Ellen Cristina Goncalves Pires
Ellen Cristina Goncalves Pires
Número da OAB:
OAB/PI 014814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Cristina Goncalves Pires possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJCE
Nome:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820971-60.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES LOPES DOS SANTOS APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801193-67.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas] AUTOR: ELTON DE OLIVEIRA FEITOSA REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801193-67.2025.8.18.0162 AUTOR: ELTON DE OLIVEIRA FEITOSA REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Vistos, etc. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente demanda da irresignação do autor em face de prejuízos morais advindos de negativa de autorização de compra pelo réu, em cartão de crédito com limite disponível e sem restrições. Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Sérgio Cavalieri Filho ressalta a significância (v. Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores - pg. 359): “O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”. O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor. Compulsando o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor produziu provas mínimas de suas alegações, a saber, print da tela demonstrando as mensagens de transações não autorizadas do cartão, além de comprovante das tentativas de resolver diretamente com o requerido. Ao seu turno, a parte ré não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na petição inicial, ônus que lhes incumbia, conforme disposto no art. 373, II do CPC. Cuidou apenas de discorrer que não houve problema nas transações trazendo apenas telas sistêmicas que são provas de produção unilateral e que não é capaz de acarretar danos morais a serem ressarcidos, sem apresentar prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito aqui discutido. Com efeito, tenho que não merece guarida a irresignação do réu, pois presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao cliente. Desta feita, entendo ser responsabilidade do réu indenizar o autor, posto que é responsável pelos serviços oferecidos ao consumidor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Diante disso, e tendo em vista os constrangimentos que o autor enfrentou, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Ademais, não há qualquer elemento que indique a existência de situação concreta que justificasse a recusa da transação, sendo que a disponibilização do limite de crédito motiva a legítima expectativa do consumidor de que, sendo seu interesse, poderá utilizá-lo a qualquer momento. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor. Deste modo, tem-se que o dano moral restou demonstrado, seja porque o réu falhou em seu dever de informação, seja em razão da recusa indevida do cartão, sem prévia comunicação, razão pela qual a indenização é devida, na forma do artigo 14 da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos. No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sobre o caso, tem-se os seguintes entendimentos: DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO NÃO APROVADA. LIMITE DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004367-20.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.09.2021) (TJ-PR - RI: 00043672020208160075 Cornélio Procópio 0004367-20.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE VENDA A CRÉDITO. CARTÃO DO SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO EM ABERTO. FATURA DEVIDAMENTE PAGA. FALHA NO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO AO EFETUAR COMPRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Tendo o consumidor seu cartão de crédito negado no próprio estabelecimento onde o contratou, em razão de alegado débito em aberto, configurado o abalo moral indenizável. Caso em que o demandante comprova o pagamento da fatura, o qual não restou computado por falha exclusiva da demandada. Quantum arbitrado em R$ 2.000,00 que não comporta redução, uma vez que em consonância com os parâmetros desta instância recursal. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004227583, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013) CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CRÉDITO AO EFETUAR COMPRA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DO CANCELAMENTO/BLOQUEIO DO CRÉDITO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Considerando a prova dos autos, verifica-se que a autora teve seu crédito negado injustificadamente e sem prévio aviso. A autora demonstrou o pagamento tempestivo da fatura de DEZ/11, mas o valor foi lançado como débito na fatura do mês seguinte, o que gerou o pagamento parcial desse valor. Tais fatos ensejam a verossimilhança da alegação da consumidora. O réu não impugnou esses documentos e não esclareceu o motivo do saldo devedor de DEZ/11, mesmo quitado, ter sido lançado como débito novamente na fatura de JAN/12. Por conseguinte, indevido o bloqueio do cartão ou o seu cancelamento, observando que a autora teve negado crédito ao efetuar a compra de pneus no comércio. Nessa senda, tem-se presente o abalo moral, uma vez que a autora teve que desistir da compra e passar por constrangimento no caixa do estabelecimento comercial, como narrado por testemunha. A conduta do réu é abusiva e, portanto, enseja o dever de indenizar os transtornos causados. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada a título de dano moral deve ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que este valor mostra-se adequado e atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como se encontra em sintonia com os parâmetros das Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004038345, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 09/07/2013) O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Assim, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar. Teresina/PI, datada eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800262-64.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VITAL REU: TIM CELULAR S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 30/07/2025 às 08:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800782-05.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: FRANCISCO CLEITON CARDOSO JUNIOR INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TIM CELULAR S.A. Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz, Dr. João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.491,38 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), sob pena de execução. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25031109082569400000067340520 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801588-55.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO MONTEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO RECORRIDO: TIM S.A Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS CANCELAMENTO DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801588-55.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO MONTEIRO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A RECORRIDO: TIM S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800160-90.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: SOTHER PEREIRA MENDES REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por SOTHER PEREIRA MENDES em face de WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Decido. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Inicialmente, o cerne da questão reside na legalidade de redução do limite de cartão de crédito do autor. Compulsando os autos, a norma que regulamenta o caso objeto desta demanda é a Resolução do BACEN n° 96/2021. Antes de adentrar ao mérito da causa, passo a transcrever alguns dispositivos importantes para melhor compreensão do tema, vejamos: Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: I – o perfil de risco; § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I – redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. Pois bem. De análise das provas acostados aos autos, verifica-se que a parte autora foi notificada em 16 de janeiro de 2025 (via e-mail – sothermendes20@gmail.com). Ademais, caberia ao autor demonstrar após contestação, seja por meio de réplica/audiência de conciliação ou alegações finais, que o e-mail encaminhando não lhe pertence, o que certamente não fez, tendo em mente que sequer apresentou impugnação. Sendo assim, é incontroverso que o autor foi notificado a respeito da redução do seu limite de crédito. No entanto, percebo que o autor tentou utilizar o cartão de crédito em 15 e 17 de janeiro do corrente ano, porém não logrou êxito, o que acredito que neste momento o seu crédito já estava comprometido, por conta da redução. Sendo assim, é incontroverso que o requerido não respeitou o prazo de 30 (trinta) dias. De outro modo, é certo que a norma supracitada prevê uma exceção que entendo que deve ser aplicada ao caso em tela. Em poucas palavras, a notificação prévia não precisa ser respeitada se ficar demonstrada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. De acordo com as provas acostadas à contestação, percebe-se que o autor apresenta histórico de negativações em instituições financeiras, o que, repita-se, em muito compromete sua saúde financeira, o que certamente justifica a cautela tomada pelo réu. Assim, entendo que o réu agiu tão somente no exercício regular de direito, utilizando-se de critérios objetivos para aplicação de redução do limite de cartão de crédito. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, em 18/6/2025, a sentença transitou livremente em julgado uma vez que não foi apresentado recurso inominado no decêndio a que alude o art. 42 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, ou outras manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação conforme disposto em sentença; não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos, conforme determinado. Picos (PI), 18 de junho de 2025 Bela. WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES DIRETORA DE SECRETARIA