Edwaldo Viana Lima Filho

Edwaldo Viana Lima Filho

Número da OAB: OAB/PI 014823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edwaldo Viana Lima Filho possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando em TRF1, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TRT12
Nome: EDWALDO VIANA LIMA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004148-89.2015.4.01.4001 Processo de origem: 0004148-89.2015.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 26 de junho de 2025. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004148-89.2015.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004148-89.2015.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE AQUINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDWALDO VIANA LIMA FILHO - PI14823-A e KAMILLA SILVA VIEIRA MOUSINHO ROCHA - PI11558 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/asv) 0004148-89.2015.4.01.4001 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciana Maria de Aquino contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, cujo objeto é a remoção da servidora do Campus Universitário Senador Helvídio Nunes de Barros, em Picos/PI, para o Campus Ministro Petrônio Portella, em Teresina/PI, ambos vinculados à Universidade Federal do Piauí. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100,00, equivalentes a 10% sobre o valor atribuído à causa. A autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que estão presentes todos os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde de seus dependentes, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, uma vez que tanto o esposo quanto a filha menor são portadores de enfermidades comprovadas por documentos médicos e dependem diretamente de seus cuidados. Alega que o direito à remoção independe do interesse da Administração, bastando a comprovação da dependência e da patologia mediante junta médica oficial. Afirma que o indeferimento administrativo se deu com base em critérios inadequados e que a decisão judicial incorreu em interpretação restritiva do dispositivo legal, desconsiderando princípios constitucionais como o direito à saúde, à proteção à família e à dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a concessão da remoção pretendida e o deferimento da justiça gratuita. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004148-89.2015.4.01.4001 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção funcional da professora universitária, lotada no Campus Universitário Senador Helvídio Nunes de Barros, em Picos/PI, para o Campus Ministro Petrônio Portella, em Teresina/PI, com fundamento nas graves condições de saúde de seu esposo e filha, ambos constantes de seus assentamentos funcionais como dependentes. por motivo de saúde, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. (id 78567862, p. 5) e (id 78567863, p.1). Passo a análise do mérito. Quanto ao instituto da remoção, a Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527/97, em dez/97, assim dispõe: “Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.” A jurisprudência atual dos tribunais superiores tem interpretado esse dispositivo com base na proteção constitucional à família e à saúde (arts. 6º, 196, 226 e 227 da CF/1988), em sentido ampliativo, considerando a remoção por motivo de saúde direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração, desde que preenchidos os requisitos legais. É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o art. 36, III, alínea ‘b’, da Lei 8.112/1990 consagra um direito subjetivo à remoção do servidor por motivo de saúde de dependente, desde que comprovada por junta médica oficial, não se condicionando à conveniência da Administração.” (STJ, RMS 65.445/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 08/11/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido de remoção, por motivo de saúde, da Delegacia de Polícia Federal de Palmas/TO para a Delegacia de Polícia Federal de João Pessoa/PB. 2. O art. 36 da Lei nº 8.112/1990 prevê que remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A alínea b do inciso III do parágrafo único do referido artigo regula que a remoção pode ser a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, constituindo verdadeiro ato vinculado. 3. In casu, é incontroverso que o pedido de remoção foi formulado por motivo de saúde do servidor. A documentação juntada aos autos comprova o parecer favorável de junta médica oficial no sentido de que a parte possui transtornos mentais e que, por essa razão, é recomendável a remoção a fim de que o paciente possa receber tratamento adequado próximo a seus familiares. Em casos análogos, em que o servidor apresenta quadro de doença psicológica, com necessidade de remoção para local próximo a familiares, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de deferir o requerimento. Além de ser medida compatível com o princípio da legalidade, representa verdadeira observância ao princípio da proteção da família e à garantia da saúde (arts. 226 e 196 da CF). 4. Preenchidos os requisitos legais, é necessária a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, na medida em que a remoção no caso presente não se trata de ato discricionário, mas sim vinculado. Em consequência, deve ser dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial de remoção da parte autora, por motivo de saúde, da Delegacia de Polícia Federal de Palmas/TO para a Delegacia de Polícia Federal de João Pessoa/PB. