Mailanny Sousa Dantas
Mailanny Sousa Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 014820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mailanny Sousa Dantas possui 188 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
MAILANNY SOUSA DANTAS
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (94)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801158-53.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 18151161) regularmente assinado pelo advogado representante do Apelante, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-41.2023.8.18.0054 APELANTE: LUZIMAR DA SILVA SOUSA NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUZIMAR DA SILVA SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Conforme prevê a Súmula n.º 235, do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Inteligência extraída, ainda, do art. 55, § 1º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. 2. A prescrição, total ou parcelar, não restou configurada, em observância ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 4. Observa-se que Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à segunda Apelante, e, ainda, sequer acostou aos autos o referido instrumento contratual que atestasse a anuência da parte Autora. 5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da Instituição Ré, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora sem a sua anuência, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Não provida à interposta pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante. Além disso, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LUZIMAR DA SILVA SOUSA NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos com Pedido de Tutela Antecipada, julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIMAR DA SILVA SOUSA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto do contrato de nº 20160209377060496000 incluso no dia 09/11/2016, com descontos no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil” (id n.º 23011673). Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) requer que seja declarada a conexão do presente processo com o processo n.º 0800420-26.2023.8.18.0054; ii) requer seja declarada a prescrição parcial das parcelas anteriores a 09-05-2018; iii) a parte Autora afirma que está sofrendo descontos em seu benefício, relativos a um cartão consignado iniciado em 09-11-2016, com desconto mensal de R$ 52,25, contudo, não comprovou a ocorrência dos 78 descontos alegados; iv) é incabível a pretendida restituição do indébito na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro do que pagou, hipótese não configurada no caso em tela; v) não há que se falar em dano comprovadamente sofrido pela parte Autora, inexistindo o dever de indenizar; vi) pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, pelos fundamentos retromencionados. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, reforçou as teses já abordadas em sede recursal, bem como requereu seja negado provimento ao recurso da Instituição Ré, ora primeira Apelante, pelos fundamentos expostos em id n.º 23011682. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora segunda Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, reformando, ainda, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, reiterou as suas razões recursais, bem como reforçou que não deve ocorrer a majoração da indenização pleiteada pela Autora, pelos fundamentos expostos em id n.º 23011681. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório; v) a prescrição; vi) conexão. VOTO I. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. II. PRELIMINARMENTE – DA CONEXÃO Ab initio, o Banco Réu levantou, em suas razões recursais, a preliminar de conexão entre o processo em epígrafe e o processo n.º 0800420-26.2023.8.18.0054. Neste diapasão, reconheço que o Juízo singular poderá reunir por conexão, duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, quando puderem “gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, conforme dispõe o art. 55, § 3º, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ocorre que o art. 55, § 1º, do CPC, faz a ressalva de que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”, ipsis litteris: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 55. [...] [...] § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, é a Súmula n.º 235, do STJ, consoante a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Ressalte-se que tal medida não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que cada contrato foi ou será objeto de análise individualizada. Ademais, nada obsta que eventual decisão conjunta seja proferida nos processos que ainda se encontrem em trâmite na instância de origem, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Dessa forma, com fundamento no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, afasto a alegação de conexão suscitada pelo Banco Réu, uma vez que, no presente caso, já houve pronunciamento de mérito. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Destarte, a ação fora proposta em 09 de maio de 2023. Ademais, conforme extrato do INSS colacionado aos autos pela parte Autora (id n.º 23011207, p. 05), o contrato n.º 20160309377060498000 estava ativo, o ajuizamento da ação poderia ocorrer, de forma que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Com efeito, não há que se cogitar, ainda, a existência de prescrição parcelar, uma vez que, em 09 de maio de 2018, o contrato ainda não produzia efeitos, considerando que os descontos tiveram início apenas em 30 de setembro de 2019, consoante se extrai do extrato acostado em id n.º 23011207, p. 05. Logo, não há fundamento para reconhecer a prescrição, seja na forma total ou parcelar. IV. DO MÉRITO Noutra senda, verifica-se que a demanda discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, denota-se, após análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega de valores à parte Autora, ora segunda Apelante, tampouco acostou instrumento contratual que atestasse a anuência da consumidora. Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA N.º 18, DO TJPI A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil. Assevere-se, ainda, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, sequer juntou aos autos instrumento contratual firmado com a parte Autora. Ao revés, limitou-se a alegar que “a parte Apelada não comprovou a ocorrência dos 78 descontos alegados, uma vez que o extrato de INSS anexado aponta apenas a reserva de margem, não passando de mera informação no demonstrativo de recebimento do seu benefício” (id n.º 23011675, p. 11). Não obstante, o extrato acostado aos autos pela própria parte Autora (id n.º 23011207, p. 05) evidencia, de forma expressa, a existência de desconto no valor de R$ 43,10, iniciado em setembro de 2019, o que contradiz frontalmente a alegação da Instituição Financeira Ré e reforça a tese de cobrança indevida. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenci2ário da parte Autora, também Apelante. Quanto à restituição do indébito, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da Instituição Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante sem a sua anuência, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou – pois, frise-se, inexiste nos autos comprovante válido capaz de atestar a inconteste entrega de valores à parte Autora. À vista disso, a sentença está correta neste ponto, pois, de fato, é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. Desse modo, mantenho a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que deverão ser devolvidas em dobro. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do Banco Réu é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora segunda Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024. Com efeito, entendo pela majoração da indenização requerida, a qual, no caso em apreço, deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. V. DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante. Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-41.2023.8.18.0054 APELANTE: LUZIMAR DA SILVA SOUSA NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUZIMAR DA SILVA SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Conforme prevê a Súmula n.º 235, do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Inteligência extraída, ainda, do art. 55, § 1º, do CPC. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. 2. A prescrição, total ou parcelar, não restou configurada, em observância ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 4. Observa-se que Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à segunda Apelante, e, ainda, sequer acostou aos autos o referido instrumento contratual que atestasse a anuência da parte Autora. 5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da Instituição Ré, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora sem a sua anuência, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Não provida à interposta pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante. Além disso, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LUZIMAR DA SILVA SOUSA NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos com Pedido de Tutela Antecipada, julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIMAR DA SILVA SOUSA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto do contrato de nº 20160209377060496000 incluso no dia 09/11/2016, com descontos no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil” (id n.º 23011673). Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) requer que seja declarada a conexão do presente processo com o processo n.º 0800420-26.2023.8.18.0054; ii) requer seja declarada a prescrição parcial das parcelas anteriores a 09-05-2018; iii) a parte Autora afirma que está sofrendo descontos em seu benefício, relativos a um cartão consignado iniciado em 09-11-2016, com desconto mensal de R$ 52,25, contudo, não comprovou a ocorrência dos 78 descontos alegados; iv) é incabível a pretendida restituição do indébito na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro do que pagou, hipótese não configurada no caso em tela; v) não há que se falar em dano comprovadamente sofrido pela parte Autora, inexistindo o dever de indenizar; vi) pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, pelos fundamentos retromencionados. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, reforçou as teses já abordadas em sede recursal, bem como requereu seja negado provimento ao recurso da Instituição Ré, ora primeira Apelante, pelos fundamentos expostos em id n.º 23011682. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora segunda Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, reformando, ainda, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, reiterou as suas razões recursais, bem como reforçou que não deve ocorrer a majoração da indenização pleiteada pela Autora, pelos fundamentos expostos em id n.º 23011681. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório; v) a prescrição; vi) conexão. VOTO I. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. II. PRELIMINARMENTE – DA CONEXÃO Ab initio, o Banco Réu levantou, em suas razões recursais, a preliminar de conexão entre o processo em epígrafe e o processo n.º 0800420-26.2023.8.18.0054. Neste diapasão, reconheço que o Juízo singular poderá reunir por conexão, duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, quando puderem “gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, conforme dispõe o art. 55, § 3º, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ocorre que o art. 55, § 1º, do CPC, faz a ressalva de que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”, ipsis litteris: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 55. [...] [...] § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, é a Súmula n.