Adenilson Borges De Oliveira Rosa
Adenilson Borges De Oliveira Rosa
Número da OAB:
OAB/PI 014829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adenilson Borges De Oliveira Rosa possui 43 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI, TJRJ
Nome:
ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016875-12.2024.5.16.0009 AUTOR: JOSE LUIS QUINTINHO MAGALHAES RÉU: IGOR HENRIQUE DA S FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a038b6e proferida nos autos. CERTIDÃO PJe CERTIFICO que, em 26.06.2025, a parte reclamada interpôs, tempestivamente, recurso ordinário em face da sentença de embargos de declaração, já que desta intimada via publicação em DEJT ocorrida em 25/06/2025 (quarta-feira), transcorrendo o prazo legal desta última data até 07/07/2025 (segunda-feira). CERTIFICO que o apelo veio aos autos instruído com comprovantes de pagamento do preparo recursal nos valores legalmente exigíveis. CERTIFICO que a parte reclamante deixou transcorrer in albis o prazo legal para recorrer da sentença, conquanto regularmente intimada da mesma forma e data referida no primeiro parágrafo supra. 08/07/2025 Lorenna Costa Analista Judiciário DECISÃO PJe Vistos etc. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos do apelo, recebo o recurso ordinário no efeito devolutivo. Confiro à parte demandante o prazo de 08 (oito) dias para razões de contrariedade ao apelo e para requerer cumprimento provisório de sentença por via própria em processo incidental no PJE (opção processo novo, classe "CumPrSe" no PJE), nos termos do art. 522 do CPC. Dê ciência. CAXIAS/MA, 08 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS QUINTINHO MAGALHAES
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016875-12.2024.5.16.0009 AUTOR: JOSE LUIS QUINTINHO MAGALHAES RÉU: IGOR HENRIQUE DA S FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a038b6e proferida nos autos. CERTIDÃO PJe CERTIFICO que, em 26.06.2025, a parte reclamada interpôs, tempestivamente, recurso ordinário em face da sentença de embargos de declaração, já que desta intimada via publicação em DEJT ocorrida em 25/06/2025 (quarta-feira), transcorrendo o prazo legal desta última data até 07/07/2025 (segunda-feira). CERTIFICO que o apelo veio aos autos instruído com comprovantes de pagamento do preparo recursal nos valores legalmente exigíveis. CERTIFICO que a parte reclamante deixou transcorrer in albis o prazo legal para recorrer da sentença, conquanto regularmente intimada da mesma forma e data referida no primeiro parágrafo supra. 08/07/2025 Lorenna Costa Analista Judiciário DECISÃO PJe Vistos etc. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos do apelo, recebo o recurso ordinário no efeito devolutivo. Confiro à parte demandante o prazo de 08 (oito) dias para razões de contrariedade ao apelo e para requerer cumprimento provisório de sentença por via própria em processo incidental no PJE (opção processo novo, classe "CumPrSe" no PJE), nos termos do art. 522 do CPC. Dê ciência. CAXIAS/MA, 08 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR HENRIQUE DA S FERREIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0809538-89.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE DOS REIS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CONTA FUTURO TECNOLOGIA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. D E C I S Ã O Por meio da presente Demanda a parte autora acima nominada, objetiva, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos e cobranças, a título de empréstimos consignados e pessoais, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, até que seja realizado o plano de pagamento com a inclusão de todas as dívidas e obrigações, bem como a suspensão da incidência de encargos sobre as demais dívidas apontadas e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes Em síntese, o autor, policial militar, ajuizou alega que compromete aproximadamente 58% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que, após os descontos obrigatórios, restam-lhe R$5.505,47 para arcar com suas despesas mensais, que incluem alimentação, água, energia elétrica, farmácia e combustível, totalizando R$1.740,29. Pois bem. A parte demandante visa a repactuação de dívidas em razão de superendividamento, procedimento este introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 14.181/21 e regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022. Inicialmente, cumpre destacar que os descontos realizados decorrem de contratos formalmente celebrados entre as partes, nos quais a parte autora, de forma voluntária, buscou as instituições financeiras com o objetivo de obter suporte pecuniário por meio de operação de crédito. A legislação de regência estabelece que, inicialmente, ocorre uma audiência conciliatória onde o consumidor apresenta um plano de pagamento a todos os credores, que têm a oportunidade de debater e negociar conforme o artigo 104-A do CDC. Somente se a conciliação falhar com algum credor é que se inicia o procedimento do plano compulsório, aprovado pelo juiz, visando revisar e integrar os contratos e repactuar obrigações no contexto de superendividamento. Nesse momento, é possível antecipar efeitos da revisão e integração dos contratos, conforme o artigo 104-B do CDC. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS CONTRATOS VIGENTES, DE INTERRUPÇÃO DA MORA OU DE OBSTAR A EXIGIBILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REGULARMENTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AGRAVO PROVIDO. I – O procedimento de tratamento judicial do superendividamento, criado pela Lei n° 14.181/2021, embora preveja que o consumidor superendividado possa se valer da tutela judicial para que seus débitos sejam pagos e o mínimo existencial preservado, determina que, inicialmente, haja um acordo com os credores, a fim de possibilitar o pagamento das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos, mantendo as garantias e formas de pagamento originais (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II – Assim, o mero recebimento do pleito e seu processamento, por si, não autorizam a suspensão liminar dos contratos vigentes, tampouco tem o condão de interromper a mora ou impedir a exigibilidade dos respectivos créditos. III – Inviável o deferimento de limitação na remuneração da parte agravada neste momento processual, notadamente diante da ausência de esboço do plano de pagamento que demonstre como ela pretende pagar seus débitos no prazo da lei. Admitir tal possibilidade, além de desprezar os princípios e regras que regem as relações contratuais, colocaria em risco, inclusive, o adimplemento das parcelas vincendas (visto que poderia aumentar o saldo devedor). IV – Agravo provido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806634-86.2024.8.10 .0000 SãO LUíS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) [g.n.] Agravo de Instrumento Ação de repactuação de dívida com pedido de tutela antecipada Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos das parcelas nos termos da Lei nº 14.181/21 e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para decisão sobre a justiça gratuita, adequar o valor da causa e recolher a diferença da taxa judiciária Admissibilidade parcial - Inexiste fundamento para o deferimento da tutela antecipada, em face da clareza da Lei n. 14.181/21 - Princípio constitucional do contraditório respeitado - Requisitos descritos no art. 300 do CPC, não constatados Ofensa ao art. 6º, da Constituição Federal, ao art. 6º XII, da Lei do Superendividamento, ao art. 4º, da LINDB em consonância com o art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05, não contatada - Diferimento das custas autorizado Efeito suspensivo cassado - Recurso parcialmente provido (TJSP- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192582-61.2021.8.26.0000, Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, 09/09/2021. [g.n.] CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07333191420218070000 DF 0733319-14.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publica [g.n.] Ademais, para poder usufruir dos benefícios da Lei, o consumidor superendividado tem que demonstrar que se enquadra na situação de superendividamento com o comprometimento do seu “mínimo existencial”, o qual é definido pelo art. 54-A, §1º, e pelo Decreto n. 11.150/2022. In casu, não se vislumbra neste momento tal situação, haja vista que a parte autora incluiu nos cálculos descontos oficiais e empréstimos consignados (art. 4º, parágrafo único, I, ‘h’, do Decreto n. 11.150/2022), além de não haver demonstração de que as dívidas “tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Ex positis, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para ciência desta decisão. Vencida esta etapa, pontuo e determino: 1. Ante a declaração firmada nos autos concedo à parte requerente o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes do CPC; 2. Atendendo à RESOL-GP- n. 49/2022 do TJMA , que regulamenta o funcionamento do Núcleo de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previsto na Lei n. 14.181/2021, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos os documentos elencados no art. 5º da invocada Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834117-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: STUDIO CHINARA GOMES LTDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, c/c pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes e pedido de tutela antecipada, ajuizada por STUDIO CHINARA GOMES LTDA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora alegou que é locatária do imóvel onde funciona o estabelecimento de beleza registrado sob a unidade consumidora nº 13031848-5. Afirma que, embora a conta de água do mês de junho de 2023 indicasse que o eventual corte de fornecimento somente ocorreria a partir de 29/07/2023, o serviço foi interrompido antecipadamente, em 29/06/2023, sem a presença de pessoa responsável no local e sem a observância do prazo estipulado, sendo apenas deixado um aviso no local. A autora sustentou que, mesmo tendo realizado o pagamento e requerido a religação em caráter urgente, o restabelecimento do fornecimento de água teria sido condicionado a aguardar um dia, mesmo após o pagamento da taxa de religação expressa. Relatou que a interrupção impactou diretamente suas atividades empresariais, com cancelamentos de atendimentos previamente agendados, compromissos contratuais e queda na imagem perante os clientes. A inicial foi instruída com documentos. Foi pleiteada, em sede de tutela antecipada, ordem para religação imediata do fornecimento de água, bem como que fosse assegurada a continuidade do serviço durante a tramitação do processo. A autora requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. A liminar foi apreciada, tendo sido deferida, conforme decisão de ID 43045558. A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 44702737), acompanhada de documentos, negando a ocorrência de irregularidades e defendendo a legalidade do procedimento adotado. Alegou que o corte do fornecimento teria decorrido de inadimplemento e que teria sido precedido de notificação. Requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que não há responsabilidade objetiva nos moldes pretendidos pela autora. A autora reiterou seus pedidos e argumentos, juntando nova documentação, destacando que os fatos geraram prejuízos relevantes e configuraram conduta abusiva por parte da concessionária. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia centra-se na legalidade do corte do fornecimento de água e nas consequências advindas desse ato, sobretudo no que tange à ocorrência de danos morais e materiais. Conforme os documentos juntados aos autos, a autora recebeu notificação de possível corte para 29/07/2023 (id 42958770), mas teve o fornecimento de água suspenso em 29/06/2023, ou seja, um mês antes do prazo informado pela própria ré. Essa conduta configura violação ao dever de informação prévia, previsto no art. 5º, XVI, da Lei nº 13.460/2017, com as alterações da Lei nº 14.015/2020, bem como infringe o art. 42 do CDC, ao realizar cobrança mediante medida coercitiva, sem observância do contraditório. Além disso, o fornecimento de água é considerado serviço público essencial, sendo vedada sua interrupção de forma arbitrária, nos termos do art. 22 do CDC e da jurisprudência consolidada, inclusive pelo STJ. Nesse sentido, está comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida, que procedeu ao corte de forma antecipada, sem justa causa válida, ocasionando prejuízos materiais e morais à parte autora, que teve de suspender seus atendimentos, deixando de auferir receitas e tendo sua imagem profissional abalada. O dano moral é presumível em situações como a dos autos, em que se verifica interrupção indevida de serviço essencial, com impacto direto sobre a atividade empresarial da autora. Tais danos ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem a honra objetiva e o exercício regular da atividade econômica, gerando frustração e prejuízos na relação com clientes. Fixando-se o valor do dano moral, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e punitivo pedagógico para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia proporcional ao porte da empresa, à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré. Comprovada a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento no dia do corte, com documentos que demonstram atendimentos agendados para a data e estimativa razoável de faturamento, entendo devida a reparação por lucros cessantes. A autora estimou que deixou de faturar aproximadamente R$ 5.000,00 no dia 29/06/2023. Embora não tenha havido prova plena da exatidão do valor, a documentação juntada permite arbitrar indenização proporcional ao prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Assim, fixo a indenização por lucros cessantes em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de lucros cessantes, corrigidos e acrescidos de juros nos mesmos moldes acima; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856055-88.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: DANIELA DE JESUS ROCHA DESPACHO Intime-se a parte autora, via advogado/a, para regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, § 1º, I do CPC. Após, imediata conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835531-87.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEORICK DE JESUS SAMPAIO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se Ação Revisional De Contrato C/C Indenização Por Dano Moral Com Pedido De Tutela De Urgência, proposta por LEORICK DE JESUS SAMPAIO MENDES em face de FUTURO – PREVIDÊNCIAPRIVADA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora a existência de abusividade na taxa de juros praticada em contrato de empréstimo consignado firmado em 30/01/2024, argumentando que a taxa contratada (3,62% a.m.) ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,76% a.m.), e requer liminarmente a adequação da taxa de juros ao patamar médio, além do recálculo das parcelas e suspensão da cobrança nos moldes atuais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (art. 98 e ss, do Código de Processo Civil), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais. É o que convém relatar. Decido. Acerca da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC. Desse modo, verifica-se que a parte autora alega excesso de cobrança com base em parecer técnico particular (ID 147208166) que compara a taxa contratada com a taxa média de mercado. No entanto, os documentos juntados (ID 147208164 e ID 147208166) demonstram controvérsia que requer dilação probatória, não sendo possível, neste momento, constatar abusividade de forma inequívoca. Ademais, não há prova de que a continuidade das cobranças cause dano irreparável ou de difícil reparação, pois trata-se de empréstimo consignado com desconto em folha, mecanismo presumidamente legítimo e regular até decisão judicial em sentido contrário. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (art. 334, art. 335 e art. 345, do Código de Processo Civil). Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (art. 337, do Código de Processo Civil), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I). Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa localiza-se na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: 1cejusc-slz@tj.ma.jus.br. INTIMEM-SE/CITE-SE SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz titular da 15ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Processo: 0809847-56.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO SA Ao réu para recolher as custas processuais a seguir descritas: Conta 1102-3 - R$ 537,10 (Atos Escrivão); conta 1110-6 R$ 18,04 (Atos Postais), conta 2102-2 R$ 82,68 (Distribuidor); 6246.0088009-4 - R$ 16,53 (FETJ); 2101-4 R$ 427,57 (Taxa Judiciária); 2701-1 - R$ 1,65 (L. 6370/12), acrescidos dos consectários legais CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ e FUNARPEN, conta diversos, 2212-9, R$ 28,14 , no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. PETRÓPOLIS, 4 de julho de 2025.
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