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF1, AC .0061494-21.2016.4.01.3400, 2ª Turma, Rel. Des. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, PJe 22/05/2024 PAG) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. URGÊNCIA CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu tutela de urgência pleiteada por servidor público federal em ação ordinária contra o Instituto Federal do Estado do Pará (IFPA). O agravante busca remoção de Belém/PA para Salvador/BA, com fundamento no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, para acompanhar o tratamento de saúde de sua esposa, diagnosticada com câncer de pâncreas metastático. 2. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de laudo de junta médica oficial e pela circunstância de que o servidor já se encontra desempenhando suas funções remotamente em Salvador/BA. 3. O agravante alega que o IFPA indeferiu administrativamente seu pedido antes da realização da perícia médica, inviabilizando sua instrução. Sustenta que a jurisprudência admite a remoção entre instituições federais de ensino e que o trabalho remoto pode ser revogado a qualquer momento. 4. O art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, permite a remoção de servidor público federal para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente, desde que haja comprovação por junta médica oficial. 5. No caso concreto, verifica-se que o agravante formulou regularmente o pedido administrativo, tendo o IFPA indeferido a solicitação antes da realização da perícia médica, obstando a adequada instrução do requerimento. 6. Embora a regra geral exija laudo de junta médica oficial, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de deferimento da remoção em hipóteses excepcionalíssimas, quando há documentação médica suficiente que comprove a gravidade da enfermidade e a urgência da medida. 7. Os documentos médicos apresentados demonstram que a esposa do agravante sofre de câncer de pâncreas metastático (estádio IV), necessitando de acompanhamento próximo de familiares e tratamento contínuo com diversas especialidades médicas, sem previsão de término. O tratamento já está sendo realizado em Salvador/BA, onde residem os filhos do casal, responsáveis pelo suporte familiar. 8. A urgência do pedido está evidenciada pela convocação do agravante para retorno ao trabalho presencial em Belém/PA, o que comprometeria a unidade familiar e privaria a esposa do agravante do suporte essencial durante tratamento médico altamente debilitante. 9. O perigo da demora justifica a concessão da tutela de urgência, pois a manutenção da decisão agravada pode comprometer a qualidade do tratamento da esposa do agravante, resultando em dano irreparável e afrontando direitos fundamentais. 10. Recurso provido para conceder a tutela de urgência, determinando a remoção do agravante para Salvador/BA. (trf1, AG 1016815-21.2022.4.01.0000, Rel. Des. Antõnio Oswaldo Scarpa, PJe 12/02/2025 PAG) (grifei) Nessa perspectiva, a remoção de servidor por motivo de saúde de dependente é direito subjetivo, desde que atendidos os requisitos legais, não se sujeitando à conveniência da Administração. Assim, não cabe à Administração indeferir o pedido com base em juízo de conveniência, tampouco exigir que o servidor prove ausência de estrutura médica ou que a enfermidade tenha surgido após o ingresso no serviço público. No caso, os dependentes da apelante – filha menor e esposo – constam de seus assentamentos funcionais, conforme documento id 78567862, p. 5. Quanto a eles, a autora apresentou farta documentação médica que atesta as enfermidades: (I)O esposo é portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), além de hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e insuficiência da valva aórtica (CID I35.1) (id78567862, p. 6 e 113); (II)A filha é acometida de infecções respiratórias recorrentes e amigdalites de repetição (CID J30.4), com acompanhamento médico contínuo em Teresina/PI (id78567862, p. 7 e 114). O laudo pericial psiquiátrico, lavrado por médico nomeado judicialmente, afirmou: "Florêncio Luiz Pereira da Rocha continua em tratamento psiquiátrico, com evolução demorada dos sinais e sintomas, sendo importante a transferência da esposa de Picos para Teresina, objetivando maior eficácia no tratamento." (id 78567862, pág. 6) Ademais, a dependência formal dos familiares está comprovada nos assentamentos funcionais da apelante (id 78567862, p. 5), preenchendo-se, assim, ambos os requisitos do artigo 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. Por outro lado, perícia oficial determinada pelo juízo, embora tenha reconhecido a existência das doenças (id 78567862, p. 113), não examinou os pacientes, limitando-se a registrar que “há profissionais capacitados em Picos/PI” e que “uma eventual mudança da família para Picos poderia ser terapêutica” (id 78567862, p. 114-116). Trata-se, como se vê, de opinião subjetiva desprovida de respaldo clínico, e que não atende aos requisitos legais de prova pericial objetiva da condição de saúde e necessidade de acompanhamento. A função da perícia se restringe à constatação médica da patologia e da necessidade clínica do deslocamento. Juízos sobre eventual reorganização domiciliar