º 235, do STJ, consoante a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Ressalte-se que tal medida não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que cada contrato foi ou será objeto de análise individualizada. Ademais, nada obsta que eventual decisão conjunta seja proferida nos processos que ainda se encontrem em trâmite na instância de origem, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Dessa forma, com fundamento no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, afasto a alegação de conexão suscitada pelo Banco Réu, uma vez que, no presente caso, já houve pronunciamento de mérito. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Destarte, a ação fora proposta em 09 de maio de 2023. Ademais, conforme extrato do INSS colacionado aos autos pela parte Autora (id n.º 23011207, p. 05), o contrato n.º 20160309377060498000 estava ativo, o ajuizamento da ação poderia ocorrer, de forma que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Com efeito, não há que se cogitar, ainda, a existência de prescrição parcelar, uma vez que, em 09 de maio de 2018, o contrato ainda não produzia efeitos, considerando que os descontos tiveram início apenas em 30 de setembro de 2019, consoante se extrai do extrato acostado em id n.º 23011207, p. 05. Logo, não há fundamento para reconhecer a prescrição, seja na forma total ou parcelar. IV. DO MÉRITO Noutra senda, verifica-se que a demanda discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, denota-se, após análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega de valores à parte Autora, ora segunda Apelante, tampouco acostou instrumento contratual que atestasse a anuência da consumidora. Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA N.º 18, DO TJPI A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil. Assevere-se, ainda, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, sequer juntou aos autos instrumento contratual firmado com a parte Autora. Ao revés, limitou-se a alegar que “a parte Apelada não comprovou a ocorrência dos 78 descontos alegados, uma vez que o extrato de INSS anexado aponta apenas a reserva de margem, não passando de mera informação no demonstrativo de recebimento do seu benefício” (id n.º 23011675, p. 11). Não obstante, o extrato acostado aos autos pela própria parte Autora (id n.º 23011207, p. 05) evidencia, de forma expressa, a existência de desconto no valor de R$ 43,10, iniciado em setembro de 2019, o que contradiz frontalmente a alegação da Instituição Financeira Ré e reforça a tese de cobrança indevida. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenci2ário da parte Autora, também Apelante. Quanto à restituição do indébito, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da Instituição Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante sem a sua anuência, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou – pois, frise-se, inexiste nos autos comprovante válido capaz de atestar a inconteste entrega de valores à parte Autora. À vista disso, a sentença está correta neste ponto, pois, de fato, é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. Desse modo, mantenho a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que deverão ser devolvidas em dobro. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do Banco Réu é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora segunda Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024. Com efeito, entendo pela majoração da indenização requerida, a qual, no caso em apreço, deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. V. DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante. Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800598-77.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA FRANCISCA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, o impugnante que a execução pretendida incorre em excesso de execução, sustentando: a) ausência de compensação de valores recebidos pela exequente no montante de R$ 1.400,00; b) execução de parcelas prescritas, tendo em vista que a ação foi ajuizada em março de 2020 e o prazo prescricional quinquenal permitiria cobrança apenas a partir de março de 2015; c) que o valor correto da execução seria de R$ 11.336,35, havendo excesso de R$ 33.051,66. A parte exequente apresentou manifestação, pedindo o encaminhamento dos autos à contadoria. Os autos vieram conclusos. Decido. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença definitiva proferida por este juízo. Importante relembrar o dispositivo da decisão, que constitui o limite objetivo da execução: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 595937705, no valor de R$1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), com parcelas de R$47,52 (quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A impugnação não merece acolhimento, como se passa a expor. I - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Rejeito a alegação de prescrição parcial das parcelas descontadas antes de março/2015. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Outrossim, conforme o inciso VII do § 1º do art. 525 do CPC/15, somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento. No caso em tela, o acórdão transitou em julgado reconhecendo expressamente a nulidade do contrato e determinando a repetição do indébito das parcelas efetivamente descontadas, sem qualquer ressalva quanto à prescrição. Portanto, a matéria já foi definitivamente apreciada, não podendo ser rediscutida nesta fase processual. II - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Quanto à alegação de ausência de compensação de valores no montante de R$ 1.400,00, verifica-se que a sentença transitada em julgado não determinou qualquer compensação. O dispositivo da decisão é claro, como acima exposto, sem estabelecer qualquer dedução ou compensação. Não compete ao juízo da execução alterar os termos da condenação já definidos em sentença transitada em julgado. A compensação alegada pelo impugnante não encontra respaldo no título executivo judicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentado pela parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o alvará, em favor da parte autora, para levantamento da quantia já depositada no id 72609379, descontados o valor dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser objeto de alvará a ser expedido em favor da advogada da parte autora. Fica o promovido, ainda, intimado para pagar as custas finais, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. P.R.I. INHUMA-PI, 8 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800688-85.