Marcelo Amaral Freitas
Marcelo Amaral Freitas
Número da OAB:
OAB/PI 014857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Amaral Freitas possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
MARCELO AMARAL FREITAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARSO DE SOUSA REIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$8.348,89 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 77448126. A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 5.081,93 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARSO DE SOUSA REIS - CPF: 831.680.523-53, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta Poupança 963704998-9; e da quantia de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 393.717.783-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1025521-84.2023.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: DENIZART RIBEIRO VIEIRA DESPACHO Trata-se de pedido do executado, DENIZART RIBEIRO VIEIRA (no id. 2138962131), onde requer o desbloqueio do valor de R$ 5.858,65 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, sessenta e cinco centavos), bloqueado pelo Sistema SISBAJUD (detalhamento id. 2135100958), sob o argumento de que a própria decisão que ordenou a constrição determinara que “sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (art. 836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Da mesma forma, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS, comprovado que a constrição recaiu sobre verba salarial até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, ou conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, configurado também está o direito do executado ao DESBLOQUEIO dos valores constritos”. Verifica-se, todavia, que o executado não comprovou, através de extrato bancário, contracheque ou outro documento idôneo, que os valores apreendidos são de natureza alimentar ou de caderneta de poupança, isto é, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Por todo o exposto, indefiro o pedido em exame, determinando a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta Capital, os quais ficarão à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARSO DE SOUSA REIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$8.348,89 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 77448126. A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 5.081,93 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARSO DE SOUSA REIS - CPF: 831.680.523-53, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta Poupança 963704998-9; e da quantia de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 393.717.783-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801295-10.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARSO DE SOUSA REIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. efetuou o depósito voluntário da quantia de R$8.348,89 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 77448126. A parte exequente, por seu turno, concordou com o valor depositado e requereu a liberação, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, cujo requerimento se encontra acompanhado do contrato. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para transferência da quantia, na forma requerida, qual seja, R$ 5.081,93 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte promovente MARSO DE SOUSA REIS - CPF: 831.680.523-53, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1383, Conta Poupança 963704998-9; e da quantia de R$ 3.266,96 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos em favor do seu patrono BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 393.717.783-34, Banco Caixa Econômica Federal; Agência 2776; Conta 5558-6; Operação: 001. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 9 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832719-60.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: DANILLO XAVIER DE SOUSAREU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, TÂNIA MARIA DE FREITAS VIEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 10 dias. Após este prazo, retornem os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751342-31.2023.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente do Mandado de Segurança nº 2015.0001.002183-3 (COLETIVO) na época ajuizado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. O objetivo do mandamus era a promoção da revisão do ato originário de aposentação dos filiados do sindicato impetrante, de modo a reconhecer o direito, com base na Lei Complementar 51/85 e na obrigação de pagar “diferenças entre os subsídios da ativa e os proventos de aposentadora, a partir do ato originário de aposentação. Isso porque a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais era calculada conforme o valor do benefício médio individual, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04,” o que acarretava significativa redução da última remuneração (subsídio). À unanimidade, o Tribunal Pleno, acompanhando o voto do Desembargador Relator, decidiu pela procedência da ação, concedendo-se a segurança demandada. Inobstante os recursos interpostos, confirmou-se a decisão proferida pelo TJPI nas instâncias superiores o que culminou no trânsito em julgado da demanda. Em razão do acórdão transitado em julgado, ajuizou-se o cumprimento de sentença, o qual foi distribuído ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que entendeu que o juízo de processamento do cumprimento de sentença deveria ser o próprio tribunal, sob relatoria do Des. Ricardo Gentil, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Os autos foram redistribuídos à esta Câmara de Direito Público, sob minha relatoria. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença de ação coletiva não gera prevenção. Assim, o cumprimento de sentença deve ser distribuído livremente, não se aplicando o art. 516, inciso II, do CPC, para evitar sobrecarregar o juízo que julgou a ação coletiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Trata se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Omissis. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA REsp 1663926 / RJ - Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN -DJe 16/6/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862- 96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo" regime de competência ", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento:"É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862- 96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O TJPI igualmente orienta que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Mandado de Segurança Coletivo não gera prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCURADOR ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. [...] Tratando-se de direitos individuais homogêneos, incide a Tese de Repercussão Geral n° 0873, que enuncia: "Não viola o art. 100, § 8o, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos." Portanto, é plenamente possível a execução individual dos valores concedidos em mandado de segurança coletivo, quando a segurança concedia tratar-se de direitos individuais homogêneos. [...] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004902-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/02/2021). Portanto, embora seja facultado o ajuizamento da liquidação de sentença coletiva no foro onde tramitou a ação de conhecimento (conforme tese firmada no Tema 480 do STJ), não se pode cogitar a existência de prevenção do Juízo que julgou a ação coletiva. Logo, a competência da presente ação de cumprimento é do juízo para o qual o feito foi encaminhado pelo critério da distribuição originária, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina. Ante o exposto, determino sejam os autos enviados à 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina para processar e julgar os autos da ação de cumprimento demandada. Data e assinatura no sistema. DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA Vara da Fazenda Pública de Timon PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808475-04.2022.8.10.0060 AUTOR: ALBERTO COSTA SOUSA, JUSTINA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação de ID 147943881. Timon, 1 de junho de 2025. KATIANA FERREIRA OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
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