Francisco Weney Neco Da Silva
Francisco Weney Neco Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014805
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801949-28.2021.8.10.0069 – ARAIOSES APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procurador: Erlan Araújo Souza APELADO: AURIDEA OLIVEIRA SILVA ALBUQUERQUE E OUTRAS Advogado: Francisco Weney Neco da Silva (OAB/PI 14.805-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Araioses contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, no exercício do cargo efetivo de professores, visando ao pagamento dos vencimentos de dezembro de 2020 e do 13º salário integral referente ao mesmo exercício. O Município deixou de apresentar contestação e foi condenado ao pagamento das verbas pleiteadas. Em grau recursal, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da comprovação do vínculo funcional dos autores com o Município e da ausência de contraprova por parte da Administração, é devida a condenação ao pagamento dos vencimentos e do 13º salário de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do vínculo funcional dos autores com a Administração Municipal constitui prova suficiente do fato constitutivo do direito à percepção de vencimentos e demais verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Cabe à Administração Pública, por força do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente quando se alega o adimplemento das verbas cobradas, o que não foi feito no caso concreto. 5. A ausência de pagamento das verbas pleiteadas implica enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho dos servidores sem a devida contraprestação. 6. O entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive no âmbito do TJMA, respalda a condenação do Município ao pagamento das verbas inadimplidas quando comprovado o vínculo funcional e ausente contraprova idônea por parte da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do vínculo funcional por servidor público municipal constitui prova suficiente do direito à percepção de verbas salariais inadimplidas. 2. Incumbe ao ente público o ônus de demonstrar o pagamento ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor à remuneração. 3. A ausência de pagamento de vencimentos e do 13º salário configura enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800896-12.2021.8.10.0069, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 25.08.2023. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araioses contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelos apelados, julgou procedentes os pleitos autorais. Os autores intentaram a referida ação aduzindo que são servidores públicos efetivos do Município de Araioses, mas teriam deixado de receber o 13º salário integral do exercício de 2020. Assim, requereram o pagamento das referidas verbas. O ente municipal não apresentou contestação. O Magistrado julgou procedentes os pedidos dos autores “para condenar o Município de Araioses ao pagamento das verbas inadimplidas aos requerentes, AURIDEA OLIVEIRA SILVA ALBUQUERQUE, MANUELA OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCISCO LEONCIO COSTA SANTOS, no exercício do cargo efetivo de professores do município, quais sejam, os vencimentos do mês de dezembro de 2020 e décimo terceiro salário.” O Município apelou aduzindo que os requerentes não provaram o fato constitutivo de seus direitos, razão pela qual merece reforma a sentença para que seja julgado improcedente o pleito exordial. Pugna pelo provimento do apelo. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O presente feito versa especificamente sobre a cobrança de verbas salariais não pagas pela municipalidade. A questão controversa reside na cobrança de vencimento do 13º salário integral do exercício de 2020, que deve ser elidida por prova documental, a qual não foi trazida. Assim, considerando que os apelados comprovaram que fazem parte dos quadros da Administração Municipal, entendo que provou os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, o que lhe confere o direito à percepção da verba remuneratória pleiteada. Portanto, a Administração Municipal deveria comprovar que as parcelas pretendidas se encontravam quitadas, o que não ocorreu. Nesse sentido, o entendimento deste Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS PROBATÓRIO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É consagrado o entendimento jurisprudencial de que, sendo incontroversa a existência do vínculo funcional, incumbe à municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias inadimplidas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal (art. 373, inciso II, do CPC). Isso porque este último encontra-se em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. Precedentes do STJ e do TJMA. 2. Hipótese em que o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial de que não houve o pagamento do salário de dezembro e 13º salário do ano de 2020, razão por que a manutenção da condenação do réu/apelante ao pagamento das referidas verbas é medida que se impõe. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados após liquidação de sentença, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a implicar parcial provimento da remessa necessária. 4. Apelo desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. (ApCiv 0800896-12.2021.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/08/2023) Logo, entender de forma diversa, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do poder público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou os servidores. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825345-95.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: E. D. S. B. Advogado do(a) APELANTE: F. W. D. N. S. -. P. APELADO: AMERSON OLIVEIRA COSTA SOUSA, JOSÉ DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: F. W. N. D. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801929-37.2021.8.10.0069 Autor(a): E. C. D. N. e outros (3) Ré(u): M. D. A. -. M. S E N T E N Ç A E. C. D. N., MARIA DA CONCEIÇÃO COUTINHO DE PINHO, G. L. D. N. e ARACÉLIA RODRIGUES OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que são servidores públicos municipais, investidos em seus respectivos cargos mediante concurso público, e que o réu deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2020, bem como da gratificação natalina (13º salário) do mesmo ano. Apresentaram discriminação individualizada dos valores devidos: E. C. D. N. (R$ 3.943,50); MARIA DA CONCEIÇÃO COUTINHO DE PINHO (R$ 5.458,28); G. L. D. N. (R$ 6.132,46); e ARACÉLIA RODRIGUES OLIVEIRA (R$ 4.356,14). Com a inicial vieram os documentos de ID 55456029 e seguintes. Devidamente citado (ID 88053460), o Município de Araioses deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 102558935. Por despacho de ID 112791716, foi decretada a revelia do réu, sem aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, incisos VIII e X, o direito ao décimo terceiro salário e à proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa, direitos estes extensíveis aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. Os autores comprovaram documentalmente sua condição de servidores públicos municipais através das portarias de nomeação e contracheques juntados aos autos. A relação jurídico-funcional e os valores habitualmente percebidos restaram devidamente demonstrados. O pagamento dos vencimentos dos servidores públicos constitui obrigação de natureza alimentar, com proteção constitucional especial. A mudança de gestão municipal não exime o ente público do cumprimento de suas obrigações pretéritas, sob pena de violação ao princípio da continuidade administrativa. No que tange ao ônus probatório, é princípio basilar do direito processual que não se pode exigir da parte a produção de prova negativa (probatio diabolica). Aos autores incumbia demonstrar a relação jurídica com o município e os valores que habitualmente recebiam, o que fizeram através dos documentos acostados à inicial. Por outro lado, competia ao município réu comprovar o pagamento dos valores cobrados, apresentando os respectivos comprovantes de depósito ou transferência bancária. Trata-se de fato extintivo do direito dos autores, cujo ônus probatório recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O município, contudo, permaneceu inerte, não apresentando contestação nem qualquer documento que comprovasse o adimplemento da obrigação. A ausência de prova do pagamento, aliada à documentação apresentada pelos autores, leva à conclusão inequívoca de que os valores cobrados são efetivamente devidos. Embora os efeitos materiais da revelia não se apliquem integralmente por se tratar de direito indisponível, a ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que estejam devidamente comprovados. No caso, os autores demonstraram documentalmente todos os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme suas alegações. O município não produziu prova do pagamento, ônus que lhe competia. Os valores cobrados pelos autores têm por base os contracheques juntados aos autos e correspondem ao vencimento mensal de dezembro de 2020 acrescido da gratificação natalina: E. C. D. N.: vencimento de R$ 1.971,75 + 13º salário de R$ 1.971,75 = R$ 3.943,50; MARIA DA CONCEIÇÃO COUTINHO DE PINHO: vencimento de R$ 2.729,14 + 13º salário de R$ 2.729,14 = R$ 5.458,28; G. L. D. N.: vencimento de R$ 3.066,23 + 13º salário de R$ 3.066,23 = R$ 6.132,46; ARACÉLIA RODRIGUES OLIVEIRA: vencimento de R$ 2.178,07 + 13º salário de R$ 2.178,07 = R$ 4.356,14. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. C. D. N., MARIA DA CONCEIÇÃO COUTINHO DE PINHO, G. L. D. N. e ARACÉLIA RODRIGUES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, para CONDENAR o réu ao pagamento dos seguintes valores: Para E. C. D. N.: R$ 3.943,50 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos); Para MARIA DA CONCEIÇÃO COUTINHO DE PINHO: R$ 5.458,28 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos); Para G. L. D. N.: R$ 6.132,46 (seis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos); Para ARACÉLIA RODRIGUES OLIVEIRA: R$ 4.356,14 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde dezembro de 2020 e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (17/03/2023), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas. Condeno o município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por não exceder o valor de 100 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 16/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimaçãoç. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801927-67.2021.8.10.0069 Autor(a): SILVANA MARIA LIMA DA SILVA e outros (3) Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SILVANA MARIA LIMA DA SILVA, MARIA HOZANA COSTA RODRIGUES, EDILSON COSTA RAMOS e VERA LÚCIA LIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, na qualidade de servidores públicos municipais efetivos, alegam que o réu deixou de efetuar o pagamento de seus vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2020, bem como da gratificação natalina (13º salário) do mesmo ano. Sustentam que, apesar da mudança de gestão municipal, os débitos persistem, causando-lhes diversos transtornos financeiros e violação de seus direitos constitucionais e trabalhistas. Requerem a condenação do município ao pagamento dos valores devidos com a respectiva correção monetária, discriminando os seguintes montantes: Silvana Maria Lima da Silva - R$ 6.632,38; Maria Hozana Costa Rodrigues - R$ 6.886,71; Edilson Costa Ramos - R$ 6.246,28; Vera Lúcia Lima da Silva - R$ 6.632,38. Devidamente citado, o município apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito dos autores, sustentando que não foram apresentados documentos comprobatórios essenciais como folhas de frequência, livros de ponto ou quaisquer atos administrativos referentes ao período contestado. Os autores deixaram transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação, conforme certificado nos autos. Intimadas as partes sobre a intenção de julgamento antecipado da lide e eventual interesse na produção de provas, não houve manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. O município réu suscitou preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que os autores não formularam requerimento administrativo prévio, o que caracterizaria falta de uma das condições da ação previstas no Código de Processo Civil. A tese defensiva sustenta-se na premissa de que a Administração Pública deve ter a oportunidade de examinar a pretensão antes do acionamento judicial, respeitando-se o que denomina "reserva da primeira palavra" e evitando-se violação ao princípio da separação dos poderes. Contudo, tal entendimento não merece prosperar no presente caso. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro quando se trata de cobrança de verbas salariais devidas a servidores públicos. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Judiciário, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como o recebimento de salários. Ademais, a jurisprudência citada pelo próprio réu refere-se especificamente a benefícios previdenciários, contexto diverso da cobrança de salários já devidos por trabalho efetivamente prestado. No caso em análise, os autores não buscam a concessão de um benefício sujeito à discricionariedade administrativa, mas sim o pagamento de verbas salariais que decorrem diretamente da relação jurídica de trabalho já estabelecida. A obrigação do ente público de pagar os salários de seus servidores é líquida, certa e exigível a partir do momento em que o trabalho é prestado, não dependendo de qualquer manifestação administrativa para seu reconhecimento. Exigir requerimento administrativo neste caso seria impor obstáculo desarrazoado ao exercício de direito fundamental, criando condição não prevista em lei. Portanto, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo o interesse processual dos autores. Afastadas todas as preliminares, e, na ausência de defeitos processuais, passo ao julgamento de mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, estabelece direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (inciso VIII) e a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (inciso X). O artigo 39, §3º, da mesma Carta Magna estende expressamente estes direitos aos servidores públicos. O direito ao recebimento de salários constitui direito fundamental social, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois através da remuneração pelo trabalho o indivíduo obtém os meios necessários para sua subsistência e de sua família. A retenção de salários pelo empregador, seja ele público ou privado, configura grave violação a este direito fundamental. No caso dos autos, os autores alegam ser servidores públicos efetivos do município réu e que não receberam seus vencimentos de dezembro de 2020 nem a gratificação natalina do mesmo ano. Tal alegação, por si só, estabelece os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar o pagamento ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece as regras fundamentais sobre o ônus da prova no processo civil brasileiro. Segundo este dispositivo, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Esta distribuição do ônus probatório fundamenta-se em critérios de justiça e razoabilidade, considerando que cada parte deve provar os fatos que alega e dos quais pretende extrair consequências jurídicas favoráveis. Ademais, a regra leva em conta a maior facilidade que cada parte possui para produzir determinadas provas. No presente caso, os autores afirmam categoricamente que são servidores públicos municipais e que não receberam seus vencimentos de dezembro de 2020 e a gratificação natalina. O município, em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente que os autores não produziram provas de seu direito, sem negar especificamente a existência da relação jurídica de trabalho ou afirmar que os pagamentos foram realizados. É importante destacar que, tratando-se de relação de emprego público, o município detém todos os registros funcionais, folhas de pagamento, comprovantes de depósitos e demais documentos relativos à vida funcional de seus servidores. A exigência de que os autores apresentem folhas de frequência ou livros de ponto inverte indevidamente o ônus probatório, pois tais documentos estão sob a guarda e responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme estabelece o princípio da aptidão para a prova, deve produzir