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FERREIRA SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIA FERREIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiária da previdência social e ao efetuar o saque de seu benefício, deparou-se com valor depositado a menor. Descobriu, então, que estava sendo descontado de seu benefício parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 301455857-5, no valor de R$ 527,28, dividido em 58 parcelas de R$ 16,40. Informa que jamais contratou referido empréstimo junto ao banco requerido e que, por ser pessoa idosa e analfabeta, eventual contrato deveria ter sido realizado através de procurador com procuração pública. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação sustentando, em resumo, a regularidade da contratação, juntando o contrato original assinado pela autora e que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da autora (Banco Bradesco, Ag 937, C/C 5203341). Asseverou que as assinaturas são idênticas, demonstrando a autenticidade da contratação e o contrato foi posteriormente refinanciado pela própria autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais constantes dos autos (art. 355, I e II, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do serviço. A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. Ressalto, ainda, que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada e o comprovante de transferência de valores, juntando o contrato original no id 71596791 e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no id 71597343, documentos que comprovam a regularidade da operação. O art. 46 do CDC estabelece que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Das provas colecionadas aos autos, consta contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora (id 71596791) e comprovante de transferência eletrônica (TED) de valores para conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco, Ag 937, C/C 5203341 (id 71597343). Vale salientar que o comprovante de transferência do valor para a requerente impõe reconhecer a realização do negócio pela parte autora que se beneficiou com a quantia que lhe foi posta à disposição. Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo. Não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. O princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais ou materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIA FERREIRA SOARES em face do BANCO PAN S.A. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 9 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801018-82.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO VELOSO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculos discriminados e atualizados do débito, devendo observar que cada prestação descontada deve ser atualizada com juros e correção monetária isoladamente, não devendo considerar a atualização sobre o valor total do indébito. Não apresentados os cálculos, voltem conclusos. Apresentados os cálculos, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se como segue. Intime-se o executado, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante. Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD. Realizada a penhora e lavrado o respectivo termo ou assinado o auto, intimem-se as partes processuais para ciência. O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil. Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for pleiteado o efeito suspensivo, quando a demanda deve retornar imediatamente conclusa para análise. Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. Cumpra-se. INHUMA-PI, 9 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0816648-46.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUMULA 18 DO TJPI. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORA DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a parte ré em danos morais e repetição do indébito em dobro. O banco apela, alegando legalidade dos descontos; legalidade do contrato; comprovação da contratação; aceitação tácita pelo período entre o início dos descontos e a propositura da demanda; inexistência de danos morais; descabimento da repetição do indébito. Pugna pela reforma do julgado. Parte autora apresenta recurso pleiteando majoração do valor do dano moral. Nas contrarrazões, a parte requerida alega inexistência de dano moral; modulação dos efeitos da repetição do indébito. Pugna pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. DO MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida não juntou o documento informando o crédito do valor contratado do empréstimo impugnado em favor da parte autora e não apresentou contrato. Descumpriu, portanto, a determinação expressa na Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Assim, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor fixado a título de dano moral não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora. O valor arbitrado no caso em apreço, encontra-se abaixo daquele constante no entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível, devendo ser majorado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONCLUSÃO Com estes fundamentos, conheço os recursos, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora, ante o provimento do seu recurso e não provimento do recurso do réu, para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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