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural se presume legítima, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou desleal, não sendo suficiente a simples improcedência da demanda. 3. Ausente prova do intuito de prejudicar a parte contrária ou do uso abusivo do direito de ação, não se configura a litigância de má-fé." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n.° 0804642-87.2024.8.18.0026), proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada com a sentença, o autor interpôs a presente apelação sustentando a ausência da demonstração da má-fé do autor. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, refuta as alegações da apelante e requereu o improvimento do recurso. Recebido o recurso Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Alega o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita. Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, apesar das alegações da parte recorrida, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual não acolho a preliminar. 3 MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que foi julgado procedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a referida condenação. Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a improcedência dos pedidos iniciais. 3.1 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Sem majoração de honorários, nos termo do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. É o meu voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0815551-41.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A do inteiro teor do ato ordinatório ID 150760805. Caxias/MA,10 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801177-11.2023.8.10.0032 Partes: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800795-27.2023.8.10.0029 APELANTE: MARIA DALVA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802828-43.2023.8.10.0076 – BREJO APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Dr. Sérgio Gonini Benício (OAB/MA 19223-A) APELADA: Maria Nilce da Silva Vieira ADVOGADO: Dr. Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22978-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente contrato impugnado, condenando o Apelante a devolver em dobro do valor efetivamente descontado e a reparar os danos morais sofridos pela consumidora, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por derradeiro, imputou ao Recorrente o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. nº. 41128812), o Apelante, após breve síntese da demanda, defende a ausência de falha na prestação do serviço, destacando a validade da contratação, bem como a ausência de materiais e morais indenizáveis. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a lide. Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões no Id. nº. 41128815, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. n°. 41361534). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrida, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelante, no importe de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), a título de contraprestação do contrato de empréstimo nº. 51-418974806, no valor de R$ 1.169,70 (mil cento e sessenta e nove reais e setenta centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrente acostou os documentos de Id. nº. 41128798, notadamente o contrato firmado, devidamente assinado eletronicamente pela consumidora e acompanhado dos seus documentos pessoais. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco Apelante, como meios de prova válido. Com efeito, o depósito dos valores impede que o consumidor questione a existência e a validade do pacto. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pelo Recorrente. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa. Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em desconformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, favorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro). V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto. VI. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Destarte, reitera-se, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelante respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Inverte-se os ônus da sucumbência, cabendo à Apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a lide, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0802296-79.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com danos morais onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada nos termos da inicial ID111652386. Em suma, a parte autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. Asseverou que o contrato em tela é o de n. 350587349, com início em 10/2021, valor contratado de R$710,21 a ser pago em 84 parcelas de R$19,00. Citado, o réu ofertou a contestação ID138693206. Em síntese, impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte demandante e, no mérito, demandou pela improcedência de todos os pedidos da parte contrária. Não houve réplica: ID148267497. Intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o requerido se manifestou conforme ID150303079, ao passo que a autora não se manifestou: ID153849765. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A parte autora não se manifestou na fase de produção de outras provas. Destarte, procede-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Não obstante, não se dignou em trazer aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado, por meio de provas, que a parte impugnada possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que é imprescindível para a revogação do benefício. Verifica-se que o banco requerido suscitou outras preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o mérito. A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas n. 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso em pauta, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” [g.n.]. O banco réu juntou aos autos cópia do instrumento do contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID138693211), devidamente assinado a rogo pela requerente. Além disso, consta nos autos a informação de que o numerário contratado foi depositado na conta bancária da autora, qual seja, Banco Bradesco, Agência 0957, Conta corrente 0028955-8. Analisando-se a documentação apresentada pelo réu, não se verifica qualquer mácula nos documentos, seja do ponto de vista da consistência dos dados, seja sob a ótica do direito do consumidor e da Instrução Normativa n. 28 do INSS. A informação do pagamento do valor contratado, conforme demonstrado pelo réu, evidencia que o empréstimo foi liberado na modalidade de Crédito em Conta em favor da parte autora. Conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, devendo juntar aos autos seu extrato bancário a fim de demonstrar a inexistência do recebimento do numerário. Não obstante, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer documentação nesse sentido. Assim, a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, nos termos do entendimento firmado no IRDR, o qual possui caráter vinculante, cabe à parte autora a produção dessa prova, e não ao réu. Diante dessas circunstâncias, restam evidenciados elementos suficientes para formar a convicção de que assiste razão ao réu ao afirmar que celebrou negócio jurídico válido com a requerente e cumpriu integralmente sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos realizados em seus proventos, em conformidade com a legislação aplicável. Por fim, quanto à condenação da parte demandante por litigância de má-fé, entendo estarem ausentes os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de ação. Ademais, a simples improcedência do pedido inicial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se sempre lembrar da presunção de boa-fé. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0823283-73.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O 1. Intimem-se as partes, por seu(ua)(s) procurador(a)(res), para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir em 15 dias caso reputem necessária a dilação probatória1 2; 2. Ficam as partes advertidas de que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, importará em aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra; 3. Havendo requerimento de dilação probatória por qualquer das partes, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo; 4. De outro modo, em caso de ausência de manifestação ou pedidos de julgamento antecipado, faça-se a conclusão para julgamento. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito 1. Aplicação extensiva do art. 348 do CPC; 2. "Embora o código tenha previsto o despacho de especificação de provas apenas para hipóteses em que a revelia não produz a eficácia do art. 344, força é admitir que essa providência preliminar tem cabimento também nas ações contestadas, sempre que as partes na fase postulatória não tenham sido precisas no requerimento das provas que pretendem produzir. É muito comum, na prática forense, o protesto vago e genérico nas iniciais e contestações "pelas provas em Direito admitidas". É claro que, diante disso, terá o juiz de mandar que, antes do encerramento da fase postulatória, as partes especifiquem, devidamente, as provas que irão produzir, para sobre elas decidir no saneamento". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Volume I. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). [g.n.]
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