e viabilidade logística extrapolam sua atribuição e invadem esfera constitucional de proteção à família. Não cabe à junta médica avaliar o mérito administrativo do pedido de remoção, devendo limitar-se à verificação da doença e da necessidade de acompanhamento do dependente, sob pena de violação ao art. 36, III, b, da Lei 8.112/90. Além disso, não procede a tese da sentença de que as doenças são “anteriores à posse da autora” (id 78567863, pág. 1), pois a lei não condiciona a remoção à superveniência da doença, bastando a sua existência e a comprovação da necessidade de acompanhamento. Ressalto ainda que indeferimento do pedido, com base em juízo de conveniência administrativa, e a confirmação da sentença recorrida, além de vulnerar a literalidade da Lei n. 8.112/90, afrontam diretamente os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, especialmente nos seguintes dispositivos: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 226, §1º – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Não se trata, portanto, de simples deslocamento funcional, mas de preservar a saúde mental, emocional e física de núcleo familiar vulnerável, em especial de criança em formação e adulto em sofrimento psíquico. A exigência de “tratamento possível” em Picos/PI desconsidera a ausência de suporte familiar e desrespeita a unidade protetiva que a Constituição reconhece na figura da genitora como cuidadora. Nesse contexto, não há espaço para decisões administrativas que subestimem os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da solidariedade familiar, que formam a espinha dorsal da ordem social brasileira. Por fim, a negativa da Administração se deu com base exclusivamente em parecer genérico da junta médica, sem perícia específica dos pacientes, o que viola o devido processo legal e a boa-fé administrativa, uma vez que as provas particulares apresentadas jamais foram contraditadas tecnicamente. Assim, a sentença deve ser reformada para que a autora seja removida do campus de Picos/PI para o campus de Teresina/PI, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, por motivo de saúde de seus dependentes, independentemente do interesse da Administração. Concedo a gratuidade de Justiça a autora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbênciais invertidos, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III do NCPC. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0004148-89.2015.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA DE AQUINO POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTES. DIREITO SUBJETIVO. INDEPENDÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção funcional do Campus Universitário Senador Helvídio Nunes de Barros, em Picos/PI, para o Campus Ministro Petrônio Portella, em Teresina/PI, ambos vinculados à Universidade Federal do Piauí, formulado com base em enfermidades graves do esposo e da filha menor da autora. A sentença indeferiu também o pedido de justiça gratuita e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se estão preenchidos os requisitos legais para a remoção da servidora, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, em razão de enfermidades graves de seus dependentes; e (ii) se a negativa administrativa e a sentença recorrida observaram os limites legais e constitucionais aplicáveis à matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 considera que a remoção por motivo de saúde de dependente é direito subjetivo do servidor público federal, desde que comprovada por junta médica oficial, não se sujeitando ao juízo de conveniência da Administração. 4. Nos autos, restou comprovado que os dependentes da apelante constam de seus assentamentos funcionais e apresentam quadros clínicos que demandam acompanhamento contínuo, circunstância ratificada por laudo psiquiátrico judicial e por extensa documentação médica. 5. Hipótese em que o parecer da junta médica oficial, que embasou a negativa administrativa, limitou-se a considerações genéricas e não examinou diretamente os pacientes, contrariando o disposto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar a remoção da autora do campus de Picos/PI para o campus de Teresina/PI, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. Concedida a gratuidade de justiça. Invertida a sucumbência. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A remoção por motivo de saúde de dependente prevista no art. 36, III, 'b', da Lei nº 8.112/1990 configura direito subjetivo do servidor, desde que atendidos os requisitos legais. 2. O indeferimento administrativo não pode se basear em juízo de conveniência ou em parecer genérico que não examine diretamente os pacientes. 3. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à saúde ao apreciar pedidos de remoção por motivo de saúde.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 36, III, “b”; CF/1988, arts. 6º, 196, 226, § 1º, e 227; CPC, arts. 85, § 3º, I e § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65.445/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 08/11/2023; TRF1, AC 0061494-21.2016.4.01.3400, Rel. Des. Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 22/05/2024; TRF1, AG 1016815-21.2022.4.01.0000, Rel. Des. Antônio Oswaldo Scarpa, PJe 12/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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