a prova aquele que tem melhores condições de fazê-lo. No caso de pagamento de salários, inquestionavelmente é o empregador quem possui os meios de comprovar o adimplemento de sua obrigação, através de recibos, comprovantes bancários ou outros documentos. O município não apresentou qualquer documento comprovando o pagamento dos valores reclamados. Não juntou folhas de pagamento, recibos, comprovantes de depósitos bancários ou qualquer outro elemento que demonstrasse o cumprimento de sua obrigação. Tal omissão é particularmente significativa, pois a Administração Pública tem o dever legal de documentar todos os seus atos, especialmente aqueles relacionados a despesas com pessoal. A simples alegação de que os autores não comprovaram o trabalho efetivo não pode prosperar. Primeiro, porque o réu não negou a condição de servidores dos autores. Segundo, porque incumbiria ao município, caso pretendesse alegar que os autores não trabalharam no período, apresentar as folhas de frequência, atestados ou outros documentos que comprovassem tal alegação. Terceiro, porque há presunção relativa de que o servidor público em atividade cumpre regularmente suas funções, cabendo ao empregador demonstrar o contrário. A retenção de salários devidos caracteriza enriquecimento sem causa do empregador, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil. No caso da Administração Pública, tal conduta é ainda mais grave, pois viola princípios constitucionais basilares como a moralidade e a legalidade administrativa. Se os servidores prestaram seus serviços e o município beneficiou-se de seu trabalho, a contraprestação salarial é devida independentemente de questões políticas ou mudanças de gestão. A continuidade administrativa impõe que o ente público responda por todas as suas obrigações, independentemente de quem ocupe os cargos de direção. Os autores mencionaram que houve mudança na gestão municipal e que a nova administração age como se não fosse responsável pelas obrigações anteriores. Tal postura, se confirmada, revela profundo desconhecimento dos princípios que regem a Administração Pública. O município é pessoa jurídica que transcende as gestões políticas temporárias. O princípio da continuidade administrativa estabelece que as obrigações assumidas por uma gestão vinculam as subsequentes, pois o devedor é o ente público e não o gestor individualmente considerado. Admitir o contrário seria permitir que a cada mudança de governo as obrigações fossem descumpridas, gerando insegurança jurídica inaceitável. Diante de todo o exposto, verifica-se que os autores comprovaram satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a existência da relação jurídica de emprego público e a ausência de pagamento dos valores pleiteados. O município, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar o pagamento das verbas ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. A ausência de impugnação específica aos valores indicados na inicial, aliada à falta de apresentação de documentos comprobatórios de pagamento, conduz necessariamente ao acolhimento integral da pretensão autoral. Os valores discriminados na petição inicial devem ser aceitos como corretos, ante a ausência de contraprova pelo réu. Importante registrar que a condenação ao pagamento dos valores devidos não constitui mera liberalidade judicial, mas sim o reconhecimento de direito fundamental dos trabalhadores, essencial para a manutenção de sua dignidade e subsistência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA MARIA LIMA DA SILVA, MARIA HOZANA COSTA RODRIGUES, EDILSON COSTA RAMOS e VERA LÚCIA LIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. para CONDENAR o réu ao pagamento dos seguintes valores: a) SILVANA MARIA LIMA DA SILVA: R$ 6.632,38 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos); b) MARIA HOZANA COSTA RODRIGUES: R$ 6.886,71 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos); c) EDILSON COSTA RAMOS: R$ 6.246,28 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos); d) VERA LÚCIA LIMA DA SILVA: R$ 6.632,38 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos (dezembro de 2020 para os vencimentos e a gratificação natalina) e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 16/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1002437-13.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: MARIANA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1003963-15.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. G. B. REPRESENTANTE: RAYANE CAROLINE GONCALVES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, autos conclusos. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme a assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1024348-81.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA JOSE MACHADO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Intime-se ainda a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca dos processos indicados nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, JEFVirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), quando houver. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Decorrido o prazo, à conclusão. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018154-65.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NOELIA VALE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NOELIA VALE DE ALMEIDA FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - (OAB: PI14805) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA