Antonio Henrique Secco De Oliveira
Antonio Henrique Secco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 014854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Henrique Secco De Oliveira possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800879-17.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: MACIEL AMERICA NERES REU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 020/2014, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e de ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, consoante a Portaria nº 1165/2020 - PJPI/COM/JUISAORAINONSED, de 01 de abril de 2020 da Diretoria do Fórum do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, intimo a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o documento abaixo indicado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: Comprovante de endereço atualizado, emitido até 3 (três) meses anteriores a propositura da ação, de sua titularidade ou de pessoa diversa que, neste caso, deverá ser acompanhado de declaração do titular com reservas legais e esclarecimentos sobre o vínculo deste com o autor, nos moldes do art. 274/375 do NCPC c/c Lei nº 6.629/1979 e Portaria 1165/2020-JECC, art. 2º, VIII. Decorrido o prazo, cumprida a diligência, os autos serão encaminhados para Designação de Audiência Una. SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de julho de 2025. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000981-83.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDINEIA NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA - PI14854 e MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDINEIA NUNES DE OLIVEIRA MARCELO SILVA COELHO ROSAL - (OAB: PI14645) ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI14854) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007673-35.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CELIA BATISTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA - PI14854 e MARCELO SILVA COELHO ROSAL - PI14645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009296-71.2023.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE CASTRO EUFRASIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA - PI14854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE LOURDES DE CASTRO EUFRASIO ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI14854) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754973-12.2025.8.18.0000 PACIENTE: WEIDES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA COELHO ROSAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SILVA COELHO ROSAL IMPETRADO: MAGISTRADO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada sob o argumento de ausência de contemporaneidade, contradições no depoimento da vítima e ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegada ausência de contemporaneidade e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrada a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O modus operandi da conduta, envolvendo violência sexual contra adolescente justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a vulnerabilidade da vítima. 5. A convivência entre vítima e acusados, ainda presente à época da decretação, reforça o risco de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar. 6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional não compromete a legalidade da medida, desde que subsistam os elementos que revelam o perigo na liberdade do acusado. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram expressamente analisadas e consideradas insuficientes pelo juízo de origem, diante da periculosidade concreta revelada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, aliada à vulnerabilidade da vítima e ao risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à atualidade do risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, e não exclusivamente à data do fato criminoso. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível quando expressamente afastada pela autoridade judiciária com base na periculosidade concreta do agente. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 173.285/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Henrique Secco de Oliveira (OAB/PI 14.854), em favor de Weides Martins de Oliveira, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI. Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 18 de julho de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Argumenta que a prisão foi decretada com base em fatos antigos, sem contemporaneidade, e fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Alega, ainda, que a prisão seria baseada em investigações anteriores arquivadas e que a vítima alterou diversas vezes a sua versão dos fatos ao longo do tempo. Defende que a prisão preventiva se deu em afronta ao artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal, e que a liberdade do paciente não representaria risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pleiteando, assim, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona documentos. A liminar foi indeferida (Id 24701128). As informações prestadas pela autoridade coatora relatam que o feito encontra-se em fase final, com instrução processual encerrada, apresentação de alegações finais e conclusão dos autos para sentença (Id 24894634). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (Id 25592176). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço. Busca-se, por meio da presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a medida extrema estaria desprovida de contemporaneidade, fundada apenas em depoimento da vítima que se mostrou oscilante ao longo do tempo, e que não estariam preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não assiste razão à impetração. