Adenilson Borges De Oliveira Rosa

Adenilson Borges De Oliveira Rosa

Número da OAB: OAB/PI 014829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adenilson Borges De Oliveira Rosa possui 45 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT16, TJPI, TJRJ, TJMA
Nome: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016875-12.2024.5.16.0009 AUTOR: JOSE LUIS QUINTINHO MAGALHAES RÉU: IGOR HENRIQUE DA S FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a038b6e proferida nos autos. CERTIDÃO PJe CERTIFICO que, em 26.06.2025, a parte reclamada interpôs, tempestivamente, recurso ordinário em face da sentença de embargos de declaração, já que desta intimada via publicação em DEJT ocorrida em 25/06/2025 (quarta-feira), transcorrendo o prazo legal desta última data até 07/07/2025 (segunda-feira). CERTIFICO que o apelo veio aos autos instruído com comprovantes de pagamento do preparo recursal nos valores legalmente exigíveis. CERTIFICO que a parte reclamante deixou transcorrer in albis o prazo legal para recorrer da sentença, conquanto regularmente intimada da mesma forma e data referida no primeiro parágrafo supra. 08/07/2025   Lorenna Costa Analista Judiciário   DECISÃO PJe   Vistos etc. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos do apelo, recebo o recurso ordinário no efeito devolutivo. Confiro à parte demandante o prazo de 08 (oito) dias para razões de contrariedade ao apelo e para requerer cumprimento provisório de sentença por via própria em processo incidental no PJE (opção processo novo, classe "CumPrSe" no PJE), nos termos do art. 522 do  CPC. Dê ciência. CAXIAS/MA, 08 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR HENRIQUE DA S FERREIRA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo. 0000813-82.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(es): SEBASTIANA DE ANDRADE CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIANA DE ANDRADE CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A. Alega a parte autora, em síntese, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que não realizou tal empréstimo e na eventualidade de existir um contrato, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com inicial. Audiência de Conciliação realizada em 03/07/2017, conforme Ata em ID 30982416 - pág. 20. Contestação apresentada em ID 141517877. Réplica à Contestação em ID 142764777. Intimados para especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 148222079 e 148230835). Fundamentação. Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Das preliminares: Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC. Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Para balizar a análise da demanda, serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou. Em prova de suas alegações juntou extratos bancários, dentre outros. O requerido, por sua vez, apresenta cópias do Contrato nº 308482366 firmado, em que consta a digital da parte autora, acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas, comprovante de transferência do respectivo valor e documentos da parte autora usados na celebração do contrato, conforme se verifica em documentos de IDs 141517878, 141517879 e 141517880. Portanto, o Contrato nº 308482366 foi realizado na forma do art. 595, do Código Civil, com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, tendo-se sua validade no presente caso, visto que se denota a concordância da parte requerente com os termos do contrato. Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito. Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC. A fragilidade de sua versão fica evidenciada até no fato do ajuizamento da ação tardiamente, quando já operados várias parcelas de descontos, dando indícios de que tinha plena ciência/anuência do contrato e respectivos descontos. Mais uma vez, causa enorme estranheza a parte autora não perceber o creditamento de considerável quantia de dinheiro em sua conta, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente. Aceitar a versão do autor destoa completamente da atitude do "homem médio", sendo improvável que nas circunstâncias dos autos, a defasagem nos proventos passasse desapercebida. Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos comprovantes de crédito em conta, cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato. Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso), não coincidência dos elementos da TED (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias. Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as presunções e inversões de prova exigem (nos termos do art. 6º, do CDC) ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente. As provas apresentadas demonstram que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018 , DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento. II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada. III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado. O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material. Exercício regular de direito caracterizado. IV - Apelação desprovida. Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014 , DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.820/03. IN Nº 28 DO INSS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. LEGALIDADE. PESSOA IDOSA. ANALFABETA FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DO VALOR EMPRESTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu. III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV. A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. VI. Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014) Destarte, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral. Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, certifique-se e abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Interpostos Embargos de Declaração, de modo intempestivo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, após tomadas todas as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801599-92.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA HERCULANO MESSIAS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A, ISMAEL PEREIRA GOMES JUNIOR - MA23189 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando a homologação de cálculos judiciais (ID 138013142), bem como a juntada de extrato de conta judicial e alvarás (ID 141240915), proceda a secretaria com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 9.149,53 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Proceda-se com a intimação da parte exequente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores, para fins de dedução dos honorários da quantia a ser recebida pelo constituinte. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0811529-37.