Naiyara Torres Dos Santos

Naiyara Torres Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 014845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naiyara Torres Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22, TJMA, TRT18
Nome: NAIYARA TORRES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI HTE 0000554-97.2025.5.22.0105 REQUERENTES: J. F. DE SAMPAIO - EPP REQUERENTES: FLAVIO CAMPELO DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada da sentença de #id:0d984bd, cujo teor se transcreve: "Vistos etc., Por meio da petição de ID 25db2e3, FLAVIO CAMPELO DE MORAIS e J. F. DE SAMPAIO - EPP informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 20.000,00, pagos em 2 parcelas. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias  para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. A requerente J. F. DE SAMPAIO - EPP é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias decorrentes do presente acordo, no valor R$ 3.250,00, correspondente a 20% das parcelas de natureza remuneratória (diferença de salário e décimo terceiro) bem como das parcelas não discriminadas (OJ SDI1 368), a ser pagos em até 15 dias após o pagamento da última parcela. Custas processuais pelo requerente FLAVIO CAMPELO DE MORAIS, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias,  e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Cumpra-se." PIRIPIRI/PI, 10 de julho de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CAMPELO DE MORAIS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004900-83.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0801066-84.2023.8.18.0135 (1ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI-PO-0801066-84.2023.8.18.0135) Apelante: MANOEL IZALMI RIBEIRO SANTOS Advogada: Nayara Torres dos Santos – OAB/PI Nº 14.845 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Manoel Izalmi Ribeiro Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, que o condenou à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal. A defesa pleiteia a absolvição do apelante, por ausência de culpa, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante de confissão espontânea e o afastamento de causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões controvertidas: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; (ii) avaliar a dosimetria da pena, notadamente quanto ao reconhecimento da confissão espontânea e à aplicação de causa de aumento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime, como ainda a imprudência do apelante, resultou suficientemente demonstrada pela prova material e oral acostada, o que torna inviável acolher a tese de absolvição por insuficiência probatória. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme vedação da Súmula 231 do STJ. Na fase final da dosimetria, verifica-se que a pena foi corretamente aplicada, uma vez que o sentenciante reconheceu apenas a majorante prevista no art. 302, § 1º, I, do CTB (sem carteira de habilitação), o que afasta o pleito de decote daquela prevista no art. 302, § 1º, III, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A existência de prova testemunhal, documental e pericial, aliada à confissão parcial do réu, é suficiente para a condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em decorrência de conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme vedação da Súmula 231 do STJ e entendimento reafirmado pelo STF no Tema 158. A ausência de habilitação do condutor configura causa de aumento de pena nos termos do art. 302, § 1º, I, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, I, e 303, § 1º; CP, arts. 65, III, “d”, e 70; CPP, art. 610; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 26.03.2009 (Tema 158). STJ, Súmula 231. TJ-RS, Ap. Crim. 5082150-56.2021.8.21.0001, Rel. Des. Vanessa Gastal de Magalhães, j. 27.09.2023. TJ-RJ, APL 0001283-39.2019.8.19.0050, Rel. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos, j. 19.05.2022. TJ-MG, APR 1013318-00.2020.7.20.01, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 24.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL IZALMI RIBEIRO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI (em 19/11/2024), que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, pela prática do crime tipificado no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, §1º, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21638356), a saber: (…) Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 29 de junho de 2023, por volta das 14:40 hrs, na rua projetada localizada no centro do município de Campo Alegre do Fidalgo, o denunciado MANOEL IZALMI RIBEIRO SANTOS, agindo com imprudência e negligência, na direção de veículo automotor, sem habilitação, ocasionou acidente de trânsito que vitimou Rosalia Alencar da Silva, levando-a a óbito, e V. A. D. S. S., ofendendo a sua integridade física, conforme Laudo de Exame Médico Pericial de Natureza Criminal, tendo o denunciado, logo após o acidente, deixado de prestar socorro às vítimas. Segundo restou apurado, na data e horário supramencionados, o denunciado estava operando uma máquina (Motoniveladora Caterpillar/120k) e realizando obras em uma rua na área urbana, quando, ao