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/07/2024, por força de mandado judicial expedido nos autos da ação penal nº 0803097-65.2023.8.18.0042, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do processo nº 0803097-65.2023.8.18.0042, mediante decisão fundamentada, que apontou a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, da vulnerabilidade da vítima e do risco de reiteração delitiva, conforme destacado nos trechos a seguir (Id 24427092): “O modus operandi perpetrado pelos investigados, delito supostamente praticado contra a adolescente, revela agir excessivamente grave, com periculosidade concreta elevadíssima, o que ao meu sentir, representa comportamento extremamente reprovável e capaz de abalar a ordem pública. [...] A liberdade dos investigados revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, considerando ainda, que a suposta vítima reside com sua mãe e convive com padrasto e os demais representados, gerando concreto risco de reiteração delitiva”. Na decisão que manteve a prisão preventiva, o juiz de primeiro utilizou o seguinte fundamento (Id. 24427090): “(…). No presente caso, cumpre destacar, segundo os elementos informativos colhidos até aqui, que o modus operandi e as supostas razões que deram azo ao cometimento do delito revelam de modo inarredável a periculosidade concreta da conduta a ensejar a segregação cautelar. Portanto, por ora, estão presentes os requisitos para a custódia cautelar preventiva (art. 312 e 313, §1º, do CPP), uma vez que a gravidade concreta da infração penal associada ao método de execução permite concluir estar em risco a garantia da ordem pública. Assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública. (…)”. Ademais, o juízo de origem ressaltou que a suposta vítima residia com a mãe e convivia com o padrasto e os demais representados, o que gera risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, ao reavaliar a prisão, consignou expressamente que não houve modificação fática apta a afastar os fundamentos anteriormente expostos, os quais permanecem íntegros. Ainda segundo a peça acusatória, há relatos consistentes, extraídos de depoimento especial da vítima e corroborados por laudos periciais e relatórios psicossociais, no sentido de que o paciente teria embriagado e possivelmente sedado a adolescente, com posterior violência sexual, cuja materialidade foi constatada por exame pericial. A gravidade dos fatos, associada ao vínculo de convivência entre vítima e denunciados, revela risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da custódia como meio necessário para acautelar a coletividade e resguardar a integridade da vítima. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, neste contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes. Conquanto se alegue ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, verifica-se que, na decisão atacada, restaram evidenciados elementos concretos justificadores da necessidade da segregação cautelar, notadamente para salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade real da conduta imputada ao paciente. Ademais, os fatos apenas vieram ao conhecimento da autoridade policial em junho de 2023, por intermédio do Conselho Tutelar. A contemporaneidade do decreto preventivo deve ter relação com a presença de perigo na liberdade do réu e não com a data dos fatos criminosos. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta do delito, aliada à demonstração do risco de reiteração e à vulnerabilidade da vítima, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBORDINAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE GÊNERO E PROTEÇÃO À VULNERABILIDADE FEMININA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, foragido, acusado de crimes praticados no contexto de violência contra a mulher. A defesa alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade de proteção à ordem pública e à integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora medida excepcional, é necessária quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. O contexto de violência de gênero, caracterizado pela subordinação entre o acusado e a vítima, bem como pela gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 6. A violência de gênero é uma realidade em sociedades patriarcais como a brasileira, e a prisão preventiva se justifica como medida de proteção à vítima e à ordem pública, sendo inadmissível a banalização da prisão cautelar, mas igualmente inadmissível a omissão diante de crimes dessa natureza. A prisão é medida necessária para assegurar a proteção integral à vítima e prevenir a reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 173.285/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024). [Grifo nosso]. Quanto à alegação de oscilação na versão da vítima, trata-se de questão que demanda exame aprofundado da prova, incompatível com os estreitos limites da via eleita. Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi expressamente afastada pela autoridade coatora, diante da periculosidade concreta revelada e da insuficiência de medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública e proteger a vítima. Portanto, fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025). . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800214-95.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA PEREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora em id. 73575895, para realização de novo bloqueio de valores, agora em conta vinculada ao Banco do Brasil, sob o argumento de que, ao tentar levantar os valores já bloqueados e liberados por este Juízo, foi informada pela Caixa Econômica Federal de que a “conta judicial não foi encontrada”. Relata ainda que a CEF informou ter encaminhado resposta por ofício ao Tribunal, o qual, até o momento, não consta nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que já houve decisão deste Juízo, datada de 09/12/2024, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Antes do encaminhamento, contudo, determinou-se a expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado, o que não foi concretizado por questões operacionais junto à instituição financeira. Diante desse cenário, a realização de novo bloqueio se revela inadequada e contraproducente, pois implicaria em postergar ainda mais a remessa dos autos à Justiça Federal, prolongando a tramitação indevida no Juízo incompetente. Acrescente-se que o Estado do Piauí apresentou novos requerimentos relativos ao suposto descumprimento do Preço Máximo de Venda ao Governo (id. 72807884), o que demandaria nova análise de mérito, inviável por este Juízo diante da já reconhecida incompetência para o feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio formulado pela parte autora. INDEFIRO, igualmente, o pedido de expedição de ofício, cuja necessidade poderá ser avaliada pelo Juízo competente. Por fim, encaminhe-se com urgência os autos à Justiça Federal, conforme já determinado, para que a jurisdição competente possa dar regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009295-86.2023.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE CASTRO EUFRASIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA - PI14854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE LOURDES DE CASTRO EUFRASIO ANTONIO HENRIQUE SECCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI14854) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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