Mailanny Sousa Dantas

Mailanny Sousa Dantas

Número da OAB: OAB/PI 014820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mailanny Sousa Dantas possui 196 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: MAILANNY SOUSA DANTAS

📅 Atividade Recente

85
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (96) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800666-27.2020.8.18.0054 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801175-36.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DE SANTANA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Apesar de revogado em sede sentencial, considerando a situação econômica da parte apelante, bem como o objetivo do recurso de discutir a litigância de má-fé dispenso o recolhimento de preparo, DEFERINDO o pedido de gratuidade judicial, visto que trata-se de pessoa com todos os requisitos necessários para ser beneficiária do benefício supracitado. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID n° 23960035. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800631-04.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DELFINO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais. A parte autora faleceu em 24/02/2021 e foi apresentado pedido de habilitação por Maria Sebastiana da Conceição, irmã do falecido. Ocorre que o óbito do demandante foi declarado por Rafael do Nascimento Lima, pessoa que, pelo nome, parece ter alguma relação de parentesco com o demandante. Diante disso e tendo em vista ainda a ordem de vocação hereditária indicada pela lei civil, foi determinado à advogada da habilitante que indicasse a eventual relação de parentesco existente, tendo a patrono se mantido inerte por duas vezes. Assim, determino, mais uma vez, a intimação da advogada habilitante para indicar a relação de parentesco existente entre FRANSICO DELFINO DO NASCIMENTO e RAFAEL DO NASCIMENTO LIMA, agora no prazo de 5 dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a habilitação de colaterais só é possível diante da inexistência de herdeiros necessários. Caso reste evidente a possibilidade de habilitação da colateral indicada, deve ser juntado aos autos os documentos da pessoa que assinou a procuração à rogo, assim como, os documentos das testemunhas. INHUMA-PI, 1 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800784-03.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: RITA VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Contrato não apresentado. Ausência de prova da tradição. Inexistência de relação jurídica. Repetição do indébito. Dano moral. Sentença mantida. Honorários majorados. I. Caso em exame Ações de apelação cível interpostas por banco e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato bancário não comprovado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, determinando, ainda, a compensação com valor mínimo creditado em conta da autora. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora; (ii) examinar a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados; (iii) definir a incidência da inversão do ônus da prova; (iv) reconhecer a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato; (v) apurar a repetição do indébito em dobro; (vi) avaliar a existência de dano moral indenizável e o valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de prova da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato. 4. A parte autora faz jus à inversão do ônus da prova, por sua hipossuficiência frente à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5. A inexistência de documento contratual válido e de comprovação de depósito dos valores contratados impede o reconhecimento da relação jurídica, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC quanto à repetição em dobro. 6. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI. 7. Não se verifica enriquecimento ilícito, pois os valores comprovadamente creditados em conta devem ser compensados na fase de cumprimento de sentença. 8. A majoração dos honorários de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário não assinado e desacompanhado de prova da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não há engano justificável, ainda que ausente má-fé da instituição financeira. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 2.000,00." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RITA VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RITA VIEIRA DA SILVA. Na sentença, qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RITA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123366906557, no valor de R$2.834,78 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), dividido em parcelas de R$ 77,31 (setenta e sete reais e trinta e um centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor R$102,05 (cento e dois reais e cinco centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. A apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Além de apresentar suas contrarrazões, a requerente também interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados. Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso apelação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Da alegação de inexistência de pretensão resistida Em primeiro lugar, o apelado afirma que o recorrente padece de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada não atendida pelo recorrido, caracterizando, assim, ausência de conflito. Deve ser afastada a tese levantada, porquanto, a pretensão resistida pode ser constatada pela presença de manifestação (id nº 6977899, 24693478, 24693494), réplica (id nº 24693490), apelação (id nº 6977902, 24693501) e contrarrazões (id nº 24693505). Nesta oportunidade, é de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, rechaço a presente preliminar. Da Inexistência de conexão Pretende o recorrente a reunião dos processos nºs 0800794-47.2020.8.18.0054, 0800792- 77.2020.8.18.0054, 0800787-55.2020.8.18.0054, 0800785-85.2020.8.18.0054 e 0800784- 03.2020.8.18.0054 sob a justificativa de conexão. Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando o pedido ou a causa de pedir lhes for comum. O reconhecimento da ocorrência da conexão tem como objetivo viabilizar o julgamento conjunto de ações que possuem a mesma causa de pedir ou pedido, de forma a evitar a prolação de decisões discordantes. No caso dos autos, não há que se falar em hipótese de decisões conflitantes, uma vez que as referidas ações possuem causa de pedir remota distinta, por referir-se a contratos diversos. Embora figurem como parte os mesmos litigantes, não se encontra identidade entre as relações jurídicas enumeradas. Por estes motivos, afasto a preliminar de conexão. 3– MÉRITO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor (apelante). 5-– DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802511-12.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documento apresentado pelo banco requerido. ELESBãO VELOSO, 4 de julho de 2025. MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800190-67.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nº 18 E N° 20 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SETENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto. Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, situação que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, que condiciona a restituição à demonstração da inexistência do crédito. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Demonstrada a cobrança indevida e a má-fé da instituição, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória, arbitrada em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Recurso provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA DE SOUSA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na origem, juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, para manter incólume o negócio jurídico atacado, além de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo objeto da lide e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação não comprovada. Alega violação à Súmula 18 do TJPI, diante da ausência de comprovante de transferência. Aponta falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em suma, a manutenção da sentença de improcedência, defendendo a legalidade dos descontos efetuados e a validade da contratação, afirmando que não houve erro ou má-fé a justificar a repetição de indébito, tampouco dano moral. Alega ausência de provas quanto à ilicitude dos descontos e inexistência de nexo causal para configurar responsabilidade civil. Requer, ainda, em caso de eventual condenação, que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, a não condenação em custas e honorários e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 21455948, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA PRESCRIÇÃO A parte apelada sustenta a ocorrência de prescrição em relação às parcelas controvertidas. De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações acostado aos autos de Id. 21452248, p. 4, observa-se que o contrato objeto da lide encontrava-se ativo à época do ajuizamento da ação, com previsão de exclusão apenas em junho de 2021. Assim, o prazo prescricional quinquenal tem como termo final o mês de junho de 2026. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/01/2021, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato (ID 21452259), não apresentou prova idônea da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença. Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso concreto ("print de tela"- ID. 21452260). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as telas extraídas de sistemas internos das instituições financeiras não constituem prova suficiente da contratação. Tratam-se de documentos unilaterais, frequentemente ininteligíveis, que não atendem aos requisitos mínimos para a comprovação válida de vínculos jurídicos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes ilustrativos: "APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. (...) As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). (...) (TJMT, Ap. 0002338-76.2015.8.11.0021, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/06/2018, DJE 20/06/2018)." Esse entendimento reforça a exigência de documentação hábil para a comprovação da relação jurídica, ônus que, no caso, competia à parte requerida e que não foi adequadamente cumprido. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...]. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso do banco e provimento do recurso da parte autora, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801075-03.2020.8.18.0054 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BMG SA, MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA AGRAVADO: MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA, BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno opostos, na forma da lei. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
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