dar a ré, atingiu as vítimas Rosália Alencar da Silva e seu filho Vinicius Alencar da Silva Souza, que estavam trafegando em uma motocicleta por trás da máquina. O impacto levou a vítima a óbito no local. Outrossim, a perícia técnica realizada no local logo após o acidente (Laudo de Exame Pericial acostado aos autos) conclui que o local examinado foi palco de acidente de trânsito, envolvendo a máquina e a motocicleta em que trafegavam as vítimas, tendo como causa determinante o comportamento do denunciado, condutor da máquina Catepillar/125k. Segundo consta, o denunciado não dispensou a atenção devida quanto à segurança no trânsito ao não verificar a presença de veículos a sua retaguarda ao iniciar a manobra de ré, uma vez que a via não estava interditada, resultando na ocorrência de tráfego. Importante ressaltar a inexistência de sinais e placas indicando a realização de obras na via, bem como a ausência de alerta sonoro no veículo Catepillar/125k, indicativo de realização de manobra à marcha ré. De todo modo, o exame pericial realizado em V. A. D. S. S. atestou que houve ofensa a sua integridade física e sua saúde, resultando afastamento de suas ocupações por mais de 30 (trinta) dias, sendo constatadas as seguintes lesões: equimose em escléras de ambos os ombros, edema na região parietal do crânio à esquerda de aproximadamente 4 cm de diâmetro, equimose e escoriação em ombro esquerdo, múltiplas escoriações na face lateral da coxa esquerda. Desta feita, seja pela manobra à marcha ré e uso de máquinas, sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito ou pela condução irregular do veículo, o que foi atestado pela perícia técnica, a ação e omissão do denunciado gerou, de modo negligente e imprudente, o risco que resultou na morte e lesão corporal grave nas vítimas. O envolvimento do denunciado no acidente de trânsito acima descrito, que resultou em vítima fatal, ficou evidente pelas declarações das testemunhas, laudos de exames periciais, bem como pelas próprias declarações do denunciado, oportunidade em que confirmou os fatos. Dessa forma, resta nítido que Manoel Isalmi Ribeiro Santos, agindo com total imprudência e negligência ao operar uma máquina niveladora, em descompasso com a legislação de trânsito, ocasionou o acidente que vitimou Rosalia Alencar da Silva e V. A. D. S. S.. (...) Recebida a denúncia (em 1/9/2023 – id. 21638358) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22312715), a absolvição do apelante, por ausência de culpa. Subsidiariamente, requer seja a pena fixada no mínimo legal, devendo para tanto, ser afastada a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, “por não visualizar que o agente tenha omitido socorro às vítimas do evento”, e aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, '”d”, do CP (confissão espontânea), além de manter o parâmetro de 1/6 (um sexto) decorrente do reconhecimento do concurso formal. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 22796993), as teses apresentadas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23659646). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Da sentença condenatória. Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material, além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor sem carteira de habilitação). Pelo que consta da denúncia, o acusado ocasionou acidente de trânsito, ao agir com imprudência e negligência, na direção de veículo automotor, sem habilitação, o que resultou no óbito de Rosália Alencar da Silva e em ofensa à integridade física de Vinícius Alencar da Silva Sousa. In casu, a materialidade e autoria delitivas resultaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Exame de Corpo do Delito, ficha médica, Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Tráfego, depoimento testemunhal e pelas demais provas colhidas nas fases policial e judicial, que alcançam standard probatório suficiente, no sentido de confirmar a sentença condenatória. Consta do Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 21638351 – pág. 9) que a vítima Vinícius Alencar da Silva Sousa sofreu ofensa à integridade física, por meio de trauma contuso, o que resultou em perigo de vida, sendo constatadas as seguintes lesões: equimose em escléras de ambos os olhos, edema na região parietal do crânio à esquerda de aproximadamente 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro, equimose e escoriação no ombro esquerdo, múltiplas escoriações leves em tórax anterior, equimose e escoriações na face lateral da coxa esquerda. Outrossim, a vítima Rosália Alencar da Silva foi a óbito, em decorrência do acidente automobilístico. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as informações prestadas pelas testemunhas, em juízo, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra: (…) A testemunha Luciene Alencar da Silva, irmã da vítima Rosália de Alencar, informou que (...) lhe falaram que o condutor era o Isalmi. Que foi até o local e sua irmã estava sem vida, pois a máquina passou por cima dos peitos de sua irmã. Que seu sobrinho Vinícius já tinha sido levado para o hospital. Que o acusado não estava no local e não sabe se ele prestou socorro. Que Vinícius ficou mais de 1 mês no Hospital em Teresina-PI e ficou sem andar, faz uso de cadeira de rodas. Que faz tratamento de fisioterapia. (...) Que o acusado procurou a família das vítimas e prestou ajuda. A testemunha Jucileide Teresa Ribeiro, narrou que (...) Felipe chegou avisando sobre o acidente, informando que a máquina tinha passado por cima da Sra Rosália e do filho. Que foi até a UBS avisar ao pessoal da área de saúde plantonista e levou a enfermeira Sinara Lopes em sua moto para prestar socorro às vítimas. Que, quando chegaram no local, a Sra Rosália já tinha ido à óbito. Que já tinham algumas pessoas no local. Que aguardam a ambulância chegar. Que o Sr. Isalmi não estava mais no local. Que, no local, a moto estava no chão e a máquina estava lá. Que não viu Isalmi pilotando, mas as pessoas que relataram que ele estava pilotando. Relatou que não teve mais contato com a vítima Vinícius, mas que soube que ele ficou paraplégico por conta do acidente. Que não sabe informar se Isalmi prestou algum auxílio à família. O informante José Paulo Ribeiro, primo do acusado, informou que estava próximo do local dos fatos, cerca de 100 metros de distância. Que tentou evitar o acidente, sinalizando ao acusado, mas não teve como por conta da distância. Que correu para socorrer, mas que chegaram algumas pessoas. Que disseram que já tinham chamado o socorro e eles saíram do local. Que Isalmi já tinha costume de andar com o veículo e que ele era habilitado. Que Isalmi é servidor do município e estava tendo obras nas proximidades. Que Isalmi, depois do ocorrido, ajudou a família das vítimas. Informou que a rua em que estavam trabalhando estava um pouco isolada, que estavam trabalhando no calçamento. Que só tinha sinalização na rua em que ia ser feito o calçamento, mas na rua do acidente não tinha sinalização. O informante Gonçalo Santos da Mata, amigo do acusado, informou que, no dia dos fatos, estava em casa, viu um movimento e foi até o local, mas quando chegou, o acidente já tinha acontecido. Que o acusado ainda estava no local. Que a vítima Rosália já tinha falecido e o menor Vinicius estava deitado, como se tivesse desmaiado. Que Isalmi prestou socorro, mas não sabe informar qual tipo de socorro. (...)Que, pelo que sabe, Isalmi conduzia as máquinas, mas não sabe informar se ele é habilitado. Que o menor ficou paraplégico.(...) A testemunha Felipe Santos da Silva, relatou que, no dia dos fatos, estava trabalhando em uma obra próximo ao local do acidente. Que, quando saiu de dentro da obra, que a máquina já tava dando ré e a vítima já tava saindo da moto. Que não dava para o motorista ver. Que gritou de longe, mas não deu para o motorista escutar. Que foi procurar socorro e chamou Jucilene. Que depois voltou para a obra e ficou observando de longe. Que o acusado tinha ido embora. Que acha que a vítima morreu no local e a ambulância chegou e pegou a criança. Que não tinha sinalização da obra. Que a máquina não tinha sinal sonoro e só tinha retrovisor na parte de dentro. (...) A testemunha Almir Antonio Feitosa, narrou que, no dia dos fatos, estava trabalhando de pedreiro em uma garagem na rua do ocorrido. Que estava em cima dos andaimes e o seu ajudante chegou apavorado dizendo que tinha acontecido um acidente. Que foi até lá olhar e tinha máquinas trabalhando, uma moto caída, e a Sra Rosália ficando sem vida e a criança ainda estava respirando e chorando. Que pediu ao maquinista para deixar o local, pois iria prestar socorro e não achou seguro que ele ficasse no local. Que a máquina estava limpando a rua. Que não tinha placas no local. Que não sabe dizer se o acusado era habilitado. (...) O apelante MANOEL IZALMI RIBEIRO SANTOS, por sua vez, confessou que colidiu contra as vítimas, enquanto alega que não percebeu a presença delas, e no instante que deu a marcha ré, elas encontravam-se num “ponto cego no retrovisor”. Informa que permaneceu no local por certo período, e outras pessoas prestaram socorro, mas teve que se ausentar por medo da reação familiar. Informa que a máquina (veículo) apresentava problemas no sinal sonoro e não sabe dizer se funcionou naquela ocasião, além do que os retrovisores laterais estavam quebrados. Acrescenta que, à época, não possuía Carteira de Habilitação para operar aquele veículo. In casu, ficou provado que o comportamento do apelante, que conduzia o veículo CATERPILLAR/ 125K, foi causa determinante do acidente de tráfego, “ao não verificar a presença de veículos a sua retaguarda ao iniciar a manobra de ré uma vez que a via não se encontrava interditada”, conforme consta do Laudo Pericial de Exame no local do acidente (id. 21638351 – pág. 59). Extrai-se ainda do Laudo supracitado que inexistia “alertas, sinais ou placas que indicasse a realização de trabalhos na via e/ou a operação de máquinas pesadas, bem como a inexistência de alerta sonoro indicativo de marcha à ré” na motoniveladora Caterpillar/120k (veículo conduzido pelo acusado). Pelo visto, o apelante deixou de proceder com a cautela exigida no trânsito e provocou o acidente, produzindo, portanto, o resultado naturalístico que não teria acontecido se tivesse adotado o padrão de comportamento apto a preveni-lo, o