Jorge Henrique De Sousa Cabedo

Jorge Henrique De Sousa Cabedo

Número da OAB: OAB/PI 014830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Henrique De Sousa Cabedo possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJPI, TRF1
Nome: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas para a citação da parte requerida.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001847-91.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVINO RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO - PI14830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000518-77.2013.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: CEZARINO FRANCA NOGUEIRA - ME DESPACHO Em virtude da sentença de id 75718072, procedo ao desbloqueio, no SISBAJUD, dos valores retidos, conforme comprovante a ser inserido aos autos. Intimem-se. CORRENTE-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004890-36.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDELCINO SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - PI15607 e JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO - PI14830 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros Destinatários: EDELCINO SOUZA DA SILVA JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO - (OAB: PI14830) ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - (OAB: PI15607) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002420-38.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYANDA SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - PI15607 e JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO - PI14830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAYANDA SOUSA SILVA JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO - (OAB: PI14830) ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - (OAB: PI15607) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800531-28.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BIANCA DIAS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretendem os embargantes sanarem contradição e erro material na sentença ora atacada. Breve o relato. Decido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesta senda, o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na hipótese em testilha, aduz o embargante EQUATORIAL PIAUÍ que a sentença proferida nos autos contém erro material, vez que a verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação. Com efeito, assiste razão ao embargante. Sobre a tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que a fixação da verba honorária deve obedecer a seguinte ordem de preferência: – primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); – segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); – terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesta perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO.(…) 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85,§ 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ. AgInt no REsp nº 1.337.674/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 02/08/2019). Por outro lado, não prosperam as alegações da embargante BIANCA DIAS DA SILVA aduzindo a existência de contradição na sentença que deixou de conceder indenização por danos morais. Com efeito, registro que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência dos embargos, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Juízo, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida. Merece acolhimento os embargos quanto a contradição no tocante a fixação das custas e honorários, sem menção a gratuidade da justiça deferida à embargante. Desse modo, ACOLHO em parte os embargos de declaração para sanar o erro material e contradição, modificando a sentença que passará a dispor: Considerando o princípio da sucumbência e por serem requerente e requerido vencedores e vencidos condeno: a) a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e b) o Requerido ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal exigibilidade ficará suspensa em relação a parte autora, em razão da gratuidade da justiça (art.98, §3°, do CPC). Mantendo as demais disposições do ato sentencial. P.R.I Preclusa a presente decisão, arquive-se com as cautelas legais. CORRENTE-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800860-35.2025.8.18.0027 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Oferta, Guarda, Alienação Parental] REQUERENTE: D. D. O. F. F. Nome: D. D. O. F. F. Endereço: Rua Joaquim Augusto da Silva, 700, Centro, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000 REQUERIDO: T. B. D. C. Nome: T. B. D. C. Endereço: Localidade Bairreiro Branco, 00, Zona Rural, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas e oferta de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Delorme de Oliveira França Filho em face de T. B. D. C., representante do filho do casal, Marco Túlio Cunha Nogueira França. O requerente relata que é pai de Marco Túlio, fruto de relação pretérita com a requerida, e que, apesar de sempre ter contribuído voluntariamente com o sustento da criança, bem como desejado manter um convívio saudável e contínuo, vem encontrando reiterados impedimentos por parte da genitora, que tem dificultado ou mesmo inviabilizado o exercício de seu direito de visitas. Sustenta que vem prestando auxílio financeiro mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), compatível com sua condição de trabalhador autônomo e pai de outra criança, e que seu objetivo é regularizar judicialmente essa contribuição, bem como formalizar seu direito à convivência com o filho e o exercício compartilhado da guarda. Juntou à inicial declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de nascimento do menor, comprovante de residência e relatórios do Conselho Tutelar de Corrente e Sebastião Barros, os quais indicam contexto de possível alienação parental e comportamento da genitora que inspira preocupação quanto ao desenvolvimento afetivo e emocional da criança (id 75941063 e seguintes). Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer a imediata regulamentação do direito de visitas ao filho menor, com permissão para levá-lo à sua residência em finais de semana alternados, bem como a fixação de alimentos provisórios no valor de 20% do salário-mínimo. Fundamenta o pedido na urgência de garantir o convívio paterno-filial e o sustento da criança, diante da resistência da genitora e do risco de prejuízos ao vínculo afetivo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ante a declaração de que no momento o autor não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Dos alimentos provisórios O art. 4º da Lei 5.478/68 dispõe que, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. No presente caso, verifica-se a existência de vínculo de parentesco entre as partes, conforme documentos juntados aos autos (ID n. 67848734), demonstrando a probabilidade do direito do filho menor. Ademais, pela própria natureza da demanda, há perigo de dano, caso os alimentos não sejam fixados desde logo, considerando as necessidades dos menores e a alegada capacidade financeira do requerido, que trabalha como pedreiro, bem como presta serviços à prefeitura. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e das possibilidades do alimentante. Considerando os elementos apresentados, é razoável a fixação dos alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Da regulamentação de visitas No tocante ao pedido de regulamentação de visitas formulado em sede de tutela provisória de urgência, embora se reconheça a relevância do convívio paterno-filial e o direito do genitor à convivência com o menor, os elementos constantes dos autos até o presente momento não conferem segurança jurídica suficiente para a concessão da medida de forma unilateral e liminar. O menor Marco Túlio Cunha Nogueira França possui apenas dois anos de idade, estando, portanto, em fase inicial de desenvolvimento afetivo, emocional e cognitivo, o que exige cautela redobrada por parte do Poder Judiciário ao deliberar sobre sua rotina e convivência familiar. Ademais, verifica-se que o requerente reside em município diverso daquele em que se encontra a criança, especificamente na cidade de Formosa do Rio Preto/BA, enquanto o infante reside com a genitora em Sebastião Barros/PI, sendo esta localidade situada a mais de 70 quilômetros da sede desta Comarca, o que torna a logística do deslocamento um aspecto sensível a ser considerado na regulamentação do regime de visitas. Diante desse contexto, mostra-se prematuro decidir sobre a matéria sem oportunizar a oitiva da genitora, parte diretamente envolvida na rotina e nos cuidados do menor. A prudência jurisdicional recomenda que a regulamentação das visitas se dê após audiência de conciliação, oportunidade na qual ambas as partes poderão apresentar seus argumentos e, se possível, construir consensualmente uma solução que atenda ao melhor interesse da criança. Assim sendo, deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de regulamentação de visitas, a ser analisado após a realização da audiência de conciliação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a oferta de alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, para Marco Túlio Cunha Nogueira França, a serem pagos pelo requerente até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela autora, no ato da intimação desta decisão, devendo o Oficial de Justiça certificar a numeração da conta. Designo audiência de conciliação para o dia __/__/____, às __h__min, a ser realizada de forma presencial na sede deste Fórum. Caso não seja realizado acordo, o prazo para responder a ação começará a fluir a partir dessa audiência (CPC/2015, art. 697 c/c art. 335, I), observando-se que, não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (CPC/2015, art. 344). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051917524937000000070876222 Documentação Pessoal Documentos 25051917525012600000070876229 Declaração de Hipossuficiência e Procuração Procuração 25051917525073000000070876231 Certidão de Nascimento (Marco Túlio) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051917525133300000070876232 Comprovante de Residência Comprovante 25051917525189000000070877035 Relatório Conselho Tutelar (Corrente) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051917525246500000070877039 Relatório Conselho Tutelar (Sebastião Barros) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051917525307100000070877041 Relatorio 2 (Sebastião Barros) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051917525363900000070877042 Certidão de Nascimento (Laura) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051917525426000000070877045 CORRENTE-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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