Solange Maria Da Silva Brito

Solange Maria Da Silva Brito

Número da OAB: OAB/PI 014853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solange Maria Da Silva Brito possui 50 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840727-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Requer o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. No caso em comento, o autor comprovou nos autos que possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. No caso, o autor alega que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Pretende a inversão do ônus da prova. Antes de determinar a citação, necessária a adoção de providências preliminares. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No art. 3º, determina: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”. Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação. Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033397-62.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800679-75.2022.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO - PI14853-A e JOSE RAFAEL DE SOUSA E SILVA - PI15436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033397-62.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. Citado, o INSS apresentou resposta. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033397-62.2023.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do NCPC. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). No caso posto, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo para as partes se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (fl. 33 da rolagem única). A autora informou não ter interesse na produção de novas provas. A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição de rurícola, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa, em razão do que prevê o art. 373, I, do CPC. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. Sem recursais, pois não houve condenação em honorários na primeira instância. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033397-62.2023.4.01.0000 APELANTE: ADAO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOSE RAFAEL DE SOUSA E SILVA - PI15436, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO - PI14853-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo para as partes se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (fl. 33 da rolagem única). A autora informou não ter interesse na produção de novas provas. 3. A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, não caracterizado, dessa forma, cerceamento de defesa. 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Sem recursais, pois não houve condenação em honorários na primeira instância. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800672-15.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ALDENIR FERREIRA LIMA REU: INSS DESPACHO Verifico que a solução da demanda dependerá da produção de prova oral. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026, às 10h00. Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) na data e horário supracitados o link que será disponibilizado nos autos. Testemunhas devem comparecer independentemente de intimação deste juízo, na forma do art. 455, do CPC, salvo se apresentado expresso requerimento de intimação pessoal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 22 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0827563-28.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] TESTEMUNHA: A. B. S. T., M. G. F. S. TESTEMUNHA: J. P. T. F. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida a sentença do processo em epígrafe cujo dispositivo se segue: "...Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes e Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se." CAMPO MAIOR, 22 de julho de 2025. MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1004728-11.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora acerca do teor da certidão de fl. retro e consequentemente do CANCELAMENTO da perícia médica marcada anteriormente, tendo em vista não ser necessário a realização da referida perícia. Fica ainda a parte demandante intimada do cancelamento e da inclusão do feito em regular pauta de perícia médica a ser marcada em data posterior, devendo a parte ser comunicada e intimada da data de realização da perícia social. Bacabal/MA, 16 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0837111-14.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Certificado de Regularidade - FGTS, Crédito Presumido] APELANTE: IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc. Proceda-se ao encaminhamento do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, conforme decisão colegiada proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0762225-03.2024.8.18.0000 (Id. 25916463). Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800225-27.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CILENE RODRIGUES DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de remessa dos autos por incompetência, tendo em vista que o juiz suscitou a existência de causa de suspeição. Oportuno destacar que a alegação de impedimento ou suspeição do magistrado não altera a competência jurisdicional do feito. Trata-se de situação que ocasiona a atuação do substituto legal, nos termos do art. 146, § 1º do CPC. Portanto, os autos permanecem tramitando regularmente no foro competente, sendo o juiz substituto, que no caso é esse juiz de acordo com a normativa do TJ/PI, responsável pela prática dos atos processuais. Diante disso, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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