que torna impossível acolher a tese defensiva. Verifica-se, então, a presença dos requisitos que caracterizam o crime culposo, quais sejam: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) expressa previsão legal da conduta culposa. A propósito, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca do dever objetivo de cuidado, em que “o condutor deverá, a todo o momento, ter o domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito”. Veja-se que no próprio interrogatório, o acusado admitiu que o veículo que conduzia apresentava problema no sinal sonoro e que os retrovisores laterais estavam quebrados. Conclui-se, portanto, que o apelante efetivamente deu causa ao acidente, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que, ao conduzir o seu veículo, de forma imprudente, engatou a marcha ré, sem observância do dever objetivo de cuidado, e provocou a colisão com duas pessoas, o que resultou nas lesões em uma vítima e no óbito de outra. Além disso, os argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar, visto que inexiste dúvidas acerca da materialidade do delito e da ação imprudente do apelante. Acrescente-se que, diante da inexistência de compensação de culpas no Direito Penal, torna-se irrelevante a discussão acerca de eventual culpa da vítima, pois a hipótese de descuido de sua parte não teria o condão de afastar a responsabilidade do apelante. Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. A prova dos autos demonstra, com segurança, que o réu, realizando manobra excepcional de marcha ré, em alta velocidade e sem adotar as devidas precauções, agiu com imprudência, dando causa ao atropelamento que culminou no falecimento da vítima. (…) SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR . Conduta de particular gravidade, a justificar o prazo de suspensão de 2 anos. Agente que, trabalhando como motorista de aplicativo de transporte privado urbano, conduziu imprudentemente o veículo em marcha à ré, dando deu causa ao acidente que ceifou a vida da vítima em frente ao seu marido. APELO PROVIDO EM PARTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA REDUZIDA .(Apelação Criminal, Nº 50821505620218210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanessa Gastal de Magalhaes, Julgado em: 27-09-2023) (TJ-RS - Apelação: 50821505620218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Vanessa Gastal de Magalhaes, Data de Julgamento: 27/09/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/09/2023) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9503/97) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB O FUNDAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; O RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA); REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO; DIMINUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; E A REDUÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Apelante que, no dia 23/07/2016, por volta das 10h50min, em Aperibé, Santo Antônio de Pádua, sem observar os cuidados que lhe cabiam na direção do caminhão marca Mercedes Benz, placa MSZ-6741, engatou a marcha à ré e, não adotando a cautela de observar se havia algum transeunte atravessando a via atrás do caminhão, atropelou de Ilza de Almeida Veloso, a qual veio a óbito ainda no local. Absolvição . Impossibilidade. Segundo se infere dos autos, a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente demonstradas pelos elementos de convicção colacionados, no sentido de que foi o acusado quem deu causa ao atropelamento, na medida em que, imprudentemente, efetuou manobra em marcha à ré sem se certificar sobre a presença de pedestres no local. Tal circunstância é potencializada diante da constatação de que o caminhão não era equipado com sinal sonoro de marcha à ré, sendo inegável a imprudência na conduta do apelante que, sendo motorista profissional, possui ciência da existência de pontos cegos na visualização exclusiva através dos retrovisores. Ademais, deixou ele de solicitar ao ajudante, presente no local, que se certificasse sobre a existência de pedestres e outros obstáculos à realização da manobra, conduta obrigatória . In casu, está mais do que evidente a imprudência com que obrou o apelante ao realizar uma marcha à ré sem o devido dever de cuidado objetivo exigido pela norma de trânsito, vindo a atropelar a vítima, sendo perfeitamente previsível o resultado. Ainda que a vítima também tenha sido imprudente ao atravessar a via por detrás do caminhão, se também agiu com culpa, tal não exclui a responsabilidade penal do réu. O comportamento da vítima não afasta a responsabilidade penal do agravante pelo sinistro porque não é admitida a compensação de culpas no Direito Penal. Precedentes . Redução do período de suspensão da habilitação e diminuição da pena de prestação pecuniária. Possibilidade. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro . Precedentes do STJ e desta Corte. (…) (TJ-RJ - APL: 00012833920198190050 202205003976, Relator.: Des(a) . ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS, Data de Julgamento: 19/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/05/2022) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPRUDÊNCIA COMPROVADA - INOBSERVÂNCIA DA VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA E DO DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA MÍNIMA DOS DEMAIS VEÍCULOS - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III,DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO) - IMPOSSIBILIDADE. É devida a condenação do apelante pela prática dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, uma vez comprovado que, de forma imprudente, rompeu com um específico dever objetivo de cuidado, dando, causa ao acidente envolvendo a morte da ofendida e lesões na vítima - Demonstrado o fato de que o acusado se evadiu do local do crime sem prestar o necessário socorro às vítimas, impõe-se a incidência do art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-MG - APR: 10133180002072001 Carangola, Relator.: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2021) [grifo nosso] Como bem pontuou o sentenciante, “o acusado, por meio de conduta imprudente, deu causa, involuntariamente, à morte de uma pessoa e causou lesões corporais à outra, resultados objetivamente previsíveis, praticando, de fato, os delitos tipificados nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro”. Portanto, diante das palavras firmes e coerentes das testemunhas, que relatam com detalhes a prática delitiva, aliada às demais provas constantes nos autos, inclusive, a confissão do próprio apelante, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição. 2. Da dosimetria. Pleiteia ainda a defesa a reforma na dosimetria da pena, devendo-se afastar a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro; aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP; e manter a fração de 1/6 (um sexto) decorrente do reconhecimento do concurso formal. Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata da dosimetria da pena e fixa a pena definitiva: (…) 1ª Fase: Culpabilidade inerente ao crime. O réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário. Nada há nos autos acerca da conduta social do réu, bem como, acerca da sua personalidade. Não há motivação para o crime, eis que praticado em sua forma culposa. As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. As consequências do crime são próprias do tipo, não havendo o que valorar. O comportamento da vítima também não é relevante no caso. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar efetivamente no cálculo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP) ao réu, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme súmula nº 231 do STJ. 3ª Fase: Não há causa genérica de diminuição. Presente a causa de aumento do inciso I, § 1º,art. 302, do CTB, uma vez que o réu cometeu o delito sem possuir carteira nacional de habilitação, devendo a pena ser aumentada em 1/3. Também, nos termos do concurso formal supracitado (art. 70 do CP), aumento a pena em 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. (…) PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, o sentenciante não desvalorou qualquer circunstância judicial, sendo então a pena-base fixada no mínimo legal - 2 (dois) anos de detenção -. SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, em que pesem os argumentos defensivos, não merece ser acolhido o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto pela Corte Constitucional, que já a tratou por meio do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso] Em votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes. TERCEIRA FASE. Na fase final da dosimetria, a defesa pleiteia o decote da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB (deixar de prestar socorro). Entretanto, o sentenciante reconheceu apenas a majorante prevista no art. 302, § 1º, I, do CTB (sem carteira de habilitação), elevando então a pena em 1/3 (um terço), o que torna inócuo o pleito. Por fim, agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar a regra do concurso formal (art. 70 do CP), inclusive adotou a fração mínima legal (1/6) para majorar a pena, razão pela qual não se vislumbra vícios. Portanto, rejeito o pleito defensivo. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS,e DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator -
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Auxiliar) Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801239-45.2022.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: EDMAR TIAGO TORRES DESPACHO Não sendo verificado nos autos qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, DESIGNO o dia 12/08/2025, às 08h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo ser acessada pelo link único: https://bit.ly/3EjPMnR A secretaria deverá providenciar as intimações das vítimas, testemunhas e do acusado, as quais deverão disponibilizar o seu contato telefônico para participar da audiência de forma virtual e em não sendo possível, poderão comparecer normalmente ao fórum, no seguinte endereço: Rua Rodrigo Carvalho, nº 990, Centro, São João do Piauí - PI - CEP: 64760-000. Ressalto que as partes devem comparecer com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado e em posse de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de eventuais dúvidas, poderão entrar em contato pelo whatsapp do gabinete deste juízo: (89) 3483-1752 ou (89) 99401-6179. Para intimação das testemunhas, se necessário, expeçam-se os mandados de intimação, carta precatória e Ofício à autoridade policial/Comando da Polícia. Intime-se o Ministério Público, o acusado e a defesa da audiência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Auxiliar)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800946-12.