Mailanny Sousa Dantas

Mailanny Sousa Dantas

Número da OAB: OAB/PI 014820

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: MAILANNY SOUSA DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800457-73.2020.8.18.0049 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A AGRAVADO: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno de ID 25937347. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800722-21.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA HOLANDA DE AGUIAR SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA HOLANDA DE AGUIAR SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, narra a autora, em resumo, que é titular de conta corrente junto ao banco requerido, aberta com a única finalidade de receber seu benefício previdenciário. Sustenta que vem sofrendo indevidos descontos em sua conta corrente referentes a "MORA CREDITO PESSOAL", embora afirme que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Alega que os descontos totalizam R$ 119,83, conforme extratos anexados. Pugnou, ao final, pela declaração de ilegalidade dos descontos, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, vieram documentos (ID 73324339). Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte demandada e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminares e contestando o mérito da demanda, afirmando que os débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL" representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais em atraso, sendo legítimos e decorrentes de contratos validamente firmados. A autora apresentou réplica, ratificando a inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não há que se falar em inépcia, eis que a inicial se encontra devidamente instruída, estando presentes todos os pressupostos processuais necessários à análise do mérito. Da Prescrição Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos se iniciaram durante os anos de 2017 e a ação foi ajuizada em abril de 2024, devem ser reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores a abril de 2019. DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor para eximir-se do dever de indenizar. Postas estas considerações, cabe perquirir se as cobranças de "MORA CREDITO PESSOAL" no benefício da autora encontram-se lastreadas em contrato firmado entre as partes ou se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou o contrato ou instrumento equivalente que demonstre a contratação dos serviços que autorizem a cobrança dos encargos questionados. Os extratos bancários juntados pela autora (documento ID 73324339) comprovam efetivamente a realização dos descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" nos valores e períodos alegados na inicial, sendo possível identificar diversos lançamentos desta natureza ao longo dos extratos apresentados. Embora o requerido alegue que os débitos representam encargos moratórios decorrentes de empréstimos pessoais contratados, não logrou comprovar documentalmente a existência de tais contratos. A simples alegação de que os empréstimos podem ser contratados eletronicamente ou presencialmente não supre a ausência de comprovação da efetiva contratação pela autora. A aquisição de serviços bancários, especialmente aqueles relacionados a empréstimos, depende de concordância expressa da autora. Tratando-se de serviço sujeito ao CDC, deve obedecer aos princípios da transparência e da boa-fé, não havendo nos autos qualquer comunicação formal ou comprovação de como estes serviços teriam sido contratados pela autora. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada a título de mora de crédito pessoal. Da Repetição do Indébito Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos aos referidos serviços sem a comprovação de que teriam sido aceitos pela autora, diretamente de sua conta onde recebe benefício previdenciário, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. O fato de não haver prova da contratação expressa dos serviços pela autora demonstra conduta irregular do requerido. Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos da autora, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo há considerável período, afetando verba de natureza alimentar de pessoa idosa aposentada, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente a "MORA CREDITO PESSOAL" descontado da conta da autora; b) CONDENAR o requerido à devolução, de forma simples, os valores descontados até 31/03/2021, e, em dobro, após esta data, dos valores efetivamente descontados da conta da autora, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. INHUMA-PI, 30 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801593-22.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PORFIRIO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA contra Banco SATANDER BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado de nº 212782014, com desconto direto em seu benefício. Solicita a resolução da demanda, visando a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente e ver condenada a parte ré a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito sustenta ausência de ato ilícito, eis que o contrato foi realizado eletronicamente, obedecendo aos ditames legais atinentes à matéria, bem como houve o devido pagamento em favor da parte autora. Juntou documentos. Em réplica, o autor manifestou-se reiterando os pedidos iniciais. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Enfrento as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação. O requerido alegou a conexão da presente demanda com outras que envolvem as mesmas partes e com a contestação de taxas diversas inerentes ao serviço bancário prestado. Em que pese a posição deste juízo acerca do tema, por diversas vezes reconhecendo a conexão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sólido acerca do tema. Assim, em favor do princípio da razoável duração do processo, bem como considerando que as demais ações ajuizadas pela parte autora já foram julgadas, passo à solução das demais questões postas na demanda. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da requerente, haja vista que tal omissão, por si só, não leva ao indeferimento da inicial, mormente porque a parte instruiu a inicial com os demais elementos necessários ao conhecimento dos pedidos. Por fim, sobre a preliminar de ausência de comprovação do fato constitutivo, a prejudicial se confunde com o próprio mérito. DO MÉRITO Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. Pois bem. O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Diante disso, observa-se que o réu anexou o contrato eletrônico, alegando que a contratação se deu por meio digital e que o documento foi assinado eletronicamente, com envio de documentos pessoais e selfie. Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, qual seja, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, a Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16 de maio de 200, prevê requisitos para a autorização do desconto. Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - O empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - Mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - A autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) De outra parte, importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc. III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC). Nesse contexto, conclui-se que o contrato por meio eletrônico é válido, desde que pautado na regra do art. 104 do CC, além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. In casu, no contrato eletrônico apresentado não há prova inconteste da ciência inequívoca do autor quanto ao objeto da contratação, isso porque não demonstrou a negociação havida com o consumidor, já que colacionou apenas o contrato digital, acompanhado de fotografias do documento pessoal da requerente, sem identificação biométrica, geolocalização e número de IP. A respeito do assunto, o art. 14, caput, do CDC assim disciplina: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte autora, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Diante disso, considerando que não ficou suficientemente estabelecido a legalidade dos descontos, a dúvida deve militar em favor do consumidor, que negou a existência da contratação. Assim, e como a manifestação de vontade é um elemento essencial do plano de existência dos negócios jurídicos, a sua ausência implica na inexistência da formalização do contrato indicado na inicial. Por conseguinte, a nulidade do negócio leva à necessária conclusão de que os valores descontados a título do empréstimo devem ser restituídos à parte autora. Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Da compensação dos valores Não obstante, em que pese à irregularidade da contratação, impõe-se reconhecer que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não há qualquer comprovação de que tenha devolvido tal quantia, podendo-se presumir que fez uso pessoal do valor. Assim, há de ser realizada a compensação entre o valor que ingressou no patrimônio da parte requerente, na exata quantia nominal da época em que feito o depósito, conforme TED anexo, e o que foi descontado da conta bancária, a fim de obstar ao requerente o enriquecimento sem causa. Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos do autor, atento ainda a quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 212782014; b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 212782014; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma simples, os valores descontados até 31/03/2021, e de forma dobrado, após essa data, a título do contrato nº 212782014, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autor. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência. No entanto, deve ser considerada a correção monetária (INPC) ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. INHUMA-PI, 7 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800333-07.2022.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA ARCANGELA BATISTA, BANCO PAN S.A. DESPACHO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A em face do acórdão em julgamento na 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade conheceu da Apelação Cível interposta por MARIA ARCÂNGELA BATISTA pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Requereu, ainda, que as futuras intimações sejam publicadas necessariamente em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30.348, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Neste sentido, DETERMINO a intimação das parte embargada, MARIA ARCÂNGELA BATISTA, para, no prazo de 05 ( cinco) dias manifestar-se, conforme § 2º art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda, DETERMINO à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com as providências necessárias a fim de que as intimações relativas a este feito sejam direcionadas exclusivamente ao aludida causídico, nos termos do §5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Após voltem-se os autos, para julgamento. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801414-59.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ROSENDO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ ROSENDO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação transitada em julgado. A contadoria judicial apresentou cálculo apurando o valor remanescente de R$ 997,66 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser a complementado pela parte requerida. O exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria judicial, requerendo a intimação da executada para pagamento do valor remanescente. O executado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos, alegando discordância e sustentando que o valor devido seria de apenas R$ 28.814,93, com suposto excesso de execução de R$ 11.318,72. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pelo executado não merece prosperar, eis que a parte se limitou a afirmar genericamente que os cálculos apresentados pela contadoria judicial não estão em conformidade com a sentença, sem, contudo, especificar concretamente quais seriam os supostos erros nos cálculos oficiais. A impugnação revela-se como mero inconformismo do executado com o montante apurado, não havendo fundamentação técnica ou jurídica consistente que justifique a alteração dos cálculos oficiais. O simples descontentamento com o valor executado não constitui fundamento válido para impugnar cálculos elaborados tecnicamente pela contadoria judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A., e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, fixando o débito remanescente em R$ 997,66 (novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos). INTIME-SE o executado para pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, sobre o valor remanescente, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Cumpra-se. INHUMA-PI, 7 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801165-26.2020.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DO CARMO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, com condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, nos autos de ação ajuizada por Francisco José do Carmo. O banco embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação e contradição ao se desconsiderar a validade do contrato, que teria sido firmado com a presença de duas testemunhas. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores; (ii) apurar se existe contradição no julgamento ao considerar nulo o contrato apresentado pela instituição financeira. 3. O acórdão impugnado enfrenta diretamente a matéria relativa ao repasse dos valores, ao afirmar que a instituição financeira não comprovou documentalmente a entrega dos recursos ao autor, o que inviabiliza qualquer compensação, inexistindo, assim, omissão. 4. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI, o que não foi atendido, não havendo contradição na decisão embargada. 5. Os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis como instrumento de reforma do julgado devidamente fundamentado e isento de vícios. 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão de ID 16384050, proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801165-26.2020.8.18.0049), ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DO CARMO. Nas razões recursais (ID 16896960), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação. Sustenta, ainda, a regularidade do contrato impugnado, afirmando que este foi firmado com a presença de duas testemunhas, uma delas irmão do embargado, inexistindo vícios que comprometam sua validade. Alega, por fim, que o julgado contrariou os elementos constantes nos autos ao desconsiderar a contratação válida e legítima. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID 20711543). É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Quanto à omissão apontada de que deixou-se de aplicar a compensação ou devolução dos valores, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria. Isso porque o acórdão deixou cristalino o entendimento de que não foi apresentado nenhum documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação. Veja trecho do acórdão:”[…] instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o recebimento do valor do empréstimo em conta-corrente do requerente, por documento idôneo.” Sendo assim, em razão do entendimento judicial de não reconhecer válidos os documentos apresentados pelo banco, inaplicável a compensação de valor que sequer foi comprovado. De outra banda, também não subsiste a alegação de validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta, a discussão se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Desse modo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800641-48.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALBERTINA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito transitado em julgado, em que houve o adimplemento da obrigação e juntada de petição da parte autora informando que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Conforme prevê o art. 526 do CPC, nos casos em que o réu voluntariamente comparece em juízo e deposita o valor que entende devido, não havendo oposição do autor quanto à quantia depositada, o que é a hipótese dos autos, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, com fulcro no art. 526, § 3°, do CPC, dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro por sentença extinto o presente processo. P. R. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará autorizando o levantamento da quantia depositada (id. 62462435), na seguinte forma: a) Alvará, em favor da parte autora, para levantamento da quantia de R$ 26.140,79 (vinte se seis mil cento e quarenta reais e setenta e nove centavos); b) Alvará, em favor da advogada da parte autora, para levantamento da quantia de R$ R$ 4.149,332, a título de honorários sucumbenciais. No que se refere ao valor de R$ 12.447,99 (doze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), concedo aos patronos da parte autora o prazo de 15 dias para que apresentem novo contrato de honorários em que seja atendida a regra prescrita no art. 595 do C, ou seja, assinado a rogo e subscrita por duas testemunhas, com a documentação pessoal respectiva do assinante e testemunhas, bem como em que o valor dos honorários contratuais estejam escrita da mesma forma que as demais cláusulas, uma vez que o instrumento apresentado nos autos apresenta informações escritas à mão, não trazendo segurança a este juízo acerca do conhecimento prévio, pelo autor, sobre a extensão da obrigação assumida. Caso não apresentado o contrato no prazo mencionado, expeça-se alvará para liberação da quantia reservada em favor da parte autora. Expedidos os alvarás, proceda-se com a imediata baixa dos autos e calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Após, proceda-se com a expedição de boleto para cobrança das custas devidas pela parte requerida. Tomada tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. INHUMA-PI, 7 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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