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA REU: BANCO INTER S.A., BANCO CELETEM S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S/A, SABEMI SEGURADORA SA D E C I S Ã O Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, ajuizada por ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em face das instituições financeiras acima nominadas. Inicialmente, cumpre salientar que, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, o tratamento judicial do superendividamento contempla duas etapas sucessivas e interdependentes. A primeira consiste na designação de audiência de conciliação coletiva com todos os credores, ocasião em que o consumidor deve apresentar plano de pagamento exequível, observando-se os critérios da boa-fé, transparência e preservação do mínimo existencial. Somente após frustrada a composição amigável com algum dos credores, é que se autoriza a instauração da segunda fase do procedimento, conforme previsto no artigo 104-B do CDC, para fins de eventual repactuação compulsória das obrigações e, aí sim, a adoção de medidas judiciais aptas a revisar ou suspender cláusulas contratuais, inclusive com concessão de tutelas incidentais. De igual modo, dispõe o artigo 5º da Resolução GP nº 49/2022-TJMA, que regulamenta o Núcleo de Conciliação e Mediação de Superendividamento, que o consumidor deve, previamente à audiência conciliatória, apresentar documentos comprobatórios da situação econômica, do comprometimento de renda, bem como detalhamento de todas as dívidas de consumo. In casu, como já houve designação da audiência de conciliação, na qual nem todos os credores compareceram, além de não ter havido composição, entendo pela continuidade do feito, na qual, após a confirmação da situação de superendividamento do autor, seguir-se-á com a apresentação e discussão do plano de pagamento compulsório. Nesse passo, intime-se o autor para, em 15 dias, trazer aos autos os documentos elencados no art. 5º da RESOL-GP- n. 49/2022 do TJMA . Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0809538-89.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE DOS REIS DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CONTA FUTURO TECNOLOGIA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. D E C I S Ã O Por meio da presente Demanda a parte autora acima nominada, objetiva, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos e cobranças, a título de empréstimos consignados e pessoais, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, até que seja realizado o plano de pagamento com a inclusão de todas as dívidas e obrigações, bem como a suspensão da incidência de encargos sobre as demais dívidas apontadas e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes Em síntese, o autor, policial militar, ajuizou alega que compromete aproximadamente 58% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos consignados e pessoais. Argumenta que, após os descontos obrigatórios, restam-lhe R$5.505,47 para arcar com suas despesas mensais, que incluem alimentação, água, energia elétrica, farmácia e combustível, totalizando R$1.740,29. Pois bem. A parte demandante visa a repactuação de dívidas em razão de superendividamento, procedimento este introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 14.181/21 e regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022. Inicialmente, cumpre destacar que os descontos realizados decorrem de contratos formalmente celebrados entre as partes, nos quais a parte autora, de forma voluntária, buscou as instituições financeiras com o objetivo de obter suporte pecuniário por meio de operação de crédito. A legislação de regência estabelece que, inicialmente, ocorre uma audiência conciliatória onde o consumidor apresenta um plano de pagamento a todos os credores, que têm a oportunidade de debater e negociar conforme o artigo 104-A do CDC. Somente se a conciliação falhar com algum credor é que se inicia o procedimento do plano compulsório, aprovado pelo juiz, visando revisar e integrar os contratos e repactuar obrigações no contexto de superendividamento. Nesse momento, é possível antecipar efeitos da revisão e integração dos contratos, conforme o artigo 104-B do CDC. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS CONTRATOS VIGENTES, DE INTERRUPÇÃO DA MORA OU DE OBSTAR A EXIGIBILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REGULARMENTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AGRAVO PROVIDO. I – O procedimento de tratamento judicial do superendividamento, criado pela Lei n° 14.181/2021, embora preveja que o consumidor superendividado possa se valer da tutela judicial para que seus débitos sejam pagos e o mínimo existencial preservado, determina que, inicialmente, haja um acordo com os credores, a fim de possibilitar o pagamento das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos, mantendo as garantias e formas de pagamento originais (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II – Assim, o mero recebimento do pleito e seu processamento, por si, não autorizam a suspensão liminar dos contratos vigentes, tampouco tem o condão de interromper a mora ou impedir a exigibilidade dos respectivos créditos. III – Inviável o deferimento de limitação na remuneração da parte agravada neste momento processual, notadamente diante da ausência de esboço do plano de pagamento que demonstre como ela pretende pagar seus débitos no prazo da lei. Admitir tal possibilidade, além de desprezar os princípios e regras que regem as relações contratuais, colocaria em risco, inclusive, o adimplemento das parcelas vincendas (visto que poderia aumentar o saldo devedor). IV – Agravo provido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806634-86.2024.8.10 .0000 SãO LUíS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) [g.n.] Agravo de Instrumento Ação de repactuação de dívida com pedido de tutela antecipada Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos das parcelas nos termos da Lei nº 14.181/21 e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para decisão sobre a justiça gratuita, adequar o valor da causa e recolher a diferença da taxa judiciária Admissibilidade parcial - Inexiste fundamento para o deferimento da tutela antecipada, em face da clareza da Lei n. 14.181/21 - Princípio constitucional do contraditório respeitado - Requisitos descritos no art. 300 do CPC, não constatados Ofensa ao art. 6º, da Constituição Federal, ao art. 6º XII, da Lei do Superendividamento, ao art. 4º, da LINDB em consonância com o art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05, não contatada - Diferimento das custas autorizado Efeito suspensivo cassado - Recurso parcialmente provido (TJSP- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192582-61.2021.8.26.0000, Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, 09/09/2021. [g.n.] CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07333191420218070000 DF 0733319-14.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publica [g.n.] Ademais, para poder usufruir dos benefícios da Lei, o consumidor superendividado tem que demonstrar que se enquadra na situação de superendividamento com o comprometimento do seu “mínimo existencial”, o qual é definido pelo art. 54-A, §1º, e pelo Decreto n. 11.150/2022. In casu, não se vislumbra neste momento tal situação, haja vista que a parte autora incluiu nos cálculos descontos oficiais e empréstimos consignados (art. 4º, parágrafo único, I, ‘h’, do Decreto n. 11.150/2022), além de não haver demonstração de que as dívidas “tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Ex positis, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para ciência desta decisão. Vencida esta etapa, pontuo e determino: 1. Ante a declaração firmada nos autos concedo à parte requerente o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes do CPC; 2. Atendendo à RESOL-GP- n. 49/2022 do TJMA , que regulamenta o funcionamento do Núcleo de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previsto na Lei n. 14.181/2021, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos os documentos elencados no art. 5º da invocada Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834117-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: STUDIO CHINARA GOMES LTDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, c/c pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes e pedido de tutela antecipada, ajuizada por STUDIO CHINARA GOMES LTDA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora alegou que é locatária do imóvel onde funciona o estabelecimento de beleza registrado sob a unidade consumidora nº 13031848-5. Afirma que, embora a conta de água do mês de junho de 2023 indicasse que o eventual corte de fornecimento somente ocorreria a partir de 29/07/2023, o serviço foi interrompido antecipadamente, em 29/06/2023, sem a presença de pessoa responsável no local e sem a observância do prazo estipulado, sendo apenas deixado um aviso no local. A autora sustentou que, mesmo tendo realizado o pagamento e requerido a religação em caráter urgente, o restabelecimento do fornecimento de água teria sido condicionado a aguardar um dia, mesmo após o pagamento da taxa de religação expressa. Relatou que a interrupção impactou diretamente suas atividades empresariais, com cancelamentos de atendimentos previamente agendados, compromissos contratuais e queda na imagem perante os clientes. A inicial foi instruída com documentos. Foi pleiteada, em sede de tutela antecipada, ordem para religação imediata do fornecimento de água, bem como que fosse assegurada a continuidade do serviço durante a tramitação do processo. A autora requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. A liminar foi apreciada, tendo sido deferida, conforme decisão de ID 43045558. A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 44702737), acompanhada de documentos, negando a ocorrência de irregularidades e defendendo a legalidade do procedimento adotado. Alegou que o corte do fornecimento teria decorrido de inadimplemento e que teria sido precedido de notificação. Requereu a improcedência dos pedidos, argumentando que não há responsabilidade objetiva nos moldes pretendidos pela autora. A autora reiterou seus pedidos e argumentos, juntando nova documentação, destacando que os fatos geraram prejuízos relevantes e configuraram conduta abusiva por parte da concessionária. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia centra-se na legalidade do corte do fornecimento de água e nas consequências advindas desse ato, sobretudo no que tange à ocorrência de danos morais e materiais. Conforme os documentos juntados aos autos, a autora recebeu notificação de possível corte para 29/07/2023 (id 42958770), mas teve o fornecimento de água suspenso em 29/06/2023, ou seja, um mês antes do prazo informado pela própria ré. Essa conduta configura violação ao dever de informação prévia, previsto no art. 5º, XVI, da Lei nº 13.460/2017, com as alterações da Lei nº 14.015/2020, bem como infringe o art. 42 do CDC, ao realizar cobrança mediante medida coercitiva, sem observância do contraditório. Além disso, o fornecimento de água é considerado serviço público essencial, sendo vedada sua interrupção de forma arbitrária, nos termos do art. 22 do CDC e da jurisprudência consolidada, inclusive pelo STJ. Nesse sentido, está comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida, que procedeu ao corte de forma antecipada, sem justa causa válida, ocasionando prejuízos materiais e morais à parte autora, que teve de suspender seus atendimentos, deixando de auferir receitas e tendo sua imagem profissional abalada. O dano moral é presumível em situações como a dos autos, em que se verifica interrupção indevida de serviço essencial, com impacto direto sobre a atividade empresarial da autora. Tais danos ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem a honra objetiva e o exercício regular da atividade econômica, gerando frustração e prejuízos na relação com clientes. Fixando-se o valor do dano moral, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e punitivo pedagógico para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia proporcional ao porte da empresa, à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré. Comprovada a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento no dia do corte, com documentos que demonstram atendimentos agendados para a data e estimativa razoável de faturamento, entendo devida a reparação por lucros cessantes. A autora estimou que deixou de faturar aproximadamente R$ 5.000,00 no dia 29/06/2023. Embora não tenha havido prova plena da exatidão do valor, a documentação juntada permite arbitrar indenização proporcional ao prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Assim, fixo a indenização por lucros cessantes em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de lucros cessantes, corrigidos e acrescidos de juros nos mesmos moldes acima; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856055-88.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: DANIELA DE JESUS ROCHA DESPACHO Intime-se a parte autora, via advogado/a, para regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, § 1º, I do CPC. Após, imediata conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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