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: LUCIA SILVA DA MATA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucia Silva da Mata em face da decisão proferida sob o ID 74644824. A embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, requerendo sua integração e esclarecimento para determinar o levantamento das astreintes fixadas ou sua adequada redução, além da manifestação expressa sobre a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ao analisar detidamente as contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID 75321665), verifica-se que a instituição financeira sustenta a impossibilidade de discussão do mérito em sede de embargos declaratórios. Argumenta, ainda, que a sentença embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, tampouco erro material. O embargado enfatiza que realizou pagamento voluntário dos valores de R$30.815,51 e R$6.163,10, evidenciando o cumprimento da obrigação principal. Consta dos autos que a parte autora (ID 75157451) requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis no ID 75050143, especificamente: R$ 3.081,55 referentes aos honorários da fase de cumprimento de sentença; R$ 924,49 relativos aos honorários contratuais incidentes sobre a multa; e R$ 2.157,06 correspondentes à multa da fase de cumprimento de sentença. Ademais, a petição solicita a apreciação dos embargos de declaração anexados no ID 74791314. O documento ID 75050143 comprova o depósito judicial realizado pelo Banco Bradesco em 05/05/2025, no valor de R$6.163,10, conforme comprovante de depósito judicial apresentado, demonstrando o efetivo cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração encontram amparo legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Complementarmente, aplicam-se os artigos 1.023 a 1.026 do CPC, que regulamenta o procedimento dos embargos, o prazo de interposição e os efeitos do recurso. Conforme orientação consolidada da Corte Superior, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado". Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ao examinar minuciosamente a decisão embargada, constata-se que o juízo enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando de forma clara e precisa o indeferimento do pedido de levantamento das astreintes. A decisão baseou-se em sólidos fundamentos jurídicos, notadamente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o valor das astreintes ultrapassa significativamente o montante da condenação principal, o que afrontaria a finalidade coercitiva da multa e configura enriquecimento sem causa. Ademais, a decisão determinou expressamente a intimação do Banco requerido para pagamento dos valores restantes correspondentes à multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme os cálculos apresentados pela parte autora na Petição ID 74077859, no prazo de 15 dias, evidenciando que não houve omissão quanto aos valores devidos. Consequentemente, não vislumbro qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não padecendo de obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da embargante com o posicionamento adotado pelo juízo não caracteriza vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado na manifestação ID 75157451, considerando que o Banco Bradesco cumpriu integralmente a determinação judicial mediante os depósitos comprovados nos autos, e tendo em vista que os valores depositados correspondem exatamente aos honorários e multa da fase de cumprimento de sentença calculados pela parte autora, defiro o pedido para determinar a expedição de alvará conforme as especificações constantes da petição de ID 75157451. Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Lucia Silva da Mata, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado no ID 75157451, determinando a transferência dos valores conforme discriminado na petição. Expeçam-se os competentes alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ConPag 0010966-17.2024.5.18.0111 CONSIGNANTE: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA CONSIGNATÁRIO: CREUZA DA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica/m a/s parte/s, por seu/s procurador/es, intimada/s sobre a manifestação de id 2bba477. JATAI/GO, 02 de julho de 2025. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ConPag 0010966-17.2024.5.18.0111 CONSIGNANTE: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA CONSIGNATÁRIO: CREUZA DA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica/m a/s parte/s, por seu/s procurador/es, intimada/s sobre a manifestação de id 2bba477. JATAI/GO, 02 de julho de 2025. TICIANA DE VELASCO PACHECO DE SANTANA WILLIBALD SALLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.H.D.S.
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