Cayro Marques Burlamaqui

Cayro Marques Burlamaqui

Número da OAB: OAB/PI 014840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cayro Marques Burlamaqui possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJPA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT22, TJPI, TJPA
Nome: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808329-60.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: SILO ALVES BEZERRA Advogados do(a) AGRAVADO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FRANCISCO BORGES DA SILVA JUNIOR - PI16706-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800613-63.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: THIAGO DOUGLAS LEAL REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, retro, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 2 de junho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018785-15.2014.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: CARLA CRISTIANE ALVES DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLA CRISTIANE ALVES DA SILVA contra ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e aos MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, em que figura como litisconsorte passivo necessário o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, visando à anulação da penalidade de advertência escrita atribuída à impetrante nos autos do Processo Administrativo n. 047-1394/2013. O ente municipal, em sua contestação, alega que “não merece reparo a aplicação da penalidade de advertência da servidora (…), tendo em vista a caracterização do ilícito funcional de inobservância dos seus deveres funcionais” e, com base nisso, requer a denegação da segurança. Foi indeferido o pedido liminar e determinada a remessa dos autos para parecer de mérito pelo órgão Ministerial, que, por sua vez, opinou pela denegação da segurança. É o relato do necessário. Passo a decidir e fundamentar. De início, insta consignar que o Mandado de Segurança, ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da CF e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Veja-se: Art. 5º (…) (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Ressalte-se que a opção pela via do mandamus exige do impetrante, em face da natureza mandamental, a comprovação, de plano, do direito vindicado (prova pré-constituída), pois não se admite dilação probatória. Conforme relatado, a impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, visa à anulação da penalidade de advertência escrita que lhe foi cominada nos autos do Processo Administrativo n. 047-1394/2013, instaurado para apurar falta funcional relativa ao descumprimento da jornada de trabalho devida. Em sua defesa, a impetrante alega que, com o advento da Lei Federal n. 11.738/2008, a sua carga horária seria de (dois terços) para atividades em sala de aula e o restante para o horário pedagógico. Aduz, ainda, que a referida lei foi declarada inconstitucional e que nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o magistrado titular desta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinou a adequação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, com o fito de resguardar ao menos (um terço) para o horário pedagógico. Diante disso, por determinação do ente municipal, os professores com jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais) passaram a cumprir 26h40min (vinte e seis horas e quarenta minutos) em atividades em sala de aula. Por sua vez, aqueles com carga horária de 20h/s (vinte horas semanais) deveriam cumprir 14h20min (catorze horas e vinte minutos) em sala de aula. Contudo, por divergir do entendimento do Município, a impetrante, cuja carga horária é de 40h/s (quarenta horas semanais), passou a cumprir apenas 26h (vinte e seis horas) em sala de aula, de modo que algumas das turmas sob sua responsabilidade ficaram sem aulas. Assim, inicialmente, foi oficiada para completar as horas faltantes, mas negou-se sob o argumento de que a jornada em sala de aula exorbitava a previsão legal, o que ensejou a abertura do PAD, em que foi penalizada com pena de advertência escrita. Como bem observado pelo representante Ministerial, “não cabe o reexame do mérito na esfera judicial de fatos objeto da investigação realizada pela Administração Pública por meio de Processo Administrativo Disciplinar”, cingindo-se a apreciação do Judiciário à legalidade dos atos administrativos na condução do referido processo. Da análise detida dos autos, verifica-se que a impetrante não faz alusão a qualquer irregularidade na tramitação do PAD, demonstrando tão somente irresignação quanto à aplicação da pena de advertência, sob a alegação de que se fundamentou em fatos inexistentes e informações inverídicas. Ademais, a própria impetrante admite que, em razão de discordar da determinação da Administração quanto à divisão da carga horária entre atividades em sala de aula e o horário pedagógico, passou a administrar o tempo para as aludidas tarefas da forma como lhe convinha, pelo que foi, de início, oficiada para cumprir o horário segundo a determinação municipal, pois o menor tempo em sala de aula resultou em prejuízo para algumas turmas. Entretanto, diante da manutenção do comportamento, foi aberto processo administrativo para apurar falta funcional. Destaque-se que a mera divergência de entendimento do servidor quanto à interpretação da lei federal acerca da divisão do tempo para as atribuições cometidas aos profissionais do magistério, não o isenta do cumprimento, notadamente em um contexto em que simplesmente passou a adotar sua própria interpretação, sem qualquer respaldo judicial e em evidente prejuízo aos alunos, menos ainda conduz à certeza e liquidez do direito invocado, requisitos indispensáveis para a concessão da segurança. Conclui-se, da análise da documentação acostada aos autos que o procedimento administrativo disciplinar do qual resultou a advertência da impetrante observou regularmente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, possibilitando à impetrante, então investigada, amplo acesso, participação e defesa. Note-se, por oportuno, que a Administração apresentou de forma clara e precisa os motivos para a aplicação da pena de advertência, haja vista o descumprimento do dever funcional expresso nos artigos 4º, I, III e IV; 128, I, III e IV; e 129, XIV, todos da Lei Municipal n. 2.138/1992. Confira-se: Art. 4º São deveres funcionais exigidos dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e da Câmara Municipal de Teresina: I – desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas ou com as determinações recebidas de seus superiores; (…) III – observar todas as normas legais e regulamentares em vigor; IV – cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais; Art. 129. Ao servidor é proibido: (…) XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Acerca da penalidade cominada, assim dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Art. 138 – A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do artigo 129, inciso I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave; (…) Art. 154 – Da sindicância poderá resultar: (…) II – aplicação de pena de advertência escrita e suspensão quando comprovado o descumprimento de dever por parte do servidor, ressalvada a hipótese de que este descumprimento implique em penalidade mais grave; Considerando que é vedado ao Poder Judiciário se pronunciar acerca do mérito administrativo e de anular procedimento administrativo que cumpriu com todas as exigências e princípio legais, substituindo, assim, o poder disciplinar pertencente à Administração Pública, impõe a denegação da segurança pleiteada. Posto isso, em conformidade com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Mandamental e, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. P.R.I.
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