Mailanny Sousa Dantas
Mailanny Sousa Dantas
Número da OAB:
OAB/PI 014820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mailanny Sousa Dantas possui 211 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
MAILANNY SOUSA DANTAS
📅 Atividade Recente
100
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (98)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800190-67.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nº 18 E N° 20 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SETENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto. Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, situação que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, que condiciona a restituição à demonstração da inexistência do crédito. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Demonstrada a cobrança indevida e a má-fé da instituição, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória, arbitrada em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Recurso provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA DE SOUSA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na origem, juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, para manter incólume o negócio jurídico atacado, além de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo objeto da lide e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação não comprovada. Alega violação à Súmula 18 do TJPI, diante da ausência de comprovante de transferência. Aponta falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em suma, a manutenção da sentença de improcedência, defendendo a legalidade dos descontos efetuados e a validade da contratação, afirmando que não houve erro ou má-fé a justificar a repetição de indébito, tampouco dano moral. Alega ausência de provas quanto à ilicitude dos descontos e inexistência de nexo causal para configurar responsabilidade civil. Requer, ainda, em caso de eventual condenação, que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, a não condenação em custas e honorários e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 21455948, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA PRESCRIÇÃO A parte apelada sustenta a ocorrência de prescrição em relação às parcelas controvertidas. De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações acostado aos autos de Id. 21452248, p. 4, observa-se que o contrato objeto da lide encontrava-se ativo à época do ajuizamento da ação, com previsão de exclusão apenas em junho de 2021. Assim, o prazo prescricional quinquenal tem como termo final o mês de junho de 2026. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/01/2021, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato (ID 21452259), não apresentou prova idônea da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença. Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso concreto ("print de tela"- ID. 21452260). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as telas extraídas de sistemas internos das instituições financeiras não constituem prova suficiente da contratação. Tratam-se de documentos unilaterais, frequentemente ininteligíveis, que não atendem aos requisitos mínimos para a comprovação válida de vínculos jurídicos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes ilustrativos: "APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. (...) As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). (...) (TJMT, Ap. 0002338-76.2015.8.11.0021, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/06/2018, DJE 20/06/2018)." Esse entendimento reforça a exigência de documentação hábil para a comprovação da relação jurídica, ônus que, no caso, competia à parte requerida e que não foi adequadamente cumprido. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...]. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso do banco e provimento do recurso da parte autora, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801075-03.2020.8.18.0054 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BMG SA, MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA AGRAVADO: MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA, BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno opostos, na forma da lei. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802468-75.2020.8.18.0049 APELANTE: HERCILIA RODRIGUES VIANA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A alegação central da parte apelante refere-se à ausência de comprovação da regularidade da contratação e do depósito dos valores, pleiteando a condenação do banco em danos materiais e morais. III. Razões de decidir Inexistência de descontos: O contrato de empréstimo consignado foi registrado no histórico do INSS, porém excluído pela própria instituição financeira antes da efetivação dos descontos. Não houve retirada de valores do benefício previdenciário da parte autora. Ausência de dano material e moral: A jurisprudência consolidada estabelece que o simples lançamento do contrato na base de dados do INSS, sem a efetivação de descontos, não configura dano indenizável, pois não atinge os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte consumidora. Ônus da prova: A parte autora não demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário ou qualquer prejuízo financeiro ou moral. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte requerente a comprovação do dano, o que não ocorreu. Jurisprudência consolidada: O STJ e este Tribunal de Justiça compreendem que a simples inclusão de um contrato na base de dados previdenciária, sem a efetivação de descontos, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida. "1. A mera inclusão de contrato no histórico de empréstimos consignados do INSS, sem a efetivação de descontos, não gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 2. Ausente a comprovação de prejuízo financeiro ou moral, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira. 3. Sentença mantida integralmente." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por HERCÍLIA RODRIGUES VIANA, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0802468-75.2020.8.18.0049), ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença , o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar a inexistência da relação contratual. Irresignada com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso onde arguiu o desacerto da sentença de 1º grau, pela não observância à ausência da juntada do contrato e de comprovante de transferência de valores quando da apresentação da contestação, desse modo, devendo ser declarada a nulidade do contrato guerreado com a consequente condenação em danos morais e materiais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde refutou as alegações do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O recurso pretende a reforma da sentença, sob a alegação da inexistência do contrato discutido nos autos e da falta de comprovação da transferência dos valores correlatos, o que deveria acarretar a condenação da parte ré em danos materiais e morais. Sustenta o apelante que, contrariamente ao consignado na sentença de 1º grau, basta examinar o histórico do INSS acostado aos autos para constatar que houve desconto em seu benefício previdenciário, sem que se tenha comprovado a regularidade da contratação e o depósito dos valores respectivos. Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar. Ora, consoante se observa do extrato do INSS juntado pela parte apelante, trata-se o contrato n.º 20160357975003878000 de uma reserva de margem para cartão de crédito, não havendo descontos comprovando nos autos , conforme se observa do documento juntado. Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, o apelante não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, em razão da exclusão do contrato pelo próprio banco antes do início dos descontos previstos. A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado. Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA. I. Trata-se de ação em que aAutorapretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessaforma, pelos elementos dos autos é possível se aferirque mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade. IV.Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Nesta esteira, não tendo a parte apelante desincumbido-se do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral formulados na inicial, não merece nenhum retoque, visto que proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, mantendo sua exigibilidade suspensa, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES/DOBRADA NOS TERMOS DO EAREsp 676608/RS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DAMIANA ROSA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123362037131; (b) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, deduzidos os valores efetivamente repassados e sacados pela autora; e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A instituição foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso de apelação (Id. 24997930), sustentando: (i) que a autora teria confessado a contratação em atendimento presencial no posto do banco, sendo o contrato válido; (ii) que há ausência de interesse de agir e conexão com outras ações similares ajuizadas pela parte; (iii) que não houve falha na prestação do serviço, devendo ser afastada a condenação; (iv) que eventual restituição deve ser condicionada à prova do não recebimento dos valores. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a autora/apelante, DAMIANA ROSA DA SILVA, em suas razões recursais (Id. 24997940) argumenta, em síntese, que o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que houvesse contratação válida; que, em razão dessa conduta, deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral; que a sentença merece reforma quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e majoração da verba honorária. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma parcial da sentença. O banco apresentou contrarrazões ao recurso da autora (Id. 24997943), alegando preliminar de ausência de dialeticidade e defendendo a manutenção da sentença quanto à improcedência do dano moral, invocando jurisprudência do STJ sobre a inexistência de dano moral presumido em casos de fraude bancária sem circunstâncias agravantes. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 2. PRELIMINARES A instituição financeira recorrente arguiu, em suas razões, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria previamente buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Tal tese, contudo, não merece acolhida, por afrontar diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O banco recorrente apontou a existência de conexão com outras demandas, ajuizadas por DAMIANA ROSA DA SILVA, com fundamentos semelhantes. Todavia, verifica-se que os processos referidos, conquanto envolvam as mesmas partes, dizem respeito a relações jurídicas distintas, baseadas em contratos diversos, não se confundindo a causa de pedir imediata (fato jurídico concreto de cada contratação). Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Não havendo identidade de objeto (pedido) ou de fato gerador (causa de pedir próxima), inexiste conexão jurídica apta a justificar reunião dos processos. Portanto, também rejeito a preliminar de conexão. Nas contrarrazões, o banco recorrido argui preliminar de falta de dialeticidade, sustentando que a apelação da autora não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença. Afasto, de plano, tal alegação. A leitura da peça recursal da autora revela impugnação direta e expressa ao capítulo da sentença que rejeitou o pedido de danos morais, com ampla argumentação jurídica e doutrinária, o que demonstra aderência ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, II e III, do CPC. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 3. MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelado juntou contrato (Id. 24997923), contudo, deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, dar-lhe parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para condenar o banco a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Quanto ao recurso do banco/apelante, dou-lhe parcial provimento, no que tange a restituição dos valores descontados indevidamente, que deve ocorrer de maneira simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. Por fim, deixo de majorar a verba honorária, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801645-04.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA- PAGAMENTO COBRANÇA 5370001 TIT. CAPITALIZAÇÃO. EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A cobrança de tarifa por serviço bancário sem comprovação de contratação prévia configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e afronta o dever de informação previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para configurar a falha na prestação do serviço.3. A ausência de documento contratual legitima a declaração de inexistência da dívida e atrai a responsabilização do banco pelos descontos indevidos.4. A repetição do indébito deve ser em dobro, nos termos da Súmula 35 do TJ-PI 5. A cobrança indevida, reiterada e incidente sobre conta onde a autora recebe seus proventos, é apta a causar abalo moral indenizável, devendo ser mantido o valor arbitrado em R$ 2.000,00 6. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora também desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARIA HELENA VIEIRA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos: [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “ PAGAMENTO COBRANÇA 5370001 TIT. CAPITALIZAÇÃO” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível (id.24922263), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, por não ter sido parte na contratação discutida, atribuindo eventual responsabilidade a terceiros; conexão com outros processos. No mérito, defendeu: inexistência de ato ilícito; ausência de má-fé; que, se mantida a condenação, a restituição se dê de forma simples e não em dobro; inexistência de dano moral, invocando princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e enriquecimento sem causa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Por sua vez, também irresignada, a autora MARIA HELENA VIEIRA SANTOS interpôs apelação (id.24922271), visando a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, para R$ 5.000,00. Sustentou a violação à dignidade da pessoa humana e à proteção constitucional do salário, considerando sua condição de hipossuficiência, idade avançada, analfabetismo e a essencialidade do valor descontado para sua subsistência. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, com base nos critérios do art. 85, §2º do CPC. Contrarrazões do banco (id.24922275), sustentando: a ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir e no mérito, refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório. Decido. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - PRELIMINARES 2.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o recorrente Banco Bradesco que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que agiu apenas como intermediário da relação entre a autora e uma suposta seguradora. Tal argumentação não merece prosperar. Consoante o disposto no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções seguintes.” Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A parte autora demonstrou que os valores foram descontados diretamente de sua conta junto ao Banco Bradesco, o que caracteriza nexo direto com a conduta da instituição, cabendo-lhe, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito, mesmo após a inversão do ônus da prova. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2- DA CONEXÃO Alega, ainda, o banco a existência de conexão com outros processos, requerendo a reunião para julgamento conjunto. No entanto, não há identidade completa de pedidos e causa de pedir, tampouco risco concreto de decisões conflitantes. Não havendo interdependência fática ou jurídica essencial entre as ações apontadas, afasto a preliminar de conexão. 2. 3- DA PRELIMINAR DE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta, em suas contrarrazões, a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir- visto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”. Assevero que está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita da parte autora; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida; e a adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido. O art. 5º inciso XXXV da CFRB institui como garantia fundamental o acesso à justiça, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário. A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial. Portanto, afasto a preliminar suscitada pela parte apelante. 3 – MÉRITO RECURSAL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é correntista junto ao demandado e percebeu que mensalmente vem sendo realizados descontos em valores diversos sob a denominação “PAGAMENTO COBRANÇA 5370001 TIT. CAPITALIZAÇÃO”, sem ter contratado tal serviço. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da contratação de tarifa incluída no contrato firmado entre as partes e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” . Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada “PAGAMENTO COBRANÇA 5370001 TIT. CAPITALIZAÇÃO”. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito o contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira, parte ré/apelante não comprovou a contratação do pacote de serviços ““PAGAMENTO COBRANÇA 5370001 TIT. CAPITALIZAÇÃO””, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Além do mais, este também é o entendimento da súmula nº 35 do TJ-PI. Nessa mesma linha de entendimento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que o valor arbitrado, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado ao caso em análise e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4– DISPOSITIVO Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos e mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal em desfavor da parte autora, visto que não fora arbitrada no juízo de 1º grau. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802014-95.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AFASTADAS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões da Apelação (ID: 25194555), a parte autora aduz, em síntese, da necessidade de majoração da condenação em indenização por danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para arbitrar quantum indenizatório a titulo de danos morais. Contrarrazões (Id. 25194558). Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – PRELIMINARMENTE - Da Ilegitimidade Passiva: Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco apelado, vez que os débitos foram efetuados pela instituição financeira, que administra a conta do autor/apelante, não tendo se desincumbido de comprovar ter autorização para proceder aos lançamentos, de modo que é inegável a pertinência subjetiva passiva. Sobre o tema, confira-se: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais - Desconto em conta corrente de parcelas de seguro (PSERV) não reconhecido pela autora Sentença de procedência Alegação do banco de ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada Negativa de contratação Não comprovação de autorização da contratação Banco que tem obrigação solidária por vício de origem, já que acolheu ordem de débito Caracterizada prestação de serviços defeituoso na administração da conta corrente Restituição dos valores indevidamente descontados que é devida na forma simples Dano moral Valor arbitrado mantido por condizente com o evento danoso Juros de mora que se conta da citação Honorários Advocatícios majorados, com o fito de obstar aviltamento da atividade da advocacia Sentença parcialmente modificada Recurso do banco, e da autora na parte conhecida, parcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 1001431-86.2022.8.26.0097; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento:12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). - Da Impugnação à Justiça Gratuita: Em sede contrarrazões, o banco apelado alega que a parte apelante/requerente não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que sua situação patrimonial não lhe permite o acesso à Justiça, em razão de hipossuficiência financeira. Sem razão a parte apelada. Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante. Em decorrência lógica, resta desnecessário o recolhimento do preparo recursal. III - MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por MARIA DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S/A. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV ”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado dano moral que majoro para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ). III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada para: - Condenar a parte ré ao pagamento do valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal, mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos. - Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800527-75.2020.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE VITALINO FERREIRA EMBARGADO: JOSE VITALINO FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido. Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator